direito de mentir - perigo em plenário
Não nos apeguemos apenas ao caso de Suzane, que teria sido surpreendida sendo orientada por seu advogado. Ocorre que este ato (gravação) vai fazer promotores desmerecer versões de acusados com melhores argumentos. Pois bem:
Tendo o acusado direito de mentir, quais as vantagens e desvatagens perante o corpo de jurado ? E, como contornar esta situação para dar crédito a sua versão ?
Loris
A questão é simples de responder: você já é advogado(a)?
Se é oriente seus clientes, principalmente de crimes dolosos contra a vida, a dizerem a verdade perante o Tribunal do Juri.
- Senhores jurados, no dia dos fatos eu realmente peguei um cacete e dei na cabeça da vítima. Minha intenção era MATÁ-LO. Se não tivesse morrido eu MATARIA em outra oportunidade. O motivo? fútil, ele me devia R$ 10,00 que eu emprestei pro desgraçado tomar cachaça e ele não pagou. Além disso dava em cima da minha mulher. É torpe também. Usei meio insidioso e cruel. Fiquei de tocaia. Não dei qualquer oportunidade de defesa. Foi isso.
Veja, então, o resultado do julgamento.
Você sabe o que é V.U.? votação unânime!!!
Claro que o réu tem que mentir, tentar achar justificativas que, se não o absolver, ao menos diminua a sua pena.
Caro Vanderley, gostei da ironia, mas esperava algo mais para que possamos iniciar uma troca de idéias.
Penso que seria interessante lembrar que a analise detida dos autos (conhecer o processo ao tal ponto que nem a pequena mancha de café passará desapercebida) para daí sim dar a orientação para adequação entre as versões anteriores pelo próprio acusado, etc, etc., contando com a experiência de cada um.
Acredito que vários colegas desta sala nunca fizeram um Júri, daí a minha pretensão.
Hoje vemos promotores muito bem estruturados, enquanto por outro lado ainda vemos os jovens iniciantes se acreditando magos capazes de aceitar pegar um processo para plenário uma semana antes do julgamento, quando não a se dedicar na véspera. Certo que Troncoso Peres poderia fazer isso, mas daí vai uma distância ....
Espero que aceite apresentar um pouco de seu conhecimento. Pois todos ainda temos a aprender.
Abraços.
O réu não tem o direito de mentir. A Constituição Federal prevê que o réu tem direito ao silêncio. Ou seja, o réu não pode ser prejudicado quando permanece calado. Mas pode ser prejudicado por suas mentiras. Orientar o cliente a permanecer calado é legítimo e recomendável, porque o ônus da prova é da acusação. De outro lado, orientar o cliente a mentir, além de anti-ético, é uma atitude pouco inteligente por parte do advogado, porque isso pode, efetivamente, prejudicar o réu. Se o cliente mente, o advogado não pode fazer nada a não se lamentar. Mas, orientar o cliente a mentir constitui, sem dúvida, prática desprovida de ética. Bom que se diga que as teses formuladas pela defesa nunca são mentirosas quando razoáveis e amparadas nas provas ou na falta delas. Por isso, é perfeitamente a defesa do cliente sem que ele precise mentir. É uma lástima que exista quem defenda o contrário, porque só existe a advocacia quando há ética.
Não existe norma que proiba o acusado de mentir. Ele tem todo o direito de negar ser sua vóz em uma gravaçãol, negar sua presença em determinado local e assim por diante. O prejuízo esta nos desmerecimentos que podem ocorrer e desacreditá-lo.
Veja, se ele negar que estivesse acordado em determinado horário quando a vítima foi agredida, mas ao fazê-lo confirmar que estava drogado com cacaína, bom aí esta ferrado pois esta droga é estimulante e nunca o deixaria dormir.
A função do advogado é esclarecer onde estão as falhas do seu cliente e informar quais são as provas existentes contra ele. Anti ético será não conversar com o cliente, como infelizmente alguns fazem.
O advogado deve valorizar a causa, a causa e não a si próprio. Não adianta colocar uma bela beca e desfilar em Plenário sem conhecer profundamente o processo e seu cliente.
Por favor esclareça:
Cliente: Doutor vou ser julgado por que um ex-capataz meu morreu em local isolado (estrada de chão e final de dia) com dois tiros de espingarda 12 nas costas e há indícios contra mim. Já neguei na delegacia e em Juízo, mesmo assim vão me levar para o Juri. Agora o sr. acha que devo dizer a verdade de que matei ele quando o peguei quando estava levando uma vaca pela estrada e que o fiz porque ele estava me prometendo levar na justiça do trabalho ou que neste dia estava na casa do meu cunhado que fica a 300 km do local ? Advogado 1: Mantenha a versão Cliente: Quantas testemunhas o sr. quer de que eu estava na casa do meu cunhado ? Advogado 1: Não precisa ou tras logo cinco. Clinete: Tudo bem, o sr. vai querer conversar com elas quando?
Advogado 2: Diga a verdade. Cliente: Mas daí vai dar quantos anos? Advogado 2: trinta Cliente: Adeus
Advogado 3: ......
É muito difícil estabelecer um limite entre orientar e instigar, induzir ou auxiliar ao acusado a mentir (autorida mediata de falsidade ideológica, p. ex.). Uma coisa é dizer a versão para o acusado, outra é mostrar que a versão que o cliente pretende utilizar não vai se sustentar. Na prática, é claro que na tranqüilidade dos gabinetes dos órgãos censores é fácil condenar a conduta deste ou daquele advogado, especialmente quando cotejada com a imprensa morron, repleta de "especialistas e doutores" que fomentam a condenação dos acusados e, se possível, daqueles que ousem defende-los.
