Capacidade postulatória privativa dos advogados é inconstitucional
O artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal dispõe ser a cidadania um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. E conforme seu parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o povo, o cidadão comum são a base e a razão da existência da República. Isto é, qualquer legislação, de onde se origina o poder, tem como finalidade última o próprio povo, individualizado pelo cidadão, não podendo qualquer outra entidade se sobrepor. Já o artigo 5º dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Isto é, a liberdade é uma das garantias constitucionais do indivíduo, só podendo ser ela restringida por lei, e mesmo assim de forma explícita e justificada em outro direito do próprio indivíduo, e não de outra entidade. E o seu inciso XVIII dispõe que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, ou seja, o estado só pode dispor de entidades em sua forma genérica, como ocorre com o cidadão, não podendo interferir por qualquer meio em seu funcionamento. Portanto, qualquer lei que disponha sobre entidade específica é inconstitucional, como o artigo 36 do CPC o próprio estatuto da OAB, pois se referem a uma entidade específica, no caso a OAB. Por arremate, dispõe o inciso XXXIV, do mesmo artigo 5º, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Ou seja, o direito de pedir aos poderes públicos, qualquer que seja ele, pois a afirmação é genérica, é garantido pela CF, não podendo os advogados se atribuírem dessa exclusividade. Finalizando, o artigo 21 do Código Penal dispõe que “o desconhecimento da lei é inescusável”. Portanto, sendo pressuposto que todo cidadão conhece a lei, é contraditório imputar exclusivamente ao advogado o conhecimento da mesma lei, sendo, portanto, absurdo atribuir-lhe capacidade postulatória exclusiva. Por fim, pertencendo o advogado a uma classe específica de cidadãos, seus direitos não podem sobrepor-se ao direito e à liberdade de todos. Resumindo: Em causa própria, qualquer cidadão é livre para defender seus direitos ou buscar a reparação deles.
Onde o princípio da legalidade guarda relação com uma possível inconstitucionalidade da necessidade de advogados para postular em juízo?
O Sr. sabe o que é princípio da legalidade? Apenas a título informativo, o princípio da legalidade (reserva legal stricto sensu) deriva diretamente do princípio da reserva legal (lato sensu). É o princípio pelo qual o ente público deve fazer apenas aquilo que está previsto em lei.
Não guarda relação com o conhecimento ou não das leis pelos cidadãos.
Dito isto, resta ainda (e agora, depois de longas colocações teóricas) dizer que a necessidade do advogado para postular em juízo, de maneira alguma é um tipo de casuísmo, favorecendo a nobre classe. O intuito de equiparar os advogados ao patamar dos magistrados e membros do ministério público é uma GARANTIA constitucional a favor do cidadão. Através desta garantia, o cidadão não é mais aquele submisso ao poder de imperium. É igual face ao Estado. É a garantia de não ser coagido a abdicar da defesa técnica. É a garantia para que o processo não se torne uma inquisição.
Lamento muito duas coisas, que o Sr. desconheça tão profundamente os mecanismos garantistas e, que o Sr. imagine que um computador possa de alguma maneira aplicar o direito.
Dra. Conciliadora,
Vossa Excelência é advogada? Se for, foi submetida ao exame da OAB? Digo isso porque o primeiro requisito de um advogado é saber aplicar as regras da língua portuguesa de forma a alcançar um texto ao menos claro, conciso e coerente. Mas o seu está muito difícil de ser entendido pela minha pobre capacidade interpretativa.
Por isso, vou tentar “traduzi-lo” para uma forma que considero condizente com tais características, mas lembrando de que sempre estamos sujeitos a falhas de digitação ou de concordância, sendo imperdoáveis, contudo, erros de raciocínio (não baseados em ideologias distintas). Ao final, gostaria da sua opinião sobre a fidelidade dessa "tradução".
“Respondendo ao seu ultimo post direcionado a mim.
