O INSS PODE SUSPENDER BENEFICIO DETERMINADO PELO JUIZ ?

Há 14 anos ·
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EU ENTREI COM UMA AÇAO NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA O INSS, FIZ UMA PERECIA COM PERITO FEDERAL,RESUMINDO O LAUDO DELE, EM RELAÇÃO COM A SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM UM PERIODO NÃO INFERIOR A 1 ANO PARA SER REAVALIADO NOVAMENTE. O JUIZ DETERMINOU QUE O INSS RESTABELECER O MEU BENEFICIO. A MINHA DUVIDA E A SEGUINTE ? DEPOIS QUE PASSAR 1 ANO QUE FOI RESTABECIDO O MEU BENEFICIO, O INSS PODE CORTAR O MEU BENEFICIO?

E VERDADE QUE O INSS NÃO PODE CANCELAR UM BENEFICIO DEFERIDO PELO JUIZ FEDERAL, JÁ QUE NA SENTENÇA NÃO TEM NADA PARA O FIM DO BENEFICIO ?

78 Respostas
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Kinho 1971
Há 13 anos ·
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Boa tarde Ro_Ro, obrigado por ter respondido. Vou procurar sim a Justiça Federal aqui de Santos/SP, amanhã mesmo. Isso se não estiverem de férias. Vou manter contato. Mais uma vez, obrigado.

Marcos

InteressadoEmDireito
Advertido
Há 13 anos ·
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Olá Marcos!

Seu beneficio foi cessado depois de 8 anos é de lascar isso viu! Cada dia mais vejo cada uma, que só pode Deus mesmo.

Então o seu beneficio foi cessado e marcaram outra pericia pra ti em fevereiro e até la sem pagamento obvio!

Essa resposta porque não foi atendido não tenho como responder, vá sim ate justiça.

Vamos nos mantendo contatos.

Não há de que ....estamos aqui pra ajudar.

abraços

Paulo Fernandes
Há 13 anos ·
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O INSS NÃO PODE CANCELAR POR VIA ADMINISTRATIVA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE

Assim, em razao da natureza do beneficio,o INSS deve realizar pericias medicas periodicamente, para verificar se persiste a doenca incapacitante. Nao obstante isso, quando a concessao ou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez decorre de decisao judicial, como ocorreu no caso em tela, nao pode a Autarquia Previdenciaria cessar o beneficio, sem se socorrer da acao revisional, prevista no art. 471, inciso I do CPC, sob pena de malferimento da coisa julgada. Nesse sentido, importante licao de DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR, in Comentarios a Lei de Beneficios da Previdencia Social, Terceira Edicao, Livraria do Advogado, pag 178, in verbis: Interessante questao e a da constatacao da recuperacao do segurado em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.l Nesse caso, discute-se acerca da possibilidade de cassar o INSS administrativamente o beneficio, diante da autoridade da coisa julgada. Temos que nesse caso devera o Instituto lancar mao da acao revisional prevista no inciso I do artigo 471 do Codigo de Processo Civil. A cassacao administrativa, nesses casos, importaria violacao da coisa julgada material e desrespeito ao principio de paralelismos das formas, pelo qual foi concedido por um meio somente pode ser desfeito pela utilizacao da mesma via. O agir administrativo esta, aqui, isento de autogestao...

Assim, tambem vem decidindo a jurisprudencia:

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deferida por decisao judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS ate pode submeter o segurado a exames periodicos para avaliacao da persistencia da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). O cancelamento do beneficio, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em acao de revisao, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. 2. Hipotese em que deve ser mantida a decisao recorrida, que

705


706

Diario Eletronico

DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Sexta-feira, 28 de setembro de 2012 determinou o restabelecimento do beneficio. (TRF4 - AG 46237 RS 2009.04.00.046237- Relator(a) ROMULO PIZZOLATTI Julgamento: 29/04/2010 Orgao Julgador: QUINTA TURMA,: D.E. 17/05/2010) Diante disso, nao obstante o laudo pericial constatar a capacidade laboral da Autora, deve a Autarquia previdenciaria se socorrer do judiciario, para que possa cancelar o beneficio que aquela percebe, nao sendo, portanto, cabivel o cancelamento pela via administrativa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS no restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez da parte Autora (NB 5368801218), desde quando cancelado (09/06/2011), pagando-lhe os atrasados, atualizados de acordo com o art. 1o-F, da Lei no 9.494/97, conforme determinado pela Lei no 11.960/09, respeitado o limite maximo de alcada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salarios-minimos, atraves de requisicao judicial, mediante indicacao do valor pela Autarquia Previdenciaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado (Enunciado no 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorarios do perito. Na forma do Enunciado 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, determino que o INSS indique o valor dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado, para a requisicao judicial. Com a vinda desta informacao e o transito em julgado, expeca-se a RPV e, apos o seu deposito confirmado nos autos, de-se ciencia a parte Autora. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuicao. Ante o julgamento de procedencia da pretensao jurisdicional, e a presenca do perigo de dano irreparavel ou de dificil reparacao devido ao carater nitidamente alimentar do beneficio, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o INSS promova o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez da parte Autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e honorarios advocaticios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1o da Lei 10.259/2001. P.R.I. Niteroi, 12 de setembro de 2012. ANDREA DE LUCA VITAGLIANO Juiza Federal Titular 1o Juizado Especial Federal de Niteroi


