ganhei a causa, ainda tenho que pagar meu advogado?

Há 13 anos ·
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Quando o réu responde pelas custas, despesas processuais e mais honorários advocatícios, arbitrados em quinze por cento do valor da condenação. Eu sendo a autora ainda tenho que pagar os 30% do advogado, mesmo sendo justiça gratuita.

62 Respostas
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Ari freitas
Há 11 anos ·
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Boa tarde quero um esclarecimento de uma ação contra o previdencia social recebi uns atrasados e paguei ao advogado 25% do valor e estou recebendo auxilio doença onde pago 25% do valor do auxilio para ele e agora recebi mais dois meses atrasados que no qual o juiz já determinou os honorários do meu advogado quero saber se tenho que pagar algo mais a ele sendo que nos meus cálculos vou receber apenas seiscentos reais a mais que ele deste valor?Obrigado pela atenção.

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Adv Antonio Gomes
Advertido
Há 11 anos ·
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Necessário conhecer o contrato advogado/cliente e os autos integralmente, isso para que se possa ofertar um parecer seguro e fundamentado.

Dito isso, deve procurar um advogado de sua confiança pessoalmente se deseja resolver a questão com segurança e justiça.

[email protected]

Jairon Sousa
Há 11 anos ·
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Honorários sucumbenciais Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado). A própria Exposição de Motivos do atual Código de Processo Civil vai no mesmo sentido: O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante. O STJ, por sua vez, tem confirmado que o vencedor do processo judicial tem direito a ser restituído dos valores despendidos com o pagamento de honorários contratuais efetuado ao seu advogado, em face do princípio da restituição integral (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011). O Estatuto da OAB, no entanto, avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23). Tal mecanismo, a meu ver, padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo. Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual. No entanto, vale a pena mencionar a posição adotada por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O Ministro Marco Aurélio, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que '... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'. O Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial: Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida. O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir: Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça. Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa: Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância 'sem um justificativa plausível' - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência. Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.' Como ressaltou o colega Juiz Federal José Jacomo Gimenes, 'Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente corporativa tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados por interesses financeiros ilegítimos. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir e recompor a Justiça'. Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado. Destaco, por derradeiro, que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).

Jairon Sousa
Há 11 anos ·
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concordo com Presidente Prudente... como eu que contratei um advogado que me cobrou 30% mas conseguimos acordar 25% no contrato... o questionei sobre as sucumbencias (sou leigo no assunto) me explicou um pouco sobre, mas como achei que seria o correto acabei assinando o contrato. depois pesquisando o assunto me deparei com esse processo acima, com diversos entendimentos de ministros do STF a favor de que as sucumbencias sejam devidas a parte que contratou e não aos advogados. o objetivo dessas sucumbencias seriam justamente amenizar o custo que o contratante teve com seu advogado. no meu caso assinei sem saber direito o que seria isso.

Jairon Sousa
Há 11 anos ·
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Ação Ordinária 5021934-05.2014.404.7108

retirado do site: http://www.conjur.com.br/2014-nov-11/sucumbencia-paga-parte-nao-advogado-juiza-federal

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
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http://www.conjur.com.br/2014-mar-28/stf-oab-reconhecem-direito-advogados-publicos-honorarios-sucumbencia

Jairon Sousa
Há 11 anos ·
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sim mas a data é inferior a da minha 11/11/2014 e segue mais outra

http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/jose-jacomo-direito-ressarcimento-despesas-vencedor

O direito de ressarcimento de despesas do vencedor do processo

27 de novembro de 2014, 15h00

Por José Jácomo Gimenes

Recentemente a ConJur noticiou que os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte e não ao seu advogado, citando o meu nome na matéria Sucumbência deve ser paga à parte, não ao advogado, diz juíza federal. Dado o respeito e admiração que tenho pela advocacia, e considerando que venho escrevendo sobre o tema há alguns anos, sinto que devo tecer alguns comentários e apresentar preocupações a respeito desse assunto.

Parto do pressuposto que os advogados devem ser dignamente remunerados, assim como todos os demais profissionais, respeitados os direitos das demais pessoas. Cada parte escolhe e contrata seu advogado, ficando obrigado a remunerá-lo, conforme combinado. Penso haver consenso de que o vencedor do processo tem o direito de ser ressarcido pelo vencido das despesas do processo, entre elas o valor gasto com advogado.

O artigo 20 do CPC em vigor, temperado pelos princípios da reparação integral, sucumbência e devido processo legal substantivo, permite razoavelmente esse ressarcimento. O vencido no processo paga o direito reconhecido judicialmente, as despesas com seu próprio advogado e as despesas que o vencedor teve com o processo, incluídos os honorários do advogado do vencedor.

Para evitar que o vencido fique obrigatoriamente atrelado ao valor dos honorários contratuais estipulados entre o vencedor e seu advogado, o CPC determina que o juiz arbitre os honorários de sucumbência a serem pagos pelo vencido ao vencedor, como ressarcimento razoável, ditando critérios variados, considerando especificidades do processo, chegando até 20% do valor da condenação.