O advogado referido na CF [não se separa com vírgula sujeito – “o advogado” – do predicado – “não é só aquele...” por ser a forma mais frequente – aqui já temos a aplicação de uma regra matemática] não é só aquele conhecedor das leis, o que é imputado a todo cidadão [escreve-se “necessita”, ao invés de “nessecita”, basta usar o Google, fora a cacofonia na junção de “necessita” com “ser”], e sim uma pessoa habilitado no uso destas. Não basta saber da existência da lei, é preciso que se conheça todas as ferramentas atinentes para que uma ação possa ser julgada procedente [observe que esta segunda frase seria desnecessária, pois a primeira condição já é suficiente]. É claro seu equívoco [você não estaria demonstrando, apenas afirmando, pois para demonstrar você precisaria provar que cada cidadão seja incapaz, e não apenas alguns deles; por exemplo, espera-se que um juiz de direito, agindo como cidadão, tenha essa capacidade] [“neste ponto” é um termo redundante] em sua dissertação, pois dos leigos não se espera capacidade argumentativa [“eloquência” é resultado da aplicação das técnicas de redação e não uma técnica – vou parar de justificar para não me alongar demais] nem estudos aprofundados de questões pertinentes ao Direito, o que é quase obrigatório ao advogado, mas apenas que saibam viver em sociedade e convivam com a imposição das leis, conhecendo-as. Como Kant já dizia, "age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza" (imperativo categórico) [não consegui localizar no Google a sua frase “é o deves por que deves”].
Outro ponto que gostaria de destacar: quando a Constituição ressalta no art.133 a participação obrigatória do advogado, está excluindo os juizados especiais, a justiça trabalhista e o habeas corpus [discordo disso, o artigo não faz qualquer menção a tais juízos ou procedimento, além de deixar aberto o significado de “administração da justiça”; mais uma evidência de contradição]. Estes não se discutem: são considerados menos complexos de tal forma que não necessitam de tanto conhecimento procedimental como nos demais [a complexidade não pode ser prevista de forma abstrata, somente no caso concreto – uma causa cujo valor se enquadre no juizado especial poder ser muito mais complexa que outra de valor acima do limite estabelecido]. Mais uma prova da complexidade de alguns casos, que torna obrigatória a presença de alguém formado em Direito [a lei nada prova, apenas disciplina].
Por mais ofensivo que lhe pareça, ao lado do suposto privilégio político da profissão, com o próprio legislador lhe reconhecendo e dando respaldo constitucional à classe, ele também o ignora quando impõe uma prova medindo conhecimentos, já percebida pelos estudiosos do Direito como inconstitucional, obrigação que não é imposta a outras profissões até mais importantes do que o Direito, como a Medicina, por exemplo [não existe uma ordem de classificação abstrata da importância das atividades humanas, depende do caso concreto].
Agora, o mais importante: o fundamento de toda essa "prolemática"(assim acolhido por vossa senhoria)[não escrevi sequer “problemática”, como parece ter sido o seu objetivo] é a ordem pública. Um processo, que se passa inicialmente entre partes, pode, involuntariamente ou não, atingir direitos alheios, de maneira a prejudicar terceiros, a atacar o seu direito material, o que nos leva a refletir se em um Estado onde qualquer um possa postular em juízo haveria critérios rígidos, justiça, acarretando instabilidade social. Justamente essa instabilidade que o legislador procurou elidir[e não “ilidir”, pois este significa “chocar”, “contestar”, quando Vossa Excelência parecia querer dizer “eliminar”, “suprimir”, que se escreve “elidir”], do contrário, todos pagariam o preço de decisões injustas [onde estaria o Ministério Público e o próprio juiz, que também deve observar as normas de ordem pública, a fim de evitar tais instabilidades?]
Dra. Conciliadora,
Como o texto ficou muito confuso por causa das interrupções, resolvi postar novamente, desta vez sem as observações.
“Respondendo ao seu ultimo post direcionado a mim.
O advogado referido na CF não é só aquele conhecedor das leis, o que é imputado a todo cidadão, e sim uma pessoa habilitada no uso destas. Não basta saber da existência da lei, é preciso que se conheçam todas as ferramentas atinentes para que uma ação possa ser julgada procedente. É claro seu equívoco em sua dissertação, pois dos leigos não se espera capacidade argumentativa nem estudos aprofundados de questões pertinentes ao Direito, o que é quase obrigatório ao advogado, apenas que saibam viver em sociedade e convivam com a imposição das leis, conhecendo-as. Como Kant já dizia, "age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza" (imperativo categórico).
Outro ponto que gostaria de destacar: quando a Constituição ressalta, no art.133, a participação obrigatória do advogado, está excluindo os juizados especiais, a justiça trabalhista e o habeas corpus. Estes não se discutem: são considerados menos complexos de tal forma que não necessitam de tanto conhecimento procedimental como nos demais. Mais uma prova da complexidade de alguns casos, que torna obrigatória a presença de alguém formado em Direito.
