Oi, gostaria de saber se agora, com 24 anos posso tirar o nome do meu pai biológico da certidão e colocar o nome do meu pai adotivo. Ele não é casado com minha mãe, mas como meu pai biológico me abandonou e diz a todos que não sou filha dele, acredito que ele não mereça ter o seu nome em minha certidão e meus documentos. Por favor, estou muito esperançosa pela resposta. Obrigada a todos, se for possível, como posso fazer para realizar esse desejo? Obrigada e boa semana a todos..

Respostas

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    Julianna Quinta, 22 de março de 2012, 14h11min

    kkkkkkkkkk

    Pelo menos nós duas estaremos zen.....
    hahahahaha
    Abraço**

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    Margarida Flores Quinta, 22 de março de 2012, 16h47min

    assim espero.....afffffffffff se bem q. se o Sr. Renato Solteiro, continuar por aqui com OPINIÕES PESSOAIS INFUNDADAS, acho q. vou ter q. tomar uma cartela do tarja preta! kkkkkkkkkkkkk

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    Renato Solteiro Suspenso Quinta, 22 de março de 2012, 18h02min

    Margarida,

    Então eu sou advogado do diabo? E este diabo é o Homem. hhuuummm entendi.

    "as pessoas vem aqui para saber respostas juridicas NÃO suas OPINIÃO PESSOAIS!"

    Minhas opiniões são sempre acompanhadas de jurisprudência. Opinião pessoal é a de quem não tem jurisprudência para arrimar.

    "pq. se estuda direito tem q. aprender a ler e reler tudo q. vê"

    Li e reli tudo que você escreveu e agora sim emito minha opinião pessoal. A senhora precisa urgentemente de uma gramática. Tem sérias dificuldades com as figuras de linguagem, metáforas e metonímias não são sinônimos.

    Também identifico dificuldade no uso do subjuntivo uma vez que seu emprego tem como objetivo precípuo descrever situações de flutuação, identificar fatores que a motivam além de determinar possíveis regularidades subjacentes a essa flutuação.

    Dentre os usos modais do subjuntivo (imagino que era esta sua intenção), a vocação deôntica é cognitivamente mais básica do que a vocação epistêmica, originando-se do
    esquema da dinâmica de forças, mais especificamente do esquema de causalidade
    intencional.

    Quando se busca usos do subjuntivo que se verificam em estruturas tipicamente
    vocacionadas à expressão da modalidade deôntica é de suma importância, portanto, de mais prototípicos do que aqueles que se verificam em estruturas tipicamente vocacionadas à expressão da modalidade epistêmica – usos um pouco menos prototípicos.

    No caso, seu texto é amparado pelo empirismo mais preocupante uma vez que se arrima no aprendizado e beatificação do que não prospera. Diferente do empirismo que viceja, o que se funda em concepções não amparadas pelo sistema vigente, faz com que seu agente se retarde em alcançar o êxito pretendido.

    Em palavras que equivalem a sua capacidade cognitiva, diz-me com quem andas e te direi que és.

    Esta frase a senhora conhece bem. É evangélica e evangélicos não costumam ofender as pessoas que jamais se dirigiram a elas. Se nota seu comprometimento com a religião.

    É também feminista e para mim, feministas, machistas, ativistas, são todos nazistas, defendem seu grupelho, jamais vêm erros em seus pares e têm certeza de que quem não os apoie é o diabo, ou no mínimo o advogado dele.

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    Margarida Flores Sexta, 23 de março de 2012, 8h04min

    blah blah blah blah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blahblah blah blah

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    Margarida Flores Sexta, 23 de março de 2012, 8h05min

    de novo.... nossa até chorei de tanto rir agora! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    Renato Solteiro Suspenso Sexta, 23 de março de 2012, 11h58min

    Você sorrir sem argumentos é pleonasmo.

    Defender as crianças e não as mulheres seria antítese.

    Beber vinho com o dinheiro dos outros é redundância.

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    Margarida Flores Sexta, 23 de março de 2012, 12h28min

    nossa sr. Renato Solteiro, o sr. me faz rir muito! não consigo parar!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    já pensou em trabalhar com "stand up"?????

    acho q. ia ganhar muito $$$$$


    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    não consigo parar de rir!!!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 23 de março de 2012, 12h29min

    "Você sorrir sem argumentos é pleonasmo.""

    Não entendi. Um exemplo de um pleonasme é "agua molhada" já que a qualidade "molhada" é inerente a agua. Da mesma forma, "gelo gelado" é um pleonasme por que todos sabem que o frio é qualidade do gelo.

    Sorrir não é um qualidade inerente de "sem argumentos". Da mesma forma, "sem argumentos" não é uma qualidade inerente de sorrir.

    Então indago, como que "você sorrir sem argumentos" é um pleonasme?

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    Renato Solteiro Suspenso Sexta, 23 de março de 2012, 12h36min

    Sr. Sven,

    te explico sim. Pessoas sem argumentos, quando defrontadas, gaguejam, riem, tremem, se exaltam, mudam o foco.

    Logo, toda vez que argumentos derrubam a tese por eles defendidas, dizer que riem pela falta de argumentos é pleonasmo. No caso metafórico, mas pleonasmo.

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    Renato Solteiro Suspenso Sexta, 23 de março de 2012, 12h41min

    Sr. Sven,

    A menos que consigam argumentar o quão decente é forçar uma denúncia na delegacia de mulheres que a própria delegada se recusar a fazer, a menos que consigam argumentar sobre uma mulher depois de separada há anos que queira ter direito no herança do ex marido.

    Sobre este último "lindo"pleito, fico com as palavras do Desembargador José Ricardo Porto "Câmara Cível concede provimento parcial em ação de divórcio e relator diz que marido não é previdência".

    Como é difícil defender isto, só rindo mesmo para esconder o desconforto.

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    Renato Solteiro Suspenso Sexta, 23 de março de 2012, 12h44min

    Por fim deixo claro que não me refiro ao senhor. Concordo e discordo de posicionamentos seus e o respeito por argumentar sua tese de forma honesta. Não me calo diante do flagrante posicionamento por esfolar quem quer que seja, homem ou mulher, e claro jamais vi indícios disto nas suas intervenções, até porque se visse não me calaria.

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    Margarida Flores Sexta, 23 de março de 2012, 12h59min

    gente cada post fica mais dificil parar de rir.....fala sério!
    tem gente q. tem mesmo o dom! assim é praticamente impossível resistir ao riso!

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 23 de março de 2012, 13h32min

    Argumentos para rir existem sim:

    "passados 24 anos de seu nascimento já não é possível este seu pedido.

    Segue o link com 1787 decisões do STJ o órgão máximo para casos como este, que corroboram o que digo. Tem gente que não acerta uma.""

    Ora, podem ser 1787 decisões do STJ, mas não podem se referir ao prescrição da negatoria de paternidade, uma vez que é imprescitível:
    Lei 8069:
    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

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    Margarida Flores Sexta, 23 de março de 2012, 14h16min

    Sr. Sven,

    clap clap clap clap clap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clapclap clap clap clap

    parabéns!

    obrigada por tentar ajudar o Sr. Renato Solteiro, a ver o "erro"...... tomara q. ele saiba reconhecer né...afinal nunca se é dono da verdade absoluta, e nunca se é sábio o bastante que não possa aprender com os outros....

    bom fim de semana!

