Capacidade postulatória privativa dos advogados é inconstitucional
O artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal dispõe ser a cidadania um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. E conforme seu parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o povo, o cidadão comum são a base e a razão da existência da República. Isto é, qualquer legislação, de onde se origina o poder, tem como finalidade última o próprio povo, individualizado pelo cidadão, não podendo qualquer outra entidade se sobrepor. Já o artigo 5º dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Isto é, a liberdade é uma das garantias constitucionais do indivíduo, só podendo ser ela restringida por lei, e mesmo assim de forma explícita e justificada em outro direito do próprio indivíduo, e não de outra entidade. E o seu inciso XVIII dispõe que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, ou seja, o estado só pode dispor de entidades em sua forma genérica, como ocorre com o cidadão, não podendo interferir por qualquer meio em seu funcionamento. Portanto, qualquer lei que disponha sobre entidade específica é inconstitucional, como o artigo 36 do CPC o próprio estatuto da OAB, pois se referem a uma entidade específica, no caso a OAB. Por arremate, dispõe o inciso XXXIV, do mesmo artigo 5º, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Ou seja, o direito de pedir aos poderes públicos, qualquer que seja ele, pois a afirmação é genérica, é garantido pela CF, não podendo os advogados se atribuírem dessa exclusividade. Finalizando, o artigo 21 do Código Penal dispõe que “o desconhecimento da lei é inescusável”. Portanto, sendo pressuposto que todo cidadão conhece a lei, é contraditório imputar exclusivamente ao advogado o conhecimento da mesma lei, sendo, portanto, absurdo atribuir-lhe capacidade postulatória exclusiva. Por fim, pertencendo o advogado a uma classe específica de cidadãos, seus direitos não podem sobrepor-se ao direito e à liberdade de todos. Resumindo: Em causa própria, qualquer cidadão é livre para defender seus direitos ou buscar a reparação deles.
Obrigado, Eldo, pela opinião. E embora mantendo a minha, mesmo ciente de ser inócua no mundo jurídico concreto, o foco da minha discussão não é a constitucionalidade do estatuto da OAB, e sim a imposta capacidade postulatória privativa ao advogado. Eu sei que é um mero exercício mental, pois o STF é um órgão político, e tendo a OAB muita força nessa seara, dificilmente ele reconheceria esse fato. E certamente essa é a raiz de todos os problemas brasileiros. Só haverá justiça quando o Judiciário for um poder totalmente informatizado, sendo os juízes meros programas de computador. Embora uma quimera, se a evolução da sociedade continuar o curso atual, sou otimista a ponto de acreditar nisso. Mas voltando ao debate, não é preciso sequer utilizar a Constituição para demonstrar minha tese. Bastam os pressupostos básicos para a existência de uma sistema, por exemplo, uma sociedade de humanos. Um de seus princípios constituintes fundamentais é o respeito ao próximo, pois sem isso a sociedade simplesmente se dissolve. Mas tal principio pressupõe o conhecimento dos próprios direitos e os do próximo. Ora, se a vida em sociedade pressupõe o conhecimento das leis que a regem, como pode tal conhecimento ser imputada exclusivamente aos advogados? Não é por outro motivo que o CP pressupõe serem as leis de conhecimento geral. Aliás, se as leis fossem de conhecimento exclusivo dos advogados, nem deveriam ser publicadas. No entanto, um dos requisitos básicos da lei é a sua publicidade. Outra consequência é que, nessa hipótese, todos, exceto os advogados, seriam ininputáveis. Já pensou como seria a sociedade, podendo todos fazer o que bem entendesse por desconhecer as leis? Mas poderiam alegar, por exemplo, que a prática da medicina também possui regramento semelhante, sendo exclusiva dos médicos. Mesmo sendo contrário à atribuição de determinado ofício exclusivamente a uma classe específica, é forçoso reconhecer que se trata de situações distintas. Ninguém é obrigado, nem há pressuposição legal nesse sentido, a conhecer o funcionamento do corpo humano ou dos métodos utilizados pela medicina para tentar corrigir eventuais problemas. Tanto é que ninguém pode ser condenado por infringir uma lei biológica. Pelo contrário, poderá ser condenado se, não sendo médico, tentar corrigir um problema de saúde. Além de indignação, essa realidade me deixa estupefato de como uma contradição tão óbvia não cause revolta à população. Basta ter um QI não nulo para perceber a clareza de tal contradição. Eu mesmo, como representante da ralé e tendo um QI próximo de zero, desde a adolescência me revolta essa situação, embora não tenha me curvado e sempre me recusei a contratar um advogado.
