SB 40 INTERMITENTE CONTA OU NÃO COMO TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA?
NOS DIAS DE HOJE O INSS SÓ ACEITA PARA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA SB 40 HABITUAL E PERMANENTE. SOU FUNCIONÁRIO DA CEMIG ( COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS) E TENHO SB40 INTERMITENTE DE 1978 ATÉ 1995. QUERO SABER SE ESTE PERÍODO TEM QUE SER ACEITO PELO INSS COMO ESPECIAL, POIS ENTENDO QUE SE É INTERMITENTE PELO MENOS PATE DE MEU HORÁRIO DE SERVIÇO EU ESTAVO EM SITUAÇÃO DE RISCO, E ISTO DEVE SER CONSIDERADO.
A lei diz que os 15, 20 ou 25 anos devem ser contínuos, para justificar a correção em 20%, 30% ou 40% no tempo de serviço trabalhado sob condições que pusessem em risco a integridade física ou a saúde do segurado (se quiser, leia um texto que Jus Navigandi publicou, de minha autoria, sobre Aposentadoria Especial), até ABRIL DE 1995.
Contudo, não creio que seja motivo para deixar de tentar a obtenção do benefício o formulário fornecido pelo empregador dizer que o tempo foi trabalhado intermitentemente. Há uma Ação Civil Pública que pode vir em seu socorro (creio que me refiro a ela naquele artigo; se não o fiz, me peça que lhe forneço os dados).
Um comentário final: o formulário não se chama mais SB40 há cerca de sseis anos. Em 1998, já era DSS 8030 e recentemente mudou de "nome", novamente.
Boa tarde! Trabalhei entre Fev/1994 e Nov/1996 e mais tarde entre Out/97 e Mar/2004, no regime de insalubridade, perfazendo um total de 9 anos. Hoje sou Policial Militar há quase 5 anos, tenho que averbar o meu tempo de contribuição para o INSS, para fins de aposentadoria. Gostaria de saber se tenho o direito de converter estes 9 anos, que passariam para mais ou menos 12, já que trabalhei estes 9 em condições que exigiam o pagamento de insalubridade.
Grato.
Não, José Olegário. Você vai averbar, por reciprocidade, exatos 9 anos, sem tempo ficto adicional.
Insalubridade não dá direito, necessariamente, a ver esse tempo ser considerado especial. Nunca deu (genericamente). Algumas atividades insalubres davam, a maioria não dava. Não dá mais somente por pertencer à categoria.
Sendo Policial Militar, seu benefício será o determinado pelo RPPS, provavelmente, e vai exigir tempo mínimo de serviço público (20 anos, acho), idade mínima, e outras exigências mais postas na CF.
Caros colegas, Falando em insalubre, tive meu pedido de beneficio indeferido. Queria saber pq o INSS não aceita os periodos que trabalhei, de tempo especial em comum? Veja bem, foi todos documentos exigidos, inclusive o Dss-8030, com periodos de 81/85 db de 06/11/1975 á 31/01/1985, perfazendo um total se fosse considerado é claro de, 12anos 11meses e 6 dias. Embora não atingisse os 35 anos de contribuição que , pelos meus cálculos se dariam em 20/02/2009. Mais uma func. do INSS me informou que não foi aceito o periodo insalubre . Será que foi por estar na conclusão do laudo assIm? : CONCLUSÃO DO LAUDO INTEGRA OU SINTESE: Conforme laudo técnico de março/94 esta empresa fornece e torna obrigatório o uso de EPI onde a intensidade de ruídos são acima de 85db, neutralizando assim a insalubridade. Alguém pode falar sobre isso?
Antonio:
provavelmente, a declaração de fornecimento do EPI DEVE ter influído para não ser considerado especial.
Insalubridade por si só, como excessivamente comentado, NAO É GARANTIA DE NADA, bem como ter os formulários não basta. Eles precisam ser convincentes. E dizendo o que disseram (fornecimento de EPI que NEUTRALIZA O RUÍDO) é para perder as esperanças.
Ademais, VOCÊ MESMO ADMITE QUE NÃO INTEGRALIZA 35 ANOS..... o benefício para quem não tem 25 anos contínuos na atividade nociva (se tivesse, teria direito à especial) é aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) com conversão de tempo especial em tempo comum.