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    Renato Solteiro Suspenso Sexta, 23 de março de 2012, 20h28min

    Ai meu Deus, lá vem mais um "expert" do riso. Tá certo Dr. Sven vamos lá.

    Leia a pergunta da moça. Ela não pede reconhecimento de estado de filiação, pelo simples fato de que este Estado já é reconhecido e ela não questiona a existência dele. É de uma clareza solar que ela jamais poderia nem com 24 anos, nem com 2 anos pedir reconhecimento de estado de filiação para que o judiciário dissesse que não é pai quem já a registrou e que o DNA diz que é. Ainda que não fosse de sangue também não poderia porque a paternidade afetiva já se perpetuou.

    O que ela pergunta é sobre DESCONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO REAL o que por óbvio não se enquadra no seu artigo 27. Não confundir com seu super argumento da negatória de paternidade (eu não falei disto) porque não existe negatória de paternidade quando o pai é verdadeiramente o Genitor.

    O que sim seria possível é a paternidade sócio afetiva (dificílima de ser aceita por haver ESTADO DE FILIAÇÃO REAL), porém com a idade dela o dificílimo passa para o impossível.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sábado, 24 de março de 2012, 9h48min

    Caro Dr Renato,

    "Leia a pergunta da moça."

    É exatamente o que eu fiz. Por isso a minha resposta sobre a adoção unilateral.

    "Ela não pede reconhecimento de estado de filiação, pelo simples fato de que este Estado já é reconhecido e ela não questiona a existência dele."

    Exatamente, ela quer que seja negada a existencia de paternidade, no caso do consulente, pela total falta de afeção.

    "O que ela pergunta é sobre DESCONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO REAL o que por óbvio não se enquadra no seu artigo 27."

    Ora, desconhecimento é negação não é. O direito pátrio conhece duas ações relativo ao estado de paternidade, a investigatória, onde se reconhece a paternidade e a negatoria, onde se nega o estado de paternidade. Por isso, o caso dela se enquadra sim, no artigo 27.

    "Não confundir com seu super argumento da negatória de paternidade (eu não falei disto) porque não existe negatória de paternidade quando o pai é verdadeiramente o Genitor. "

    Salvo engano, foi o senhor que respondeu, mencionando um link de busca de 1787 jurisprudencias do STJ referente ao Negatoria de Paternidade. É a este post que eu me refiro em relação da negatoria de paternidade.

    "(eu não falei disto)"

    Ora, o seu link:
    http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Negat%F3ria+de+paternidade&opcao=3&pag=400

    Voce tem razão, não falou sobre isso, mas postou um link com busca "negatória de paternidade". Por analogia, vou arguir então que o senhor escreveu isso sim, a pesar que escreveu em um form de outra página e copiou e colou o link fara seu argumento sobre e prescrição pois ora, não tem como interpretar:

    "passados 24 anos de seu nascimento já não é possível este seu pedido."

    de forma de não se referir ao instituto jurídico de prescrição. E é lá onde o senhor erra também, pois, já que é imprescritível a ação, é bem possível a ação, o pedido é impossível, não por ser prescrito, mas por ser um direito indisponível, na forma do art 27 da ECA. Vale ressaltar que, no código civil de 1916, a negatória de paternidade paternidade prescreveu em dois meses ou três meses de acordo com art 178 paragrafos 2a e 3a daquela código.

    "Ainda que não fosse de sangue também não poderia porque a paternidade afetiva já se perpetuou."

    Aqui o senhor se equivocou novamente. Em primeiro lugar por não ter lido "a pergunta da moça" (palavras suas), ou talvez por não ter entendido a pergunta da moça, uma vez que ela deixa claro que o que ela quer retirar o nome do pai, que a abandonou, e quer colocar o nome do pai que a criou e com qual ela tem uma relação afetiva.

    'taí um assunto sobre o qual jamais havia pensado. Adoção de adulto por socioafetividade. O que acham?""

    Aqui até parece que percebeu. Mas não é que toda adoção tem a ver com uma relação socio afetiva. Não é que a ECA especificamente diz que haverá, anterior à adoção um periodo de convivencia justamente para ver que se cria este relação antre o adotante e o adotado?

    O seu segundo equivoco é em relação ao possibilidade de desconstituição de paternidade e a relação socio afetiva. É pacifico o entendimento do STJ que, independente de existencia da relação socio afetiva, a paternidade pode ser desconstituido em casos onde há vicio na declaração de vontade por erro ou coação. Somente quando inexistente este vício de vontade, prevalecerá a paternidade socio afetiva.

    "Tem gente que não acerta uma."

    Eis a plena verdade.

    Obs:
    "O que sim seria possível é a paternidade sócio afetiva (dificílima de ser aceita por haver ESTADO DE FILIAÇÃO REAL), porém com a idade dela o dificílimo passa para o impossível.""

    Como o estado de filiação é um direito indisponível, não é somente "dificílimo" mas impossivel. Por isso, reitero novamente, há a possibilidade de adoção unilateral pelo pai afetivo, sendo que o pai biologico deverá ser citado para que este se manifesta. Desta forma não vejo dificuldade nenhuma que o pedido dela e do pai afetivo seja deferido.

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    Renato Solteiro Suspenso Sábado, 24 de março de 2012, 13h17min

    Sr. Sven,

    respondo sempre no mesmo tom. Sigo sua toada.

    Pelo que entendi sua argumentação se funda em dizer que sim é possível o êxito no pedido da moça. Eu entendo que não. Posições diferentes e eu respeito a sua.

    "Exatamente, ela quer que seja negada a existencia de paternidade, no caso do consulente, pela total falta de afeção." Jamais vi esta situação obter êxito. É rotineiro que pais peçam tal providencia judicial sob o mesmo argumento. Na verdade eles querem se eximir da obrigação alimentar e a jurisprudência é torrencialmente contrária. Isto quer dizer que não se pode buscar inovar? Claro que não, o direito não é estanque.

    "Ora, desconhecimento é negação não é" Com a devida vênia, não é.

    Negação busca dizer que o que existe de direito não é de fato, busca trazer a verdade real para a material. Na negação se busca dizer que a norma jurídica (em sentido lato) que hoje incide na situação fática contém vício insanável.

    Desconhecimento buscaria dizer que o que é de fato e de direito deve ser desconsiderado. É uma faculdade do ser jurídico de dispor da situação instalada pela norma jurídica (sentido lato) que vige. É disponível.

    Tanto não é, que a negatória é prevista e em muitos casos aceita, já o desconhecimento, (caso dos pais que buscam fugir dos alimentos, por exemplo) jamais vi sua procedência (claro que se o senhor tiver alguma jurisprudência pela procedência gostaria que me dispusesse).

    "Salvo engano, foi o senhor que respondeu, mencionando um link de busca de 1787 jurisprudencias do STJ referente ao Negatoria de Paternidade." Mais uma vez com devida vênia, tenho claro que fui mal interpretado. O link que postei foi em resposta ao raciocínio da senhora Insula que falava implicitamente em prazo para negatória, tanto era este o raciocínio dela, que uma vez postado o link, voltou (ela) a falar em prescrição de negatória.

    Minha posição desde sempre foi pela imprescritibilidade da negatória. Quem falou em prescrição não fui eu.

