SB 40 INTERMITENTE CONTA OU NÃO COMO TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA?

Há 23 anos ·
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NOS DIAS DE HOJE O INSS SÓ ACEITA PARA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA SB 40 HABITUAL E PERMANENTE. SOU FUNCIONÁRIO DA CEMIG ( COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS) E TENHO SB40 INTERMITENTE DE 1978 ATÉ 1995. QUERO SABER SE ESTE PERÍODO TEM QUE SER ACEITO PELO INSS COMO ESPECIAL, POIS ENTENDO QUE SE É INTERMITENTE PELO MENOS PATE DE MEU HORÁRIO DE SERVIÇO EU ESTAVO EM SITUAÇÃO DE RISCO, E ISTO DEVE SER CONSIDERADO.

46 Respostas
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Antonio Marrichi Neto
Há 17 anos ·
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Obrigado xará. Creio que entendi . O jeito é esperar agora a conclusão do tempo (35) para pleitear o beneficio, pelo que entendi mesmo que demore na via judicial, se for o caso, a certeza do direito adquirido é evidente.

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Caro Antonio M. O sindicato tem sim o dever de auxilia-lo no que for preciso, o sindicato da minha categoria por exemplo;faz questão de dar todo apoio jurídico a seus filiados. Boa Sorte.

Antonio Marrichi Neto
Há 17 anos ·
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Prezado Antonio Cezar, Você tem conhecimento de quanto tempo pode ser executado um pleito no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ? No meu caso terei que fazer uso da cidade de S.Carlos-sp, cerca de 45km da minha. Outra coisa, os documentos podem ser cópias ? Necessitam de autenticação ?

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Caro Antonio não da para dizer quanto tempo demora, aqui na minha região ja teve decisões com 2,3,4 anos varia muito e eu não sei porque, segundo o DR. João Celso não é preciso de advogado no processo, contudo não faz mal algum você procurar um bom advogado pois a maioria deles cobram seus honorários no fim do processo, que varia mais entre 15 e 20 por cento dos atrasados mais os 2 primeiros beneficios, sem falar que você não precisaria ficar se deslocando. Bom pelo menos esta é a minha opinião.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Concordo.

Embora não seja exigido advogado, outra pessoa (nem precisa ser advogado) pode ser seu procurador naquela cidade.

Porém quase sempre um advogado obterá melhor resultado, mesmo porque, se necessário recorrer, ai, o advogado se torna indispensável. O jus postulandi é apenas no primeiro grau.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Hum, darei 02 pitacos !!!

O primeiro deles é que não faria esta Ação em questão através dos Juizados Federais e isto sendo justificado por diversas razões de ordem prática a despeito de que, pela Justiça Federal Comum, via de regra, a demora seja bem maior !!!

O segundo pitaco seria estar a contratar um Advogado eis que, se algo der errado, ainda mais junto do Juizado Especial Federal, não vai ter mais jeito visto que nem a Ação Rescisória existe em sede dos JEFs então !!!

Antonio Marrichi Neto
Há 17 anos ·
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Caros colegas, Tive acesso ao meu processo de pedido de beneficio e, pelo que vi assim derrepente pois ainda não tenho a cópia do mesmo em mãos, somente me dado o original no balcão da PS. Apenas pude observar que não consideraram nenhum periodo insalubre da empresa que atuei. Vale lembrar que no perido laborado entre 06/11/75 á 31/01/1985 no registro da CTPS consta como " APRENDIZ DE DECORADOR ", seria este um dos motivos do indeferimento? Em uma da folhas 22 e 30 do processo, cita a IN- 20 de 10/10/2007 art.180 § V , embora aja (..) e não está assinalado com "x". No proprio doc. do INSS consta que atividades exercidas até 05/03/97 com exposição habitual e permanente em níveis de ruído acima de 80db são considerados insalubre. Não entendo onde o médico perito se baseou do indeferimento. SERÁ QUE A " JUNTA DE RECURSOS DO INSS NÃO MUDARIA ESTE ENTENDIMENTO EQUIVOCADO, AO MEU VER " ?

Antonio Marrichi Neto
Há 17 anos ·
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Obs: no laudo tecnico não menciona epi ou qualquer tipo proteção.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Hum, se tiver que recorrer, seria mediante uma Ação Judicial mesmo !!! ... Acho uma perda de tempo ficar aguardando uma decisão administrativa !!!

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Concordo com o Carlos Eduardo, é melhor entrar direto na justiça, pois ja virou praxe dos analistas do INSS negarem os pedidos de aposentadoria ; mesmo que você tenha todas as condições necessarias a se aposentatar eles negam sem dó. Com isso ganham tempo e vam enrolando, caro Antonio se consta os ruidos acima de 80DB como você diz e se a empresa possuia Laudo Tecnico para este periodo(75 à 1985) o cargo é irrelevante, ja se eles não possuiam o LT AI SIM É um problema; porem o enquadramento ate 1995 poderia ser por atividade profissional e eu não sei se sua atividade APRENDIZ DE DECORADOR ESTAVA ENQUADRADA.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Como já comentado inúmeras vezes, TODOS acham que fazem jus a benefícios, às vezes, porque algum conhecido ou colega conseguiu.