O esperado, então, seria o procurador judicial cobrar seu preço, fixo, parcelado ou percentual, conforme entende certo e, assim como faz com as demais despesas do processo, juntar o contrato de honorários no processo e pedir ressarcimento em favor de seu cliente, cumprindo integralmente a representação processual, em busca de completa justiça. A juntada do contrato, além da transparência própria do processo judicial, permite justificação do ressarcimento pretendido e maior debate sobre esse ponto.

Esse procedimento não tem sido adotado, salvo exceções. A situação chegou ao ponto do Estatuto da OAB declarar solenemente que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. A verba indenizatória da parte vencedora, necessária para realização do processo justo, num passe de lei corporativa, é transferida para o advogado, que normalmente já cobra honorários contratuais.

A regra de transferência, com relação aos advogados autônomos, escapou de declaração de inconstitucionalidade no Supremo, escudada em preliminar processual interessante: pertinência temática. Com relação aos advogados empregados, houve modificação pelo Supremo. O artigo Desvio inconstitucional - Advogado não tem de receber verba indenizatória, publicado em março de 2012, trata amplamente do assunto.

A apropriação da verba indenizatória do jurisdicionado continua. A mudança está sendo programada também para o novo CPC e para a reforma da CLT, ambos em andamento no Parlamento. Como operadores do direito defendemos o devido processo legal justo e os princípios de justiça, mas parece que estamos levando o processo civil e trabalhista para um caminho de injustiça, com prejuízo certo para o jurisdicionado.

Os argumentos relacionados com os ganhos necessários do advogado, não justificam a transferência institucional da verba indenizatória da parte. A suficiência dos ganhos tem que ser resolvida na contratação dos honorários, nos limites do mercado. Eventuais honorários de sucumbência irrisórios tem que ser resolvido na via recursal. A juntada do contrato de honorários e pedido de ressarcimento em favor do cliente, certamente muda a visão que se tem dessa verba.

O não ressarcimento dos honorários ao vencedor no próprio processo tem levado a uma situação bizarra e irracional. Milhares de novos processos estão sendo abertos para ressarcimento de honorários de processo anterior. Se temos 20 milhões de processos civis e trabalhista, poderemos ter outros 20 milhões para ressarcimento de despesas dos anteriores, um processo gerando outro numa circularidade infinita. O STJ já tem decisão reconhecendo o direito do vencedor receber honorários de processo anterior, confirmando esse paradoxo processual (Resp. 1134725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).

A preocupação fica por conta desse quadro duplamente cruel: negação do direito de ressarcimento de despesas ao vencedor no respectivo processo, obrigando-o a aventurar-se em novo processo para realização de seu direito e o acúmulo de milhares de processos repetitivos, ocorrentes por falta de solução correta no anterior, congestionando ainda mais o nosso lento Judiciário. Este é um triste quadro que está preste a ser institucionalizado e legado às próximas gerações. É urgente e necessário rever essa desconformidade.

samuel
Há 11 anos ·
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poderiam dar um exemplo aqui sobre os comentários? Digamos que a empresa foi condenada a pagar a parte vencedora. O valor do processo seja 200.000 reais..... quanto o cliente tem que repassar ao seu advogado?

Desconhecido
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Há 11 anos ·
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TEM QUE REPASSAR AQUILO QUE FOI ACORDADO ENTRE CLIENTE E ADV, SE VC CONTRATOU E ESTIPULOU 30% VC PAGA 90.000,00

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Adv Antonio Gomes
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Há 11 anos ·
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Contrato vélido é para ser cumprido. Vale o brocardo jurídico - pacta-sunt-servanda.

[email protected]

José Mauro Fialho
Há 10 anos ·
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Tá cheio de advogados ai pra cima.....Emily Piza as leis brasileiras são interpretadas convenientemente, uma merda. Se na lei está Assistência Judiciária art. 129 TOTAL e gratuita. Por quê você tem que sair com um prejuízo de 30% do que lhe é devido? Essa choradeira de que, se não fosse o advogado você não ganharia nada porque eles não cobram de que deu a gratuidade. Você tem um prejuízo de 100 e recebe só 70 sem mais comentários.

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Adv Antonio Gomes
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Há 10 anos ·
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Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível. [email protected]

Lauren
Há 10 anos ·
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Ah fala sério né gente, "agradecer ao advogado" o cliente sou eu, ele recebe os honorários dele e eu ainda tenho q agradecer....ai ai, ele q tem q me agradecer por ter sido contratado, tem tantos no mercado

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Adv Antonio Gomes
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Há 10 anos ·
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O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo.

Dal
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Há 10 anos ·
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Parabéns ao Thiago explicou de forma simples a questão, que sirva de exemplo para os outros.