    "passados 24 anos de seu nascimento já não é possível este seu pedido." Iniciei minha participação com esta frase e claro, por lógica, estava falando na sócio afetiva quando incide uma paternidade inquestionável. Que fique claro que até concordo com a possibilidade da socio afetiva, mas, passados 24 anos me parece impossível, atrelada repito, a uma negatória.


    "Aqui até parece que percebeu. Mas não é que toda adoção tem a ver com uma relação socio afetiva. Não é que a ECA especificamente diz que haverá, anterior à adoção um periodo de convivencia justamente para ver que se cria este relação antre o adotante e o adotado?"

    Não entendi bem o que quis dizer aqui, mas se a adoção só é autorizada depois do período de convivência exatamente para que se promova a afetividade, então a afetividade é requisito sim para a adoção. Definir se esta socio afetividade é longa ou curta, intensa ou branda é tema de fase cognitiva, mas que ela é requisito, o senhor mesmo disse.

    "O seu segundo equivoco é em relação ao possibilidade de desconstituição de paternidade e a relação socio afetiva. É pacifico o entendimento do STJ que, independente de existencia da relação socio afetiva, a paternidade pode ser desconstituido em casos onde há vicio na declaração de vontade por erro ou coação. Somente quando inexistente este vício de vontade, prevalecerá a paternidade socio afetiva."

    Já estou me confundindo aqui Dr. Sven, se minha tese é que ela não pode ter aceito seu pedido exatamente porque não houve erro, coação ou vício de vontade que pudesse desfazer a paternidade genética hoje existente. Se o senhor diz que o STJ tem entendimento pela impossibilidade de negatória de paternidade em casos assim, o senhor mesmo está dizendo que a negatória não pode. Me referia à genética, porque a afetiva não existe como verdade material.

    A tese contrária é a sua, que diz que sim ela pode ter o pedido atendido. Olha como me confundo no seu argumento:

    "Como o estado de filiação é um direito indisponível, não é somente "dificílimo" mas impossivel." Nem a benção do genitor e da filha poderiam excluí-la.

    No caso, a negatória, segundo as minhas, as suas e as palavras do STJ é impossível, uma vez que não há vício, erro ou coação. Pois bem...

    "Por isso, reitero novamente, há a possibilidade de adoção unilateral pelo pai afetivo, sendo que o pai biologico deverá ser citado para que este se manifesta. Desta forma não vejo dificuldade nenhuma que o pedido dela e do pai afetivo seja deferido."

    Se eu, o senhor e o STJ entendemos que se trata de direito indisponível, impossível de ser derrubado por uma negatória, sua frase acima não é uma antítese?

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    Sven 181752/RJ Suspenso Domingo, 25 de março de 2012, 9h30min

    Se eu, o senhor e o STJ entendemos que se trata de direito indisponível, impossível de ser derrubado por uma negatória, sua frase acima não é uma antítese?


    Não, por que artigo 41 c/c 45 especificamente prevé a adoção unilateral, sendo que de acordo com o STJ nem seria necessário ajuizar ação de destituição do poder familiar. Está ae sua "adoção socioafetiva":

    Processo
    REsp 1207185 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0149110-0
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    11/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/11/2011
    Ementa
    ADOÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MENOR QUE MORA, DESDE O CASAMENTO DE SUA
    GENITORA COM SEU PADRASTO, EM DEZEMBRO DE 2000, COM ESTE.
    PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS
    ORDINÁRIAS DEMONSTRANDO QUE O MENOR FOI ABANDONADO POR SEU PAI
    BIOLÓGICO, CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
    MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
    1. As instâncias ordinárias apuraram que a genitora casou-se com o
    adotante e anuiu com a adoção, sendo "patente a situação de
    abandono do adotando, em relação ao seu genitor", que foi citado por
    edital e cujo paradeiro é desconhecido.
    2. No caso, diante dessa moldura fática, afigura-se desnecessária a
    prévia ação objetivando destituição do poder familiar paterno, pois
    a adoção do menor, que desde a tenra idade tem salutar relação
    paternal de afeto com o adotante - situação que perdura há mais de
    dez anos -, privilegiará o seu interesse. Precedentes do STJ.
    3. Recurso especial não provido.

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    Renato Solteiro Suspenso Domingo, 25 de março de 2012, 12h12min

    Dr. Sven,

    O assunto aqui é adoção de adulto por terceiro, sendo que há paternidade biológica reconhecida. Sua jurisprudência tratando de menor e nada é a mesma coisa. Até poderia dizer os fundamentos jurídicos que impedem a consideração desta decisão para este caso, não o farei, a uma porque o senhor sabe e a duas porque pra mim está claro que não consegue fundamentar sua tese e joga para sua platéia de pelegos que não conseguem ver o abismo que diferencia adoção de menores e adultos.

    Pois bem, eis a raríssima jurisprudência sobre o tema:


    PROCESSO: 00239109220098140097 Ação: Adoção em: 24/11/2010 REQUERENTE:T. L. Representante(s): JALVO ARANTES GRANHEN (ADVOGADO) REQUERENTE:S. M. P. L. Representante(s): JALVO ARANTES GRANHEN (ADVOGADO) REQUERENTE:K. D. S. P. S. Representante(s): JALVO ARANTES GRANHEN (ADVOGADO). SENTENÇA Vistos etc, justificando o tempo de conclusão em face do elevadíssimo volume de serviço. (...), qualificado nos autos, através de seu advogado, ingressou com pedido de ADOÇÃO em favor da adulta (...), também qualificada. Informa que a adotanda é sua enteada, filha de sua esposa, a (...), com o (...). Refere que desde o casamento, ocorrido em 30 de dezembro de 1998, convive com a adotanda, como se sua filha fosse, ¿criando laços socio-afetivos fortes, sendo tal sentimento recíproco¿, pelo que a presente pretende regularizar a mencionada situação de fato. Juntou documentos (fls. 02-31). Ouvido, o Ministério Público requereu a realização de audiência, sendo ouvidos o Requerente, os pais biológicos e a adotanda, os quais ratificaram os termos do pedido, inclusive cientes das consequências jurídicas específicas (fls. 32, 33 v°, 44-45). O Ministério Público requereu diligências, atendidas integralmente pelo Requerente (fls. 43, 48-52). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de mérito, verificando que a pretensão representa reais vantagens para a adotanda, além de amparada em situação de fato, entendendo preenchidos os requisitos de lei, em fundamentado parecer, opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56). É o relatório. D E C I D O . Trata-se de pedido de adoção de pessoa adulta. Sobre a adoção de maior, prescreve o Código Civil: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto às citadas regras, incidentes à hipótese, tem-se: ECA Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. (...) Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. (...) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (¿) § 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. Observo não se tratar de adoção internacional, eis que o Requerente é naturalizado brasileiro e reside em território nacional (art. 51, CA). O Requerente goza das condições subjetivas e objetivas necessárias para a adoção pleiteada, eis que tem vínculo familiar com a adotanda há cerca de 12 anos, cuidando da mesma em companhia da mãe biológica, como se seu pai fosse, fundando-se, portanto, em motivos legítimos, a pretensão. Ressalte-se que a adotada referiu o desejo antigo da presente adoção. Por força da convivência feliz e harmoniosa, vê-se que o pedido é francamente benéfico aos interesses da adotanda, revelando-se meio eficiente de suprimento de suas necessidades afetivas e materiais, mormente o exercício regular de seu direito personalíssimo de paternidade. A conveniência da constituição do vínculo pela adoção, destarte, resta inequivocamente demonstrada. Ouvidos, os interessados disseram-se unissonamente acordes na presente adoção, cientes das conseqüências jurídicas desta, inclusive as esculpidas art. 41, e §§, da Lei nº 8.0069/90. Satisfeitos os pressupostos legais, é de ser atendida a pretensão, ressaltando-se o parecer favorável do Parquet. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 1.619, do Código Civil, e nos arts. 42, §§ 1°, 2° e 3°, e 43, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e demais legislação aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo ao Requerente THOMAS LENHER, qualificado nos autos, a adoção da adulta (...), também qualificada, a qual passará a se chamar (...), pelo que determino o CANCELAMENTO DO REGISTRO ORIGINAL da adotada, bem como dos documentos oficiais expedidos com base em sua certidão de nascimento, com abertura de NOVO REGITRO, no qual se lavrará o assento de (...), filha de (...) e de (...), sendo avós paternos (...) e avós maternos (...), não podendo constar nas certidões dos respectivos ofícios nenhuma observação sobre a origem do ato, salvo tratar-se de ordem judicial. Ante os indicados efeitos sobre os documentos pessoais da adotada, encaminhe-se via/ cópia conferida da presente decisão à Delegacia Regional da Receita Federal, à Delegacia Regional do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Polícia Federal e ao Instituto de Identificação. Oficie-se. Expeça-se mandado de registro da presente decisão, ao Cartório Extrajudicial local. Procedase à conta, intimando-se o Requerente à satisfação no prazo de lei. Ao fim, transitando em julgado, cumprida e recolhidas as custas, arquivemse, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adoção de pessoa maior de idade. Extinção do poder familiar que não implica automaticamente na cessação do elo familiar. Outras questões de grande relevância que demonstram a necessidade de citar o pai para que tome conhecimento desta pretensão da filha. Recurso desprovido.