Por participação no crime de falso testemunho, vários. Mas o seguinte artigo comunga com minha opinião que tal conduta caracterizaria crime em tese:
Busato: advogado que orienta cliente a mentir contraria ética Fonte: OAB - Conselho Federal 10/04/2006 15h16
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, afirmou hoje (10) que o comportamento dos advogados de Suzana Richthofen, exibido pela TV Globo - instruindo sua cliente a mentir durante uma entrevista ao programa Fantástico - contraria os princípios éticos da advocacia. Busato fez esta afirmação ao ser indagado por jornalistas sobre a suposta falta ética e as conseqüências disciplinares para os advogados de Suzana, acusada de planejar e participar do assassinato dos seus pais, Marísia e Manfredo von Richthofen. Ele observou que o Conselho Federal da OAB tem sido implacável em questões de falta ética, tendo punido ano passado 90% dos casos que lhe foram denunciados. Contudo, ressalvou que cabe à Seccional da entidade onde está inscrito o advogados faltosos aferir e punir a falta, cabendo ao Conselho Federal da OAB intervir apenas em grau de recurso.
A advocacia é estribada em rígidas regras éticas e morais e não se pode admitir nenhum tipo de procedimento que não esteja em conformidade com aqueles dispostos na ética; o advogado deve ser absolutamente leal dentro de suas relações com o processo, com as partes e com seu cliente, sustentou o presidente nacional da OAB, para fundamentar sua opinião de que as cenas mostradas pelo programa Fantástico afrontam preceitos éticos que norteiam a advocacia.
Busato destacou que, somente no ano passado, dos 500 casos envolvendo faltas cometidas por advogados no exercício da profissão, que chegaram à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, o Código de Ética da Advocacia foi acionado em cerca de 90%, punindo os culpados. As punições, conforme o código, consistem em censuras, suspensões, multas ou até exclusão dos quadros da entidade, conforme a gradação da falta cometida.
A seguir, a íntegra da rápida entrevista concedida hoje pelo presidente nacional da OAB:
P - Nesse caso dos advogados de Suzana Richthofen, se for apurada a responsabilidade dos advogados, a OAB pode cortar na própria carne? R - Sim, evidentemente. A Ordem, dentro da minha gestão, já tem vários exemplos nesse sentido. Temos na ética o pressuposto para as prerrogativas da advocacia. Nós não podemos defender as prerrogativas da advocacia, que é um direito do cidadão, quando nós deixamos de lado a parte ética do profissional. Ética profissional e prerrogativa da advocacia são dois instrumentos que andam um ao lado do outro. Não há condições de a entidade exigir o cumprimento de suas atribuições de prerrogativas, tergiversando sobre conceitos de ética na advocacia. Esse exemplo a OAB deu recentemente num famoso caso de um advogado do Rio de Janeiro que orientava seu cliente, numa audiência, a faltar com a verdade.
P - Também no caso do Fernandinho Beira-Mar, houve dois advogados que tentaram subornar policiais federais e foram presos, não? R - Nesse caso, que ocorreu no fim de 2004, eu frisei - e repito agora - que aqueles dois advogados não agiram como profissionais do Direito, mas sim como delinqüentes. Eles estavam despidos da condição de advogados e vestidos de delinqüentes, de bandidos mesmo, e deviam ser expulsos dos quadros da OAB. Por isso, disse que mereciam ser presos e processados pelas leis penais, como foram.
P - Há números recentes sobre punições de advogados na OAB?Como se tem comportado a categoria? R - Somente no ano passado, chegaram à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB cerca de 800 processos por infrações ético-disciplinares, passíveis das penalidades do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). Desse total, segundo temos notícias, cerca de 500 foram julgados e houve um índice de quase 90% de punições. Temos que observar que são processos que chegaram em grau de recurso, e isso dentro de uma categoria de mais de 500 mil advogados. Mas é um número expressivo de punições, mostrando que a entidade não tem tergiversado com a ética
Fonte: OAB - Conselho Federal
Temo que não, pois o crime de falso testemunho é o seguinte, in verbis:
Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral : Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Realmente testemunha é diferente de acusado, mas eu me referi ao crime de falsidade ideológica, in verbis:
Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Neste caso, em tese, seria possível a autoria mediata do advogado (utilização de outra pessoa como instrumento - no caso o acusado - para cometer o crime).
Só para complementar minha resposta dentro deste tema de 26/4 - 18:31 horas, não é necessário se dar ao trabalho de procurar qualquer doutrina ou jurisprudência: Se mentir para o réu fosse crime, de ação pública incondicionada (regra), evidentemente que, em caso de condenação porque a versão do réu estivesse contrariando outros elementos dos autos, teria o dever de ofício de notificar ao MP para instauração de IP para apurar o novo crime.
Loris Antes de mais nada, voc precisa conhecer toda a instrução. Veja que o MM Juiz, ao inciar o interrogatorio do acusado, ele faz as advertencias necessárias, e principalmente a de ficar calado sem prejuizo de sua defesa. O criterio, deve ser calcado em fatos ventilados durante a instrução. De nada vale, vc instruir o acusado em uma versão, que pelo menos não tenha um alibi suficientemente provado nos autos.