P Fernandes
Há 13 anos ·
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O INSS NÃO PODE CANCELAR POR VIA ADMINISTRATIVA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE

Assim, em razao da natureza do beneficio,o INSS deve realizar pericias medicas periodicamente, para verificar se persiste a doenca incapacitante. Nao obstante isso, quando a concessao ou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez decorre de decisao judicial, como ocorreu no caso em tela, nao pode a Autarquia Previdenciaria cessar o beneficio, sem se socorrer da acao revisional, prevista no art. 471, inciso I do CPC, sob pena de malferimento da coisa julgada. Nesse sentido, importante licao de DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR, in Comentarios a Lei de Beneficios da Previdencia Social, Terceira Edicao, Livraria do Advogado, pag 178, in verbis: Interessante questao e a da constatacao da recuperacao do segurado em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.l Nesse caso, discute-se acerca da possibilidade de cassar o INSS administrativamente o beneficio, diante da autoridade da coisa julgada. Temos que nesse caso devera o Instituto lancar mao da acao revisional prevista no inciso I do artigo 471 do Codigo de Processo Civil. A cassacao administrativa, nesses casos, importaria violacao da coisa julgada material e desrespeito ao principio de paralelismos das formas, pelo qual foi concedido por um meio somente pode ser desfeito pela utilizacao da mesma via. O agir administrativo esta, aqui, isento de autogestao...

Assim, tambem vem decidindo a jurisprudencia: PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deferida por decisao judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS ate pode submeter o segurado a exames periodicos para avaliacao da persistencia da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). O cancelamento do beneficio, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em acao de revisao, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. 2. Hipotese em que deve ser mantida a decisao recorrida, que

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Diario Eletronico

DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Sexta-feira, 28 de setembro de 2012 determinou o restabelecimento do beneficio. (TRF4 - AG 46237 RS 2009.04.00.046237- Relator(a) ROMULO PIZZOLATTI Julgamento: 29/04/2010 Orgao Julgador: QUINTA TURMA,: D.E. 17/05/2010) Diante disso, nao obstante o laudo pericial constatar a capacidade laboral da Autora, deve a Autarquia previdenciaria se socorrer do judiciario, para que possa cancelar o beneficio que aquela percebe, nao sendo, portanto, cabivel o cancelamento pela via administrativa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS no restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez da parte Autora (NB 5368801218), desde quando cancelado (09/06/2011), pagando-lhe os atrasados, atualizados de acordo com o art. 1o-F, da Lei no 9.494/97, conforme determinado pela Lei no 11.960/09, respeitado o limite maximo de alcada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salarios-minimos, atraves de requisicao judicial, mediante indicacao do valor pela Autarquia Previdenciaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado (Enunciado no 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorarios do perito. Na forma do Enunciado 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, determino que o INSS indique o valor dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado, para a requisicao judicial. Com a vinda desta informacao e o transito em julgado, expeca-se a RPV e, apos o seu deposito confirmado nos autos, de-se ciencia a parte Autora. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuicao. Ante o julgamento de procedencia da pretensao jurisdicional, e a presenca do perigo de dano irreparavel ou de dificil reparacao devido ao carater nitidamente alimentar do beneficio, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o INSS promova o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez da parte Autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e honorarios advocaticios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1o da Lei 10.259/2001. P.R.I. Niteroi, 12 de setembro de 2012. ANDREA DE LUCA VITAGLIANO Juiza Federal Titular 1o Juizado Especial Federal de Niteroi


Denise Bezerra
Há 13 anos ·
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meu esposo esta em um processo federal,o juiz sentencio ao auxilio doença,mais mais na fase atual esta em secretaria(decurso de prazo e apelação) o que significa

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Denise, está aguardando passar o prazo (decurso) para o ente federal (INSS, União) mover recurso de apelação contra a sentença do juiz que concedeu o auxílo-doença. Este prazo para entes públicos é de 30 dias após a intimação recebida pelas partes sobre a decisão do juiz.