    (994092825829 SP , Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 25/02/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2010)

    ADOÇÃO. MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS PAIS BIOLÓGICOS.Em que pese a adoção de pessoa maior de idade independa do consentimento dos pais biológicos do adotando, de acordo com artigo 472 do CPC, a citação de todos interessados é condição para que a sentença produza coisa julgada em relação a terceiros. (Agravo de Instrumento Nº 70017937723, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/12/2006)472CPC

    (70017937723 RS , Relator: Maria Berenice Dias, Data de Julgamento: 05/12/2006, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2006)



    Percebo que o judiciário não tem permitido tal adoção sem a anuência do pai biológico. Claro que o senhor pode conseguir uma procedência dispensando tal requisito, o direito não é estanque.

    Como não estou aqui a buscar amigos e quando vejo um calhorda incitando a prática de um crime lhe digo explicitamente, notadamente o de fingir uma agressão, e por acreditar que como eu, o senhor se interessou pelo assunto, trago um artigo do juiz de direito Celio de Almeida Mello que trata da paternidade sócio afetiva. Sigo sempre me reciclando e acho interessante compartilhar novidades.


    CÉLIO DE ALMEIDA MELLO
    Juiz de Direito no Estado de São Paulo
    1. Introdução
    Hodiernamente proliferam, nas Varas de Família de todo o país, ações visando à
    desconstituição do vínculo familiar entre pai e filhos sob o argumento, dissimulado
    nas entrelinhas, de que somente a biotecnologia seria capaz de dar a palavra final
    acerca da validade ou não de uma relação familiar que até então vinha sendo por
    eles protagonizada.
    Essas ações, movidas por pais que teriam “descoberto” depois de vários anos
    que não eram, na verdade, os pais biológicos de seus filhos, acabam por desestruturar
    a mais antiga das instituições (a família), provocando, em conseqüência, uma grave
    desestabilidade na própria sociedade como um todo.
    E, como alicerce da própria sociedade, célula da organicidade do mundo contemporâneo,
    a família e os respectivos vínculos existentes entre seus integrantes já
    estão por merecer melhor consideração, não podendo sobrepujá-los uma ciência que
    praticamente nasceu em meados da década de 70.
    Essa, portanto, é a tônica deste despretensioso trabalho, mais voltado à preocupação
    quanto ao destino da família e da sociedade do que propriamente com a
    perfeição de uma produção jurídico-científica.
    Afinal de contas, jamais será possível, mesmo com o ritmo acelerado dos avanços
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    na área da biotecnologia, substituir por um mero exame de DNA todo o legado deixado
    por aqueles que estiveram juntos nas principais fases do crescimento e desenvolvimento
    humano (voltadas à formação do caráter), que experimentaram e descobriram sentimentos
    nas situações mais importantes da vida.
    Certo é, porém, que a biotecnologia moderna,1 como ciência, não pode ser
    responsabilizada por qualquer abalo nos alicerces do Direito de Família, haja vista que
    o problema da desconstituição da paternidade não está relacionado às descobertas na
    referida área, mas sim à introdução desconcatenada desses avanços nas questões ligadas
    à personalidade e à relação parental disciplinadas pelo Código Civil Brasileiro.
    Se, de um lado, existe o legítimo interesse na busca pela verdade, de rigor que
    a pretensão posta em Juízo seja detalhadamente investigada, porquanto, na grande
    maioria das vezes, a ação negatória de paternidade está sendo utilizada visando
    exclusivamente à exoneração de pensão alimentícia, o que não deve ser admitido,
    uma vez que os sentimentos e experiências que unem pai e filhos não se resumem
    numa mera obrigação de natureza pecuniária.
    Será, pois, que devemos permitir que a biotecnologia possa alterar e/ou modificar
    os sentimentos humanos já enraizados pelo convívio familiar?
    2. A concepção de família e a visão dos filhos
    2. como integrantes indissociáveis desse núcleo social
    Já se disse que a família seria a célula social por excelência, e disso ninguém
    nunca duvidou.
    O vocábulo família, quando aplicado ao indivíduo, possui, pelo menos, dois significados
    distintos:2 o primeiro, denominado especial, compreendendo o pai, a mãe e
    os filhos, e o segundo, denominado geral, compreendendo todos os parentes.
    Para o estudo ora em comento, de rigor considerar a primeira distinção, mais
    precisamente o conceito especial do vocábulo família, a fim de abarcar tão-somente as
    relações entre genitor e sua prole, em contraste com as conseqüências advindas do
    verdadeiro “dogma” em que se transformou o exame DNA em matéria de paternidade.
    Alguns julgados reconhecem (v.g. TJRS, AI nº 599.296.654, j. 18.08.99) três
    espécies de paternidade: a paternidade jurídica, a paternidade biológica e a paternidade
    socioafetiva. Esses entendimentos jurisprudenciais concluem que, em nosso ordenamento
    jurídico, seria possível reconhecer — a partir dos princípios constitucionais
    de proteção à criança e ao adolescente — a adoção da denominada paternidade
    socioafetiva.
    Dentro desse contexto, há de se entender que a relação entre pai e filhos não
    deve ser abruptamente interrompida por um mero exame de DNA que revele a inexistência
    de materiais genéticos compatíveis entre eles. Na verdade, os filhos, como
    integrantes de um núcleo familiar, têm o direito de permanecerem unidos pelo vinculo
    de parentesco àquele que tenha atuado na posição de pai nas fases próprias de
    crescimento e desenvolvimento humano.
    O filho não deve ser considerado, ao contrário do que muitos possam pensar,
    mero patrimônio sangüíneo de um determinado indivíduo, pois, para ele, assim como
    para o resto da sociedade, pai será sempre aquele que demonstre efetivo carinho e
    1 Que, de acordo com a Enciclopédia Larousse, consiste na manipulação de células e do próprio material genético (DNA) e
    é denominada tecnologia do DNA recombinante ou engenharia genética.
    2 ALMEIDA E SOUSA (Notas de Uso Prático, II, 290).
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    afeição para com sua prole, independentemente da existência de alguma compatibilidade
    genética (primazia da questão afetiva sobre a biológica).
    2.1. A sociedade e a necessidade do fortalecimento
    2.1. dos vínculos jurídicos entre pais e filhos
    2.1. sob a ótica do Direito de Família
    O Direito de Família, cujo objeto é a exposição dos princípios jurídicos que regem
    as relações de família, quer quanto à influência dessas relações sobre as pessoas,
    quer sobre os bens daqueles que a integram, é, para fins didáticos, subdividido em
    duas partes, a primeira, que estuda a sociedade conjugal, seus caracteres (capacidade,
    celebração etc.) e suas conseqüências morais, pessoais e patrimoniais (sucessão,
    comunicação dos bens etc.), e a segunda, que estuda a sociedade parental, que tem
    como objeto as normas tendentes à fixação do parentesco, a que se juntam, por
    extensão, tutela e curatela, ausência etc.
    O que nos interessa neste estudo é o Direito de Família aplicado à sociedade
    parental, mais precisamente no tocante ao vínculo que une pai e filhos.
