Prezados,
Vou tentar responder a todos que estão sem respostas num único texto.Todo processo para ter andamento na via administrativa do tributo ou na justiça(judiciário) tem que ter um triunvirato dos elementos básicos:a) na justiça(autor, juiz e réu);b) na via administrativa(auto de infração/notificação de lançamento,impugnação no prazo e decisão ou trânsito em julgado ou não havendo resposta inicial do autuado vai à revelia, que transita em julgado a favor do credor).O processo comum na justiça, se não houver a junção ou participação do réu tende a ser extinto e para que o processo flua tem que haver a citação do réu junto ao processo, senão fica sem um pilar e aí todas as proposições do autor são válidas porque não há contestação para completar o direito de defesa (contraditório).Não aparecendo a parte ré, como dito, o processo perde a continuidade, sendo esta pressuposto também de validade....da mesma forma pode acontecer com o processo administrativo, que tem a participação do devedor para que haja a fluência do feito, porém como o Fisco tem como provar que houve o fato gerador do tributo diante de informações em seu banco de dados e tem fé pública até prova em contrário, pode lançar o tributo e o sujeito passivo poderá contestar, em face ao direito de defesa e ao contraditório, princípio constitucional dos direitos e garantias individuais.Nada é feito no âmbito da justiça e nos órgãos administrativos judicantes sem o devido processo legal.O cidadão em processo executivo ou mesmo no administrativo e já notificado pelo órgão judicante e competente não poderá dispôr de seu bens ou desfazê-los se houver contra si um processo fiscal ou de execução instaurado, a priori,sob pena de o ato ser anulado pelo juiz e o devedor ou réu ou executado se enquadrarem no que chamam de "fraude contra credores" ou "fraude à execução", podendo o ato, como dito, ser desclassificado por ações próprias(revocatórias) já previstas ou estabelecidas no próprio CPC/NCC.a favor do exequente ou credor.O lançamento de tributo tem um prazo quase que geral (de 5 anos) para ser concluído, mas pode ultrapassar esse tempo graças ao direito de defesa do contribuinte que continuar discutindo o seu direito (de impugnar) a exigência, ocorrendo aí a (suspensão da prescrição, ou, propriamente, também, a interrupção da mesma).Concluído ou discutido o crédito até a última instância com decisão administrativa desfavorável ao contribuinte recebe este uma notificação para pagar o crédito tributário em 30 dias, se não o fizer nesse prazo, já começa a contagem da prescrição, que é de 5 anos.Se o Fisco, nesse desiderato, não abrir a ação executiva de cobrança nesse período, prescreveu...houve a prescrição a favor do devedor.(art.174, caput, do CTN c/c art.189, caput, do NCC.).Salvo as críticas e melhor juízo dos forenses....Abs.([email protected]).