Capacidade postulatória privativa dos advogados é inconstitucional

Há 14 anos ·
Link

O artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal dispõe ser a cidadania um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. E conforme seu parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o povo, o cidadão comum são a base e a razão da existência da República. Isto é, qualquer legislação, de onde se origina o poder, tem como finalidade última o próprio povo, individualizado pelo cidadão, não podendo qualquer outra entidade se sobrepor. Já o artigo 5º dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Isto é, a liberdade é uma das garantias constitucionais do indivíduo, só podendo ser ela restringida por lei, e mesmo assim de forma explícita e justificada em outro direito do próprio indivíduo, e não de outra entidade. E o seu inciso XVIII dispõe que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, ou seja, o estado só pode dispor de entidades em sua forma genérica, como ocorre com o cidadão, não podendo interferir por qualquer meio em seu funcionamento. Portanto, qualquer lei que disponha sobre entidade específica é inconstitucional, como o artigo 36 do CPC o próprio estatuto da OAB, pois se referem a uma entidade específica, no caso a OAB. Por arremate, dispõe o inciso XXXIV, do mesmo artigo 5º, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Ou seja, o direito de pedir aos poderes públicos, qualquer que seja ele, pois a afirmação é genérica, é garantido pela CF, não podendo os advogados se atribuírem dessa exclusividade. Finalizando, o artigo 21 do Código Penal dispõe que “o desconhecimento da lei é inescusável”. Portanto, sendo pressuposto que todo cidadão conhece a lei, é contraditório imputar exclusivamente ao advogado o conhecimento da mesma lei, sendo, portanto, absurdo atribuir-lhe capacidade postulatória exclusiva. Por fim, pertencendo o advogado a uma classe específica de cidadãos, seus direitos não podem sobrepor-se ao direito e à liberdade de todos. Resumindo: Em causa própria, qualquer cidadão é livre para defender seus direitos ou buscar a reparação deles.

116 Respostas
página 5 de 6
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Pensador,

Reserva legal ou princípio da legalidade, o nome neste caso pouco importa, o que vale é que está na Constituição (aqui me refiro à Constituição que vigora atualmente no Brasil, e não na que defendo, embora nesta, obviamente, também seria a pedra fundamental). Também não acho nenhuma beleza usar o latim nesse caso, pois “sentido estrito” ou “sentido geral” são termos tão bem definidos quanto “stricto sensu” ou “lato sensu”. O latim, ou qualquer outra língua, só deveria ser usado nos casos em que a língua portuguesa não tivesse recursos próprios para exprimir a ideia de forma precisa. Do contrário, é pedantismo puro.

Nos demais parágrafos, você simplesmente continua afirmando sem demonstrar. Por exemplo, ao dizer que “o princípio da reserva legal não colide com a necessidade de advogado para postular em juízo”, qual o fundamento constitucional, demonstrando na forma de condição suficiente implica em condição necessária? E em “na verdade, o segundo complementa o primeiro”, você poderia demonstrar a falsidade lógica do meu teorema, no qual acredito ter demonstrado o contrário, já que aqui você se limitou a afirmar?

Em Ciência, se um único caso concreto divergir da teoria, esta deve ser revista. É claro que a perfeição, se não impossível, é quase utópica. Mas o caso que citei foi apenas REPRESENTATIVO, ocorre aos milhares. Se por acaso você morar em São Paulo, basta frequentar a Praça da Sé, por exemplo, para constatar a presença de “um monte” de “estelionatários” (induzem pessoas ingênuas a erro com os fins de tirar proveito econômico) captando pessoas para “escritórios” de advocacia. Você acha que um advogado honrado precisaria de tal artifício?

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Esclareço que o uso de termos em latim, por vezes se faz necessária em prol da correção do texto, visto que de outra maneira, restaria prejudicada a interpretação.

O Sr. novamente incorre em equívoco ao dizer que não resta demonstrado que as normas são não colidentes e complementares. A arguição de inconstitucionalidade é que deve demonstrar a colisão, coisa que o Sr. não demonstrou.

Como eu já disse, a questão é de interpretação constitucional. Por que as regras constitucionais são em tese constitucionais? Porque representam a vontade do poder constituinte (ou seja, nós, sociedade como consenso).

Ora, então (não é nem de longe o presente caso) como fazer com dispositivos constitucionais que aparentam ser colidentes? O primeiro passo é uma interpretação conforme o texto constitucional, o intérprete busca a convergência de interesses na norma. Existem diversas teorias, uma delas é a teoria da ponderação dos princípios, onde princípios aparentemente colidentes, na verdade não o são, eis que, regem-se por pesos (em busca de um equilíbrio, que aliás já tratava Aristóteles).

Em caso de uma regra, como o é a exigência do advogado para postular, o que acontece é apenas uma interpretação conforme os princípios constitucionais vigentes. Ou seja, sendo garantista, jamais se interpreta in pejus, mas sim com o intuito de aumentar o lastro garantista do cidadão.

Óbvio que isto que aqui escrevo são apenas poucas linhas resumidas (e com as limitações inerentes ao que escreve), recomendo que o Sr. leia as teorias concernentes ao tema, para então buscar seu próprio caminho interpretativo. Poderia citar até casos realmente difíceis de analisar sob a ótica constitucional em outra oportunidade.

Mas, o presente tema, na minha análise, não tem a mínima chance de prosperar, por ausência total de argumentos válidos na seara jurídica.