Com a devida licença, vou entrando no debate e, com isto, vindo a acrescentar algo que logo adiante então se segue !!!
Da irrelevância quanto ao EPI ali:
Quanto a este aspecto, cuidou o INSS de maliciosamente vir a invocar as informações consignadas nos laudos que dão conta de que aquela empresa fornecia gratuitamente os EPI’s e treinava os empregados quanto à correta utilização e exigia o seu uso efetivo.
Em verdade, como afirmado retro, a controvérsia entabulada restringi-se em sabermos se a utilização dos Equipamentos de Proteção implicam a descaracterização da insalubridade da atividade exercida pelo segurado.
Ressalte-se que o fato de o autor ser obrigado a usar equipamento de proteção individual não implica a exclusão do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo de serviço, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido.
Cumpre ressaltar que o simples fato do autor vir dali utilizar equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade como insalubre ou perigosa, uma vez que esta proteção é obrigatória no desempenho de tais tarefas consideradas como tal e as empresas que não os utilizam estariam daí agindo duma forma ilegal.
Logo, caso assim fosse, não haveria mais razão para a legislação vir a conceder a Aposentadoria Especial ou a “conversão de tempo de serviço especial em comum” uma vez que todos tais trabalhadores estariam protegidos dos agentes agressivos à sua saúde, no caso.
Por outro lado, no que se refere ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, ainda que o seu uso venha dali a eliminar e / ou a neutralizar a insalubridade, não se descaracteriza a atividade como sendo especial, vez que a sua existência não significa que os mesmos sejam ali efetivamente utilizados por todos estes empregados nas suas diversas épocas passadas.
Tanto é assim, que o egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO editou a sua Súmula nº 289 deveras pertinente – in verbis:
Súmula n° 289 do TST – O SIMPLES FORNECIMENTO DE APARELHO DE PROTEÇÃO PELO EMPREGADOR NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CABENDO-LHE TOMAR AS MEDIDAS QUE CONDUZAM À DIMINUIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE, DENTRE AS QUAIS AS RELATIVAS AO USO EFETIVO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO.
E tal entendimento já se encontra consagrado pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS em seu Enunciado nº 09 ali – in verbis:
Enunciado n° 09 da TNU – O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.
Cabe ter presente, por oportuno, que a inovação legislativa daí trazida pela Lei nº 9.732 / 98, que exige a expressa menção no laudo da existência do EPI, tem por escopo estabelecer um meio de prova a fim daí comprovar a redução do ruído promovida pelo uso destes equipamentos. Cuida-se, portanto, duma disposição que tem a sua aplicabilidade para única e tão-somente os laudos que atestem situação de fato verificada após a edição da referida norma.
Nesse diapasão, não se pode conceber que Laudos elaborados em data bem posterior à prestação destes serviços, tal como no caso, possam vir a se reportar a situações pretéritas, de modo a atestar, extreme de dúvidas, que tais EPI’s foram utilizados e efetivamente então reduziriam o nível de RUÍDO abaixo do nível de tolerância admitido pelo legislador.
In casu, não se pode atestar, com certeza, se os equipamentos declinados no laudo foram efetivamente utilizados pelo autor-segurado. Aliás, tendo em conta esta circunstância, reputa-se que aquelas informações então constantes dos LAUDOS sobre este pormenor não assumem os foros duma prova pericial.
Quanto à tal divergência relativa ao uso de EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL auricular, daí nos reportamos à lição da magistrada Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro leciona – in verbis:
“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se pronunciaram com restrições sobre a eficácia dos Aparelhos de Proteção Individual contra a incidência de ruídos acima do tolerável. Entende-se que a diminuição do ruído pode amenizar a situação de risco do trabalhador, contudo, pode não ser suficiente para eliminar por completo os prejuízos trazidos à saúde. (...) No campo do Direito Previdenciário, doutrinadores já se posicionaram no sentido de que o Equipamento de Proteção Individual / EPI fornecido pelo empregador não deve elidir o direito do Segurado ao cômputo do tempo de serviço como especial, pois não é correta conclusão de que o EPI reduz a exposição do trabalhador aos agentes nocivos em razão da impossibilidade técnica de comprovação de sua eficiência real.” (in: Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. Curitiba: Editora Juruá, 2004; p. 291). (grifos nossos).
