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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 18 de outubro de 2011, 16h06min

    A meu ver, a dificuldade está, para alguns, em se liberdade da subsunção e do esquema sujeito-objeto, ou por não compreender o que é círculo hermenêutico e que interpretar é aplicar.

    Não tem problema, afinal, esquema sujeito-objeto predomina há séculos, e ainda se faz presente em várias teorias.

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    Elisete Almeida Terça, 18 de outubro de 2011, 16h29min

    Kkkkkk! Boa Pedrão!
    Mas prefiro manter as figuras folclóricas e religiosas de lado, porém, não descurando da força dos deuses no aspecto jurídico-histórico das várias instituições e institutos. Kkkkkk!

    Apesar de reconhecer o seu discurso, continuo a discordar da palavra "fictício". No meu ver, todo caso é concreto, deve existir na realidade.

    Adoro casos práticos, portanto, vou lhe deixar um exemplo e espero uma posição sua:
    Suponha que 3 mulheres apareçam no seu escritório e querem lhe constituir como advogado delas. Apresentam-lhe um caso de sucessão ab intestato sem descendentes. Quid iuris se as 3 se casaram com o de cuius na Arábia Saudita e, após o casamento, foram morar no Brasil, tendo o de cuius adquirido várias propriedades neste país e morrido nele após 20 anos de residência comum com as 3 mulheres? O que vc faria ou quais argumentos utilizaria para acautelar os interesses destas 3 viúvas desamparadas?

    É certo que trata-se de uma pergunta elaborada por mim, porém, não deixa de ser considerado como caso concreto, uma vez que existem vários casos semelhantes a este no Brasil (apesar de, juridicamente, a poligamia e a poliandria ainda não estarem reconhecidas no Brasil).

    Abraços

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 18 de outubro de 2011, 19h03min

    Se as três apareceram juntas é porque, provavelmente, estão de acordo, portanto, eu faria ou partilha ou doação (pelo menos um casamento ou união estável tem que ser válido), conforme o caso, e dividiria os bens em partes iguais.

    Sem receber nada é o melhor parecer que possa dar.

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 18 de outubro de 2011, 19h12min

    Vini,

    Os concursos para professores não são ruins. É uma tese alternativa, se, porventura, outras não vingarem.

    Por exemplo: No último concurso da PUC-GO, em 2010, para professores adjuntos, as vagas para professores doutores não tiveram nenhum inscrito. Para professores mestres algumas áreas também não tiveram nenhum inscrito.

    Processo Penal apenas um, e Direito Administrativo, disciplina com o maior número de inscritos, apenas seis.

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    Vini_1986 Terça, 18 de outubro de 2011, 21h14min

    Pedrão,

    Concordo com você que os concursos para professores não são ruins (tanto que esse é o meu objetivo a loooooonnnngo prazo), porém acho mais vantajoso encarar o mestrado após ser aprovado num concurso – terei mais tempo para me dedicar aos estudos e não vou precisar esquentar a cabeça com grana. Além disso, estudando com foco nos concursos, com certeza a aprovação vem antes do término do mestrado, e com muito menos trabalho. rs

    Eu estudo para concursos estaduais (sigo os editais do MP e da Magistratura), porém não descarto Defensorias, TRE’s, Procuradorias, Empresas Públicas, etc. Já bati na trave algumas vezes, por isso tenho certeza de que logo minha hora chega. rs

    Como você deve saber, está para abrir concurso para a DPE/SP – não te interessa?

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 18 de outubro de 2011, 23h44min

    Pensador,

    Eros Grau (livro citado, p. 91), citando Konrad Hesse:

    “Hesse [1988:62], tratando da interpretação constitucional, observa que a ‘concretização’ e a ‘compreensão’ apenas são possíveis em face de um problema concreto; ‘não há interpretação da Constituição independentemente de problemas concretos’ [afirma Hesse]”.

    O livro do Hesse que Eros utilizou é a Tradução feita por Afonso Heck (Fabris) do livro Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha.