Por mais ofensivo que lhe pareça, ao lado do suposto privilégio político da profissão, com o próprio legislador lhe reconhecendo e dando respaldo constitucional à classe, ele também o ignora quando impõe uma prova medindo conhecimentos, já percebida pelos estudiosos do Direito como inconstitucional, obrigação que não é imposta a outras profissões até mais importantes do que o Direito, como a Medicina, por exemplo.
Agora, o mais importante: o fundamento de toda essa "prolemática"(assim acolhido por vossa senhoria) é a ordem pública. Um processo, que se passa inicialmente entre partes, pode, involuntariamente ou não, atingir direitos alheios, de maneira a prejudicar terceiros, a atacar o seu direito material, o que nos leva a refletir se em um Estado onde qualquer um possa postular em juízo haveria critérios rígidos, justiça, acarretando instabilidade social. Justamente essa instabilidade que o legislador procurou elidir, do contrário, todos pagariam o preço de decisões injustas.
Nobre Pensador,
Pelo que li, o princípio da legalidade se baseia no inciso II do artigo 5º da CF, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Se não se baseia nesse artigo, me perdoe, sou leigo em Direito e posso ter sido induzido a erro (mas, baseando-me apenas na internet, há inúmeras citações desse inciso, como em http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2647/o_principio_da_legalidade_na_constituicao_federal, que foi o primeiro da lista do Google, sem qualquer primazia). De qualquer forma, sendo falsa minha afirmação, mudo o fundamento para tal inciso. Ele obviamente não explicita tal pressuposto. Mas é imediata tal intepretação. Os “tipos” primitivos são os cidadãos e o próprio Estado. Se este é obrigado a observar as leis pelo princípio da legalidade, porque os cidadãos também não deveriam ser, já que também é um ente constitutivo do sistema? (observe que minha definição de “cidadão” aqui não é de pessoas concretas, mas de sua classe abstrata, como se usa em computação – seria a fórmula das pessoas; da mesma forma o estado; está tudo no espaço abstrato).
Voltemos ao inciso para transformá-lo numa forma mais clara. A forma de construção empregada levou em consideração que a LIBERDADE é a regra. “Senão em virtude de lei” é a exceção. Mas havendo a lei, qualquer um (o oposto de ninguém, já que mudamos o referencial da frase para a exceção), seja pessoa física ou jurídica (pois não se faz qualquer ressalva), é obrigado a observá-la, seja para fazer ou para omitir. Ficaria, portanto, assim: “Havendo previsão legal, todos são obrigados a fazer ou se omitir conforme o caso”. Mas se são obrigados a fazer ou se omitir conforme a previsão legal, também são obrigados a conhecer a própria lei, pois não é possível observá-la sem conhecê-la. Conclusão: partindo de tal premissa constitucional, conclui-se necessariamente que as leis devem ser de conhecimento geral.
A sua afirmação de que “o intuito de equiparar os advogados ao patamar dos magistrados e membros do ministério público é uma GARANTIA constitucional a favor do cidadão” é uma ótima piada. Não sei quanto à parcialidade ou não da matéria “http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI86803-15223,00-A+VIDA+DE+PAULO+CEZAR+DOS+SANTOS+CONSIDERADO+MORTO+PELA+JUSTICA.html” , mas o exemplo é bastante representativo de como o cidadão normalmente é tratado pelos advogados. E este não é dos piores. Já presenciei audiências nas quais o juiz se viu obrigado a suspender a sessão diante do estado de indefesa do réu.
Nota-se que o sscarvalho está levando a discussão a um caminho desconhecido ao que foi iniciada.Não pretendo demonstrar aqui vasto conhecimento da nossa gramática,apenas a emprego como forma de transpassar uma ideia.A ideia é o fundamental,o resto é mero instrumento. O que me chama atenção,é a sua falta de técnica jurídica ao expor sua opinião.Por isso,não ousarei rebater sua posição em grau de paridade. Agora vejamos:
Quando citei "pois aos leigos,não se espera elementos de argumentação,eloquencia e estudos aprofundados nas questões interessadas ao direito",me refiro de modo geral o que,em verdade,não podemos esperar de uma pessoa que não está inserida no mundo jurídico.De modo algum generalizei aqueles que sabem ou que tenham curiosidade em saber. Ps: Ser eloquente,é se expressar em público de modo convincente.