Seção III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
ARTIGO 5 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
SR SSCARVALHO,! COMO É QUE VC QUER CONSIDERAR COMO INCOSTITUCIONAL O DISPOSITIVO INSERIDO NA CF PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO? EXPLICA AI!
Mas inicialmente cabe ressaltar que minha discussão, obviamente, se insere unicamente no plano das ideias, onde nem o STF nem qualquer outro órgão ou entidade, física ou jurídica, tem qualquer primazia, ou seja, onde o argumento de autoridade deixa de existir. Isto é, encontra-se no plano da lógica cartesiana, onde o único dono da verdade é a própria Natureza, com suas leis que regem a todos, querendo ou não (quase ninguém quer morrer, por exemplo, porém, que eu saiba, até hoje nenhum político ou advogado conseguiu burlar a lei que a rege).
Voltando à discussão, creio já ter demonstrado não ser necessário qualquer texto constitucional para provar minha tese, pois ela decorre das leis naturais que regem qualquer sistema, seja físico, químico, biológico, social ou qualquer outro baseado nas leis da Natureza. Contudo, um artista pode "criar" um sistema diferente, onde valem outra "lógica". Esse é o caso da "nossa" Constituição, criada por políticos que, em seu interesse, de pessoas ou classes dominantes desafiam a lógica cartesiana. E com isso acabam gerando distorções jurídicas que deságuam em conflitos sociais de toda sorte, pois as leis sociais se baseiam na lógica cartesiana e não na "lógica" constitucional. Aliás, tendo como referência a lógica cartesiana, a própria Constituição é intrinsecamente contraditória, sendo o seu artigo 133 apenas um exemplo, criado para acomodar interesses de uma minoria.
Na verdade, bastaria à Constuição alguns poucos artigos, como ocorre nos países mais evoluídos juridicamente, sendo os demais meras consequências, pois, como o próprio nome já diz, é a constiuição da sociedade, ou seja, dever-se-iam formular apenas os vínculos necessários e suficientes. Além da demonstração que apresentei sem usar a Constituição, um figura geométrica ajuda a explicar: para definir uma esfera no espaço euclidiano basta definir o seu raio. Todas demais propriedades, como a sua área esférica e o seu volume são meras consequências. Nem o seu centro é necessário, pois este apenas a fixa, sem lhe dar substância.
Mas o mesmo artigo 133 não poderia ser uma consequência dos vínculos. Ao contrário, lhe contraria, pois, como já discutido, sendo a cidadania um dos fundamentos da Constituição, a liberdade e os demais direitos implícitos aos vínculos com o Estado e com os demais cidadãos deveriam prevalecer. Desse modo, os direitos individuais previstos no artigo 5º deveriam prevalecer sobre os de qualquer outro, exceto os do próprio indivíduo ou da República. Até por isso são considerados clásulas pétreas, embora nem todos deveriam estar nessa condição. E como o artigo 133 constitui um direito não de um indivíduo ou do próprio Estado, e sim de uma categoria privada de pessoas, a dos advogados, além de contrariar direitos básicos do indivíduo, ele deveria ser simplesmente descartado. Aliás, não só esse artigo, mas todas as demais referências à palavra "advogado" ou a qualquer outra classe privada deveriam ser eliminadas da Constituição.
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Perderam no exame de ordem, agora vão tentar este caminho???
É
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mesmo
Sen e Sven (são os mesmos?): pelas figuras, não sendo copiadas, demonstram possuir criatividade, faculdade que a máquina dificilmente poderá copiar, ao contrário da área jurídica e de tantas outras.
Felizmente não sou formado em Direito (acho que nem teria capacidade intelectual para isso), não preciso nem nunca tive qualquer vocação. Portanto, não estou aqui desabafando ou confidenciando a minha imputada incompetência intelectual de não conseguir aprovação num concurso tão alto nível que dificilmente se acha algum advogado disponível no mercado, dada a raridade com que um mero mortal consegue aprovação. Porém, como qualquer pessoa que vive em sociedade, sou obrigado a recorrer ao uso de métodos jurídicos e a conviver com seus profissionais. Com isso, também sou obrigado a perceber, entre vários outros absurdos, este que submete, principalmento os mais humildes, ao lema "sem advogado não há justiça", quando na verdade normalmente é o contrário.