Neste sentido, aludimos à interativa Jurisprudência que vem sendo recentemente praticada junto do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO a qual logo a seguir se visualiza – senão, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO - TEMPO TRABALHADO - CONDIÇÕES ESPECIAIS - LEI Nº 3.807 / 60 - EXPOSIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS - (...) “OCORRÊNCIA” - (...) CONVERSÃO ASSEGURADA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. (omissis). A jurisprudência é firme no sentido de que o equipamento de proteção individual, fornecido pela empresa, ao tempo que se busca a conversão, não desqualifica a atividade como especial.” (TRF da 2° Região. 2° Turma. A.C. n° 333094. Relator o Des. Federal Paulo Espírito Santo. Data da Decisão: 24 / 11 / 2004. Publicação: DJU de 04 / 12 / 2004, p. 279).
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - LEI 9.032 / 95 E LEI 9.528 / 97 - RESTRIÇÕES - ARTIGO 28 DA LEI 9.711 / 98. I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a atividade considerada nociva a ensejar a aposentadoria especial não precisa estar entre aquelas previstas no regulamento específico da Previdência Social, uma vez que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, concluindo-se pelas condições especiais de trabalho através das provas dos autos. II - No presente caso, consta nos autos (fls. 37 / 39) formulário DSS-8030 assinado por ‘Engenheiro de Segurança do Trabalho’, que comprova o exercício pelo apelante na empresa ‘Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ’, no período de 13 / 04 / 79 a 16 / 12 / 98, trabalhando na presença de agentes nocivos, de forma habitual e permanente. (...) V - Apelação parcialmente provida.” (TRF da 2° Região. 3° Turma. A.C. n° 2000.51.01.531716-8 / RJ. Relatora a Juíza Federal Tânia Heine. Data da Decisão: DJU de 06 / 10 / 2004, pp. 118 / 119).
“PREVIDENCIÁRIO – Manutenção de Rede Telefônica – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA – CABIMENTO. – A aposentadoria especial fora instituída através da Lei 3.807, de 26 / 08 / 1960, sendo destinada àqueles Trabalhadores que laboravam em condições peculiares, submetidos à um certo grau de risco e de prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando assim redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte anos de atividade) para a sua concessão. (...) – A utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, in casu, não descaracteriza a situação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. (...)”. (TRF da 2° Região. 6° Turma. Ap. Cív. n° 2001.51.01.524761-4 / RJ. Relator o Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer. Data da Decisão: DJU de 28 / 04 / 2004, p. 230).
Igualmente é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deste país – senão, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7 / STJ. 1. O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI – Equipamento de Proteção Individual – e, ainda que tal ‘equipamento’ seja devidamente utilizado, não afasta de per se o direito ao benefício da aposentadoria com contagem de ‘TEMPO ESPECIAL’, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 2. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7 / STJ. 3. Recurso especial improvido.” (STJ. 5° Turma. REsp. n° 584.859 / ES. Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data da Decisão: DJU de 05 / 09 / 2005, p. 458).
Assim, concluímos que o fato da empresa vir a fornecer aos seus empregados um Equipamento de Proteção Individual / EPI e ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito do Autor e ora segurado à percepção do benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, em casos tais.
Sr, Carlos Eduardo obrigado pela deixa. Não querendo despresar a colocação do Dr. João Celso, porque certamente sabe o que diz. Mas creio que na lei existem brechas para todo profissional (advogado) usufrir dela. Sendo assim, não sei se o Sr. Eduardo é advogado, passo o que extrai da NET, porque ainda não recebi a carta do INSS ( indeferimento), para esclarecimentos. Outrossim, nunca usei EPI NA MINHA VIDA, principalmente naquela época que comecei trabalhar com 13 anos. Bom segue copia :
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO
Número do Benefício: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ao Sr(a): ANTONIO MARRICHI NETO
ASSUNTO: Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição DECISÃO: Indeferimento do Pedido. MOTIVO: Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 187.