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 18 de outubro de 2011, 23h45min

    LUÍS ROBERTO BARROSO:

    “... vem conquistando crescente adesão na ciência jurídica a tese de que a norma não se confunde com o enunciado normativo – que corresponde ao texto de um ou mais dispositivos –, sendo, na verdade, o produto da interação texto/realidade. Nessa visão, não existe norma em abstrato, mas somente norma concretizada”. (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 308-309).

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 19 de outubro de 2011, 0h14min

    Não sei se já falei isso, mas não é porque existe a palavra ponderação que tudo é a mesma coisa. Não é possível encontrar aproximações por causa de uma palavra ou uma frase.

    Em síntese: ponderação (de Alexy) passa a margem da interpretação. É duplamente discricionária, primeiro quando cria a hierarquização axiológica entre os princípios, escolhendo um, uma escolha entre indiferentes jurídicos, dependente da subjetividade do intérprete, e depois quando altera a hierarquia para solucionar outro caso. (GRAU: 2009, 283-286).

    Não há cisão entre validade-legitimidade, entretanto, é admitido expressamente que a colisão entre princípios ocorrem fora da dimensão da validade (fora, portanto, da interpretação, fora dos juízos de legalidade e de constitucionalidade), mas sim na dimensão do valor, e que a ponderação é, na verdade, não ponderação de princípios como norma, mas sim de ponderação de valores. Dizem que princípios são normas, mas quando entram em colisão deixam de ser norma e passam a ser valor. (GRAU: 2009, 283-286).

    Não me sinto atraído por esta Teoria (da razão solipsista), ao contrário da maioria da doutrina.

    A meu ver, princípios são deontológicos (obrigações), e não valores.

    Eu fico com Streck, Eros, Dworkin, Müller, Gadamer, Marrafon, Morais da Rosa, e, também poderia incluir, de certa fora, Heidegger, Hassemer, Ernildo Stein, entre outros.

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 19 de outubro de 2011, 0h22min

    Vini,

    Não obstante eu ter grande admiração pelo Trabalha da Defensoria Pública, não tenho interesse na de SP.

    Tenho interesse na Defensoria Pública do Distrito Federal.

    A do Paraná até fiquei animado, mas desisti. Tenho que ficar por essa região aqui mesmo (DF e GO).

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 19 de outubro de 2011, 0h39min

    Vini,

    Você já pensou o quanto o trabalho de um defensor é complexo. Eu sempre achei que estava defendendo o Direito, hoje, porém, tenho minhas dúvidas, pelo menos em vários casos.

    Por exemplo: não é raro, dependendo do que ocorrer na instrução, membro do MP requerer absolvição nas alegações finais. Isso mostra como alguns membros do MP (não todos) tem um compromisso com o Direito, ou seja, embora parte do processo não deixou de ser fiscal do correto cumprimento da Lei, e muitos respeitam o devido processo legal.

    E o advogado? Mesmo se ele souber tudo não pode pedir a condenação.

    Culpado ou inocência sempre o advogado requer absolvição e tudo mais. Advogado não está ao lado do Direito, mas sim do lado do réu, e mentindo por ele.

    Ou, na verdade, o advogado está ao lado do Direito, pois ele existe justamente para isso?

    E alguns ainda acreditam em “Verdade Real”. É hilário. O processo, na realidade, não passa de uma grande mentira, ou melhor, de um jogo de manipulação das provas.

    Um detalhe final: não imaginem que não há membros do MP trapaceando por aí, pois há sim, muitos.

    Recentemente assisti a um júri, cujo membro do MP dizia que por causa da Lei ele não poderia condenar o réu, pois ele tinha em suas mãos a prova documental para condená-lo (ele estava com um envelope nas mãos), a prova da prática do crime, a prova incontestável, mas que a Lei o impedia de mostrar em plenário, pois deveria ser juntada em outro tempo. Se não fosse a Lei ele condenaria o réu, mas que como a Lei é mal feita o réu poderá ficar impune, mesmo tendo provas suficientes para condená-lo.