jose carlos_1
Há 13 anos ·
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O INSS pode sim, porém antes será feito uma pericia no INSS. O INSS manda uma carta e te convoca em 10 dias conforme a lei, se você não se apresentar no prazo seu beneficio é suspenso, se você se apresentar dentro do prazo, o servidor vai marcar uma data para realizar a sua pericia. Na pericia, o perito vai observar o que foi julgado, de acordo com o que está no seu processo. exemplo se foi ortopedia , será um especialista neta área. Caso você não apresente exames que comprovem o mesmo estado anterior, seu beneficio poderá ser cessado, é imprescindivel que se leve: 1) Laudo do seu medico atestando a incapacidade 2) exames complementares atestando que a doença/lesão ainda persiste 3) documentação de que você está buscando tratamento médico, pois o não tratamento da doença/lesão pode ser usado contra você e o INSS pode cancelar seu beneficio. O seu beneficio poderá ser prorrogado por mais um período de seis meses, um ano ou dois anos, dependendo do tipo de lesão/doença e o grau da incapacidade, se é parcial ou total, se impede somente para profissão habitual , se pode ser reabilitado, ou se incapacita a todas as profissões também é levado em conta fatores sociais como: idade, tempo de contribuição, escolaridade. Por fim se o perito te der alta, mesmo com laudo, exame complementar, tudo mostrando que a doença/lesão ainda está presente, basta acionar a justiça e nem precisa de advogado, pois no JEF é assim ou ainda vai na defensoria publica federal e solicita, por ser causa alimentar será atendido rapido e seu beneficio será reimplantado.

espero ajudar e tirar duvidas.

InteressadoEmDireito
Advertido
Há 13 anos ·
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Mesmo nessa situação. Sinto que pode ser solicitado a tutela antecipada caso não esteja recebendo ainda.

abraços

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Ro - Ro deixa eu te fazer uma pergunta. O perito do inss me da alta o inss não tem que mandar o resultado da pericia para o juiz analisar se corta o beneficio ou mantem o beneficio, o inss pode cortar o benefecio sem falar com o juiz ?

José Carlos5
Há 13 anos ·
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Giberto, minha mãe recebeu por 2 anos um beneficio do INSS e o juiz cancelou esse beneficio, ela tinha 7 anos de contribuição por empregada doméstica. Será que não seria possivel cancelar essa decisão do juiz por minha mae já ter 68 anos ??

osni agostinho
Há 13 anos ·
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sr marcio robert pode me esclarecer uma duvida por favor saiu o acordao e o juiz condenou o inss a conceder o beneficio de aposentadoria especial porem o inss entrou com embargos de declaraçao , caso ele recorra eu posso receber o beneficio pela tutela antecipada o juiz conceder-a? grato

ADM-Assessor Previdenciário
Há 12 anos ·
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Boa noite, doutores. O juiz(justiça comum) concedeu a aposentadoria por invalidez ao segurado e ordenou o INSS a pagá-la desde o inicio da incapacidade. O INSS pode ainda recorrer desta decisão? Qual o prazo que o INSS tem para pagar? O segurado receberá uma carta da previdencia Social avisando? Grato

Ritoca
Há 12 anos ·
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Fiquei dois anos de licenca por depressao e panico em 10/04/2013, entrei com recurso e foi negado em 15/08/2013, e agora sou obrigada a retornar sem poder o que eu faco? Quero entrar na justica sou concursada da petrobras nao sei se posso ficar sem o. Emprego quais sso meusdireitoso que devo fazer?

Ritoca
Há 12 anos ·
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Estou de licenca por sindrome do panico e depressao e meu beneficio foi cessado em 10/04/2013, entrei com recurso que foi negado em 15/08/2013, no qual eu tenho wue retornar sem poder o que faco? Sou concursads da petrobras ha 24 snos tenhoedo de perder meu emprego como agir? Entro com outro beneficio? Me orientem por favor

PAULO C LIMA
Há 12 anos ·
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Tive o beneficio do INSS cancelado em 06/2011 (mesmo estando com saude agravada) recorri 4 x a pericias do INSS e TODAS foram negadas, em 11/2011 entrei na justiça federal e em 05/2012 ganhei em todas as instancias no JEF, pois bem : O juiz em 06/2012 ORDENOU restabelecimento do meu Auxilio Doença , mas o INSS deu uma de desentendido e só respeitou a ORDEM em 12/2012 apos o Juiz INTIMAR 4 x o INSS a restabelecer o ato... Em 01/2013 o INSS começou a pagar o beneficio, mas vejam bem...em 06/2011 eu recebia R$ 1643,00 ou seja 3.014 salarios minimos da época (R$ 545,00) Mas em Janeiro deste ano SIMPLISMENTE CALCULARAM MEU BENEFICIO EM R$ 1850,00 (ou seja 2.72 salarios minimos)...O QUE ACONTENCEU, POR QUE NÃO APLICARAM OS REAJUSTES CABIVEIS NA LEI, CADE O REAJUSTE DE 2012 E 2013... Fui a uma agencia do INSS esta semana e me informaram que o proprio JUIZ ordenou este valor o que é MENTIRA...pois fui ver o processo e nada consta a este respeito... O JUIS MANDOU RESTABELECER O PAGTO ATUALIZADO NA LEI... O QUE DEVO FAZER POIS ESTOU RECEBENDO 194,00 A MENOS TODO O MES E JA TENHO ACUMULADA UMA DIFERENÇA DE 1400,00 QUA NÃO ME FORAM PAGOS ESTE ANO... AGUARDO UM RETORNO GRATO