Saudações,

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Pensador,

Citando:

"A arguição de inconstitucionalidade é que deve demonstrar a colisão, coisa que o Sr. não demonstrou."

Se eu não demonstrei logicamente, então, ou estou louco, ou você nada entende de Lógica. Como ainda não acredito estar louco, pois caso contrário já teriam me internado, resta a segunda alternativa. Portanto, de nada adianta continuarmos o debate, pois, enquanto você não aprender, não irá entender o meu raciocínio. Mas gostaria de continuar a discussão, porque, além de nós, pode haver mais leitores interessados no assunto que compreendam tanto o Direito quanto as Ciências Naturais.

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Desnecessária arguição das ciências naturais, eis que, não relacionadas ao direito.

Apenas uma argumentação válida no escopo do direito teria o condão de prosperar. De resto fica exatamente assim, apenas uma opinião individual.

Por último, não houve de maneira alguma demonstração jurídica que seja capaz de levar qualquer operador do direito a concordar com o caso em tela.

.ISS
Há 14 anos ·
Link

Não demosntrou mesmo! Não há como ser INCONSTITUCIONAL uma disposição constitucional inserida pelo Poder Constituinte Originário, se o dispositivo tivesse sido inserido pelo Poder Constituinte derivado/reformador ai sim poderíamos até discutir, assim permanece não é Inconstitucional a norma Constitucional que atribui: Capacidade postulatória privativa dos advogados. Encerrado!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Voltei somente para informar que tive uma ideia para tentar furar o bloqueio: se o advogado é impedido pelo código de ética da OAB de proceder de forma que contribua para o desprestígio da classe e da advocacia (art. 31 do estatuto), todos estariam impedidos de me defender. Logo, a exceção contida no artigo 36 do CPC poderia ser invocada.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
Link

...

Conciliadora
Há 14 anos ·
Link

Falta-lhe argumentos jurídicos para tal interpretação.Ademais,não lhe assenta bem premissas a esmo sobre nossa legislação.

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
Link

O advogado ao fazer a defesa de um cliente, não viola o Estatuto. Atuando assim, cumpre com o munus público que lhe é atribuído.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Pensador,

Aparentemente você não entendeu o meu raciocínio. O advogado não viola o estatuto ao defender um ladrão ou assassino, por exemplo, pois isso não contraria os princípios da OAB (seu cliente iria negar o crime, mesmo que tivesse cometido, então o advogado não estaria, em tese, defendendo o Crime). Mas quando me referi à minha própria defesa, estava afirmando que, se um advogado fosse me defender, como mandatário ele teria de incorporar meus ideais, que são frontalmente contrários ao referido artigo do estatuto (desprestigiaria a classe). Ou seja, um advogado, ao me defender, estaria incorrendo numa violação do seu código de ética.

.ISS
Há 14 anos ·
Link

Jesus! quanta elocubração.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
Link

Não é admissível a intromissão do cliente em matéria técnico-processual, pois o advogado, quando se trata do Direito, é soberano em suas decisões, como preceitua o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), em seu art. 31, § 1º “O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância”.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Isso significa que o advogado pode fazer o que quiser em nome do cliente? Este não pode dar palpite sobre algo de cujo resultado será o destinatário, sendo ônus ou bônus?

Mas não era sobre tal matéria que me referia. Era sobre a situação ética de um advogado que defende um cliente que se declara abertamente contrário aos interesses da categoria, pondo em xeque o prestígio da classe inteira.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
Link

Sscarvalho,

Você não colocaria nada em xeque, pois ninguém te levaria a sério.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
Link

Por que não coloca sua teoria em prática?

Redija a petição, e coloque antes da discussão sobre o mérito da causa a prejudicial de inconstitucionalidade.

I – Questão prejudicial: a Inconstitucionalidade de normas Constitucionais.

Blá-blá-blá....

Assine e aguarde o resultado.

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Prezado sscarvalho,

Entendi plenamente seu raciocínio. E, mantenho minha posição.

O advogado ao exercer o munus publico que lhe é atribuído, jamais por este motivo viola o referido Estatuto.

Fazer valer direitos de maneira alguma concorre para desprestígio da advocacia.

No caso em tela, seria difícil encontrar patrono para a causa, visto se afigurar temerária, apenas uma aventura jurídica.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Sou um aventureiro incorrigível. Como diz o ditado: "O louco abre o caminho. O sábio o percorre".

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Conciliadora,

Sinto te lembrar, mas você pulou a pré-escola. Recomece com ela e aprenda de verdade, ao invés de fazer faculdade. Depois disso a gente retoma o debate!

Cidadão x
Há 14 anos ·
Link

"As divergências de opiniões não devem significar hostilidade" - Autor desconhecido.

"Qualquer um pode consertar o chuveiro de casa sozinho, todavia é necessário conhecimento técnico para não tomar choque" - Cidadão X.

Conciliadora
Há 14 anos ·
Link

Caro sscarvalho,

Seu ultimo post contém termos irônicos e levianos ao se referir á minha pessoa.Quem usa desses artifícios para se fincar em um debate,denota incapacidade de refutar uma ideia,insegurança e imprecisão á tese que pretende defender.

Quero lembrar-lhe que estamos nessa via com o único escopo de por em pauta questões que possam ajudar a construir o aprendizado de quem nos assiste.Não faça desta seu circo de entretenimento.

Por fim,peço,encarecidamente,que reitere o que me disseste, a fim de que não transpareça ser uma pessoa insolente.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos