Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
VONTADE PRÓPRIA TJ-RS nega indenização a menor que dormiu em motel Por Jomar Martins
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma adolescente e de seus pais, que pretendiam que um motel pagasse indenização por danos morais por a menor ter pernoitado no local junto com outras amigas. Assim como o juízo de primeira instância, os desembargadores não viram o fato de entrar no motel como causa de dor ou constrangimento, o que ensejaria indenização por dano moral. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Soledade (RS). Um grupo de moças, todas menor de idade, planejaram ir a uma festa sem o risco de os pais as proibirem. Para tanto, mentiram, alegando que dormiriam na casa uma da outra. Ao chegarem no local combinado, perceberam que não havia festa alguma. Elas decidiram, então, passar a noite em um motel, já que uma das moças conhecia um dos funcionários do estabelecimento.
Segundo a autora, ela permaneceu no quarto mesmo após manifestar o desejo de se retirar. Ela disse que foi convencida a ficar no local pelo funcionário do motel, já que seria perigoso deslocar-se à noite, sozinha, até sua residência. Na manhã seguinte, foi embora.
Na Ação Indenizatória que ajuizou junto com os pais, a menor disse que sofreu dano moral ao entrar no motel, pois o fato lhe causou constrangimento e dor. Afirmou que, se a lei proíbe a entrada de menores nesses estabelecimentos, é porque de alguma forma isso gera prejuízo a formação psíquica e moral.
O juiz de Direito José Pedro Guimarães indeferiu o pedido. Expôs, inicialmente, que as jovens compareceram ao estabelecimento sem qualquer "iniciativa lasciva" ou mesmo para obtenção de vantagem ilícita. Houve tão-somente um pernoite. O juiz justificou que os alegados danos não podem ser atribuídos ao funcionário do motel, pois a iniciativa de se deslocar até o estabelecimento, e lá permanecer, foi das menores — e de maneira espontânea. De acordo com o juiz, tudo era sabido desde o início, pois as moças mentiram aos pais, conforme assumiram. Para ele, o pernoite no motel resultou aceito pela "natural sedução" que as aventuras provocam nos adolescentes e jovens em geral.
"Sabe-se ser princípio geral de direito de que a má-fé não se presume; logo, o simples fato de as adolescentes se hospedarem no motel, inclusive algumas pernoitando, mas como não consumiram bebidas alcoólicas ou mesmo tiveram qualquer contato com algum homem (...), não passou de ilícito administrativo (artigo 250 do ECA). Enfim: não é o local isoladamente que ofende a honra ou a reputação de quem quer seja, mas, sim, os atos humanos que nele se fazem", arrematou o julgador.
Os autores apelaram ao Tribunal de Justiça. Em síntese, sustentaram que o funcionário do motel agia em conluio com uma menor de idade, com o objetivo de atrair "incautas". Discorreram a cerca da dor e dos prejuízos experimentados pela co-autora menor, além de rebaterem os argumentos da defesa.
"O recurso não procede", disparou no acórdão, já de início, o relator da Apelação e presidente da 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Confrontando os depoimentos das testemunhas, concluiu não haver qualquer ilação de relacionamento sexual às menores por quem quer que seja. Em resumo: as jovens se deslocaram até o motel de comum acordo e com a única finalidade de passarem a noite, tendo em conta que a festa a qual pretendiam participar não ocorreu.
Assim, como não houve evidências de danos, praticados pelo estabelecimento ou seu funcionário, o relator negou provimento ao recurso dos autores. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
http://www.conjur.com.br/2012-fev-10/tj-rs-nega-indenizacao-menor-dormiu-motel-vontade-propria
Se fosse minha filha, eu daria um "dano moral" na orelha dela por causa da mentira...rs
Acho engraçado como os brasileiros sempre querem levar vantagem em tudo...
PESOS E MEDIDAS Todos iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais Por Carlos Brickmann
1 - O promotor Thales Schoedl, que matou uma pessoa e feriu outra no réveillon de 2004, ganhou ação de danos morais contra o jornal O Estado de S.Paulo, que o chamou de "assassino". Segundo o juiz, o jornal não poderia chamá-lo de "assassino", criminoso, "e dessa forma expô-lo ao leitor". E fixou a indenização em R$ 62 mil.