    A esse propósito, vale destacar que os direitos relativos à família são, em regra,
    absolutos, havendo até mesmo aqueles que defendam a necessidade de incluí-los
    como direitos públicos, e não privados (teoria da publicização3), porquanto sua disciplina
    objetiva a proteção não só das relações intersubjetivas, mas também, e talvez
    principalmente, das relações dos grupos sociais que as compõem e são a razão de
    existir do próprio Estado.
    Por isso, é de suma importância o fortalecimento dos vínculos entre pais e filhos,
    pois disso decorre a própria estabilidade da sociedade como um todo. Quanto maior
    preocupação tivermos para assegurar e garantir uma disciplina sólida nos aspectos
    mais importantes do Direito de Família (dentre os quais destaca-se a relação parental),
    maior será a consolidação e o respeito daqueles que integram os grupos sociais
    para com o Estado.
    Por essas razões, não seria possível descartar , sem resistência, as norma utilizadas
    para estabelecimento do vínculo parental entre o genitor e seus filhos e que, de
    forma reflexa, serviram também para confirmar e assegurar a estabilidade dos grupos
    que integram e formam a própria sociedade, com base em uma prova exclusivamente
    científica (exame de DNA), sem qualquer preocupação com o aspecto sentimental
    envolvido nessa relação.
    Nesse sentido, reforça-se a idéia de que, em nosso ordenamento jurídico, foi
    adotada a paternidade socioafetiva, revelada em decorrência da denominada “posse
    do estado de filho”, a qual deve se sobrepor — como este estudo procurará despretensiosamente
    demonstrar — até mesmo à paternidade biológica.
    3. A força do exame DNA em contraste
    3. com o reconhecimento voluntário da paternidade
    A principal indagação para o desenvolvimento da teoria é: o que deve prevalecer,
    3 A começar da caracterização mesma do Direito de Família como complexo normativo, há uma tendência marcante para
    retirá-lo do Direito Privado, sob o fundamento de que se não deve restringir à proteção da pessoa e à afirmação de direitos
    subjetivos, mas tem em vista, mais do que o indivíduo, a tutela de toda a sociedade, ou do Estado mesmo (texto extraído
    do livro Instituições de Direito Civil, autor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, vol. V, 11ª ed., ed. Forense, 1996, p. 2).
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    o exame DNA ou o reconhecimento voluntário da paternidade manifestado por ocasião
    da lavratura do assento de nascimento?
    Já se disse alhures que o Direito de Família se enquadra em uma categoria
    especial, possuindo regras inerentes ao Direito Privado e regras próprias de Direito
    Público, razão pela qual haveria, na grande gama dos institutos jurídicos que o compõem,
    um interesse voltado à fiscalização e à garantia, pelo Estado, dos atos envolvendo
    relações dessa natureza.
    Assim é que vários atos jurídicos previstos no Direito de Família não podem ser
    realizados diretamente pelas partes envolvidas, como é o caso dos pedidos de separação
    ou divórcio, os quais prescindem de prévia e necessária chancela estatal — proferida
    pelo Poder Judiciário — declarando ou não a extinção do vínculo matrimonial.
    Da mesma forma, o suprimento de idade para o filho homem menor de 18 anos
    de idade (ou 16 anos, segundo o novel Código Civil4), e principalmente a extinção do
    poder familiar nas hipóteses previstas no art. 1.635 do Código Civil, o que significa
    que o Estado não reconhece, dada a importância das questões relacionadas à família,
    a disponibilidade desses direitos e/ou deveres.
    WASHINGTON DE BARROS DE MONTEIRO assim discorre sobre o tema: “...cumpre
    notar, com JOSÉ AUGUSTO CÉSAR, que, no domínio do Direito de Família, as
    figuras dos negócios jurídicos, casamento, filiação e parentesco, se acham rigorosamente
    determinadas, sendo muito limitada a esfera deixada à vontade individual. Em
    princípio, os particulares não podem afastar-se das normas legais que organizam e
    regulamentam os direitos e deveres decorrentes da família. Suas regras obrigatórias e
    de ordem pública, impondo-se a todos de modo imperativo...”.5
    Não se pode, portanto, aceitar que o exame DNA possa sobrepujar o interesse
    público que motivou nossos legisladores a considerarem o pátrio-poder (hoje poder
    familiar) como fonte de autoridade e de união entre pais e filhos, reconhecendo,
    implicitamente, a “posse de estado de filiação”, mormente quando a legitimação da
    prole pelo pai se deu em face de uma declaração voluntária por ocasião da lavratura
    do assento de nascimento.
    A existência de materiais genéticos combináveis entre pais e filhos, detectada
    no exame de DNA, é, sem dúvida, prova de herança genética, porém não deve servir
    de prova absoluta de paternidade contra aquele que assumiu voluntariamente essa
    responsabilidade, mesmo na hipótese em que ele próprio esteja buscando a desconstituição
    do parentesco em sede de ação negatória de paternidade.
    “ [...] O aspecto socioafetivo do estabelecimento da filiação, baseado
    no comportamento das pessoas que a integram, revela que
    talvez o aspecto aparentemente mais incerto, o afeto, em muitos
    casos, é o mais hábil para revelar quem efetivamente são os pais.
    A incerteza presente na posse de estado de filho questiona fortemente
    a certeza da tecnologia. Ademais, a verdadeira paternidade
    decorre mais de amar e servir do que de fornecer material
    genético...” 6
    4 Conforme art. 1.517, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
    5 Curso de Direito Civil, vol. 2, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992.
    6 Texto extraído do excelente trabalho “O papel jurídico do afeto nas relações de família”, de autoria da eminente advogada
    e professora SILVANA MARIA CARBONERA, o qual faz parte do livro constante da bibliografia desta monografia, elaborado
    sob a coordenação do eminente professor LUIZ EDSON FACHIN.
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    Contra a legitimação dos filhos assumida pelo reconhecimento voluntário da
    paternidade, o exame DNA constitui apenas uma salvaguarda para o conhecimento
    de eventuais patologias de ordem genética, nunca, porém, uma prova definitiva para
    a desconstituição do parentesco entre aquele que fez a declaração voluntária do
    nascimento e do filho assim reconhecido.
    3.1. O reconhecimento voluntário da paternidade
    3.1. comparado à adoção e sua irrevogabilidade
    A manifestação de vontade exarada sem vícios pelo suposto pai perante o Oficial
    do Registro Civil equipara-se — do ponto de vista da proposta inicial deste trabalho
    — a verdadeira adoção, tratando-se, assim, de ato irrevogável (art. 48 do Estatuto
    da Criança e do Adolescente).
    Claro que a disciplina relacionada à adoção de pessoa adulta, que não se enquadre
    na hipótese do art. 40 do Estatuto da Criança e do Adolescente, seria aquela
    estabelecida pelo Código Civil, de modo que, neste caso, haveria, pelo antigo Código
    Civil de 1916, a possibilidade de dissolução do vínculo da adoção nas hipóteses do
    art. 374, incisos I e II, daquele diploma legal,7 situação que não se encontra mais
    prevista no atual Código Civil.
    Retornando ao estudo dos casos envolvendo a paternidade voluntariamente reconhecida,
