QUAL AÇÃO CABÍVEL
Qual ação para poder cobrar um dívida de uma Nota Promissória, pois só tenho a cópia da mesma, a original foi queimada num incêndio.
muito obrigada pela ajuda!
Erich,
Ainda não me conveci de que não pode ser a ação monitoria.
A prova escrita hábil a instruir a ação monitória, é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva. Não diz sobre a assinatura, a assinatura é do devedor, ele é que tem que arguir sobre a assinatura.
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÓPIA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE. É cabível o ajuizamento da ação monitória instruída com cópia do título executivo, cujo original foi extraviado pelo credor. Embargos infringentes não acolhidos, por maioria.” (Embargos Infringentes n° 598280766, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgados em 04/12/1998)
DANIBELI
Ainda estou na graduação, então perguntei ao meu pai advogado e mãe juíza, que falaram que temos razão em nossas posições. Entretanto, a ação de cobrança será sempre aceita, enquanto que a ação monitória dependerá do posicionamento do juiz, o que torna arriscada esta opção. Espero ter ajudado.
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Só p/ colocar um pouco de lenha nessa fogueira, como ficaria a possibilidade de circulação por endosso de um título de crédito que está sendo cobrado em monitória, com mero xerox? Quer dizer, o demandante ingressa com a ação aparelhando-a com uma cópia simples, e a original podendo circular por aí mediante endosso... Por isso que, “data venia”, considero uma temeridade aceitar somente xerox simples para a monitória, mas achei um julgado em SP, não unânime, de lavra do em. Des. Sebastião Junqueira, permitindo a xerox. Eis sua ementa (apelação 9197385-22.2008.8.26.0000):
AÇÃO MONITORIA - Cobrança com base em cheque prescrito para a via executiva - Cópia - Possibilidade - Literalidade e autonomia - Rito próprio - Partes legítimas - Presentes as condições da ação - Documentos hábeis - Inteligência do art. 1.102a do CPC - Extinção afastada - Aplicação dos arts. 61 e 62 da Lei n° 7.357, de 02 de setembro de 1.985, e 1.102a, do CPC - Dilação probatória que se faz necessária - Recurso provido para este fim.
No voto vencido, o em. Des. Ricardo Negrão assim se posicionou:
(...) Em outros documentos não regidos pelo instituto do endosso, a confissão de dívida em qualquer escrito, mesmo em cópias, pode revelar a existência de obrigação de pagamento de soma em dinheiro. Entretanto, considerando os contornos cambiais, sobretudo a qualidade de título destinado à circulação de crédito, a prova escrita exigida deve estar inscrita no documento original, sendo insuficiente, nesses simples apresentação de cópia.
O título de crédito original revela, mesmo prescrito, a existência ou não da cadeia de endossos, de coobrigados de regresso, de relações obrigacionais formadas ao longo de sua vida circulatória etc. Não há, pois, como desprezar a origem e natureza cambial, sepultando os laços obrigacionais até então registrados na cártula original.
Há vários outros julgados NÃO admitindo simples cópia, de modo que a orientação dominante é pela sua não admissão, face à sua natureza cambial.
Portanto, o mais seguro é trilhar a ação de cobrança mesmo, para evitar que na ânsia de ganhar tempo com procedimento mais célere (a monitória), acabe-se perdendo tempo com extinção da ação pela inadequação da via eleita, ou mesmo com sua conversão “a posteriori” em ação de cobrança, pela instrumentalidade das formas, como bem salientou Erich.
Um abraço a todos.
Boa Tarde
Eu fiz um boletim de ocorrencia contra meu ex chefe por assédio sexual , só que ele recorreu e não deu em nada,pois eu não tinha testemunhas,mas só que também tenho uma ação trabalhista contra ele,quer dizer contra a empresa dele,ele tem 50% da empresa, ele também pode recorrer ao boletim que não deu em nada para juntar ao processo trabalhista??... como proceder,o boletim que fiz contra ele já tem 10 meses e a ação trabalhista ainda está em andamento e quanto tempo uma ação criminal tem para recorrer? Desde já agradeço