2 - Daniele Toledo do Prado, mãe solteira, formalizou queixa de estupro contra o médico-residente do Pronto-Socorro onde sua filha Vitória, de um ano e pouco, estava internada. Na semana seguinte, a menina morreu. A Polícia acusou a mãe de provocar a morte da filha, com cocaína misturada na mamadeira. A imprensa massacrou a moça, dando-lhe até um apelido: o Monstro da Mamadeira. Presa numa cela com 19 mulheres convencidas de sua culpa, Daniele foi espancada durante quatro dias sem que os guardas interviessem. Resolveram matá-la: enfiaram-lhe uma caneta esferográfica no ouvido direito, para perfurar-lhe o cérebro. Uma das detentas impediu o assassínio; mas a caneta já havia perfurado o tímpano. Daniele ficou surda do ouvido direito, com lesão neurocerebral, teve fratura do maxilar e apresentou hematomas no corpo inteiro. A advogada e os pais foram impedidos de visitá-la. Daniele ficou 37 dias presa - e, surpresa, a tal cocaína na mamadeira não existia! As razões da morte da menina eram outras, não a ingestão de drogas. As acusações eram falsas, a imprensa se comportou indignamente, covardemente, confiando apenas em declarações de otoridades, contribuindo para o linchamento de Daniele. Ela foi absolvida.
Qual a indenização de Daniele, que não é diferenciada a ponto de merecer tratamento diferenciado, que não pertence a corporações que cuidam de seus privilégios? Sente-se, caro leitor: R$ 15 mil - menos de um quarto do conferido ao promotor chamado de assassino. Mais R$ 414 mensais pela invalidez. Um ótimo blog, Comer de Matula, conta a história toda, a história como ela foi.
Constituição da República, artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei".
Adaptado de Revolução dos Bichos, de George Orwell: "Todos são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros".
[Trecho da coluna O Circo da Notícia, publicada originalmente no site Observatório da Notícia, em 7/2/2012]
http://www.conjur.com.br/2012-fev-10/todos-sao-iguais-lei-alguns-sao-iguais-outros
Como há muitos Manés por aqui, na melhor que a história das três peneiras de Sócrates (extraído do sítio http://www.pensador.info/autor/Socrates/2/):
"Um rapaz procurou Sócrates e disse-lhe que precisava contar-lhe algo sobre alguém. Sócrates ergueu os olhos do livro que estava lendo e perguntou
- O que você vai me contar já passou pelas três peneiras?
- Três peneiras? - indagou o rapaz.
- Sim ! A primeira peneira é a VERDADE. O que você quer me contar dos outros é um fato? Caso tenha ouvido falar, a coisa deve morrer aqui mesmo. Suponhamos que seja verdade. Deve, então, passar pela segunda peneira: a BONDADE. O que você vai contar é uma coisa boa? Ajuda a construir ou destruir o caminho, a fama do próximo? Se o que você quer contar é verdade e é coisa boa, deverá passar ainda pela terceira peneira: a NECESSIDADE. Convém contar? Resolve alguma coisa? Ajuda a comunidade? Pode melhorar o planeta? Arremata Sócrates:
- Se passou pelas três peneiras, conte !!! Tanto eu, como você e seu irmão iremos nos beneficiar. Caso contrário, esqueça e enterre tudo. Será uma fofoca a menos para envenenar o ambiente e fomentar a discórdia entre irmãos, colegas do planeta".
Pois é Vini, em relação ao motel, educam mal a adolescente, e quando a pegam na mentira ainda querem processar terceiros.
Fico pensando é no tipo de advogado que aceita patrocinar uma aventura jurídica desta, que a mim parece pior que a aventura noturna das amigas.
Quanto à indenização do Promotor, falar o que? A justiça é cega, mas enxerga que é uma beleza.
Para os créditos resultantes das relações de trabalho há o limite dois anos após a extinção do contrato de trabalho para promover a Reclamação;
Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares;
DPVAT, três anos. STJ. Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Sinceramente, eu não compreendo como qualquer ação de cobrança (salvo algumas exceções) prescreve em cinco anos, e os casos citados acima apenas em dois ou três.