Tentativa, consumação ou crime culposo ?

Há 22 anos ·
Link

De acordo com a situação hipotetica:

Se Fabio com a intenção de matar Claudio, que estava proximo de Ricardo. dispara 4 tiros e vem a acertar de raspão Cladio vindo o mesmo progetil a se chocar em uma parede e a acertar a femural de Diogo que estava debaixo de um carro realizando um conserto, vindo este a óbto, por qual crime respoderá Fabio comente:

1 HOMICIDIO CONSUMADO 2 HOMICIDIO CULPOSO 3 TENTANTIVA DE HOMICIDIO EM CONCURSO FORMAL COM HOMICIDIO CULPOSO 4 TENTATIVA DE HOMICIDIO

47 Respostas
página 1 de 3
Mateus
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Em relação a Claúdio tentativa de homicídio e concurso formal de lesão corporal grave em relação a Diogo.

Se liga pq projétil é com "j" e n com "g" e óbito tem "i"

Vinicius Zamó
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro Colega....

A hipotese avençada trata-se de aberratio ictus com error in persona, resultado diverso do pretendido e erro quanto à pessoa, e como sendo, as hipoteses, erro de tipo do tipo acidental, resonderá, por homicidio doloso (CLAUDIO - VITIMA VIRTUAL) e por homicidio culposo (ricardo), em concurso formal.

Aplicando-se a regra do concurso formal, regra da exasperação da pena, responderá pelo crime mais grave, na hipotese homicidio consumado exasperado de 1/6-1/2.

Nada mais.....

Vinicius Zamó

Roberta Lavôr
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro colega,

De acordo com o exposto pelo autor da dúvida, Ricardo não participa do crime (como co-autor ou vítima), uma vez que estava ao lado da pessoa pretendida e não sofreu nenhum dano.

Contudo, concordo com sua colocação sobre o aberratio Ictus (erro sobre a pessoa), acho que art. 20 §3º do CP, ressaltando que na ocorrência desse tipo de erro, observa-se a qualidade do agente pretendido, o que significa que se houver alguma agravante na pessoa pretendida (como mulher grávida, criança etc.) deverá relevar-se tal condição para a punibilidade. Mister se faz ressaltar o elemento subjetivo do agente que, no caso supracitado agiu com dolo (haja vista que foram 4 tiros)...rs.... Por fim, nossas conclusões são semelhantes (quanto ao concurso).

Me desculpe se me equivoquei nesta colocação (acho que o caso foi exposto de forma demasiadamente enrolada..rs)

Um abraço, Roberta Lavôr.

Roberta Lavôr
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro colega,

Diogo morreu.... releia a questão (jamais será lesão corporal.

Um abraço, Roberta

Delano Oliveira Bersan
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Trata-se de erro na execução. Fábio, apesar de ter matado Diogo, responderá por homicídio doloso, considerando-se as condições pessoais da vítima que visava, isto é, Cláudio. Pode parecer estranha, mas é esta a resposta.

Delano Oliveira Bersan
Advertido
Há 22 anos ·
Link

So não concordo com o homicídio culposo contra Ricardo, pois assim estaria ocorrendo bis in idem. Na verdade Fábio já está sendo punido por homicídio doloso contra Ricardo q, fictamente, entende-se praticado contra Cláudio (vítima virtual), portanto não pode ser punido por outro homicídio, agora culposo, praticado contra aquela mesma vítima (Ricardo).

Roberta Lavôr
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Concordo contigo, só não entendo onde entra Ricardo neste caso (ele estava prox. da vítima pretendida... nada mais).

Outra coisa, não seria erro sobre a pessoa?

Roberta Lavôr
Advertido
Há 22 anos ·
Link

rs... juro que não entendo o lance do Ricardo.

me desculpe se estou equivocada!

Menezes Neto
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caros,

de modo bem simples e direto...

trata-se a questão da "aberratio ictus com resultado duplo", onde o erro na execução atinge dois bens jurídicamente protegidos, assim, Fábio responderá por homicidio doloso(Diogo - agente virtual) e tentativa de homicidio(Claudio) em concurso formal.

Nao há que se cogitar o "error em persona", pois neste o autor equivoca-se quanto a identidade da vítima. Exemplo: traficante mata civil por confundí-lo com um policial.

um abraço.

Flavio Ribeiro da Costa
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caros amigos (as) desculpe-me pelos erros de portugues.

com relação a questão, esta foi retirada do curcurso para Promotor do Distrito Federal e Territorios e a resposta oficial foi a seguinte:

Fabio responderá por tentativa de homicídio.

justificativa: Fabio respondera nos termos Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

observe:

1º não se fala em homicício consumado, porque neste caso não se aplica a regra do artigo 73, este caso é um exemplo tipico da elamentar: Fora dos casos do artigo anterior;

2º não se fala em concurso formal no caso concreto porque não houve o resultado pretendido, ou seja a"MORTE" de claudio, observe que Ricardo foi inserido apenas para confundir o candidato;

3º não responde pelo delito a título de culpa, porque o ante fato é impunivel, ou seja, o dano culposo;

Assim restanos aplicar a Aberratio criminis artigo 74. responderá Fabio pelo crime de tentativa de Homicídio.