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 14/08/2008, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 21 anos, 11 meses e 19 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Tempo de contribuição apurado até a DER: 30 anos, 09 meses e 13 dias. Tempo mínimo necessário até a DER: 33 anos, 02 meses e 16 dias.
Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação.
De: ANTONIO CEZAR PERREIRA DE ANDRADE Enviado em: domingo, 31 de agosto de 2008 20:41 Para: ANTONIO CEZAR PERREIRA DE ANDRADE Assunto: Enviando email: docArtigo
Legislação » Artigos Jurisprudência
Caro Antonio desculpe,talvez este texto ajude.
Aposentadoria especial processos indeferidos podem ser revistos
por Sidnei Machado (*)
A aposentadoria especial sofreu profunda reformanos últimos anos. As alterações ocasionaram a extinção do direito para algumas categorias de trabalhadores e, para aqueles que permaneceram com o direito, se impôs grandes restrições para o seu enquadramento e comprovação perante o INSS.
As alterações promovidas na lei levaram o INSS, a partir de 28.04.1995 (quando editada a Lei 9.032/95), como regra, a não mais aceitar a contagem de tempo especial para a maioria das atividades exercidas. Passou a entender o INSS que não era mais possível o enquadramento de aposentadorias especiais nas atividades como de telefonistas, médicos e engenheiros e, ainda, naquelas atividades consideradas insalubres e perigosas, a exemplo do trabalho em área de risco elétrico ou exposto a ruído no local de trabalho.
A interpretação dada pelo INSS das alterações na legislação não tem sido referendas pela jurisprudência majoritária dos juízes federais e dos tribunais federais. Por esse motivo, aqueles que não tiveram deferidos seus pedidos de contagem de tempo especial (hoje aposentados ou não), ainda podem pedir a revisão dos processos por meio de ações judiciais perante a Justiça Federal.
Podem ser beneficiados com a revisão por meio de processos, aqueles já aposentados proporcionalmente, haviam requerido a contagem de tempo especial e, apesar de indeferida a conversão (não computado o tempo especial), mesmo assim atingiram o tempo mínimo de 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) e, acabaram por aceitar receber a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Também podem se valer da revisão, aqueles que, ainda não se aposentaram justamente pela falta de contagem do tempo especial, pois não atingiram o tempo mínimo para a aposentadoria e, dessa forma, tiveram seus benefícios indeferidos pelo INSS.
A Justiça Federal (na Vara Previdenciária de Curitiba e no Tribunal Regional de Porto Alegre), em reiteradas decisões, tem condenado o INSS a rever as aposentadorias implantadas sem a contagem do tempo especial, por entenderem ser possível o enquadramento por eletricidade ou ruído, por exemplo, desde que um novo laudo técnico, realizado no curso do processo, demonstre que o trabalho era de risco efetivo à saúde ou a integridade física do trabalhador.
Para os trabalhos com exposição à ruído e eletricidade, o argumento recorrente das agências do INSS é de que essas atividades não satisfazem a condição de “trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente”, uma vez que a exposição ao risco não se dá durante toda a jornada de trabalho. O entendimento judicial, diversamente, é de que a noção de habitualidade e permanência não exige a prova de exposição do trabalhador ao risco durante toda a jornada de trabalho, como pretende o INSS.
Após alguns anos de polêmica sobre o que deveria ser entendido como “atividade habitual e permanente”, a que se referia o texto do regulamento da Previdência Social, o governo editou o Decreto nº 4.882, de 19.11.2003, o qual, além de trazer o conceito legal, o fez de modo bastante abrangente ao dispor que ela refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”(grifamos).
Com isso, ficou claro que a simples existência de agente nocivo no local de trabalho, ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função, que gera a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à sua saúde ou integridade física, de tal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, a exposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e da atividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições.
Por isso, o entendimento da jurisprudência é que, para enquadramento por trabalho em área de risco elétrico, basta que o trabalhador fique a parte de sua jornada na área de risco, onde exista corrente elétrica, com tensão igual ou superior a 250 volts.
