Como levantar depósito judicial (alvará já expedido)?
Bom dia, caros colegas,
Há pouco tempo fui aprovado no exame da OAB e, portanto, sou novato no ramo da advocacia. Por esse motivo, preciso da ajuda dos nobres colegas. No ano passado, ingressei, no Juizado Especial Cível, com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra uma insttiuição bancária e venci, tanto em primeiro grau como em sede recursal. Após promover o cumprimento da sentença, o juiz determinou a expedição de alvará para o levantamento da importância já depositada pelo banco (ontem). Como devo proceder agora? Dirijo-me até o balcão do cartório do Juizado, munido da cópia intimação no Diário Oficial (com número do processo) e solicito que expeçam a guia de levantamento? Após isso, com a guia em mãos, devo ir até a agência bancária com o meu cliente, munido dos documentos necessários (RG, CPF e guia)? Como devo proceder, afinal??
Desde já, agradeço a atenção de todos. Abraços.
Estou vivendo uma situação mais ou menos parecida. Entrei com o processo em 10/2011 e o deposito judicial foi feito em 19/07/2012, mais até agora não foi emito nenhum mandato de pagamento. O meu processo só teve dois moviemntos até agora, o último é "AG. PROCESSAMENTO PILHA 193 PET. JUNTADA". Sei que o valor foi depositado pois sou correntista do BB e o vejo em meu extrato bloqueado. O forum de São João de Meriti é muito lento! Posso fazer alguma coisa para acelerar o mandato?
Olá,
Minha dúvida é a seguinte: Numa Ação de Consignação em pagamento , o juiz proferiu decisão que " Diante da complementação do depósito manifesta a ré, inclusive se encontra satisfeita em relação ao crédito objeto desta consignatória, autorizando a extinção da obrigação. Intime-se." a decisão já foi publicada. Como saber se esse valor já foi levantado pelo réu, visto que este é meu sócio e não me prestou contas.
É isso mesmo Thiago,
E o sócio em questão é meu ex- marido, temos uma empresa que está inativa há anos, participo com 50% do capital e ele tem os outros 50%, a empresa tem créditos a receber, algumas cobranças já estão na justiça, inclusive a de consignação que corre em outro Estado, e é apenas o meu sócio que está acompanhando. O que posso fazer para assegurar meus direitos, pois tenho razões para acreditar que meu sócio não pretende repassar nenhum valor para mim.
Agradeço a você Thiago e ao Dr. Antonio Gomes pela atenção dispensada.
Olá boutor gostaria de contar com sua ajuda novamente meu processo andou acho agora sai só que tenho algumas dúvidas que venho humildimente pedir-lhe ajuda veja o resumo da sentença:
Movimento
30/10/2013 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida Vistos. Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente (fls. 126), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor depositado (fls. 126), conforme requerido às fls. 128. Expeça-se mandado de levantamento judicial. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.
Dr{ Hmailton ou algum colega de plantão segundo conta acima significa que a quantia depositada estava correta e agora foi liberada para levantamento, em relação ao art o devedor não ha obrigação de pagar juros do tempo que o depósito ficou retido, se foi liberado significa que valor ja foi atualizado judicialmente , e esta correto,agora qual tempo de demora para confeccionar um alvará deste pelo cartório e demorado, bom peço-lhe mais uma vez por gentileza ajuda do ilustre advogado Drº Hamilton ou qualquer amigo quepuder me esclarecer a dúvida acima, um super abraço,
Att,
Ana_75
Bom, vejamos:
O causídico responsável representando o exequente ofertou plena e rasa quitação quanto ao valor depositado na conta do juízo, portanto, não se fala mais em correção monetária e juros, uma vez que o valor depositado na conta do juízo foi aceito como o correto, a partir dai a correção do valor depositado só poderá conhecer no momento do levantamento. Quanto a prazo referente a pratica de atos da serventia cabe exclusivamente ao Poder Judiciário dizer, sendo assim, oriento comparecer pessoalmente no cartório da respectiva vara para que fundamentadamente obtenha uma resposta.
Att.