1 resposta foi removida.
kleber lira/apodi-Rn
Há 12 anos ·
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boa noite a todos do forum gostaria de pedir informaçao.porque eu sou beneficiario do inss de auxilio doença.eu desde criança que sou deficiente auditivo uso aparelho auditivo fiz duas cirurgia dos ouvido vou faser outra, em 2011 ganhei a causa na justiça, assim mim deram direito auxilio doença, depois de um ano mim chamaram pra reabilitacao fui 3 veses pra reabilitaca na ultima reabilitaçao perguntram se eu estava estudando falei que nao porque vo faser uma cirurgia estou aguardando na fila de espera, a cirurgia so que nao poderia estudar agora so depois da cirurgia e estou tomando remedios controlados pra dormi porque meus ouvidos nao mim deixam dormi tenho cid h90,3 e cid h66 e cid h90.5, a perita do inss falou que eu ia voltar pro juiz depois de 2 anos 11 meses estou preucupado sem saber oque e que vai acontecer espero resportas sua.

vagner luiz copatti
Há 12 anos ·
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Marcos, infelizmente sim, o inss poderá suspender o pagamento, se o perito constatar inexistencia de incapacidade laboral. Eu estava lendo essas discusões, as anteriores, aqui onde atuo, no norte do RS, tenho casos de clientes, que receberam alta do INSS, a gente ingressou com ação de restabelecimento (onde é realizada uma pericia médica judicial) foi feito acordo e o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez. isso no ao de 2008.

o mes passado, o mesmo cliente me procurou, pois o INSS tinha suspenso o pagamento, devido a uma denuncia, estar trabalhando.

portanto é possivel sim a suspensão.

caso isso ocorra, reuna toda a sua documentação, referente a persistencia de incapacidade (é nescessario atestados e exames dando conta da persistencia de incapacidade, no minimo) e ingresse com ação de auxilio doença/aposentadoria por invalidez

abraço

Luiz Carlos Lima_2
Há 12 anos ·
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Boa noite ! Necessito de ajuda .... Estava de aux doença desde 07/01/13 por cardiopatia grave + arritmia complexa, fazendo tratamento a nivel ambulatorial. Tomo 9 comprimidos para o coração. Em 25/10 necessitei fazer uma angioplastia. Como meu auxilio terminava em 01/11/13, pedi prorrogação, que foi NEGADA pelo perito. Apresentei laudo de medico especialista que ainda não tenho condições de retornar ao trabalho, mas foi a mesma coisa que nada. Fiz exame de retorno ao trabalho - pelo SESI - onde o medico do trabalho deu o ASO de inapto. Entrei com Pedido e Reconsideração, com pericia marcada para dia 09 proximo. Minhas duvidas :

01 ) O que devo levar nessa nova pericia ?

02 ) O que fazer se for negado novamente ?

03 ) Como fica minha situação no serviço ?

Muito obrigado aos que puderem me ajudar

Autor da pergunta
Advertido
Há 12 anos ·
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Bom dia !!!!! Eu estou no auxilio doença ha 6 anos, sendo 1 concendido pelo inss e outros 5 anos atraves da justiça federal. Gostaria . Gostaria de saber se eu posso entrar com uma ação na justiça federal pedindo a aposentadoria por invalidez e caso eu perca ação eu corro o risco de perder o auxilio doença ? Obrigado

zeca09
Há 12 anos ·
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paulo2010 eu tmb estou afastado pela justiça federal só que a 2 anos,minha advogada me falou que depois de 5 anos seria o ideal para entrar na justiça pedindo aposentadoria por invalidez então eu acho que vc poderia entrar sim e sobre perder o auxilio doença acredito que não perderia não, foi o que minha advogada me passou,procure um bom advogado previdenciario que ele ira te ajudar,espero ter ajudado, paulo2010 qual é seu problema de saúde, e durante eses 5 anos que vc esta afastado pela justiça federal vc foi chamado alguma vez para fazer pericia? se puder tirar minhas duvidas eu agradeço,abraços

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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