Infelizmente, a coisa não é por aí. Cada caso tem que ser analisado separadamente.

Não se ignora que, de fato, a primeira tendência é negar o benefício, mesmo porque o servidor (muitos tercerizados) que conceder um benefício equivocadamente (se deveria ter negado) vai responder por esse seu erro.

Lembro-me do pedido de transformação do meu benefício, de 42 para 46, em março de 1999, pouicos dias após haver recebido a carta de concessão. Foi, inicialmente, negado (julho); recorri, foi negado; recorri, foi negado; recorri, foi negado.

No final de 2001, acho, recorri ao CAJ (última instância administrativa, que já havia analisado um recurso meu e o indeferido) fundamentando meu novo recurso com um documento DO PRÓPRIO INSS, que obtivera via sindicato.

Em maio de 2002, em plena Copa do Mundo, fui informado de que meu pedido fora, finalmente, concedido. Seis meses depois (novembro) eu recebia os atrasados. Desde setembro, estava recebendo a aposentadoria pelo novo valor.

Poucos colegas meus conseguiram. Um deles, recentemente, viu seu intento logrado na esfera judicial.

De fato, de um universo de, talvez, mais de 1.000 colegas, havia aqueles que permaneciam o tempo todo no escritório; alguns iam ocasionalmente a "campo" por uns dias, uma semana ou um mês, no máximo; e, por fim, meu caso, aqueles cuja atividade precípua e contínua era atuar em áreas inóspitas, trabalhando à noite, ..., ou seja, sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Muitos colegas foram vítimas de acidentes, inclusive fatais.

Parece claro que o precedente de um colega obter não pode ser garantia ou paradigma para que todos consigam, se as situações individuais não eram rigorosamente as mesmas.

Antonio Marrichi Neto
Há 17 anos ·
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Muito obrigado a todos que deixaram suas sugestões, foi de grande ajuda. Ainda hoje tive com uma advogada e , vamos entrar com ação judiciária, pedindo e justificando ao JUIZ, através de de documentos comprobatórios, também baseanado-se das sumulas dos JUIZADOS ESPECIAIS . Esta advogada trabalha com acessoria junto ao JUIZADOS aqui da minha cidade. Obrigado a todos.....

Wilson Ribeiro
Há 16 anos ·
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Boa Noite! Trabalhei recebendo 30% de periculosidade no meu salario em uma empresa de 1981 até 2006, quando fui demetido. Hoje tenho uma pequena empresa. Gostaria de saber se esse tempo conta para minha aposentadoria, pois a empresa não me forneceu o PPP. Grato

Diego s.
Há 16 anos ·
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Doutor, Tenho a seguinte descrição do problema:

*Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP

O PPP substitui, a partir de 01/01/2004, o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um formulário a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico e dos formulários antigos.

Como posso adquirir os seguintes dados abaixo ?

Uma empresa nacional (nós) recem adquirida por multinacional suiça. Verificar quais são os impactos econômico, humano e social.

Obs: Transferência de Passivos Jurídicos entre empresas

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Há 15 anos ·
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Trabalhei exposto ao produto químico asbestos amianto no período de 26/04/88 a 03/11/2000. O período de 11/01/99 a 15/12/98 até 27/02/2003 o INSS, considerou o período como especial com o percentual de 1.75%. Em 27/02/2003 o GBENIN reconheceu o período de 23/08/1976 a 11/08/1979, por exposição ao agente físico Ruído, mas negou o período que havia sido concedido até aquela data 11/01/99 a 15/12/98, considerou apenas o período de 26/04/88 a 05/03/97 passando de exposição ao produto químico amianto, percentual 1.75% para o agente físico ruído, depreciando de 1.75% para 1.40%, e desconsiderou o período de 06/03/97 a 23/12/98, alegando que a exposição não ocorria de forma habitual e permanente em intensidade acima de 90 dBs. Também não considerou o período de 17/01/80 a 30/03/83 em decorrência da função (vigia) 1.40%, período de 13/04/83 a 17/11/83 em decorrência da função (vigia), período de 13/01/84 a 01/02/84 em decorrência da função (vigia), período de Economia familiar todos os períodos hoje considerados pelo CRPS. A pergunta é posso ser ressarcido pelo protelamento imposto pela autarquia, o que faço com um causídico que prestou serviço neste caso, fez 02 recursos 1º indeferido e inepto, 2° indeferido, inepto, intempestivo, em duplacidede e sem a devida procuração. Ainda de quebra ajuizou uma ação cobrando 20% do valor da causa como honorários advocatícios, sendo amparado pela OAB de Goiás, um juiz de 1ª instância, constitui outro advogado para impetrar um agravo de instrumento, agravo negado, e agora o adv. Atual tenta me convencer que o serviço foi prestado, e no embargos de cálculos concorda que o 1º calculo do adv. Que prestou o serviço está correto que o valor correto que deve ser pago é R$: 24.000,00. A advocacia é um buraco negro?

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Há 15 anos ·
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002- DOU DE 23/12/2002 - ORIGINAL Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. § 1º Fica instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

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Há 15 anos ·
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002- DOU DE 23/12/2002 - ORIGINAL

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. § 1º Fica instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Ao (à) anapolino(a) que preferiu não dar o nome:

há um pequeno errinho: não é 1,75% ou 1,4%!

É multiplicar por 1,75 (quem trabalhava com amianto/asbesto) e por 1,40 na maior parte dos casos. Isso corresponde a aumentar, fictamente, o tempo trabalhado em 75% ou 40% .

Exemplo: 10 anos contam como se fossem 17,5 (75%) ou 10 anos viram 14 (40%).

Por que um caso é 75% e outro é 40%?

Quem comprove haver trabalhado por 20 anos contínuos sujeito ao agente químico asbesto PODE se aposentar (aposentadoria especial) aos 20 anos.

Como os trabalhadores costumam fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, tem-se que 35/20 = 1,75, cada ano no asbesto equivalendo a 1,75 normal.

Nas atividades com sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos que dão direito à aposentadoria especial com 25 anos (a maioria deles), a divisão é 35 por 25, igual a 1,40.

Resumindo: quem ficou 20 anos no asbesto

(em tempo, nas seguintes áreas: Sujeito a AGENTES QUÍMICOS agente: ASBESTOS atividades: a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos)

tem direito à aposentadoria ESPECIAL.

Quem ficar nela MENOS de 20 anos, pode contar o tempo ali permanecido, digamos 12 anos, como se fossem 12 x 1,75= 21 anos. Mas NÃO faz jus àquele benefício (art. 57), mas à aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, ao somar, com os tempos fictos, 35 anos.

No caso acima imaginado (12 anos lidando em uma das áreas de asbesto citadas), além dos 12 anos, vai ter de ter outros 14 anos em atividades não especial.

Veja-se que, no limite, quem ficou 19 anos e 6 meses (faltando 6 meses para integralizar o tempo exigido) PERDE o direito à aposentadoria especial, ficando com aquela outra, espécie 42 (por tempo de contribuição), embora não precise trabalhar / contribuir 35 anos, mas pouco mais de 20 (os 19,5 contariam como se fossem pouco mais de 34, faltando cerca de 9 meses e alguns dias para completar os 35).

Na origem, em 1964, somente havia a possibilidade de obter a aposentadoria especial (ficando todo o mínimo exigido) ou não (o tempo trabalhado inferior ao exigido seria tempo comum).

Com o passar do tempo, surgiu a possibilidade de converter o tempo especial em comum (isso em 1979, Decreto 83.080).

Também, houve um tempo em que não era qualquer tempo na atividade especial que dava direito, exigindo-se no mínimo 20% do tempo (exemplo: no asbesto, tempo inferior a 4 anos NÃO ERA ESPECIAL PARA FINS DE CONVERSÂO).

Isso também mudou, e a nossa a lei complacente, hoje, admite converter qualquer tempinho: 1 ano que seja conta como se fosse 1,4 (no caso mais comum) ou até 2,0 (se em mina subterrãnea, que dá direito à aposentadoria especial aos 15 anos contínuos). Ou 1 ano e 9 meses, se com asbesto.

antonio cezar pereira de andrade
Há 15 anos ·
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Caro Anapolis; você conseguiu se aposentar? O advogado ganhou 20% dos atrasados apos sua aposentadoria?

AM Sales
Há 15 anos ·
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Prezado Senhor e companheiro eletricitário Cesar (CEMIG - Alfenas) Fui também funcionário de empresa de energia elétrica em São Paulo - CESP, onde coincidentemente encontro-me na mesma situação em que se encontra, ou seja, admitido em 07/1978 contra 28/04/1995 data da Lei, aliás, não sei se é seu caso, mas, eu recebia o Adicional de Periculosidade por trabalhar em área perigosa (EAT ou tensões acima de 138kV) o que comprova minha exposição ao agente agressivo, e mesmo assim o INSS indeferiu pelo fato de estar lotado na Capital e não em uma das unidades das Subestações, Linhas de Transmissão ou Usina onde efetivamente executava minhas atividades, o caracterizou “Intermitente” em meu SB40, inclusive após o indeferimento o INSS encaminhou o processo a uma das Juntas de Recursos que, embasado na mesma Lei no parágrafo 3° do artigo 57 - Lei 8213/91 com nova redação dada pela Lei 9032/95, que prevê o enquadramento como atividade especial os períodos exigidos “ANTERIORES” a edição da Lei, a Junta, por unanimidade, deferiu me pedido de benefício, mas, o INSS persiste, portanto, brigar contra o INSS é considerado uma luta desigual, mesmo com parâmetros que lhe dê direito, mas, insista, pois, entre a data de sua admissão a 28/04/1996, por lei, você tem o direito adquirido. Abraços e Boa sorte.

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