    sendo o adotado menor, referida manifestação de vontade corresponderia
    a verdadeira adoção daquele em favor de quem foi feita a declaração, de modo que,
    em momento algum, mesmo com base em prova científica (exame de DNA), seria
    possível desconstituir a relação de parentesco por ela gerada e tampouco todas as
    suas conseqüências de ordem moral e patrimonial, tratando-se, portanto, de ato irrevogável.
    Nas pesquisas jurisprudenciais acerca dessa irrevogabilidade, podem ser citadas
    as seguintes ementas:
    “Adoção - Transação - Retorno do menor aos pais naturais - Inadmissibilidade
    - Irrevogabilidade da adoção verificada - Recurso não
    provido” (Agravo de Instrumento nº 204.252-1, Santos, rel.
    GODOFREDO MAURO, 13.04.94).8
    “Adoção - Irrevogabilidade - Artigo 48 do Estatuto da Criança e
    do Adolescente - Inadmissibilidade de distinção entre a filiação -
    Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº 170.567-1, São
    Paulo, rel. RENAN LOTUFO, 17.11.92).9
    E, em relação às características próprias da adoção, vale destacar que “Essa é a
    forma de família substituta que mais se aproxima da família natural e, na verdade,
    por disposição constitucional, ela se transforma numa família natural, pois, para o
    Constituinte de 1988, filhos são filhos, não importando se foram gerados por um ato
    sexual ou por ato de escolha”.10
    7 O art. 374 do Código Civil de 1916 previa a possibilidade de dissolução da adoção em duas hipóteses: a) quando as duas
    partes convierem; b) nos casos em que é admitida a deserdação.
    8 Texto extraído do compêndio de jurisprudência (CD-ROM) da Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo.
    9 Idem, nota anterior
    10 JEFFERSON MOREIRA DE CARVALHO, in Estatuto da Criança e do Adolescente, Manual Funcional, Ed. OM, 1997, p. 82.
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    Portanto, considerando-se que, nos termos do art. 227, § 6º, da Constituição
    Federal, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, têm os
    mesmos direitos, e, sabendo-se de antemão que a adoção é um ato irrevogável, de
    nada valerá a realização de exame de DNA objetivando desconstituir o vínculo parental
    resultante do reconhecimento voluntário e sem vícios da paternidade.
    O sentimento que move o declarante a reconhecer o menor como sendo filho
    seu não está simplesmente voltado para uma questão genética, mas sim para o comprometimento
    de formação de uma estrutura familiar sólida, de responsabilidade
    quanto à necessidade de participação nas fases de crescimento, de compaixão para
    com um ser indefeso e desprotegido, de estabilidade emocional-afetiva, e até mesmo
    de satisfação pela assunção desses encargos (para as quais o homem, no significado
    regular da palavra, é preparado durante toda a vida).
    3.2. A impossibilidade de se rediscutir a paternidade
    3.2. já reconhecida voluntariamente
    Situação comum nas Varas de Família envolve o reconhecimento da paternidade
    advindo de manifestação não viciada da vontade, como nos casos em que o homem,
    vivendo em companhia de mulher que tenha filhos de relações anteriores, resolve,
    voluntariamente e com o prévio conhecimento de que não é o genitor biológico, criar
    vínculos familiares mais sólidos mediante declaração de ser o pai dos filhos de sua
    companheira.
    Ora, se o ato de manifestação de vontade, que, à época, foi realizado voluntariamente
    pelo declarante, é equivalente, como pretende demonstrar este trabalho, à
    adoção (de caráter irrevogável, portanto), não seria possível admitir sequer a tentativa
    de rediscutir judicialmente essa qualidade.
    Seguindo-se esse raciocínio, a ação negatória de paternidade proposta pelo pai
    contra o filho, nessa hipótese, deveria ser indeferida de plano, sem julgamento de
    mérito, em face da total impossibilidade jurídica do pedido.
    Com efeito, se a impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida pelo
    juiz quando a pretensão inicial tenha por objetivo algo não amparado pelo Direito,
    como é o caso da revogação da adoção, por força do art. 48 do Estatuto da Criança
    e do Adolescente, de rigor reconhecer como carecedor de ação aquele que pretende
    desconstituir a paternidade que por ele já havia sido confirmada na certidão de nascimento
    ou mesmo através de escritura pública, dada a total impossibilidade da desconstituição
    do parentesco nessas circunstâncias.
    Contudo, como tal circunstância só poderá ser identificada no curso da ação e
    desde que apresentada na defesa, de rigor que, antes mesmo da realização do exame
    de DNA, seja aberta oportunidade para o contraditório, com a oitiva de testemunhas,
    objetivando eventual caracterização de reconhecimento equiparável à adoção.
    Para tanto, deve-se considerar presente o interesse da genitora, que, em tais
    hipótese, deverá integrar a lide no pólo passivo.
    In casu tampouco se poderia falar em erro essencial, porquanto o reconhecimento
    espontâneo da paternidade junto ao Cartório de Registro Civil não tem como
    pressuposto a certeza da filiação legítima, mas sim a vontade de assumir a responsabilidade
    pela criação e educação do recém-nascido, de um ser humano indefeso,
    independentemente da questão genética, como ocorre nos casos de adoção.
    A respeito do tema, vale transcrever, neste trabalho, trecho do percuciente voto
    do eminente desembargador ANTONIO CARLOS MARCATO que, embora vencido no
    entendimento perante seus pares, bem demonstrou a inexistência de falsidade ideológica
    em casos de reconhecimento voluntário da paternidade:
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    “...é incontroverso o fato de o autor não ser o pai da criança,
    mostrando-se altamente duvidosa, isto sim, sua versão de haver
    sido induzido em erro. Vale dizer, o assento de nascimento não
    expressa a verdadeira paternidade biológica da criança, mas a
    exclusão da presunção da paternidade que emana do assento (CC,
    art. 348), através de ação negatória de legitimação (e não negatória
    de paternidade), só é possível, segundo autorizada doutrina,
    se e quando demonstrados: a) a inexistência do casamento, caso
    em que inexistente também é a legitimação; b) a nulidade absoluta
    do casamento e não ser ele putativo, por má-fé de ambos os
    contraentes (mas atualmente os filhos se aproveitam — art. 14,
    parágrafo único, da Lei do Divórcio); c) o parto suposto ou a nãoidentificação
    do reconhecido (nesse sentido PONTES DE MIRANDA,
    Tratado de Direito de Família, vol III, São Paulo: Max Limonad,
    1947, pp. 72 e segs.; ORLANDO GOMES, Direito de Família,
    1a ed., nº 146, Rio: Forense, 1968, p. 233)...” 11
    Reforçando essa mesma tese, recente julgado da E. 2a Câm. Civ. do Tribunal de
    Justiça de Minas Gerais entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é
    irretratável:
    “Uma vez aperfeiçoada, torna-se irretratável a declaração de vontade
    tendente ao reconhecimento voluntário da filiação. A invalidação
    dar-se-á apenas em razão de dolo, erro, coação, simulação
    ou fraude. Se foi o próprio recorrido a pessoa que compareceu ao
    cartório e fez as declarações de registro, não pode ele agora procurar
    anulá-la para beneficiar-se da anulação, principalmente em
