Genericamente falando, em toda dívida a favor do órgão público existe um modus operandi de continuidade processual....não diferencia dos outros órgãos, vez que se tem que formar um processo administrativo dando as oportunidades de defesa ao contribuinte ou devedor na exigência do pagamento da dívida.Ao ser autuado, o devedor ou contribuinte tem direito a sua defesa de impugnar o auto de infração se não concordar com ele, respaldo constitucional de ampla defesa e ao contraditório, sendo posteriormente julgado pelo órgão judicante.Se o devedor não der continuidade ao processo e abandoná-lo, subtende-se que as alegações do credor são verdadeiras ao caso porque não foram questionadas até o fim do processo e este acaba sendo julgado à revelia, havendo ganho de causa ao credor, assim constituindo o crédito a favor deste pelo trânsito em julgado administrativo, que a partir daí começa os procedimentos para o processo judicial, em que não pago ou satisfeito pelo devedor revel o crédito, após o prazo de 30 dias da notificação começa a contagem do prazo para prescrição, ou seja,tem o órgão credor o prazo de 5 anos para ajuizar a ação de cobrança executiva, obedecendo ao princípio da Actio Nata, (artigo 189, do NCC) em que, formalizada a lesão aos cofres públicos pela impossibilidade de pagar ou a intenção de não liquidar a dívida pelo devedor, tem a empresa os seus bens penhorados já no processo de execução, numa sequência que é a seguinte:arrolam-se os bens da pessoa jurídica (empresa) e se esta não disponibiilizar-se dos bens quantos forem necessários para penhorar e pagar a dívida, numa ordem em que primeiro se arrolam e penhoram os bens da pessoa jurídica e se esta não os houver, passam aos bens do proprietário da empresa.....Logicamente que se atinge a outra fase, passando-se de um processo administrativo inadimplido para, então, formalizar-se na justiça, o processo judicial, que não deixará de focar ainda os bens do proprietário, se ao final do processo judicial não houver patrimônio da empresa.....SE A EXECUÇÃO CONTINUAR SEM RESULTADO, sem arrolamento de bens para penhora ou citação do devedor, o juiz após 6 anos da suspensão do processo poderá decretá-lo extinto, através da prescrição intercorrente.Abs.([email protected]).