Já para a contagem de tempo especial por exposição à ruído, o entendimento da jurisprudência, com apoio na cronologia da legislação pertinente, é de que há direito à aposentadoria especial desde que comprovada a exposição a nível de ruído de 80 dB(A) (para trabalhos prestados até 05.03.1997, quando editado o Decreto 2.172/97); 90 dB(A) (para trabalhos prestados entre 6.03.1997 e 17.11.2003) e; finalmente, 85 dB(A) (para trabalhos prestados a partir de 18.11.2003, quando editado o Decreto 4.882/2003).
Há, também, jurisprudência que não o direito ao enquadramento na aposentadoria especial por motivo de ruído, pelo simples fato do empregado ter utilizado o protetor auricular fornecido pela empresa: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (SÚMULA Nº 9 – da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
A polêmica sobre o enquadramento no conceito de “exposição habitual e permanente” para o ruído foi recentemente objeto de decisão no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre – TRF4, o qual fixou-se entendimento que:
“Não há falar em eventualidade e intermitência se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço” (Embargos infringentes - AC. 1998.04.077475-3/PR, 13.11.2003).
Para telefonistas e engenheiros, os quais gozavam do direito à aposentadoria especial pelo simples exercício dessas atividades, já que não eram obrigados a comprovar a real exposição a agentes insalubres, a Lei 9.032, de 28.04.1995, revogou as respectivas leis que conferiam o direito à contagem de tempo especial.
Com eliminação do direito ao tempo especial, num primeiro momento, o INSS passou a entender, através de Instruções Normativas internas, que, doravante, somente poderiam ainda usar o tempo especial aqueles que, até a data de 28.04.1995, já haviam implementado o tempo mínimo para a aposentadoria com a contagem do tempo especial. Ou seja, poderiam somente se valer do tempo especial somente aqueles que já possuíssem, em 28.04.1995, 25 anos, se mulher ou, 30 anos, se homem.
Após reiteradas decisões judiciais em contrário, o INSS reviu o seu entendimento. A partir de 2000, o INSS corrigiu o seu equívoco. Passou a aceitar a contagem e a conversão do tempo especial até 28.04.1995, e a permitir a soma com tempo posteriormente trabalhado. Dessa forma, ficou preservado o direito adquirido ao tempo especial, no período em que vigente a lei. Ocorre que muitos benefícios entre os anos 1995 e 2000, não foram automaticamente revistos, como determinam as mais recentes instruções normativas do INSS.
Hoje, segundo entendimento do INSS e da jurisprudência, a atividade de telefonista ou análoga (pode também ser beneficiada a atendente que utilize habitualmente o telefone, por exemplo), poderá ser enquadrada como especial, sem apresentação de laudo técnico. Caso tenha completado 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial integral (100% do salário-de-benefício).
Aos engenheiros, da mesma forma que as telefonistas, está preservado o direito à contagem de tempo especial até 28.04.1995. Os engenheiros contemplados são aqueles que tenham executado, segundo a lei, atividades profissionais de “engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas, químicos e metalúrgicos. A partir de 28.04.1995, os engenheiros somente podem ser beneficiados com a aposentadoria especial, caso comprovem, por meio de laudo técnico, o trabalho a efetiva exposição a agente insalubre.
A comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita através de Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos — Aposentadoria Especial. São aceitos os seguintes modelos: SB-40, DIRBEN 8030, ou DSS 8030, desde emitidos com data até 31.12.2003. A partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário obrigatório passou a denominar-se de “Perfil Profissionográfico Previdenciário – PPP”.
Para as atividades exercidas a partir de 29.4.1995, além do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, é obrigatória a entrega de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho da empresa. Para prova de exposição à ruído, o LTCAT é exigido para todo o período, inclusive anterior a 29.04.1995.
O tempo de atividade especial comprovado pode ser convertido em tempo comum, multiplicando-se tempo pelos fatores “1,2”, para mulheres e, “1,4” para homens.
A contagem de especial para a atividade sujeita a risco elétrico é aceito, independentemente de laudo técnico, até a data de 05.03.1997, uma vez que o Decreto 2.172, editado nessa data, eliminou a atividade de seus anexos.