    O advogado, malandro, disse: pode mostrar da prova.

    Sabe o que era a prova? Um recorte de jornal, com a notícia da data do julgamento.

    Hilário.

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    Elisete Almeida Quarta, 19 de outubro de 2011, 7h33min

    Hoje, por volta das 11hs, horário de Portugal, cumprir-se-á, novamente, a tradição. Teremos o auditório cheio para a última aula do Doutor Canotilho que será jubilado. Aula esta, que será dada, porém, não será assistida por ele.

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    Desconhecido Quarta, 19 de outubro de 2011, 7h35min

    Texto de Ernildo Stein, publicado In Mais, caderno especial de Domingo da Folha de São Paulo, 24/03/02.

    Ainda que as observações de Habermas reconheçam aspectos da universalidade da hermenêutica filosófica, ele o faz, em contraste, com a pretensão de universalidade da crítica com a qual ele pretende atingir campos onde a hermenêutica filosófica não saberia trabalhar. Não é só por parte de Habermas que se ouvem essas críticas à hermenêutica filosófica, ela também é objeto de crítica da filosofia analítica. Esta vê na historicidade da linguagem e na pré-compreensão como condição de todo- discurso uma falta de recursos para examinar pretensões de validade dos textos que são interpretados ("Tugendhat").

    Na medida em que a hermenêutica filosófica trabalha com o sentido, a analítica reduz a linguagem à unidade mínima que é o significado. Mas espíritos mais conciliadores se contentam em afirmar que a hermenêutica sem a filosofia analítica é cega e a filosofia analítica sem a hermenêutica é vazia.

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    Desconhecido Quarta, 19 de outubro de 2011, 7h53min

    Aqui posto uma curiosidade, um trecho de uma das últimas entrevistas concedidas por Gadamer, aos 101 anos. A entrevistadora foi a Dra. Raquel Abi-Sâmara:

    Qual o significado que a Hermenêutica tem hoje em dia?
    Eu espero que ela signifique um caminho para o pensar. Deve-se pensar por si mesmo. Não se aprende nada que não tenha sido pensado por si mesmo. Nisso ajuda. Para isso serve a hermenêutica, uma vez que ela deixa muita coisa em aberto. É essa a natureza da hermenêutica, pois ela não diz exatamente o que se quer dizer. Ela é assim como toda pergunta: cada pergunta é um fenômeno hermenêutico. Pois a resposta não é definitiva.

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    Desconhecido Quarta, 19 de outubro de 2011, 9h13min

    Prezado Pedrão,

    O Eros Grau, me decepcionei demais, não só eu (na minha insignificância desimportante) mas diversos juristas notáveis se desapontaram, inclusive Streck, postou comentário acerca disso. O Eros jurista tinha muito a dizer. O Eros ministro disse o que quis. Apartou tanto o texto normativo da normatividade do texto em certas decisões, que nada mais foi do que decisionismo, foi muito além de qualquer discricionariedade. Em outras, se agarrou tanto ao texto normativo, que falar em subsunção é pouco.

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    Desconhecido Quarta, 19 de outubro de 2011, 10h34min

    Prezada Dra. Elisete,

    Sei que a pergunta foi para o colega Pedrão, mas vou dar meu pitaco...

    No caso, consideraria os 3 casamentos inválidos no Brasil, pois sendo os 3 válidos no país de origem, e na impossibilidade de validar os tres no Brasil, seria necessário um tratamento igualitário às 3 situações fáticas.

    Após, consideraria a relação entre as 3 e o de cujus como sociedade de fato, repartindo o espólio entre as 3.

    (A depender, poderia dividir o espólio em 4 sendo uma parte como pertencente ao de cujus e, esta parte por falta de herdeiros iria para o Estado (Município, DF ou União).