Entendo que tive a mesma duvida que todos os participantes, entretanto após estudar detalhadamento o assunto e de acordo com o gabarito cheguei a esta conclusão.

Vinicius Zamó
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro Amigo Flávio...

Entendo que tal resposta está equivocada, apesar de constar, como V. Senhoria afirmou, no gabarito com correta.

Na hipotese avençada não há cabimento de resultado diverso do pretendido, data venia, trata-se de aberratio ictus.

No resultado diverso do pretendido o dolo é dirigido para determinado resultado, que, em virtude daquele vem a lesionar outro bem juridico não querido.

Na aplicação do aberratio ictus, leva-se em consideração a vítima virtual, bem como os seus elementos subjetivos. Assim, somente exemplificando, se A quer matar B e bate na porta de A, mas aparece A e C para atende-lo, A atira e em vitude dos disparos vem a lesionar A e matar C, trata-se de hipotese de concurso formal perfeito. Além do mais, essa regra é expressa no artigo 78 do CPB.

SMJ, reconheço o Vosso Conhecimento em Direito Penal e o respeito, apenas estou expondo o meu ponto de vista.

Nada mais...

Menezes Neto
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Flávio,

esta questão é digna de um recurso pelos seguintes argumentos:

  1. Na aberratio ictus ocorre uma relação "pessoa-pessoa", enquanto que na aberratio criminis ocorre uma relação "coisa-pessoa", esse é o motivo da existência de um segundo artigo tratando sobre erro na execução, abrandando com culpa o evento derivado do erro, pois a intenção original era apenas a de provocar o dano.

  2. A aberratio criminis ocorre por via de exceção do art.73 e somente quando há um resultado diverso do pretendido, que não pode ser o de atingir pessoa(morte, lesão, etc), haja vista esta condição ser esta a propria elementar do art. 73.

  3. quanto a morte de Diogo, mesmo que se desconsidere as afirmações acima, a resposta não encontra guarida nem no próprio art. 74, pois dispõe: "...sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo..." (e todos sabemos que o CP prevê o homicidio culposo!!!)

  4. quanto ao ferimento de Cláudio, como já havíamos afirmado anteriormente, Fábio responde por "tentativa de homicidio" (vide resposta anterior).

Conclusão: ou a questão está incompleta(poderia ela estar questionando somente sobre a lesão de Cláudio, por exemplo?), ou então é digna de recurso, pois a morte de Diogo jamais poderá ser considerada fato atípico!!!

excelente polêmica!!!

Menezes Neto
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro colega Vinicius Zamó,

gostaria de parabenizá-lo pela erudição como coloca seus argumentos, em nossa área, a esgrima do vernáculo é, sem dúvida, ponto indispensável a persuazão!!!

um abraço.

Roberta Lavôr
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caros colegas,

Depois de muito se argumentar, conclui-se que houve a aberratio ictus, tendo o sujeito ativo que responder por um crime doloso consumado, aumentada a pena de um sexto até metade em face do concurso formal (art.73, 2ª parte).

Ps:. Damásio E. de Jesus fez uma definição bem clara sobre o referido tema.

UM ABRAÇO, RO.

Delano Oliveira Bersan
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Desculpe, eu troquei as bolas, na verdade estava me referindo ao Diogo e não a Ricardo.

Delano Oliveira Bersan
Advertido
Há 22 anos ·
Link

O Ricardo não participa da história, é apenas testemunha, só q eu vacilei na explicação anterior e te confundi toda, na verdade estava me referindo a Diogo e não ao Ricardo. Desculpe.

Delano Oliveira Bersan
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Concordo com vc Vinícius, exceto sobre o homicídio culposo contra o Diogo. Esses concursos de Brasília são muito tendenciosos, duvido nada eles terem mudado a resposta oficial só pra beneficiar o filho de determinado membro do congresso.

Flavio
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caros amigos (as.

Sem embagos de declarações, embora em um primeiro momento tenha achado esta resposta absurda e apesar de todos apresentarem varias respostas, não tenho duvida de que o gabarito esta correto e não duvido da lisura deste certame ministrado no Distrito Federal.

obrigado!

Roberta Lavôr
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Não precisa se desculpar, na verdade... tive por intenção lhe apontar a confusão que ocorrera quanto aos nomes. Mesmo assim, agradeço por se preocupar.

Menezes Neto
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Exatamente Roberta,

concordo integralmente com sua resposta(vide minha resposta em 02/07/04 as 16:47 e a contra-argumentação do gabarito em 02/07/04 as 19:07)

um abraço.

Menezes.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos