Respostas

122

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Segunda, 07 de abril de 2014, 12h38min

    Bom!!! Todo cidadão é responsável pelas suas atitudes, inclusive pela suas omissões. Pode e deve, o cidadão que conviver neuma relação estável na forma do artigo 1.723 do Código Civil, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 226, PROCURAREM EM VIDA um cartório de notas para lavrar A ESCRITURA PUBLICA DECLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL, inclusive devendo regularizar numa cláusula o regime de bens que pretendem adotar.

    Boa sorte.

  • 0
    A

    Ana Werneck Quinta, 29 de maio de 2014, 17h12min

    Drs

    E no caso de um homem casado e de uma mulher divorciada que estão juntos há seis meses, morando juntos, ou seja, ele dorme todos os dias com ela, saem juntos para o trabalho e voltam juntos, finais de semana juntos, reunião de família, mercado, cinema, shopping tudo juntos. A família dele sabe desse relacionamento, os amigos em comum, fotos e declaração em rede social e a família da esposa também têm conhecimento dos dois, inclusive, a própria esposa, sabe e já os viram juntos.

    Mas tem um detalhe: duas vezes na semana ele vai a casa (onde morava com a esposa), para ver se a mesma esta bem e precisando de alguma coisa.

    Podemos considerar que ele e a esposa estão separados de fato?

    E mais um detalhe: os dois fizeram uma Escritura Pública Declaratória de União Estável com lavratura, em cartório. O atendente pediu a certidão de casamento de ambos, ele apresentou o documento, porém disse que esta separado de fato e não houve problemas.

  • 0
    D

    dinahz Quinta, 29 de maio de 2014, 18h42min

    Ana Werneck

    Ele e a esposa não estão separados de fato.

    O indivíduo é formalmente casado, dá assistência a família e mantem concubinato público, causando dano moral a mulher.

    Se ele se declara Separado de Fato perante o Cartório, e a esposa não sabe disso, deverá ser processado.

    Obs.: Declaração de União Estável de pessoas oficialmente casadas, o Cartório deveria exigir anuência do cônjuge.

  • 0
    A

    Ana Werneck Sexta, 30 de maio de 2014, 8h40min

    dinahz

    Muito obrigada pelo esclarecimento.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sexta, 30 de maio de 2014, 12h33min

    Bom dia!!!

    diante dos fatos relatados e a declaração da união através de escritura pública, em princípio trata-se de uma união estável na forma da lei, artigo 1.723 e seguintes, onde regulamentou o paragrafo terceiro do artigo 266 da Constituição Federal, porém se trata de presunção juris tantum", pois admite-se prova em contrário.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

  • 0
    H

    Hedon Sexta, 30 de maio de 2014, 20h29min

    A mim foram pedidas as certidões de nascimento... Então não poderia declarar união estável se fosse casado...

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sexta, 30 de maio de 2014, 22h35min

    Não deveria afirmar o que não conhece, pois a lei autoriza constituir união estável todo cidadão casado, exige apenas que seja separados de fato, vejamos o que prevê o Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

  • 0
    A

    Ana Werneck Segunda, 02 de junho de 2014, 8h24min

    Pois é Adv Antonio Gomes... mas foi exatamente o que ocorreu no caso em tela, ele apresentou a certidão de casamento e declarou que é separado e que ainda não se divorciou, porém o fato dele frequentar a residência em que morou com a esposa, pelo menos duas vezes por semana, mas não pernoita na mesma, para lhe dar assistência, descaracteriza o status de "separado de fato"?

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Segunda, 02 de junho de 2014, 10h10min

    Ciente. A facto ad jus non da tur consequentia.

    Boa sorte.

  • 0
    D

    dinahz Segunda, 02 de junho de 2014, 10h19min

    Ana Werneck

    Se ele frequenta a casa duas vezes por semana, e mantém o vínculo emocional e financeiro com a família, não existe separação de fato. E podem transar durante o dia, kkkkkkkkkkkk

    Se frequentar a residencia do casal duas vezes por semana, caracterizar separação, os camionheiros, executivos/viajantes, são separados de fato,rsrsrsrsrs


    " definição dada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº77.204, para a separação de fato é de “estado existente entre os cônjuges caracterizado pela suspensão, por ato ou iniciativa de um ou de ambos os cônjuges, do relacionamento sexual ou coabitação entre eles, sem qualquer provimento judicial”. Fonte: Google(2009)

    Aguarde a resposta do Antonio Gomes.

  • 0
    P

    PAULO II Segunda, 02 de junho de 2014, 10h29min

    Interessante este assunto.