    Abraços,

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 19 de outubro de 2011, 11h58min

    Será se o Lenio Streck conseguiria encontrar “respostas corretas”, do jeito que ele compreende, se tivesse que julgar 100 pedidos ou mais por semana?

    Escrever é fácil, agora, ter a obrigação de decidir e destruir uma vida é bem diferente, pois a decisão sempre é trágica para as partes alcançadas.

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    Desconhecido Quarta, 19 de outubro de 2011, 12h03min

    Concordo que todos erram. Mas erram por convicção. Decidir utilizando critérios até certo modo contraditórios faz parecer convicção de ocasião e, pior, faz parecer que o que se escreveu, foi escrito apenas para valorização acadêmica.

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 19 de outubro de 2011, 12h07min

    O homem é sua história, e não pequenos fragmentos. Uma decisão isolada/equivocado não é capaz de destruir alguém.

    Eu não soube dessa decepção de Streck, mas o cara que não fica decepcionado com Heidegger e seu Nazismo (lógico que, para ele, o nazismo e sua filosofia são coisa diferentes), quer ficar decepcionado com Eros por causa de uma ou outra decisão.

    Escrever 10 artigos por ano é uma coisa, prolatar 100 sentenças/votos/acórdãos por semana é bem diferente, ou não é?

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    Desconhecido Quarta, 19 de outubro de 2011, 12h43min

    Concordo que prolatar 100 sentenças por semana com certeza induz ao erro. Vou copiar alguns trechos aqui para análise, mas que tem cara de decisionismo isso tem...

    Dê uma olhada neste link:
    http://educarparaomundo.wordpress.com/2010/05/09/eros-e-a-razao-de-estado/

    Aproveitando, ainda estou com a questão do fato concreto na cabeça. Ontem revirei anotações, fiz algumas releituras e não consigo encontrar suporte filosófico para a idéia de fato concreto. Me parece muito mais momento-histórico, momento-concreto, que é aquele dasein (ser) que é ao mesmo tempo ser-com-outros (das mitsein) como ser lançado, projetado na faticidade. A concreção em um fato concreto através de uma sentença é apenas uma das maneiras da "aplicação" que faz parte do processo. Mas também, escrever um artigo, publicar um livro é também "aplicação".
    Me parece um tanto reducionista querer atrelar sempre a um fato concreto.

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    Elisete Almeida Quarta, 19 de outubro de 2011, 15h20min

    Caro Dr. O Pensador;

    Não sei se o Pedrão acompanha o meu pensamento, entendo que não só numa decisão ou numa doutrina, o próprio adv. interpreta e aplica, antes mesmo de peticionar.

    Quando coloquei o caso acima foi justamente com a intenção de demonstrar que um caso concreto pode não estar, ainda, sub judice, mas não deixa de ser um caso concreto passivo de interpretação e aplicação.

    Como doutoranda tenho que inovar, difícil né? Mais difícil é ver situações concretas desprotegidas, pois a letra visível da lei, diz que uma coisa não é assim é assado. No caso que eu analiso, a lei diz que o esperma tem mais força que os laços afetivos duradouros, que o melhor, de acordo com a interpretação e aplicação pelo juiz, para proteger o superior interesse do menor, é formatar tudo aquilo que ela aprendeu e que colaborou para o desenvolvimento da sua personalidade e recomeçar tudo do zero, pois o que interessa é que ela acabe de ser criada por quem, apesar de a ter abandonada com tenra idade, tem os laços sanguíneos com ela.

    Há 10 anos atrás quem diria que haveria possibilidade de se ver as parcerias homoafetivas reconhecidas pela lei? (excluindo a Suplicy e a Berenice, é claro. Kkkkkk!).

    Sou honesta com os senhores, de hermenêutica, filosofia, metodologia, etc, muito pouco, ou quase nada, sei. Meu conhecimento não vai além de leituras esparsas feitas às obras do Doutor Castanheira Neves.

    Logo, prefiro ficar como mera espectadora neste debate, assim, posso sempre aprender mais. Kkkkkk!

    Abraços

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