Liberdade Religiosa e Estado Laico
O que vocês acham do Brasil laico, o que precisa mudar? É meu tema de monografia, gostaria de opiniões. Obrigado.
Pensador,
Como você disse, seria preciso conhecer as Leis Municipais. Nesse caso primeiro se deve consultar o Código de Posturas do Município, onde constam os limites de decibéis (e suas exceções) bem como as licenças necessárias (se houver).
Aqui, por exemplo, é preciso pagar o Licenciamento para funcionamento de som em horário especial, seja em bar, danceteria, etc., não importando o tamanho (alíquotas variadas pelo número de mesas, pessoas, estrutura do bar, boate, etc.). Consta no Código Tributário Municipal.
Talvez os fiscais tenham se comportado em conformidade com a Lei e essa não seja, pelo menos abstratamente, desproporcional, até porque os vizinhos também têm Direito ao sossego.
Ou, talvez, a fiscalização seja arbitrária mesmo, como a consulente disse.
Achei estranho, pois pareceu algo generalizado no município da consulente. E, costumo ser contra ondas repentinas de legalidade. O Município costuma tolerar determinada conduta, depois resolve fiscalizar a ferro e fogo. Deveria haver prazo de adequação ou similar. Vamos aguardar que a consulente poste novas informações.
Veja o que dispõe o Código de Posturas de Goiânia:
"Art. 47 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo 1º - A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a estabelecida nesta lei implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o instrumento de trabalho do músico, sem prejuízos de outras sanções;
Parágrafo 2º - A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares, será precedida da licença da Prefeitura e atenderá as seguintes exigências:
I - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbação do sossego público;
II - O horário de funcionamento do som ao vivo será das 21:00 às 02:00 horas, de acordo com as condições e características do estabelecimentos;
III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária;
IV - O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que emitirão Relatórios de Inspeção sobre o mesmo.
Parágrafo 3º - A Autorização para a produção de Som ao Vivo terá validade de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento;
Parágrafo 4º - A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa".
Srs. pensador, vini, cavaleiro e sven.
Já li muitos livros na minha vida, mas não vale fazer propaganda dos mesmos. Os seus escritores são pessoas comuns, criaturas.
Mas a bíblia, é um livro que não é só para ser lido, conforme fazem, é um livro que direciona o ser humano a conhecer e se aprofundar na essência de Deus, ele é soberano em nossas vidas, o UNICO a ser adorado, um ser supremo, o Alfa e o Omega, o princípio e o fim.
Não foi criado é o Criador de todas as coisas
Todos, em sua maioria o procuram de todas as formas, mas há um que Deus procura:
"VERDADEIROS ADORADORES, QUE O ADORAM EM ESPÍRITO EM VERDADE"
Não conhecem este Deus, são incrédulos.
Quando Jesus estava na cruz, sendo transpassado, cuspido Ele falou:
Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem.
Vocês são carnais, não entendem a bíblia na sua essência, apenas leem como um livro comum.
A bíblia é a Palavra de Deus, não conseguem discernir isto.
Eu amo este Deus, você o tem como um personagem.
FEITIÇO E 171 TJ-RS condena homem que dizia fazer mandingas
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de um homem que prometia livrar família de mandinga (feitiçaria) em troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano. A decisão é do dia 4 de abril.Cabe recurso.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 5 de abril de 2007, no Município de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio de Mato Grosso. Ofereceu-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste. Disse que alguém havia feito um trabalho (feitiço), com o objetivo de prejudicar a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus guias (protetores espirituais)e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.
Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que ela não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a Polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00.
Condenado por estelionato, a defesa apelou. Alegou falta de provas. E mais: argumentou que o flagrante foi preparado.
Ao analisar o recurso, o desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o acusado, apesar de negar qualquer mandinga, afirmou que fazia orações, admitindo que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.
‘‘Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família’’, considerou o desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. ‘‘Desta forma, demonstrada a prática do artigo 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil’’, concluiu o julgador.
Acompanharam o voto do relator os desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e Genacéia da Silva Alberton. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
http://www.conjur.com.br/2012-abr-19/tj-gaucho-condena-homem-dizia-mandingas-iludir-idosa
Se fosse um pastor pedindo dinheiro para alguém (pode ser por qualquer motivo, como por exemplo um "descarrego"), será que ele seria condenado?
"Não foi criado é o Criador de todas as coisas"
Se o universo não pode ser criado, de nada, por uma explosão, da onde surgiu esse criatura chamado deus?? Se ele sempre existiu durante estes bilhoes de anos antes da existencia do ser humano e, obviamente até antes da existencia do universo, o que ele fez com seu tempo?? Jogava chadrez??
Esse papo de "não foi criado e sempre existiu" é meio furado.
Caro Sven,
Você não pode entender >>> Por isto ELE é Deus!
Se você tentar conhecer os mistérios de Deus, vai dar um NÓ na sua cabecinha.
Samo 92, verso 5 e 6
Quâo grandes são, SENHOR, as tuas obras! Mui profundos são os teus pensamentos! O homem brutal nada sabe, e o louco não entende isto.