"quando a Constituição ressalta no art.133 a participação obrigatória do advogado, está excluindo os juizados especiais, a justiça trabalhista e o habeas corpus".A minha posição quando disse excluindo,é uma exclusão implícita,que qualquer pessoa dita normal,chegaria ao óbvio. (Não queira ser quem você não é.Interpretações da constituição,são feitas por quem detêm competência pra tal.)
"...Estes não se discutem: são considerados menos complexos de tal forma que não necessitam de tanto conhecimento procedimental como nos demais ..." Isso não é apenas essa mera estudiosa do direito que vos fala,mas grandes doutrinadores,juízes e outros cujo cargo não o impeça de afirmar o que é relevante na pratica.
Na terceira estrofe,apenas transcrevi o que você,de fato, respondeu em outro tópico. "não existe uma ordem de classificação abstrata da importância das atividades humanas, depende do caso concreto" -ligando ao contexto geral- você está se contradizendo nesse ponto.Em outra circunstância, disseste que medicina não poderia ser comparada ao direito,pois ela lida com vidas,o que deu a entender,que estaria em um patamar acima.
Por fim,sua última pergunta: "onde estaria o Ministério Público e o próprio juiz, que também deve observar as normas de ordem pública, a fim de evitar tais instabilidades?"
Um leigo que não possui o aparato necessário para iniciar, ou mesmo prosseguir em uma contenda judicial,certamente daria ensejo á,digamos assim,turbulências na máquina judiciária.Seria ainda mais incontrolável, do que já assistimos ser,para que o Ministério Público possa resolver.Então,se isso pode ser prevenido(justamente impondo a presença do causídico),para que remediar? Pelo princípio da inercia do judiciário,todo juiz ou tribunal precisa ser provocado para dar prosseguimento ao processo,logo concluiremos que há limites na atuação de um juiz.Não é sua principal função a de resguardar a ordem pública,e sim administrá-la conforme manda a lei.
Se apegaste a coisas ínfimas, que em nada contribuíram para que seu posicionamento seja acatado. Quando acabam munições no intuito de se continuar intacto em uma batalha,o melhor a se fazer é pedir vênia e se ausentar.
PS:Gostaria de salientar que ao debate minha vida profissional é descabida,portanto, guarde sua curiosidade para si. Quaisquer erros de ortografia ou concordância,por favor peço que desconsiderem.
Não adianta discutir com pessoas com ideologia distinta. Cabe então a quem estiver lendo tirar suas próprias conclusões com base na própria ideologia.
Então, vou tentar apenas esclarecer dois pontos. O que você chama de falta de técnica jurídica, eu considero como restrição de pensamento, conservadorismo, observância cega à ordem vigente, bitola (são dessas pessoas que a maioria dos políticos adoram - parece que você acha que o "correto" seja escrever "bonito", abusar do latim, empregar jargões etc, porém, mais cedo ou mais tarde, você vai perceber que isso já é coisa do passado). E se você acha que saber manejar o principal e único instrumento de trabalho seja um mero detalhe, experimente contratar profissionais para construir uma casa nessas condições ou faça uma cirurgia com um médico que nunca usou um bisturi, só que lembrando que nestes casos há vários outros instrumentos, ao contrário do Direito.
Quanto à minha curiosidade, nem precisava dizer, você já respondeu. O STF, se precisasse, teria aqui exemplos cristalinos a favor do exame da OAB, considerando o restrito contexto jurídico em que se insere.
Ah! Parece que você simplesmente desconhece a crase!
sscarvalho
Peço apenas que não generalize TODOS os milhares de casos na justiça, mostrando um que não deu certo. Pense: A intenção do legislador foi nobre,ao prevenir a sociedade de uma problemática ainda maior que poderia estar se instaurando. Ademais,nossa atual constituição é a mais perfeita já registrada.A que mais da direitos á população.
Existe uma diferença enorme entre o pensar e o por em pratica.O legislador pensou e redigiu na carta uma garantia que á todos é respaldada.Se o poder judiciário, e até mesmo o executivo,porventura,não se dá o trabalho de praticar,então seu post deve ser encaminhado á essa outra discussão.
"O que você chama de falta de técnica jurídica, eu considero como restrição de pensamento, conservadorismo, observância cega à ordem vigente..." E como é que você pretende conviver em sociedade com regras sem um Estado Regulador? O Estado que,por óbvio, usa de formalismos para se fincar(não irei me estender explicando o porque do formalismo), é o mesmo que te da todo o respaldo(ao menos em tese) para manter uma vida no mínimo digna.