(*) Advogado, doutor em direito pela UFPR, professor de direito previdenciário.
Antonio:
limitei-me a tentar adivinhar o que fundamentara a decisão denegatória do INSS. Em, momento algum disse que não fosse ao judiciário, mesmo porque o judiciário costuma, como já aludido, afastar o uso de EPI como impediitivo da concessão do benefício. Entenda-se do que eu escrevera: não adianta insistir na ESFERA ADMINISTRATIVA.
Outro aspecto: pelo que você diz, o SB40 (DSS8030, Dirben, PSS) era mentiroso, omitindo ou distorcendo informações.
Quando recebi o meu (DSS 8030, em 1998), ressalvei que estava incorreto, apontei a falha e recebi outro mais fiel à verdade.
Boa sorte.
Humm.... pra dizer a verdade os advogados de minha cidade são bem leigos no assunto pelo que percebi. Ainda esta semana procurei um, e falando sobre meus direitos e tudo mais, ele stressou rsrsrs ... perguntou onde eu estava colhendo tais informações: Disse que era nesse forum e, também respondi que quem falava sobre o assunto era especialista em previdencia. (ELDO L. ANDRADE) Ele não gostou porque falei se precisasse entrar na justiça teria que ser no JEF. Segundo ele é mais demorado que no juizado singular. To perdido com estes inuteis........
Dr. João, Continuando o assunto, no meu DSS-8030, como expressei, fala sobre EPI, mais eu estava entendendo que por estar afirmando que eles forneciam EPI onde o nível de ruídos era ACIMA DE 85db, prova que eu não usei este equipamento. Onde trabalhei estão informando que os níveis eram de 81/85db, ou seja, igual 85 e menor que 85db. Posso entrar com processo contra esta empresa por omitir informação?
Caro senhor antonio marrachi se eu entendi você trabalhou de 1975 à 1985 exposto a ruidos de 81 a 85 Db ou seja fazendo jus a ter seu tempo especial convertido para comum pois nesta época a legislação exigia para efeito de aposentadoria especial exposição acima de 80 Db , nesta epoca tambem havia enquadramento por categoria profissional. Conforme legislação a exposição a ruidos foram mudando. senão veja: Exposição a ruido acima de 80 Db Até 5.3.1997--Ruido acima de 90 Db, de 6.3.1997 à 17.11.2003 e por fim Ruido acima de 85 a partir de 18.11.2003; Como Vê a exposição de 81 á 85DB, se habitual e permanente lhe dava direito a conversão e se empresa lhe fornecia EPI isso é irrelevante; vale a pena entrar na JF.
Com certeza farei isso.
Podem me dizer se consigo acesso ao meu processo de concessão de beneficio negado pelo INSS, e como proceder? Preciso saber qual a verdadeira razão do indeferimento para anexar documentos necessários para defender-me. Inclusive no sindicato da categoria existe uma cópia do laudo tecnico de onde trabalhei. Outra coisa, será que o sindicato tem força expressiva para me auxiliar quanto ao não uso do EPI na época ? O sindicato serve como prova se for necessário?
Boa noite Antonio,
O acesso ao processo se dá através de agendamento eletrônico, realizado na página da previdência (solicitação de cópia do processo de benefício). http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view No dia irão te dar uma guia com o valor das cópias para ser paga no Banco do Brasil, as cópias são entregues após apresentação do comprovante de pagamento. Acho melhor você primeiro saber os motivos do indeferimento, às vezes o motivo foi totalmente diverso do que você imagina. Experiência própria. Sou procuradora de um segurado que pretende a aposentadoria especial e imaginava que o INSS havia indeferido o benefício porque constava no DSS 8030 o uso de EPI. Quando peguei o processo, verifiquei que o motivo foi outro, justificaram que a função de supervisor implicava em intermitência na exposiçao ao fator de risco. Caso tenham justificado quanto ao uso de EPI, a jurisprudência é tranquila no sentido de que o uso do EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Se quiser entrar no Juizado Federal, não é necessária a assistência de advogado.
Espero ter colaborado.
