Capacidade postulatória privativa dos advogados é inconstitucional
O artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal dispõe ser a cidadania um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. E conforme seu parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o povo, o cidadão comum são a base e a razão da existência da República. Isto é, qualquer legislação, de onde se origina o poder, tem como finalidade última o próprio povo, individualizado pelo cidadão, não podendo qualquer outra entidade se sobrepor. Já o artigo 5º dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Isto é, a liberdade é uma das garantias constitucionais do indivíduo, só podendo ser ela restringida por lei, e mesmo assim de forma explícita e justificada em outro direito do próprio indivíduo, e não de outra entidade. E o seu inciso XVIII dispõe que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, ou seja, o estado só pode dispor de entidades em sua forma genérica, como ocorre com o cidadão, não podendo interferir por qualquer meio em seu funcionamento. Portanto, qualquer lei que disponha sobre entidade específica é inconstitucional, como o artigo 36 do CPC o próprio estatuto da OAB, pois se referem a uma entidade específica, no caso a OAB. Por arremate, dispõe o inciso XXXIV, do mesmo artigo 5º, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Ou seja, o direito de pedir aos poderes públicos, qualquer que seja ele, pois a afirmação é genérica, é garantido pela CF, não podendo os advogados se atribuírem dessa exclusividade. Finalizando, o artigo 21 do Código Penal dispõe que “o desconhecimento da lei é inescusável”. Portanto, sendo pressuposto que todo cidadão conhece a lei, é contraditório imputar exclusivamente ao advogado o conhecimento da mesma lei, sendo, portanto, absurdo atribuir-lhe capacidade postulatória exclusiva. Por fim, pertencendo o advogado a uma classe específica de cidadãos, seus direitos não podem sobrepor-se ao direito e à liberdade de todos. Resumindo: Em causa própria, qualquer cidadão é livre para defender seus direitos ou buscar a reparação deles.
Conciliadora,
Se você não consegue compreender meu raciocínio, a culpa é sua por fazer faculdade ao invés de estudar. O olho apenas capta a imagem, mas quem enxerga é a mente. Se você não desenvolveu funcionalidade para interpretar minhas palavras, não pode me acusar de ser leviano.
Você acha que o importante é usar palavras bonitas ou rebuscadas, mas o que vale é usar palavras com significados definidos e encadeadas de forma lógica, formando um sistema coeso (interpretação sistemática na chamada Hermenêutica em Direito).
Reiterar o que eu disse? Não seria retificar?
Jamais fui uma pessoa insolente, pelo contrário, sempre me achei minúsculo diante da complexidade do Universo, apenas fiquei aborrecido com a sua petulância em tentar demonstrar sabedoria usando clichês jurídicos.
Uma sugestão: a vida é um campeonato. Só entre numa partida quando se sentir segura para jogar por igual. Do contrário, observe os outros jogos e aprenda. E depois exercita. Mas abandone a escola, quem ensina é a vida!
sscarvalho,
Citando:
"Sinto te lembrar, mas você pulou a pré-escola. Recomece com ela e aprenda de verdade, ao invés de fazer faculdade." Eu indago: É assim que pretende se manter íntegro em um debate? Vejo que você fugiu da ideia principal para me atacar com essa colocação.O que se entende são dizeres no sentido depreciativo.
Tentei ao máximo agir com cordialidade e rebater sua posição saudavelmente,porém, agora, não mais ousarei em voltar a respondê-lo, pois sua linha de raciocínio não coincide com os demais estudiosos e,consequentemente, com a minha.
PS: Só para constar mais uma vez,não disse e nem dei a entender o que faço da minha vida particular.Também não tentei demonstrar sabedoria usando clichês jurídicos,apenas me posicionei da maneira que por anos entendo ser coerente e justo.
Sem mais!
Parabéns, Conciliadora, ou você aprendeu muito rápido ou foi outra pessoa quem escreveu.
Já expliquei que meu objetivo não era ofender sua pessoa (nem teria motivos para isso) e sim criticar a sua escrita. Acho até positivo fazer isso, pois só aprendemos quando nossos erros ficam expostos.
Só gostaria de ressaltar que o fato da minha linha de raciocínio não coincidir com "os demais estudiosos" nada significa. Isso é uma armadilha.
Armadilha!
Há muitos alienados aqui, non è vero? Ainda bem que tu surgiste para nos iluminar.
“As condições sob as quais um enunciado constitui uma informação para alguém dependem essencialmente do que alguém já é!” (Cornelius Castoriadis).
Desculpem a tautologia, mas sem um estudo mínimo da Teoria do Direito não há como dialogar sobre Teoria do Direito.
Uma armadilha com certeza. Aquele que questiona e se diz um leigo, não me surpreenderia ser lobo em pele de cordeiro.
Não faz aquilo que fazia Sócrates, onde o questionamento levava à correção. Este que se diz consulente é muito mais um sofista. Induz pequenos vícios à argumentação para tentar validar a conclusão. É como o mágico que pretende iludir a platéia, mas tirado o véu, resta apenas o truque.
Não há hermenêutica praticando sofismos.
Muito pelo contrário. Tens direito assegurado para expressar seu pensamento. Direito assegurado na mesma Constituição que o Sr. crê ser inconstitucional frente à constituição dita natural. Pela tal "constituição natural" vigorava a lei do mais forte, ou seja apenas o rei tinha o direito à palavra. Graças ao acordo de vontades, fruto da filosofia e da ratio humana, hoje temos o direito de nos expressarmos livremente.
Assim como o Sr. é livre para expressar o seu pensamento, também sou livre para alertar aqueles que lêem. Assim cada um pode tirar suas conclusões.
Em relação ao contraditório, concordo absolutamente com você, Pensador.
Mas quando me refiro a "constituição natural", me refiro a uma constituição para onde convergiria a atual Constituição, levando em conta seus princípios fundamentais, não a ausência dela:
I - a soberania (liberdade do próprio Estado)
II - a cidadania (cidadão como constituinte fundamental, com direitos e deveres, sendo limitados apenas pelos direitos e deveres do próprio cidadão)
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político (liberdade de pensamento)
Os problemas que vejo nela se referem a seu detalhamento, como o que estou criticando, quando a liberdade individual é sobrepujada por interesses de grupos particulares.
Mas o pior se refere à interpretação, que fica a cargo dos operadores do Direito. Com tanta contradição e vácuo, pode-se defender qualquer tese. Essa é a razão por que defendo a interpretação exclusiva por computador, com base em código votado pelo próprio povo, mas compilável, ou seja, englobando o máximo de situações possíveis e sem contradições (com o desenvolvimento da linguagem orientada a objeto isso já é possível, este próprio site é uma prova disso). E quando surgisse um vácuo, bastaria implementar, como já ocorre na informática atualmente.
De maneira alguma cidadania, soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre inciativa e por fim pluralismo político podem ser chamados de "naturais". Se pudesse existir uma palavra mais distante para representar tais conceitos seria "natural". Para não me estender em história (deixo para a Dra. Elisete), deixarei de comentar sobre a origem destes conceitos, apenas frisando que TODOS derivam da ratio humana.