Não disse e nem dei a entender o que faço da minha vida pessoal.Não tire conclusões precipitadas.
Sem mais!
Eu disse que não valia a pena insistir na discussão, mas como se trata de assunto novo, embora conexo, cabe uma exceção.
Concordo que a atual Constituição brasileira teoricamente seja, na sua história, a mais benéfica ao cidadão. Mas de que adianta prever direitos sem fornecer instrumentos para alcançá-los? É pior do que nada prever, pois, além de lhe tirar o alcance, ainda debocha do cidadão. Por exemplo, o caso do direito de petição, que envolve diretamente a capacidade postulatória. No inciso XXXIV, alínea "a", do artigo 5º está previsto que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". Ressalta-se que não há qualquer restrição nesse mandamento. Fala-se em poderes públicos, sem excluir o Judiciário, e nem diz que tal direito seja condicionado. Mas aí vem a doutrina ou a jurisprudência, que ao final são o que normalmente vale na prática, dizendo (não sei como teriam ficado sabendo) que o constituinte, na verdade, excluiu o Poder Judiciário ou que tal direito obrigatoriamente tem de ser exercido por meio de advogado. Diante de absurdos como esse, só me resta reconhecer que estou louco.
Mas não sou tão pessimista como parece. Vejo as ciências humanas atuais, principalmente o Direito, como estando na Idade Média, mas que já estejam pintando no horizonte as luzes do Renascimento. A evolução pode ser lenta, mas irreversível.
Falar em Descartes é ignorar a reviravolta linguística (linguistic turn), é, sem síntese, ser vinculado ao defasado. Cientificamente já está morto, embora ainda não tenha sido sepultado. É defender ideias de outro século.
Falar em evolucionismo é ignorar tudo que a Antropologia já escreveu sobre o tema, é, novamente, estar vinculado a ideias mortas.
Ciência unânime é ciência morta. Defender as certezas é ignorar que vivemos na era das incertezas, é ignorar que toda teoria científica só existe até que outra a supere.
E quando falar em física deveria se lembrar da Teoria da Relatividade, pois até o tempo é relativo, pois depende da posição do observador. O tempo é relativo, e não imutável, e que, além disso, o tempo não é igual para todos.
Em 1905, Einstein escrevia: "Um relógio colocado no Equador funcionará de maneira imperceptivelmente mais lenta que um relógio colocado em um dos pólos da Terra". Isto foi comprovado experimentalmente pelo cientista inglês H. J. Hay.
E para comprovar que o tempo depende da posição do observador, Rohden apresenta o seguinte exemplo:
"Dois faróis muito afastados entre si emitem um sinal no mesmo instante. Um homem situado no solo, exatamente a meio caminho entre as duas torres, vê as duas luzes simultaneamente. Mas para um observador que se encontre no dirigível que avança na direção do farol da esquerda, as duas luzes não seriam simultâneas: a da torres mais próxima a ele apareceria uma fração de segundo antes que a outra, já que tem uma distância menor a percorrer". (ROHDEN, Huberto. Einstein: O Enigma do Universo. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 197).
Embora as luzes sejam lançadas simultaneamente, dependendo da posição do observador, o que vê é algo distinto.
“Para iniciar, num proposital salto histórico, recordemos que para NEWTON o universo era previsível, um autômato, representado pela figura do relógio. Era a idéia do tempo absoluto e universal, independente do objeto e de seu observador, eis que considerado igual para todos e em todos os lugares. Existia um tempo cósmico em que Deus era o grande relojoeiro do universo. Tratava-se de uma visão determinista com a noção linear, pois, para conhecermos o futuro, bastava dominar o presente.
Com EINSTEIN e a Teoria da relatividade, opera-se uma ruptura completa dessa racionalidade, com o tempo sendo visto como algo relativo, variável conforme a posição e o deslocamento do observador, pois ao lado do tempo objetivo está o tempo subjetivo.
Sepultou-se de vez qualquer resquício dos juízos de certeza ou verdades absolutas, pois tudo era relativo: a mesma paisagem podia ser uma coisa para o pedestre, outra coisa totalmente diversa para o motorista, e ainda outra diferente para o aviador”. (LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, 1).
Obrigado, Pedrão, por continuar colaborando na divulgação. Por essa razão, vou tentar te ajudar a evitar um equívoco grotesco, embora fuja completamente do assunto deste tópico.
