É possivel ser casado com uma mulher e ter uniao estavel com outra ao mesmo tempo?
Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc). Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.
Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas*;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Desse modo, uma relação incestuosa entre irmãos jamais constituiria uma união estável.
- A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legal. Isso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:
Art. 1.723. (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)
Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da emenda constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto. Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio. Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual.
Por toda lógica, quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.
Fonte:www.guiadosdocumentos.com.br
Se o processo legal certificar ser no caso a relação de amante, assiste o direito dela litigar com findamento na sociedade de fato, pela divisão de bens adquiridos pelo casal.
Sou casada devidamente a 18 anos. No entanto meu esposo saiu de casa a uns 3 anos pra viver com uma mulher que ele ja tinha como amante e que estava gravida dele. Mas nunca nos divorciamos. Mas desde então estamos separados. Temos 4 filhos menores de idade. E ele paga pensão corretamente e sempre mantem contato com os filhos. Posso dizer que temos uma relação amigavel, dentro do possivel. Mas infelizmente ele tem estado muito doente. E eu gostaria de saber se ainda tenho algum direto, caso ele venha a falecer, devido o fato de ainda estarmos casados. Agradeço desde já.
Se uma pessoa convive com outra com a finalidade de constituir uma família por 10 anos de forma continua, pública, isso gera consequência jurídica. Em termos patrimonial o que foi adquirido onerosamente durante a vigência da união pertence aos conviventes em partes iguais. Se ocorreu a separação de fato, e um deles passou a residir com outra pessoa com a finalidade de constituir uma nova família com o passar do lapso temporal mínimo irá caracterizar uma relação estável, gerando assim consequência jurídica em relação aos conviventes, mesmo sem nenhum documento formalizando a união, ex vi dos artigos 1.724 e1.725 do código civil brasileiro.
Possível é mais o contrato mais novo é anulado como decisão do STJ http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2578035/nao-e-possivel-a-existencia-de-duas-unioes-estaveis-paralelas no caso citado o marido morreu com 2 uniões e a mais nova foi anulada porém os direitos como pensão foram divididos e o STJ considera não valido e incentiva não fazer
Eu também gostaria de saber. Pois meu marido saiu de casa a dois anos alegando que ia morar sozinho. Só que ele estava com uma mulher depois arrumou outra e agora descobri que está a dois anos em união estável. Temos trinta e um anos de casado e não nos divorciamos. Ele simplesmente começou a se relacionar com outras mulheres. Primeiro escondido depois abertamente.
Adianto mais, há divergências jurisprudenciais nesse sentido fazendo valer o direito da concubina: Vejamos: PENSÃO POR MORTE - RATEIO. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Nossa sociedade se pauta nos princípios da monogamia, fidelidade e lealdade, que se encontram não apenas na ética ou na moral, mas que são imposições legais de nosso ordenamento jurídico. Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo para que se divida, em definitivo, a pensão de morte entre a viúva e a concubina; pesando as circunstâncias fáticas e as de direito, concluo, com base na eqüidade, no livre convencimento e no princípio da igualdade material, pelo rateio da pensão no percentual de 70% para a esposa e 30% para a concubina. (TRF- 2ª Região - AI 2005.51.01.516495-7 - 2ª Turma Especial - Rel. Des. Messod Azulay Neto - Publ. em 30-8-2007)