Boa tarde Angelina. Foi muito bom esta sua colocação, será de grande proveito. Hoje tomei posse do LAUDO TECNICO PERICIAL (CÓPIA) e, olhando na medição feita pelo engº., logo de início ele descreve assim: MÉTODO DE AVALIAÇÃO: AS AVALIAÇÕES DE INTENSIDADE DE RUÍDOS FORAM EXECUTADAS UTILANDO-SE DE APARELHO MARCA MSA ( SOUD LEVEL METTER) TIPO 2 Nº 695090, DEVIDAMENTE AFERIDO POR UM CALIBRADOR DO MESMO FABRICANTE (SOUD LEVEL CALIBRADOR) Nº 695094, EM FREQUÊNCIA DE 1000 HZ E LEVEL DE 114 db, DE PROCEDENCIA AMERICANA. Conforme a NR 15, anexos 1 e2, os ruídos contínuoss ou intermitentes foram medidos em dicibéis (db), com os instrumentos de nível de pressão sonora operando no circuito de compensacão "A" e circuito de resposta lenta ( SLOW), e as leituras foram feitas próximas ao ouvido do trabalhador em locais considerados como de maior permanência dos trabalhadores e também os de uso comum como corredores, etc.. OBS: A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECE EM 85 db "A" O LIMITE DE TOLERANCIA PARA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. RESULTADOS: Setor de decoração onde trabalhei
PINTUTA SILK SCREAM = 83/84 db
PINTURA FILETADA= 81/82db
Bom fica minha dúvida no seguinte termo:
QUE PREVALECE PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO POR PARTE DO "INSS" ?
A NORMA BRASILEIRA "NR-15" , OU OS DECRETOS DE LEI 53.831/69 E 83.080/79 ? PORQUE UM NÃO CONCORDA COM O OUTRO.
Caro Antonio M. não sei se você leu minha resposta acima quanto ao ruido ou se eu não me fiz entender; quanto o que prevalece para INSS é com certeza a NR.15. - A análise dos níveis de ruído pela Perícia Médica basear-se-á nas informações contidas no Laudo Técnico definidas no inciso I, do Art. 3º, da Portaria nº 5.404, de 02.07.99, que determina: "do Laudo Técnico deverão constar informações sobre a existência e ou uso de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo e informações sobre as especificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual utilizados pelas empresas, descrição e identificação do equipamento de proteção individual utilizado pelo trabalhador e o número do certificado respectivo depositado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para verificação."
Tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em 80 90 decibéis - dB, depois 85db sem especificar o circuito (filtro) de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia-Médica deverá considerar estes limites de tolerância como sendo 80 dB(A) 90 dB(A)e 85db(A), conforme o caso, medidos por dosímetro/decibelímetro em circuito de respostas lenta ("slow") e circuito (filtro) de compensação "A", adequados para mensurações de ruídos contínuos ou intermitentes, de conformidade com o item 2, do Anexo I da Norma Regulamentadora NR-15 , da Portaria nº 3214/78, bem como deverá considerar como limite de tolerância para ruídos de impacto, 130 dB linear ou 120 dB(C), medidos em circuito de resposta rápida ("fast") e circuito (filtro) de compensação "C", de conformidade com os ítens 2 e 3, Anexo II da mencionada NR-15 .
Em se tratando de ruídos intermitentes (variações da pressão sonora superiores a 3 dB(A), algumas medições poderão se situar abaixo ou igual a 80 ,90 e 85dB(A), conforme o caso, não caracterizando, desta forma, a existência de uma objetiva exposição ao agente nocivo, ruído de modo permanente durante toda a jornada de trabalho, impedindo contemplar o pleito.
Na análise do agente nocivo ruído, até 05.03.97, será presumível o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB(A) e, a partir de 06.03.97 até17.11.2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB(A), e a partir de 18.11.2003 quando a efetiva exposição se situar acima de 85db(A)atendidos os demais pré requisitos de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites de tolerância.
As médias dos níveis de exposição ao agente ruído, referidas nos ítens anteriores deverão, necessariamente, ser obtidas através de mensurações realizadas por aparelhos denominados dosímetros/decibelímetros de grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico de Condições Ambientais, a respectiva técnica utilizada para as mensurações e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do MTE.