O tempo realmente é relativo (assim como o espaço, no fundo são "iguais"), relaciona-se com a expansão do Universo (que decorre do Big-Bang) e com a sua curvatura (por isso que os chamados buracos de minhoca teoricamente propiciariam viajar no tempo). Porém seu INTERVALO NÃO depende da posição do observador, como você implicitamente afirmou (lentidão refere-se a intervalo de tempo), e sim da sua VELOCIDADE RELATIVA ao sistema de referência, sendo que, no limite de um referencial preso a um fóton (partícula-onda de luz), simplesmente não há passagem do tempo, ele pára, a luz nunca envelhece (é manifestação da própria energia).
Portanto, o exemplo que você citou da diferença entre intervalos de tempo medidos por relógios situados no Equador e nos pólos realmente é verdadeiro, porém não por causa da diferença de posição, e sim por causa da diferença de velocidade (nos pólos, o relógio gira em torno de si próprio, enquanto que no Equador ele gira em torno da Terra inteira). E como a Terra é um corpo aproximadamente rígido, suas velocidades angulares têm de ser iguais. Com isso, enquanto nos pólos a velocidade linear do relógio em relação a um referencial preso no eixo da Terra é nula, no Equador sua velocidade é RW, sendo R o raio da Terra e W sua velocidade angular, no caso 1 rotação/dia. Mas se os relógios situarem na mesma linha do Equador, ou seja, tendo a mesma velocidade, pulsarão na mesma frequência, mesmo estando diametralmente opostos.
Mas concordo com a afirmação de que “Ciência unânime é ciência morta”. O próprio Universo só existe em virtude de flutuações quânticas. Mas isso não quer dizer que não possa existir uma verdade ou verdades universais, embora ainda não as tenhamos. Se não pudermos acreditar nessa existência, então a vida dita inteligente perderia o sentido, pois a própria inteligência subentende a existência de uma ordem profunda, mas “verdadeira” (seria Deus, para os religiosos). E embora o Universo se mostre cada vez mais complexo, há alguns princípios que parecem ser universais e eternos, como o da conservação da energia e do momento (na realidade, relacionam-se com as propriedades do tecido espaço-temporal). Mas acredita-se (seria Fé) que todos os princípios se baseiem em um único. Então, quando um determinado princípio é refutado, a ideologia inteira não é sepultada, significa apenas que alguma peça do quebra-cabeça estava no lugar errado. Portanto, quando uma tese é contestada pela experiência, ao invés de chorar, a Ciência vibra, pois isso significa que se está conseguindo enxergar mais nitidamente e percebendo-se detalhes que haviam passado incólumes. E que toda a teoria está ganhando mais consistência e poderia estar se aproximando da sonhada e suposta verdade universal.
É cediço que tudo que nós compreendemos tem início na pré-compreensão, um sentido inicial dado pela tradição, que, através do círculo hermenêutico chegamos à compreensão.
É da tradição que extrai o chamado DNA do Direito, pois os direitos, como fruto da história, é facilmente perceptível, pois a sociedade (e o Direito) são frutos da história. Explica Bauman que “a sociedade é esse poder [de compartilhar significados. Mundo simbólico] porque, como a própria natureza, estava aqui muito antes que qualquer um de nós chegasse e continuará aqui depois que todos tenhamos partido”. (BAUMAN, Zygmunt. Sociedade Individualizada. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 8.).
O Direito possui teoria própria. Não é possível chegar aqui é falar qualquer coisa sobre qualquer coisa, ignorando a tradição, como se existisse um grau zero de sentido (intérprete solipsista).
Ignorar a teoria do Direito e falar qualquer coisa é estar vinculada a filosofia da consciência, a subjetividade sem interação, e, novamente, vinculado a ideias mortas, pois vivemos hoje o paradigma da intersubjetividade dentro da filosofia da linguagem.
E é exatamente isso que você quer fazer. Ignorar tudo, como se existisse um grau zero de sentido, e falar o que quiser sobre o Direito, como se a verdade fosse reduzida à sua representação subjetiva.
Apenas para responder, novamente, a pergunta inicial.
Há um sentido autêntico dado pela tradição do Direito ao longo das décadas, no Brasil e no Mundo, de que a Constituição não é Inconstitucional, principalmente a nossa, que foi produzida democraticamente. E é a norma Constitucional que afirma ser o advogado indispensável à administração da justiça.
