Distrato - Compra de imóvel na planta
Senhores,
Fiz a compra de um imóvel na planta, no momento da compra foi solicitado uma série de documentos no stand de vendas, os quais foram submetidos a uma análise de crédito, segundo o vendedor, similar a que seria realizada pela Caixa Econômica, futuramente na tentativa do financiamento pelo programa minha casa minha vida. A análise foi bem sucedida, e neste mesmo momento busquei tirar todas as minhas dúvidas antes de assinar o contrato, sobre as chances da Caixa negar meu financiamento, segundo o vendedor, pelo fato de do financiamento rigoroso realizado por eles não ter me restringido, dificilmente a Caixa o faria. Sendo assim dei continuidade ao processo de compra.
Hoje já paguei aproximadamente 8.696,00 dos valores de entrada e acabei de receber a notícia que a caixa negou meu financiamento. Infelizmente a Caixa não informa a razão pela qual nega, mesmo que a simulação Cyrela e da empresa que esta intermediando com a Caixa, terem dado como compatível minha renda com o valor a ser financiado. Vou fazer uma segunda tentativa junta a caixa de análise, mas já fico inclinado a realizar o distrato com a Cyrela.
Pesquisando a respeito de distrato vi diversas informações sobre perda total dos valores pagos, até devolução de 90% via acionamento Judicial...
Gostaria de saber quais procedimentos devo tomar evitar maiores prejuízos, as informações que me foram passadas no momento da compra, inclusive a análise de crédito realizada no stand, são relevantes para eu exigir 100% dos valores pagos de volta? Afinal, me garantiram que a Caixa aprovaria...
Obrigado.
Em regra o empréstimo é faculdade do credor.
Mas, entendo que para financiamentos habitacionais, mormente por banco público, deveria ser informado o motivo da recusa. No entanto, não creio que seja viável pleitear que a instituição financeira seja compelida a fornecer tais informações em juízo, visto sua demora, em nada ajudará seu presente problema com a construtora.
Reitero minha posição acima.
Oi DanBa, estou na mesma situação que voce, recebi a devolutiva da CEF hoje e o valor aprovado para o meu financiamento é baixo perto do valor do imovel. Conclusão tenho que pagar a construtora R$45 mil. Vou desistir do negocio, mas ja dei de entrada R$15 mil. Por favor me informe se conseguiu alguma negociação ou se existe alguma lei que facilite a devolução de uma porcetagem maior que os 10%. Obrigada
Fui no escritório da Cyrela e a conversa que tive com uma funcionária ela falou em 80% mas não consegui nada por escrito. Pelo que vi eles fazem questão que o processo seja bem burocrático, só para iniciar é preciso preencher um documento de pedido que deve ser analisado pela diretoria. Fiz isso e estou aguardando a resposta. Nesse meio tempo nas minhas pesquisas encontrei a ABMH - Associação Brasileira dos Mutuarios da Habitação, que pelo que vi pode prover uma ajuda no nosso caso. mesmo que se apenas orientando. Vou no escritório deles levando os documentos na segunda-feira.
Oi Dan, obrigada por sua informação. voce utilizou de alguma lei para essa negociação ?? O meu processo é com a construtora Cury, e no momento eles solicitaram o preenchimento de um formulario de cancelamento do contrato. Estou com receio de preeche-lo e isto ser usado contra mim, pois la consta que estou ciente da devoluão apenas de 10% do valor. Mais uma vez mto obrigada!
Pessoal, tive um problema com um gerente do BB que não queria liberar meu financiamento alegando que ao Banco é facultado o direito a emprestar ou não o dinheiro, por não ter o dever de emprestar, nem de informar o motivo da negativa. Inicialmente argumentei que o Bco é um prestador de serviço, por isto se submete ao CDC que norma de ordem pública. Depois esclareci ao mesmo que estava fazendo uma discriminação quanto a minha pessoa, uma vez que preenchia todos os requisitos objetivos necesários para fazer jus ao empréstimo e que isto é um crime infiançável previsto na constituição e iriamos resolver na justiça, devendo ainda ser indenizado pelo valor venal da sala que estava adquirindo e que o Banco estava impedindo. Ele me pediu para consultar o Departamento jurídico e depois de alguns dias me comunicou que o empréstimo estava liberado, não fiz uso porque já havia resolvido junto á CEF. Não sei ajudará, pq pelo que percebo, vcs estão mais interessados em receber o dinheiro do sinal de volta, desistindo da compra, no entanto, fica este comentário para anlise e futuros problema identicos caso ocorram.
danicecis... segundo a ABMH os casos que vão para justiça tem sido causa ganha em favor do cliente em torno de 80% a 90%, sabendo disso eles nem contra argumentaram muito. Agora cuidado com esse documento que querem que você assinem, no meu caso assinei um documento solicitando o distrato, nele não havia o valor ou porcentagem, pois o mesmo iria para diretoria para avaliarem e autorizarem, definindo o valor, no meu caso inicialmente deram 80%, mas pedi uma segunda avaliação propondo que pagassem 90%.
