Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
O art. 1.724 do Código Civil diz que entre “os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência”.
Lealdade e respeito é afetividade, ou, pelo menos, algo próximo. E a assistência, segundo grande parte da doutrina, não é apenas a assistência financeira. Isso seria a more uxoria.
E o art. 1.723 do Código Civil, que dispõe ser a união estável “[...] estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Aqui entraria a affectio maritalis, ou seja, o ânimo de constituir família.
Essas regras dão concreção a qual princípio?
Eu escrevo, entretanto, apenas com pré-compreensões (ou meras suposições, melhor dizendo). Muitos anos que não leio um livro de Direito de Família.
Também conheço pouco da história.
Pedrão;
Se me permites (tbém não vou ficar a espera da sua permissão, Kkkk!), vou transcrever o último e-mail que lhe enviei, para o Dr. O Pensador ler.
«Olá Pedrão!
Acho que não me fiz entender, há adoção (plena e restrita), incorporada no direito da família, porém, o adotado não é juridicamente considerado "filho", não se iguala ao filho biológico, os filhos só são os biológicos, independente de ter nascido do casamento ou não. O CC, para ajudar mais um pouco, diz que a mãe é aquela que tem o parto, isto faz uma vinculação totalmente sanguínea. Quanto ao pai, apesar de se tratar de uma presunção iuris tantum, sendo a mãe casada, o pai é o marido da mãe que teve o parto.
Eu vou tentar me coser pela Constituição, apesar de a sua historicidade não apontar para este sentido, mas é a única brecha que encontrei:
"PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias
Artigo 36.º - (Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial."
Quanto ao CC, estou a pensar em apontar a filiação (parentesco, no caso, parentesco pelo sangue, pela adoção, ou pelo laço socioafetivo) como principal fonte de relação jurídica familiar, demonstrando que o casamento perdeu esta categoria de fonte principal. Eu sei que isto aparentemente é ousado para Coimbra (são super católicos e conservadores), mas não é impossível. Dentro desta construção, penso em trabalhar a socioafetividade, só não sei se como princípio (como lhe disse no Jus, aqui segue-se os princípios fundamentais e alguns conceitos como "bom pai de família"), mas, pelo menos, como "um elemento fundamental mantenedor" (não sei se isto é possível). Por isso me interessei pelo pan-principiologismo do Streck, provavelmente seja a mesma posição adotada cá.
Ah! Também farei a distinção entre genitores e pais, isto para trazer a máxima de que "pai é quem cria". Kkkkk!
Bom, por enquanto, isto está apenas no forno, a assar, pode ser que com o desenvolvimento do tema isto mude.
Abraços»
Dr. O Pensador;
Já havias falado sobre «standarts», o que vem a ser isto?
Quanto à vontade, me prendi a este trecho "A relação familiar na órbita jurídica é dever" quando falei que a vontade não é estranha ao direito. Mas sou obrigada a concordar com vc, geralmente a vontade é objetiva, não que a vontade subjetiva deixe de existir ou até mesmo ser valorizada, mas somente em poucas referências e sempre dependente de um mínimo de vontade objetiva.
Abraços
Pedrão;
"Supondo que alguém é tratado como filho, embora não tenha vínculo jurídico (adoção), tampouco vínculo biológico. Encontra-se apenas no estado de filho.
No meio social é tratado como filho, é apresentado como filho, e a sociedade o reconhece como filho e o tratam como filho dos presumidos pais."
- Posse de estado, julgo que esta regra também exista no Brasil.
"Agora, indago: atualmente o Direito admite a chamada investigação de paternidade socioafetiva, e reconhece que os presumidos pais são pais, pois reconheceram o suposto filho como filho, e ainda que, o Direito não admite distinção entre o estado de filho afetivo, para o filho biológico ou adotado, por quê?"
- Julgo que dê tranquilamente para acompanhar o princípio da igualdade e o princípio da dignidade.
PS: Já há quem peça na justiça um bem determinado como compensação por ter abdicado da vida própria para cuidar apenas dos interesses do marido. Se esta moda pega, haverá muita mulher a querer uma compensação. Kkkk
Abraços
Nossa, nem sei mais o que estou dizendo. Nem estudo Direito de Família.
Estava mesmo com bloqueio, obscurecido, mas agora vejo que eu decidi que deveria ser assim, e por isso estava tentando encontrar alguma solução. Fui seduzido pelo canto da sereia.
Preciso abandonar esse pensamento já.
Realmente, não posso afirmar que um princípio existe sem estudar, ou seja, sem conhecer a história do princípio.
Estava pensando aqui sobre o pós-guerra e sobre a verdade dos vencedores, e como essa verdade afeta o mundo.
O nazismo e Auschwitz ninguém esquece, mas os bombardeamentos de Hiroshima e Nagasaki raramente são lembrados. Na TV, quando aparecerem, não possuem um sentido cruel.
Nazistas = Tribunal de Nuremberg. Quem explodiu o Japão = heróis.
Pedrão,
Na minha opinião essa questão da verdade histórica, dos vencedores é um dos grandes contributos da obra de Foucault. Trouxe numa esfera jurídico-política vários pontos do pensamento de Nietzsche: a vontade de poder, a negação de uma verdade ontológica etc.
Se posicionar esta linha de pensamento entre "verdade e consenso", entre hermenêutica e discurso, verá que o consenso vislumbra o problema da historicidade porém se coloca numa posição de submissão. A hermenêutica ao contrário, ignora solenemente tal fato, pois eis que a historicidade é sua tradição. Não se pergunta da verdade de si mesmo.
Não sei se lembra de nossas conversas iniciais, mas este sempre foi o meu incômodo com a hermenêutica.
Olá Pedrão!
Neste momento estou a ler "Levando os Direitos a Sério", que o Dr. O Pensador indicou, porém, com interrupção pela entrada em vigor, nesta segunda-feira próxima, de uma alteração ao regime de arrendamento. Isto não seria grande problema, se não fosse o fato dela fazer remissões ao CIMI (Código de Imposto Municipal sobre Imóveis), ou seja, aquele tipo de legislação que não é para os normais entenderem, a gente lê e fica como um boi a olhar para um palácio.
Abraços
Prezado Pensador,
Não lembrava, mas recordo que Habermas (e o consenso) sempre esteve presente em suas reflexões.
Eu li sobre a polêmica – debate – de Gadamer e Habermas, porém, lembro-me apenas superficialmente.
E era exatamente sobre esse ponto.
Pessoalmente, o que já li sobre a teoria consensual da verdade não me atraiu.
Olhei o sumário do último livro do Lenio Streck: “o que é isto: o precedente judicial e as súmulas vinculantes?”, e o último tópico consta o seguinte: - Sobre o que devemos fazer com as súmulas vinculantes inconstitucionais: Possibilidade de controle difuso de constitucionalidade.
Então uma súmula vinculante só é vinculante quando for Constitucional (Constitucional na fundamentação do intérprete)? Estranho. Se realmente ele defender isso, então nada mais é vinculante. Também não há motivo que seguir uma decisão proferida em ADI, ADC, etc., pois se eu interpretar que essas decisões são inconstitucionais possa realizar o controle difuso.