Eu não sou o Direito, e não sou intérprete solipsista (intérprete Robinson Crusoé), portanto, não interpreto o Direito conforme minha vontade (o Direito não é a vontade de um só), mas sim através da interação, da intersubjetividade, deixando-me guiar pelo círculo hermenêutico. Em síntese: como democrata eu respeito a norma Constitucional.
Citando:
"Pelo que li, o princípio da legalidade se baseia no inciso II do artigo 5º da CF, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Se não se baseia nesse artigo, me perdoe, sou leigo em Direito e posso ter sido induzido a erro (mas, baseando-me apenas na internet, há inúmeras citações desse inciso, como em http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2647/o_principio_da_legalidade_na_constituicao_federal, que foi o primeiro da lista do Google, sem qualquer primazia). De qualquer forma, sendo falsa minha afirmação, mudo o fundamento para tal inciso. Ele obviamente não explicita tal pressuposto. Mas é imediata tal intepretação. Os “tipos” primitivos são os cidadãos e o próprio Estado. Se este é obrigado a observar as leis pelo princípio da legalidade, porque os cidadãos também não deveriam ser, já que também é um ente constitutivo do sistema? (observe que minha definição de “cidadão” aqui não é de pessoas concretas, mas de sua classe abstrata, como se usa em computação – seria a fórmula das pessoas; da mesma forma o estado; está tudo no espaço abstrato). "
Apenas a título de esclarecimento, seria melhor utilizar o termo princípio da reserva legal (lato sensu) que inclui o princípio da legalidade (stricto sensu). O segundo informa que a autoridade pública pode fazer apenas aquilo que está previsto em lei, enquanto que o primeiro nos informa que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Aliás, este princípio (lato sensu) nos diz que a lei e apenas a lei irá estabelecer as limitações à nossa liberdade. É um princípio garantidor da liberdade individual contra a arbitrariedade do Estado.
Citando:
"Voltemos ao inciso para transformá-lo numa forma mais clara. A forma de construção empregada levou em consideração que a LIBERDADE é a regra. “Senão em virtude de lei” é a exceção. Mas havendo a lei, qualquer um (o oposto de ninguém, já que mudamos o referencial da frase para a exceção), seja pessoa física ou jurídica (pois não se faz qualquer ressalva), é obrigado a observá-la, seja para fazer ou para omitir. Ficaria, portanto, assim: “Havendo previsão legal, todos são obrigados a fazer ou se omitir conforme o caso”. Mas se são obrigados a fazer ou se omitir conforme a previsão legal, também são obrigados a conhecer a própria lei, pois não é possível observá-la sem conhecê-la. Conclusão: partindo de tal premissa constitucional, conclui-se necessariamente que as leis devem ser de conhecimento geral."
A questão do conhecimento geral das leis (mormente num Estado com excesso normativo como o nosso) é uma ficção jurídica necessária. Obviamente que no mundo concreto tal não acontece. A inescusabilidade do não conhecimento das leis não serve de argumento de defesa face ao poder punitivo estatal. Não fosse assim, ninguém jamais seria punido, bastando alegar em sua defesa a escusa do desconhecimento do texto normativo.
Veja que mesmo para o simples (conhecer o texto normativo) já se utiliza de ficção jurídica. Conhecer a lei não habilita a quem quer que seja a manejar uma defesa técnica. Desta maneira, colocar o cidadão sem um advogado, frente ao poder do Estado seria (mormente no Brasil) um retrocesso nas conquistas garantistas.
Ademais, o princípio da reserva legal não colide com a necessidade de advogado para postular em juízo. Na verdade, o segundo complementa o primeiro.
Citando:
"A sua afirmação de que “o intuito de equiparar os advogados ao patamar dos magistrados e membros do ministério público é uma GARANTIA constitucional a favor do cidadão” é uma ótima piada. Não sei quanto à parcialidade ou não da matéria “http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI86803-15223,00-A+VIDA+DE+PAULO+CEZAR+DOS+SANTOS+CONSIDERADO+MORTO+PELA+JUSTICA.html” , mas o exemplo é bastante representativo de como o cidadão normalmente é tratado pelos advogados. E este não é dos piores. Já presenciei audiências nas quais o juiz se viu obrigado a suspender a sessão diante do estado de indefesa do réu."
É leviano trazer UM caso concreto para desmerecer toda uma classe. Os maus profissionais devem ser punidos e, existem os mecanismos previstos para tais punições.