Isaias 55, versos 8 e 9
Porque os meus pensamentos não são os vossos pensamentos, nem os meus caminhos, os vossos caminhos, diz o SENHOR. Porque, assim como os céus são mais altos do que a terra, assim são os meus caminhos mais altos do que os vossos caminhos, e os meus pensamentos, mais altos que os vossos pensamentos.
A criação.(parte) >> leia todo o capítulo
Gênesis 1 verso 16 e 17
E fêz Deus os dois grandes luminares:
O luminar maior para governar o dia, e o luminar menor para governar a noite; e fêz as estrelas. E Deus os pôs na expansão dos céus para alumiar a terra.
Fique na paz.
Vini;
Quer ver uma enormidade? Saiu ontem no Diário as Beiras:
"O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a condenação de um homem de 75 anos a dois anos de prisão, com pena suspensa, por abuso sexual de uma menina de seis anos. A suspensão da pena só acontecerá se o arguido pagar, no prazo de seis meses, uma indemnização de mil euros à criança."
Abraços
Vocês não têm noção daquilo que acontece por aqui.
Há algum tempo li uma decisão, se não me engano, do mesmo Tribunal, em que atenuava a pena de um pai que abusou de uma filha entre os 6 e 13 anos de idade.
Justificativa: A menina se insinuava para o pai, despertando a sua libido.
Devo ter esta no meu computador, vou procurar e posto.
Abraços
Julgo ser esta, não sei se irá sair bem:
"925/09.8JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR Descritores: ACTO SEXUAL DE RELEVO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE CONSUMPÇÃO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES AGRAVANTE PARENTESCO BEM JURÍDICO PROTEGIDO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME CONTINUADO MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 09-12-2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1
Sumário :
I - Por constituir acto sexual de relevo, integra o tipo de crime previsto no n.º 1 do art. 171.º do CP, a conduta do arguido que leva sua filha, menor de 6 anos, a praticar em si próprio actos de masturbação. II - E preenche o tipo de crime do n.º 2 do mesmo artigo, a prática de cópula do arguido com a referida menor, após esta ter atingido 13 anos. III - Integra o tipo de crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto no art. 172.º, n.º 1, do CP, a cópula praticada pelo arguido depois de a menor, sua filha, ter completado 14 anos, em virtude de, por lei, a educação desta lhe estar confiada. IV - Estando em causa situações que configuram a prática de actos sexuais de relevo, incluindo cópula, quer quando a menor tinha idade inferior a 14 anos, quer quando já tinha idade superior, não existe qualquer concurso aparente de normas que legitime a consumpção. V -Verifica-se, contudo, uma situação de continuação criminosa, visto os vários tipos de crime protegerem o mesmo bem jurídico (liberdade de autodeterminação sexual de criança), terem sido executados por forma essencialmente homogénea e resultarem da existência de circunstâncias exteriores que facilitaram a reiteração das práticas delituosas, diminuindo, de forma relevante, a culpa do arguido. VI -Exceptuando a circunstância de a menor se ter remetido ao silêncio, o acordo para relacionamento de cariz sexual entre uma criança de 6 anos e um adulto, seu pai, não diminui a culpa deste último. VII - A diminuição da culpa do arguido resulta, porém, de uma relação de proximidade com atitudes possessivas da menor para com o pai e com criação de uma relação afectiva que não corresponde à normal entre pai e filha, bem como da circunstância de, apesar de o arguido viver com repugnância aquela relação, a mesma se ter instalado nele como um comportamento compulsivo, temporariamente contrariado, mas impossível de controlar. VIII - Não obstante a prática dos factos se ter prolongado por quase uma dezena de anos, verifica-se no conjunto dos actos não só uma periodicidade regular, como uma unidade de contexto situacional, que faz com que as plúrimas violações normativas se relacionem umas com as outras. IX -Sendo o crime continuado punível, de harmonia com o disposto no art. 79.º, n.º 1, do CP, com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, que no caso é a do art. 171.º, n.º 2, agravada pelo disposto no art. 177.º, n.º 1, al. a), haverá que valorar, na determinação da medida concreta da pena, a gravidade e o número de actos individuais como forma de exasperar a sanção. X - Num juízo unitário de censura, a pena de 7 anos de prisão, com que o arguido vinha condenado, mostra-se proporcional às exigências de prevenção e dentro do limite da culpa do agente."
O JUS não permitiu que eu colocasse a decisão na íntegra
Abraços
Fazia algum tempo que eu havia baixado esta decisão, por isso, não me lembrava bem dos termos dela, mas não estava muito longe:
VII - A diminuição da culpa do arguido resulta, porém, de uma relação de proximidade com atitudes possessivas da menor para com o pai e com criação de uma relação afectiva que não corresponde à normal entre pai e filha, bem como da circunstância de, apesar de o arguido viver com repugnância aquela relação, a mesma se ter instalado nele como um comportamento compulsivo, temporariamente contrariado, mas impossível de controlar.
Abraços