    prejuízo de quem não participou do ato e nem podia participar, por
    ser menor de idade” (Ap. nº 117.577/7, rel. des. RUBENS XAVIER
    FERREIRA, j. 09.03.1999, DOMG 30.09.1.999, in RT 772/341).
    O fator que impulsiona o pai a reconhecer espontaneamente uma criança como
    sendo seu filho legítimo perante a sociedade (entenda-se legítimo aquele cuja lei
    brasileira reconheça como tal, e não aquele que possua as características genéticas
    do genitor) está voltado principalmente a uma questão sentimental, própria das relações
    humanas, de modo que o aspecto científico a ele relacionado de nada valeria.
    Sendo a adoção irrevogável e levando-se em conta que o reconhecimento espontâneo
    da paternidade manifestado pelo “pai” por ocasião da lavratura do assento
    de nascimento do filho possui a mesma natureza jurídica da adoção (intenção de
    legitimar a paternidade), qualquer posterior pretensão tendente a desconstituir o vínculo
    parental nessas circunstâncias estabelecido estaria fadada à extinção em razão
    da impossibilidade jurídica do pedido.
    3.2. Críticas ao art. 1.601 do Novo Código Civil brasileiro
    “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua
    mulher, sendo tal ação imprescritível” (art. 1.601 da Lei nº 10.406/02).
    11 Tribunal de Justiça de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 84.721.4/0.
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    Será que o legislador pátrio pretendeu impor, em nosso ordenamento jurídico, a
    supremacia do parentesco genético?
    Será que a ação de contestação da paternidade poderia ser utilizada pelo “marido”
    mesmo após o falecimento de sua esposa e de seus filhos?
    De acordo com a redação do referido artigo, poder-se-ia entender que, em nosso
    sistema jurídico, o parentesco genético seria absoluto, e o que é pior, que a pretensão
    objetivando esse reconhecimento seria imprescritível, razão pela qual estaria sendo
    desconsiderada, em todos os aspectos, a própria essência do denominado parentesco
    civil, circunstância esta que, sem dúvida, acarretará graves e perniciosas conseqüências
    na estabilidade familiar e da própria sociedade como um todo.
    Acredito, porém, que essa não foi a intenção do legislador, na medida em que
    estabeleceu, no mesmo diploma legal, apenas duas espécies de parentesco:12 a) o
    natural, ou seja, aquele resultante da consangüinidade; b) o civil, ou seja, de outra
    origem, desde que assim reconhecido pela própria legislação.
    Além disso, o novo diploma legal, repetindo a dicção do art. 348 do atual Código
    Civil, novamente reconheceu a “posse do estado de filiação”, estabelecendo, em
    seu art. 1.604, que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro
    de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
    Ao que parece, referido dispositivo legal (art. 1.601 do Novo Código Civil)
    poderá ser utilizado nos casos em que a legitimação é presumida pater is est quem
    nuptiae demonstrant, ou seja, tão-somente em relação às questões envolvendo a
    filiação havida exclusivamente da presunção advinda do casamento, excluindo-se,
    porém, os casos em que o próprio genitor, casado ou não com a genitora, pretenda
    a desconstituição da posse do estado de filiação daquele que por ele mesmo foi
    legitimado através de reconhecimento pessoal e espontâneo da paternidade por
    ocasião da lavratura do respectivo assento (ato comparado à adoção e, portanto,
    irrevogável).
    Embora o art. 1.601 do Novo Código Civil reconheça o direito ad eternum do
    marido de contestar a paternidade, determinando assim sua incidência exclusivamente
    nas relação decorrentes do casamento e relacionadas à paternidade, e não à legitimação
    propriamente dita (não se tratando, portanto, de ação objetivando impugnar
    a legitimação, mas a própria paternidade), de rigor que as futuras interpretações desse
    dispositivo sejam favoráveis ao fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos.
    Sobre o tema, vale destacar a proposta de alteração legislativa para o referido
    artigo. Jornada STJ 130: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos
    filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. § 1º Não se desconstituirá
    a paternidade caso fique caracterizada a posse do estado de filho. § 2º Contestada a
    filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.
    E, contrapondo-se à idéia da supremacia do parentesco genético, o art. 1º da Lei
    nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, expressamente reconhece como irrevogável o
    reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento.
    Pois bem, se a adoção é irrevogável (art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente),
    se o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (art.
    1º da Lei nº 8.560/92), por que não entender que o reconhecimento voluntário feito
    pelo genitor no assento de nascimento do menor não possa ser equiparado à verdadeira
    adoção, relegando-se a um segundo plano a questão genética?
    12 Arts. 1591 e segs. do Novo Código Civil.
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    5. O direito inexorável do filho
    5. à identificação de seu pai biológico
    Os avanços da biotecnologia justificam cada vez mais o interesse pelo pleno
    conhecimento da hereditariedade genética, possibilitando, dada a perfeita identificação
    dos caracteres biológicos transmitidos de geração para geração, a revelação de
    eventuais alterações genéticas que possam repercutir na vida e na saúde do indivíduo.
    Daí porque não se deva negar a nenhum indivíduo a iniciativa de investigação
    tendente a descobrir sua verdadeira descendência genética, porquanto do conhecimento
    pleno de sua formação genética poderá depender e comprometer a sua própria
    existência.
    Aqui, para sustentar tal posicionamento, cabe uma breve explanação de ordem
    científica: cada uma das células que compõe o corpo humano contém um conjunto
    completo de genes chamado genoma. Os genes estão guardados em estruturas (chamadas
    cromossomos) e são feitos de DNA (cuja aparência seria aquela já fixada em
    nossas retinas como uma espécie de espiral). As informações químicas contidas nos
    genes são “escritas” por meio de quatro bases, pedaços menores do DNA, denominadas
    guanina, timina, citosina e adenida, simbolizadas pelas letras G T C A , que são
    agrupadas em grupos de três. Eventuais mutações desses grupos podem tornar os
    genes defeituosos, de modo que um teste genético constituiria justamente na detecção
    dessas possíveis má-formações (que, em confronto com os desarranjos dos genes
    já conhecidos de várias doenças, serviria para alertar o indivíduo sobre a predisposição
    de seu organismo ao desenvolvimento de uma determinada patologia).
    Disso, portanto, não pode ser privado o indivíduo, não obstante a posse de estado
    de paternidade de que já detenha o ascendente indicado no assento de nascimento,
    porquanto nada impede que a investigação da herança genética se desenrole
    normalmente e que seu resultado não venha a alterar a paternidade socioafetiva já
    consolidada (salvo, é claro, de forma casuística, nas hipóteses em que todos os envolvidos
    concordem com a anulação do assento e que essa solução seja a mais adequada
    possível dadas as circunstâncias).