DanBA, estou passando pela mesma situação com a construtora living, pois meu financiamento foi reprovado sem nenhuma justificativa. Desejo fazer o destrato, pois paguei em torno de 11.000,00 mil e apenas informaram que com o destrato só devolverão apenas 10 % do correspondente ao valor, absurdo. Desejo saber como foi a negociação, vc primeiro foi a ABMH ou na construtora, por favor preciso de uma orientação. Grata
DANIELLE
A situação de vocês é tão repetitiva no Estado de SP que o Tribunal de Justiça editou 3 súmulas esclarecendo que, em resumo, os consumidores tem direito a restituição de 90% de tudo que que foi pago por eles com conrreção monetária e juros. Se o consumidor foi levado a assinar o famoso distrato (onde abre mão de quase tudo) não há problema, o juiz anula este distrato no próprio processo. A situação é tão abusiva que os juízes fazem o julgamento antecipado da lide e sem qualquer tipo de audiência.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
DANIELE
MESMO INADIMPLENTE, COMPRADOR DE IMÓVEL TEM DIREITOS (RESSARCIMENTO INTEGRAL DO QUE PAGOU CORRIGIDO A PARTIR DE CADA PARCELA)
Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.
Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.
Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando — e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.
Isso porque, ao longo dos anos, o Judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o Judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.
Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.
Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.
Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago. Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)
47038291 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)
Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)
Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).
Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:
95316849 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205
Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.
Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.
Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos. Fonte: CONJUR.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Senhores, gostaria do auxilio, pois estou sem saber como proceder.
Eu e meu esposo compramos um apartamento na planta , na cidade de Teresina, Piaui, em 2011 para entrega em dezembro de 2012. Demos uma entrada com as economias que tinhamos mais 14 parcelas, que acabamos de pagar com muito esforço agora em março.
Acontece que durante o ano de 2012 tivemos muitos gastos e turbulêcias financeiras. Em dezembro o apartamento não foi entregue e no começo de 2013 chegaram todos os impostos de inicio de ano, o que ocasionou até o atraso das ultimas parcelas.
Avaliamos e estamos muito preocupados, pois não teremos como pagar as chaves pra receber. Valores como sabem, bem elevados.
Colocamos em imobiliaria pra tentar vender desde janeiro, mas até agora não recebemos nenhuma proposta e colocamos o ágio somente do que pagamos, sem pedir nada a mais.
Como o dr. Herbert bem falou estamos passando por uma crise e fomos pegue pela expansão imobiliaria muito atraente, mas não nos projetamos corretamente com o passar do ano...
Esses dias fui ler o contrato pra fazermos o distrato, visto que, os dias estão passando e não conseguimosm vender e ficamos aflitos sem ter dinheiro pra ppagar as chaves e assumir uma prestacao altissima depois das correções.
No contrato diz que se desistirmos temos que pagar 10% do valor total do imovel mais 20% do que ja pagamos. Fazendo os calculos perderemos tudo que ja pagamos e ainda faltaria uns 4 mil reais pra pagar a construtura.
Gostaria de saber se isso procede, se está correto por termos assinado sem atentar esse detalhe...
Ou se isso é um abuso, não temos o direito de nos arrepender de um negocio sem ter que perder tanto?
Por favor me ajudem, estou sem dormir pensando em perder todas nossas economias e ainda ter q nos individar mais pra poder honrar com esse distrato.
Li em todos os casos acima que os compradores perderiam de 10 a 20%, isso não se aplica ao meu caso?
ALINE
Invariavelmente os distratos levam a perda de tudo que foi pago. Judicialmente, ao contrário, consegue-se reaver 90% de tudo que foi pago devidamente corrigido a partir de cada parcela paga e devolvido de uma única vez. No Estado de São Paulo já existem até súmulas recém editadas pelo Tribunal de Justiça.
ERICH LUDENDORFF TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Dr Erich, Muito obrigada pelos esclarecimemtos, vou procurar um advogado da area aqui em Teresina, não somos daqui, se puder me dizer como procurar pela especialidade imobiliaria, ou tiver alguma indicação, agradeço, pois estou procurando pelo JusBrasil, mas não aparece nenhum em Direito Imobiliario.
Grata, Aline