FALTA DE ATENÇÃO E PERDI EM 2 INSTÂNCIA POSSO IR STJ (seguro de vida)
meus amigos eu sinceramente nao acredito na justiça no brasil olha o meu caso. 1. em 2004 sofri um acidente grave 2 em 2006 entrei com uma açao pedindo o seguro de vida o meu adv pois a açao no nome de banco múltiplo perdi a açao porque o seguro meu é do hsbc esse processo foi ate 05/2008. 3. no més 06/2008 entre com outro adv ai sim pois o hsbc apresentei um laudo de um perito Professional da vara do trabalho que foi em 01/2007só que a juizá falou q eu perdi por ação de seguro só vale por 1 ano. tendo eu comprovado as leçoes com um laudo em 01/2007 eu tinha no maximo ate 01/2008 para entra com açao como eu entrei em 06/2008 perdi o prazo de 1 ano . na 2 instancia foi o mesmo caso. 4.conclusao como eu ja disse a primeira vez que eu pedi o securo de vida foi em 2006 entao posso ir ao STJ.
meus amigos eu sinceramente nao acredito na justiça no brasil olha o meu caso. 1. em 2004 sofri um acidente grave 2 em 2006 entrei com uma açao pedindo o seguro de vida o meu adv pois a açao no nome de banco múltiplo perdi a açao porque o seguro meu é do hsbc esse processo foi ate 05/2008. 3. no més 06/2008 entre com outro adv ai sim pois o hsbc apresentei um laudo de um perito Professional da vara do trabalho que foi em 01/2007só que a juizá falou q eu perdi por ação de seguro só vale por 1 ano. tendo eu comprovado as leçoes com um laudo em 01/2007 eu tinha no maximo ate 01/2008 para entra com açao como eu entrei em 06/2008 perdi o prazo de 1 ano . na 2 instancia foi o mesmo caso. 4.conclusao como eu ja disse a primeira vez que eu pedi o securo de vida foi em 2006 entao posso ir ao STF. Resp: Não. Por não estar envolvida questão constitucional. Talvez o STJ. Mas sem muitas chances. O melhor que voce faz é se conformar.
Não sei. Mas como disse o melhor é se conformar. A causa é perdida. Quem precisa fazer recurso especial ao STJ ou extraordinário ao STF e tem duvidas nesta hora pode considerar que a causa está perdida. Estes recursos tem um caráter muito especial. São cheios de requisitos de difícil cumprimento. Um deles é ter sido abordada a causa que conflita com lei federal (o Código Civil no que tange a prescrição). Isto se chama pré-questionamento. E se o tribunal de origem não discutiu esta questão da prescrição explicitamente é necessário fazer embargos de declaração para tal. E acredito que isto não tenha ocorrido. Então acredito que dúvidas posteriores surgirão. E o prazo de 15 dias é curto. E talvez os requisitos não estejam presentes. No mérito pelo que diz o Código Civil, acredito que tenha ocorrido a prescrição mesmo. E que mesmo que voce tivesse cumprido os requisitos para recurso especial a decisão do STJ seria negativa.
O fato de ter acionado a pessoa errada faz com que não haja interrupção da prescrição a favor de quem entrou com a ação. O prazo prescricional neste meio tempo conta a favor de quem deveria ser acionado e por engano não o foi. Sem chances, portanto. Podiam ser até 50 bilhões em jogo. A prescrição ocorreria do mesmo jeito.
