Demissão por motivo de gravidez, em período de experiencia.
Olá! Preciso saber se alguém pode me tirar uma dúvida. Há algum tempo,entrei para trabalhar em uma empresa com um contrato de 45 dias + 45 dias, só então podendo ser efetivada. Aos 40 dias, informei que havia feito um teste de gravidez e obtido um resultado positivo. Acontece que ao fim dos 90 dias, meu patrão me comunicou que a empresa não via interesse em permanecer com meu contrato DEVIDO À GRAVIDEZ. Tenho uma gravação de alguns dias depois, quando fui buscar meus pertences, onde ele garante que após o parto, eu serei bem vinda à empresa novamente. Tenho também pelo menos meia duzia de testemunhas que podem afirmar que não havia outro motivo para dispensa. Gostaria de saber se há possibilidade de brigar na justiça por meu emprego novamente, ou se posso buscar uma indenização por discriminação. Agradeço desde já.
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Entendo que no seu caso não há discriminação por parte do empregador, pois este tem a opção de continuar ou não com o empregado após o final do contrato de experiência, ainda que o único motivo alegado por ele seja a gravidez. No mercado de trabalho, engravidar no período de experiência é algo mal visto pelo empregador, pois a empresa terá gastos com o empregado.
A jurisprudência caminha nesse sentido
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato.
Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de telefonia móvel de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.
Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a empresa, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. (RR-2863200-54.2007.5.09.0013).
Data venia, Vanderlei, há um equivoco, Ocorre, caro Vanderlei, que em nome do disposto constitucionalmente para a garantia à conservação no emprego e, também porque a CLT, no seu Art. 392, assegura o direito à licença remunerada sem fazer qualquer distinção entre as diversas modalidades de contrato de trabalho, o entendimento que a estabilidade da gestante aplica-se ao contrato de experiência está se harmonizando com o princípio maior da proteção e amparo à maternidade. E o Supremo Tribunal Federal, como lídimo defensor da Constituição Federal, e sempre vigilante às tentativas de subtração de direitos nela garantidos, fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes. "(RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.” Com a nítida evolução do entendimento segundo o qual o inciso III, da Súmula 244 encontra-se superado, podendo-se dizer pelas decisões do STF, que é mesmo inconstitucional, os Ministros que compõem o TST, passaram a modificar posições anteriormente adotadas, culminando com a decisão moderna e renovadora que cassou acórdão do E. TRT da 18º, cujo teor segue abaixo: "A C Ó R D Ã O (1ª Turma)GMWOC/mm/dbs/af RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. 2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88." Desde a publicação desta decisão corajosa, que trouxe no seu bojo a intenção reformadora que garante o dinamismo do Direito, o posicionamento de Juízes e Desembargadores tem sido revisto com frequência salutar, como no caso do julgado abaixo colacionado: "PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO: 0182900-57.2009.5.04.0661 RO Fl. 1 DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA Órgão Julgador: 9ª Turma Recorrente: ELISÂNGELA COSTA - Adv. Jorge Luiz Costa Recorrido: DOUX FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo Prolator da Sentença: JUÍZA PAULA SILVA ROVANI WEILER E M E N T A “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula nº 244, III, do TST. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens (férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e acréscimo de 40%) do período que vai da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. Valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00”
Qualquer duvida estamos, a disposição.
Essas coisas q acontecem fazem com q a mulher ainda perca muitas vagas para os homens no mercado de trabalho. Infelizmente. Se o governo arcasse 100% com os custos da empresa, seria uma concorrência menos desleal com os homens... Contratar mulher casada e sem filhos, no auge dos seus 20/30 anos é pedir para ter custos com licença maternidade e tudo mais q a saída dela acarretara.