Adv. AntonioGomes
Ah doutor a ultima dúvida que tenho aliás é uma dúvida que tenho em todo processo que existe ja perguntei neste site até obtive resposta quem sabe o soutor com toda sua atenção pode me ajudar ou alguém de plantão que entenda sobre assunto ficarei muito grata se puder ou puderem me ajudar.
Valor da Causa ,
Em qualquer processo aré neste que o ilustre pode analisar para que serve valor de causa, apenas para os gastos jurídicos o o autor da causa tem direito, neste caso pode haver impugnação do valores de causa por parte do vencido ou do própio juiz, no meu caso foi parcialmente procedente a condenação tive 50% eu acho não entendo muito bem do processo ganho caso esteja errada me corrija la aparece 20.000 valor de causa, nestes casos como meu a causa também entra no processo, e se entra é considerada 10.000 por ter sido parcialmente procedente a condenação ou esse valor fica lá intacto servindo apenas para pagar os gastos judiários e advogado visto que minha causa é gratuita, se puder me esclarecer minha ultima duvida fico agradecida, ja perguntei muitos dizem quando não ha impugnação é somado ao valor do dano mais não acredito , é muito complicado entender essas coisas valor de causa em ação de danos morais quem tem direito? espero que possa me ajudar mais uma vez ou algum colega que tenha conhecimento do assunto mesmo não podendo ajudar fico muito grata por sua atenção, bede já deixo meu forte abraço ao doutor e todos que participam deste importante site ,
Muito obrigada,
Att,
Ana_75
Vejamos: O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO CIVIL A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo.
Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível.
A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos.
O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial.
Definição do Instituto do Valor da Causa
Segundo De Plácido e Silva:
Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária da causa que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição. O Código de Processo Civil, para os diversos casos, institui as regras que servem de base à formação desse valor, mesmo para as ações que não se fundem, propriamente num benefício patrimonial. (SILVA, 2005, p. 1458).
O autor define que o valor da causa é a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da ação, e mesmo para as causas despojadas de conteúdo econômico há necessidade de atribui-se um valor a causa.
Toda e qualquer causa deve corresponder a um benefício econômico postulado em juízo, deve-se expressar o conteúdo econômico da demanda na atribuição do valor na petição inicial.
De acordo com Chiovenda apud André Wagner M. dos Reis, valor da causa:
É o valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em relação à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum. (REIS, 2006, p. 01).
O valor da causa é tido como o valor da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Nos dizeres do autor supra citado, o valor da causa deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia, ou causa petendi, com o objetivo mediato da lide, ou seja, para sua determinação, necessária a combinação do valor daquilo que se pede com a causa de pedir.
Chiovenda exemplifica da seguinte forma: “pode-se pedir em juízo a entrega de um imóvel a título de locação ou a título de domínio; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não é; muito diverso é o valor das lides”. (REIS, 2006, p. 02).
Pontes de Miranda apud André Wagner M. Reis, ao conceituar valor da causa, corrobora com a definição de Chiovenda. Diz ele que “valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, mas nos limites do petitum”. (REIS, 2006, p. 02).
O referido doutrinador consigna que o valor da causa corresponde à relação jurídica, nos limites do pedido, ou seja, o quantum pretendido com a demanda, isto significa dizer que, no caso de uma lide que tem por objetivo auferir um montante pecuniário, o valor da causa corresponde a esse montante.
Em conceito sintético, pode-se definir: valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária. Ou nos dizeres de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro”. (REIS, 2006, p. 02).
Por último, conceituando ainda o instituto, pega-se o conceito utilizado por João Roberto Parizzatto: “O valor da causa, é a soma pecuniária da demanda para fins legais, correspondendo, portanto, o valor da causa ao valor do benefício pleiteado pelo autor”. (PARIZATTO, 2005, p. 670).
Mister se faz concluir que a atribuição de valor à causa é a expressão econômica da demanda, sendo notória sua obrigação na petição inicial.
Por fim, se o valor da causa foi de 20.000,00 e a sentença julgou parcialmente procedente para condenar a parte rá a pagar apenas o valor de 10,000,00, por obvio o autor receberá apenas 10.000,00