Faltou na primeira ação o argumento da legitimidade passiva. Banco Multiplo e HSBC são a mesma coisa aqui no Brasil. O Banco conseguiu te enrolar e acabou vc perdendo o processo. Na segunda ação, houve a prescrição, e aí mais uma vez o banco conseguiu a tutela da lei, impugnar a ação por prescrição. Lamentável. Att Ashbell
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA movida por xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx contra HSBC SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que firmou um contrato de seguro com a requerida visando assegurar, dentre outros, a invalidez permanente total por doença. Ocorre que em decorrência de um acidente de trabalho, não consegue mais trabalhar, estando total e permanentemente incapacitado para exercer as atividades laborais. Requer o recebimento do seguro a que faz jus, comprovando a invalidez por doença por todos os meios de provas, inclusive o pericial, ao qual já apresentou quesitos. Juntou documentos (fls. 09/53). Citada a ré (fls. 68), foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera por intransigência das partes. A ré contestou a ação, alegando, preliminarmente, falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. No mérito, afirma a prescrição ânua para reclamação do sinistro. Juntou documentos (fls. 92/155). Houve réplica (fls. 161/169). É o relatório. II – Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal expõe claramente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se recorra ao judiciário. Da mesma forma, não é possível acolher a alegação de inépcia da inicial, já que a inicial narra de forma clara e objetiva a causa do pedido, bem como o pedido. O requerido informa que a alegação do autor é vaga, não informando quais sequelas que foram deixadas no organismo do segurado, não sendo possível a defesa de forma completa. No entanto, isto não é verdade, tendo em vista que acompanhou a inicial até um laudo médico demonstrando quais seriam as seqüelas e as conseqüências do acidente que vitimou o autor, fls. 40/53. Quanto ao mérito, embora tenha restado comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício profissional, conforme laudo trazido pelo autor, conclusão às fls. 50, a pretensão do autor não merece acolhimento em decorrência da prescrição. Quanto à matéria prescricional, a lei a ser aplicada ao caso é o Código Civil, diante do estipulado no contrato de seguro, fls. 146, item 31. Diz o art. 206, inciso II, “b”, da citada lei que a ação do segurado contra seguradora e vice-versa prescreve em um ano contado o prazo do dia em que houver conhecimento do sinistro, fato gerador da pretensão. Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 06 de dezembro de 2004, fls. 37, o autor tinha até o dia 05 de dezembro de 2005 para interpor a ação. Mesmo que se considere como data da ciência da ocorrência do sinistro, a data de protocolo do laudo médico pericial elaborado na Ação que tramitou na Vara do Trabalho de xxxxxxx, proposta pelo autor, quando ficou constatada a incapacidade do autor, ou seja, 09 de janeiro de 2007, o autor teria um ano para cobrança do débito da seguradora, 08 de janeiro de 2008. No entanto, somente interpôs a presente ação em 05 de junho de 2008. Neste sentido encontra-se a jurisprudência: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Prazo prescricional - CCB, artigo 178, parágrafo sexto, II. Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, ainda que se trate de seguro de vida em grupo. O prazo prescricional começa a fluir da data em que o interessado toma ciência do mal que o acomete. (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 529.422/1 - São Vicente - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 10.11.98). (grifo nosso). Assim, tendo em vista que desde a data sabia da ocorrência desta incapacidade (no máximo em 09 de janeiro de 2007, fls. 40), ocorreu a consumação do lapso prescricional para reclamar o seguro de vida. III - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança de prêmio de seguro movida
na segunda intancia foi a mesma coisa
O seu caso já era. Falo apenas a título de informação para terceiros, disse: A pessoa portadora de um apólice ao tomar conhecimento do sinistro, procura a seguradoradora para receber o premio. Se após (por exemplo seis meses) receber da seguradora de forma inequivoca O indeferimento de sua pretensão, AI SIM, A PARTIR DESTE DIA COMEÇA A CORRER O PRAZO DA LEI (UM ANO) PARA LEVAR O CASO AO CONHECIMENTO DO JUDCIÁRIO, então, o dies a quo, é o dia que foi formalmente negado o direito (indeferido administrativamente) do consumidor de receber o premio pela asseguradora.
Att.
Adv. Antonio Gomes [email protected]
Pessoal sei que já estou ficando chato nesse fórum a respeito de seguro de vida. E se eu postar um vídeo no youtube mostrando a minha situação como eu fiquei e que a seguradora não quis pagar. assim alertando os futuros segurado a respeito dessa segurados. Vi isso uma vez o cara fez com uma lavadora de roupa que deu defeito e logo logo deram outra para ele. Só falta vcs me falar q eu posso ser processado por ela e ter que pagar uma indenização.