    E esse “direito” não poderá nem mesmo ser impedido pelo art. 178, § 9º, VI, do
    atual Código Civil, porquanto, se as ações de investigação de paternidade e de impugnação
    ao reconhecimento propostas pelo filho em face de quem o reconheceu
    devam ser extintas por impossibilidade jurídica do pedido após o decurso do prazo de
    quatro anos contados da maioridade do reconhecido (REsp. nº 38.856/RS, 4ª T. rel.
    min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO), a ação de investigação da paternidade biológica, movida
    com base em fundamentos meramente científicos e que não tenha por objetivo
    a desconstituição do vínculo de parentesco, pode e deve ser aceita mesmo após o
    decurso do prazo decadencial.
    6. O erro substancial e a manifestação voluntária
    6. do genitor perante o Cartório de Registro Civil
    6. das Pessoas Naturais
    O erro substancial, como se sabe, envolveria a falsa noção, pelo agente, de uma
    situação que seria determinante para a perfeita manifestação de sua vontade. Segundo
    CAIO MARIO DA SILVA MARTINS, substancial é o erro que diz respeito à natureza
    do ato, ao objeto principal da declaração, ou a algumas qualidades a ele essenciais.
    No caso específico do reconhecimento da paternidade, o erro substancial (ou essencial)
    seria, em tese, aquele relacionado à condição sangüínea, ou seja, à existência de
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    parentesco (entre pai e filho) pela herança genética. Entretanto, não se pode negar
    que o suposto pai teria, no ato de manifestação de vontade, motivos particulares para
    o reconhecimento da paternidade do infante.
    Quiçá pudesse este trabalho resolver, em definitivo, os problemas jurídicos trazidos
    pela biotecnologia no campo do Direito de Família, notadamente nos aspectos
    envolvendo a paternidade sociológica em confronto com a paternidade biológica.
    Entretanto, algumas “insinuações” jurídicas apresentadas no corpo deste estudo
    devem ser ressaltadas:
    O reconhecimento voluntário da paternidade revelado através da declaração apresentada
    perante o Cartório de Registro Civil no momento da lavratura do assento de nascimento
    não possui , ao contrário do entendimento que muitos possam advogar, a certeza da
    existência de uma herança genético-biológica como requisito, vale dizer, quem afirma ser
    o genitor de uma criança assim se declara porque pretende assumir essa qualidade perante
    a sociedade, porque nutre dentro de si sentimentos de afeto e carinho em relação à criança
    e/ou à mãe dessa, como acontece, sem rodeios, nas hipóteses de adoção.
    Assim, considerando que “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou
    por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
    discriminatórias relativas à filiação” (art. 227, § 6º, da Constituição Federal), e
    levando-se em conta que a adoção é irrevogável (art. 48 do Estatuto da Criança e do
    Adolescente), por que não podemos entender que a paternidade socioafetiva deva se
    sobrepor à paternidade genética?
    Em verdade, se como resultado da irrevogabilidade da adoção, jamais se poderá
    aceitar uma pretensão que vise à declaração de nulidade do ato em face da inexistência
    de combinação genética entre adotante e adotado, da mesma forma, dada a
    igualdade assegurada pelo dispositivo constitucional supramencionado, deveria ser
    impossível a ação negatória de paternidade, com fundamento exclusivo no exame
    DNA, nos casos em que o próprio requerente já tenha reconhecido voluntariamente o
    requerido no assento de nascimento e este, por intermédio de sua representante
    legal, não concorde com tal pretensão.
    Caso contrário, estaremos aceitando que a condição do filho legitimado pelo
    reconhecimento voluntário seja totalmente diferente daquele legitimado pela adoção,
    pois, em relação a este, o exame DNA jamais poderá ser elevado à categoria de
    prova absoluta capaz de desconstituir a paternidade socioafetiva já consolidada.
    Aliás, essa mesma preocupação sobre a necessidade de se dar maior importância
    aos laços familiares já foi abordada por SÉRGIO GISCHOKOW PEREIRA:
    “[...] a paternidade é conceito não só genético ou biológico, mas
    psicológico, moral e sociocultural. Em grande número de ocasiões,
    o vínculo biológico não transcende a ele mesmo e revela-se completo
    e patológico o fracasso da relação de paternidade sob o prisma
    humano, social e ético. Em contrapartida, múltiplas situações de
    ausência de ligação biológica geram e mostram relação afetiva, em
    nível de paternidade, saudável, produtiva, responsável. E os milhões de
    casos de paternidade biológica não desejada? Por outro lado, a paternidade
    oriunda da ação é plenamente consciente e desejada.” 13
    13 PEREIRA, Sérgio Gischkow. “Algumas considerações sobre a nova adoção”, Revista dos Tribunais, nº 682, agosto de 92,
    p. 65.
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    Do ponto de vista deste trabalho, o reconhecimento voluntário da paternidade
    estaria no mesmo plano jurídico da adoção, visto que, em ambos os casos, haveria a
    intenção livre e desembaraçada de se estabelecerem laços e vínculos de parentesco
    entre pai e filho(a), movida pela necessidade, inerente ao próprio ser humano, de
    constituir família, tudo isso independentemente da “perpetuação” genética.
    Por derradeiro, apenas como última reflexão, o reconhecimento expresso da
    supremacia da paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica pelo nosso
    ordenamento jurídico seria extremamente importante para a proteção da família e da
    sociedade, pois, com os incessantes avanços na área de biotecnologia, é bem possível
    que a certeza hoje conferida ao exame DNA possa vir a ser contestada cientificamente,
    deixando novamente o Direito de Família à mercê de um ramo da ciência que
    deu seus primeiros passos na década de 70 e que ainda pode ser totalmente redimensionada
    nos próximos anos.
    7. Referências bibliográficas
    PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
    1996.
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    Manual Funcional, 1ª ed., São Paulo: Oliveira Mendes, 1997.
    FACHIN, Luiz Edson. Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo,
    2ª tiragem, Rio de Janeiro-São Paulo, 2000
    FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, v.2, 4ª ed. atual., São Paulo:
    Saraiva, 1989.
    LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado, 1ª ed., São Paulo: Editora
    Revista dos Tribunais, 1998.
    MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família, vol. III, 1ª ed. atual. por VILSON
    RODRIGUES ALVES, Campinas-SP: Bookseller, 2001.
    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, vol. 2, 29ª ed., São Paulo:
    Saraiva, 1992.
    NEGRÃO, Theotônio. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 21ª ed., com colab. JOSÉ
    ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, São Paulo: Saraiva, 2002.
    NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª ed., São
    Paulo: Saraiva, 1993.
    NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica, 3ª ed., revista e ampliada.
    São Paulo: Saraiva, 2001.
    SANTOS, J.M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. V, 9ª ed., Rio de
    Janeiro: Freitas Bastos, 1963.
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