    Vi uma matéria na TV sobre "bigamia de união estável", pensei...

    Se existe esta possibilidade, então, ser casado com uma, e ter união com outra, é legítimo.

    Diante do exposto, faço das minhas a do Dr Antônio Gomes.

    sds

  • 0
    A

    Ana Werneck Segunda, 02 de junho de 2014, 12h36min

    Paulo II,

    Apesar do assunto ser controverso, também sigo o mesmo entendimento.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Segunda, 02 de junho de 2014, 19h41min

    Como já foi dito pelo Dr. Antonio Gomes, a prova da união estável é iuris tantum, ou seja, aceita prova em contrário.

    Por outro lado, há doutrina que entende que a convivência conjugal (não a coabitação - vida comum de marido e mulher) é dispensável no casamento.

    Por último, a prova do casamento é menos diabólica do que a da união estável.

    No meu ver, e apesar da doutrina entender não haver tempo de coabitação para configurar a união estável, 6 meses é muito pouco tempo para chamar a relação de estável, para mim, ainda está na fase daquela que é conhecida no Brasil como união de fato.

    Cumprimentos

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 03 de junho de 2014, 0h33min

    É isso ai colega Elisete, filio-me integralmente.

    Cordialmente,

    [email protected]

  • 0
    M

    Meire Santos Quinta, 31 de julho de 2014, 13h48min

    boa tarde!!!minha duvida e,meu esposo e casado so que ñ vive com a mulher a mais de 12 anos,estou com ele a 5 anos,sera que posso fazer a união estavel?e outra pergunta,como fazer o divorcio se a mulher sumiu a varios anos e um processo demorado ou sai rapido?fui ao carorio e se negaram a fazer a união estavel como devo proceder no caso de negação do cartorio?

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 31 de julho de 2014, 15h29min

    A lei autoriza constituir união estável com pessoa casada, desde que separado de fato, previsão legal no artigo 1.723 e inciso. Se o cartório negar o procedimento, deve procurar a corregedoria do tribunal e denunciar e/ou constituir um advogado para que pessoalmente oriente e resolva a questão.

    Att.

    [email protected]

  • 0
    D

    Desconhecido Domingo, 23 de novembro de 2014, 19h35min

    olha meu tio e casado ha 24 anos mais arrumou outra a 7 anos e covive com as duas que riscos a espoza sivilmente corre quanto aos bens

  • 0
    E

    Elisete Domingo, 23 de novembro de 2014, 21h26min

    Dinha Alves;

    Há filhos da relação extra-conjugal? Se não houver filhos, em princípio não é para se preocupar com o património, mas veja que digo em princípio. Veja bem, se não estou a fazer mal as contas, sua tia deve estar casada no regime supletivo da comunhão de adquiridos. Eu não sei se isto é possível no Brasil, uma vez que não estudei aí, mas se sua tia quer continuar a viver com ele assim mesmo, procure verificar a possibilidade da separação de bens, assim, ela continua casada, mas separa desde já os bens e garante aquilo que adquiriram até o momento.

    Cumprimentos

  • 0
    A

    André Lucas Ribeiro Guimaraes Quarta, 17 de dezembro de 2014, 14h43min

    É necessário sim, comprovar o estado civil, trabalho na área notarial, e quando vamos iniciar o processo da Escritura Pública de União Estável, requeremos a certidão de Estado Civil das Partes, e somente será procedida a Escritura se Ambos estiverem aptos; Um dos objetivos principais da União Estável, é a Fidelidade, sendo assim ela não pode ser procedida com uma das partes ainda em Matrimônio.

  • 0
    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 18 de dezembro de 2014, 22h51min

    Documentos necessários

    Os conviventes deverão apresentar:

    ► Documento de identidade original
    ► CPF
    ► Comprovante de endereço
    ► Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (Certidão de Nascimento ou Casamento)


    Atenção: Alguns cartórios poderão exigir a apresentação desses dois últimos documentos. Por isso é importante entrar em contato com o Cartório de Notas com antecedência para confirmar o que exigem.

    Certidão de União Estável

    A certidão de união estável é o documento emitido pelo Cartório de Notas que certifica e dá fé pública à Declaração de União Estável lavrada.

    Por meio de contrato particular

    Os conviventes também podem oficializar a união estável por meio de um contrato particular, onde podem estipular a data de início da convivência, regime de bens, regras aplicáveis em caso de dissolução da união estável, enfim, é possível adicionar cláusulas de acordo com a vontade dos contratantes. É extremamente aconselhável que o contrato seja feito sob vista de um advogado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.