Novamente friso que previsto na Constituição e, não colidindo ou concorrendo com nenhuma garantia constitucional, impossível alegar inconstitucionalidade do próprio texto constitucional. Lembro ainda, que a interpretação é sempre no sentido das garantias constitucionais. Veja por exemplo no processo penal, é uma GARANTIA a necessidade do advogado de defesa. Sem ele o juiz não pode prosseguir. Por isso lhe é garantido a nomeação de defensor público ou dativo.
Pedrão, faltou-me discutir a sua referência a Descartes.
Da forma como você colocou, dar a entender que eu defenderia a filosofia dele nos exatos termos em que ele a teria exposto. Você sabe, ou deveria saber, que seu nome continua ligado a essa filosofia simplesmente porque ele foi um dos principais precursores (ou, pelos menos, um dos que teve mais força política), assim como Galileo Galilei ou Giordano Bruno. Mas, obviamente, a evolução das suas ideias não parou, e pode até ser que o próprio Descartes, numa primeira visão, não a reconheceria em seu estado atual.
Também não entendi o que você quis dizer sobre o que a Antropologia teria escrito sobre o Evolucionismo.
Também não entendi o que você quis dizer ao afirmar que Einstein, por meio da sua Teoria da Relatividade, teria rompido a Racionalidade. Teria estendido suas fronteiras? Sendo assim, concordo absolutamente. Mas se quis dizer que a destruiu, no mínimo você nada entende sobre a teoria.
Quando se fala em Absoluto, pressupõe-se, necessariamente, um sistema de referência. Nele, podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que o Absoluto existe. Já antes da Relatividade, a ideia de Absoluto já era relativa. Na verdade, o Absoluto refere-se à ideia de desambiguidade. Dizer que algo tem 10kg, por exemplo, só faz sentido com base no sistema “mks”, padrão estabelecido por convenção. Mas, como já afirmei antes, nada impede que acreditemos (é pura Fé mesmo, é aqui que Ciência e Religião se encontram) na existência de um princípio único, orientador de todos os demais. Ele está relacionado com a existência do tecido espaço-temporal, cujas propriedades orientariam todos os acontecimentos.
Em relação à posição do observador que você comentou, realmente você tem razão, refere-se à simultaneidade. O que critiquei foi a sua confusão. Na verdade, tanto a simultaneidade quanto a relatividade do tempo deriva de único princípio mais fundamental, que é a invariância do intervalo de espaço-tempo, ou comprimento do quadrivetor do espaço de Minkowski, que ao final se refere à invariância da velocidade da luz (que é a velocidade de propagação de “vibrações” do próprio tecido espaço-temporal). Ou seja, das propriedades do espaço-temporal, deriva a velocidade da luz. Sendo ela constante, quando o tempo se dilata, o espaço deve se contrair para preservar a métrica de Lorentz (ds2 = c.dt2 − dx2 − dy2 − dz2, onde t, x, y e z são as coordenadas espaço-temporais, c é a velocidade da luz – que é absoluta, qualquer que seja o referencial físico – seu referencial é o próprio tecido espaço-temporal).
Voltando à discussão que interessa neste tópico.
Pedrão, quando você fala em “sentido autêntico dado pela tradição”, entendo como a imposição dos politicamente mais fortes. Falando especificamente no âmbito nacional, já que desconheço a realidade de outros países, a sociedade brasileira foi forjada pela arma dos colonizadores e pela subordinação aos coronéis. Portanto, nossa cultura foi constituída tendo por base a submissão. E essa submissão ainda é “lei” (lei “natural”, obviamente). E sendo a elite formada principalmente por “juristas“, nada mais natural do que eles imporem suas regras. Por esse princípio de submissão, que no fundo se baseia no ditado de que “uma mentira repetida mil vezes [ou cem, não importa, o sentido é o mesmo] se torna uma verdade”, a maioria das pessoas defende as ideias da elite sem questionar.
É o caso da postulação obrigatória por advogado. Se fosse extinta, com o tempo (é um processo muito lento) a classe dos advogados poderia perder força política. Só mesmo um advogado totalmente desapegado a bens materiais iria querer isso, e não lhes tiro a razão. Não caberia aos advogados promover isso, e sim aos “representantes” do povo, que são os imediatamente prejudicados.
Sendo os políticos (incluindo os membros do Poder Judiciário) atualmente formados principalmente por juristas, há alguma esperança? Sou otimista, ainda acredito, é pura Fé mesmo.