Eu sei estar plantando apenas uma semente, que pode morrer a qualquer momento, mas que poderia dar origem a uma floresta. E assim espero estar fazendo a minha parte no sentido de trazer à tona elementos que, quem sabe, possam ser úteis inclusive (mas não é o meu objetivo, obviamente) para quem quiser tentar derrubar o exame da OAB ou qualquer outra legislação que atribua, não só à OAB, mas a qualquer associação privada, o caráter pomposo de "sui generis", podendo assim se disfarçar conforme seus interesses.
.ISS: Infelizmente minha capacidade pedagógica, de tão restrita, já se esgotou.
O que ocorre é que malgrado a Constituição a capacidade postulatória exclusiva dos advogados não é tão absoluta assim. No primeiro grau dos juizados especiais cíveis estaduais e juizados especiais federais qualquer um para postular em causa própria. Na Justiça do Trabalho idém. Para recurso de decisão desfavorável é que é necessário advogado. O habeas corpus sem precisar ser advogado pode ser tentado em causa própria ou a favor de terceiros. Isto ficando apenas na esfera judicial. E na via administrativa tanto em defesa administrativa como em recursos pode ser tentado. O que ocorre é que apesar das facilidades o que vemos aqui no Jusnavigandi? Pessoas que poderiam postular em causa própria nestas situações virem fazer perguntas sobre como proceder, modelo de petição e perguntas sobre dificuldades que encontram logo na primeira instancia. E a quem encaminham estas questões? A advogados participantes do fórum. O que demonstra que o conhecimento que todos devem ter da lei é uma falácia. Nem advogados conhecem totalmente todas as leis. O princípio é que ninguém se livra de responder pela infração a dispositivos da lei alegando que a desconhece. Mas esta máxima não é tão absoluta. Em alguns casos pode e deve ser abrandada. Quanto a comparar o Brasil com outros países. Ora, todos inclusive os mais desenvolvidos tem advogados. Não sou advogado. E nem sei se algum dia serei porque acho inclusive que não quero ser. Sou um mero bacharel em Direito.Se algum dia for advogado será para postular em causa própria ou de parentes. Salvo alguma mudança futura de pensamento. Concordo que a Constituição está cheia de dispositivos para favorecer certos grupos de pessoas. Mas a capacidade postulatória quase exclusiva dos advogados haveria de se impor tal como em outros países independente de menção na Constituição.
Assim como Alexandre Freitas Câmara, entendo que o 9º da Lei 9.099/95, que permite a demanda sem advogado, é inconstitucional.
Advogado, diz a Constituição, é indispensável à administração da justiça, e assim o é porque sua assistência se faz necessária para a adequada tutela dos direitos.
Nenhuma petição e nenhuma instrução são adequadas sem advogado. A parte, sem advogado, não sabe quais documentos juntar, não sabe o que requerer tampouco como produzir provas, orientar testemunhas etc. É um fracasso total. Não consegue nem ler uma decisão para entender o que aconteceu.
Continuam confundindo aplicação com a constituição de um objeto. Não estou discutindo o que é alardeado e seguido cegamente pela maioria das pessoas. Como habilmente explorado por Joseph Goebbels, "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade". Estou tentando expor, à luz da lógica cartesiana, as contradições internas da própria Constituição e dos objetos que lhe são implementados ou extendidos. E uma dessas contradições é a obrigatoriedade da participação de advogado nas relações judiciais. Não estou discutindo sobre a conveniência dessa participação. Obviamente, muitas pessoas, ou talvez a maioria, necessite de auxílio, não somente na área jurídica, mas em qualquer área. Por isso, evidentemente, não me oponho sobre a participação opcional.
Outra coisa: quando me referi a outros países, não foi especificamente sobre o assunto "advogado", e sim sobre os axiomas necessários e suficientes para a constituição de algo, considerando as leis que regem o espaço no qual se está construindo tal objeto, neste caso as leis naturais conhecidas que regem o nosso Universo, e não as "leis" criadas pelos "nossos" políticos, pelas quais, por exemplo, um quadrado pode ser uma espécie de círculo.