1 resposta foi removida.
MAURICIO
Há 10 anos ·
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NO MEU ENTENDER EU TENHO A TRCEBER 50,000. 00 E EU PAGANDO 30% AO MEU ADVOGADO EU ACHO QUE QUEM DEVERIA PAGAR ERA SOMENTE O REU ,POIS CASO CONTRARIO EU SO RECEBEREI 35,000.00. DO OUTRO LADO QUANDO EU CONTRATEI MEU ADVOGADO ELE JÁ RECEBEU UMA QUANTIA MINHA PARA PREPARAR O PROCESSO OK. COSO EU PERDECE A CAUSA ELE NÃO SAIRIA NO PREJUISO OK. ENTÃO SE O REU TERIA ESSA TAXA DE 15% NA MINHA OPINIAO JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA O TRABALHO DO ADVOGODO. FALANDO AS CLARAS UMA TAXA DE 15% NO VALOR DE UMA CAUSA É MUITO BOA SIM. TRISTE É O AUTOR DO PROCESSO EM 50,000. 00 MIL TER QUE PERDER 15,000. 00 REAIS ISTO SIM QUE É TRISTE.

Desconhecido
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Há 10 anos ·
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No seu entender? vc contrata um profissional e o correto era ele ter cobrado os honorários até antecipadamente. " CONTRATEI MEU ADVOGADO ELE JÁ RECEBEU UMA QUANTIA MINHA PARA PREPARAR O PROCESSO OK. COSO EU PERDECE A CAUSA ELE NÃO SAIRIA NO PREJUISO OK" resumindo se vc o contratou por 15.000,00 é quinze mil que vc deve a ele independentemente de vc ganhar ou perder a causa.

Alex
Há 9 anos ·
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Mesmo ganhando ou perdendo a causa, eu sei que o advogado fez um trabalho e merece receber por isso, mas também á aquela questão da boa-fé. Por exemplo, li na internet um caso em que uma ação de 400 mil, o advogado ficou com 320 mil e 80 mil foi para o cliente, isso vocês concordam que é abuso!!! No meu caso, contratei um advogado para uma causa de 45 mil e ele me cobrou 15 mil para entrar com o processo. Esses 45 mil foi tudo que paguei para uma empresa e como quebrei contrato, pedi meu dinheiro de volta e poderia ter multa e taxas ainda, mas Graças a Deus, ganhei meu dinheiro de volta 100% em 1ª instancia. Aí o Juiz pediu uma tal de liquidação da dívida e o advogado disse que precisa me cobrar por isso. Ele disse que de R$ 6 mil faria por 3 mil. Já são 18 mil pagos. Ele disse que eles podem recorrer e se isso acontecer, teria cobrança novamente, aí no final das contas, pode acontecer de eu perder em 2ª instancia ou o juiz cobrar multa e os 45 mil virar 30 mil por exemplo. Aí vamos supor que eu ganhe só 30 mil e o advogado me cobrasse tudo, acho que seria um pouco abuso de honorários. Vamos supor que ele cobre 5 mil pra a 2ª instancia, aí já seria 23 mil e se eu passasse a receber 30 mil, eu ficaria com 7 mil somente. Tudo isso é o que pode acontecer. Agora o advogado ganhar 30% o valor da causa eu acho justo. Só acho abuso quando é 50% ou até mais que isso.

Alex
Há 9 anos ·
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E o tal da sucumbência, eu vi em alguns lugares que é do advogado mesmo que é pago pela parte vencida. Isso eu concordei.

Edmilson Gonçalves
Há 9 anos ·
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Interessante, que o advogado só quer se a parte VENCEDORA, mas não quer ser a parte VENCIDA, quando o cliente perde ele é considerado a parte VENCIDA e deverá pagar, mas, quando ganha ele não é a parte VENCEDORA e sim o advogado, isso fica muito claro, PARTE neste caso é o cliente, tanto vencida quanto vencedora, o advogado cabe receber o contratado, nem mais e nem menos, se ele combinou 20% recebe 20%, se já foi pago antecipadamente nada tem a receber após o ganho da causa, os honorários de sucumbência são devidos a parte para que ela não tenha perdas com o processo injusto.

Honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado

Os honorários de sucumbência devem pertencer à Parte, e não ao advogado. Isso está muito claro no CPC, art. 20, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

Essa regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, conforme texto que se segue:

O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante. (negritamos)

Vários processualistas afirmam isso. Citaremos apenas um deles, o Professor Humberto Theodoro Junior, que ensina:

"Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão".

O Novo Código Civil, em seus arts. arts. 389 e 395 ratificam a regra:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Essa é uma disposição justa e importante, eis que é um meio da Parte vencedora ser restituída das despesas e custos em que incorreu com o processo para defender o seu direito. É absolutamente injusto, em nome do princípio da reparação integral, que a pessoa vença determinada demanda, porém perceba seu patrimônio ser reduzido em razão de que as despesas em que incorreu (para a defesa daquele direito) não lhes foram ressarcidas pelo perdedor. Mais injusto ainda é a Parte vencedora constatar, por outro lado e ao mesmo tempo, o seu advogado (que já foi pago – e muito bem pago, diga-se de passagem) recebendo novamente, num bis in idem, um valor que deveria ser seu.

Grosso modo, o princípio da reparação integral procura colocar o lesado em seu direito numa situação equivalente à anterior ao fato danoso.

Nenhuma razoabilidade, lógica ou ética há na circunstância do advogado da Parte vencedora, que já recebeu seus honorários profissionais (como todas as demais profissões), ainda pretenda se tornar “sócio" de seu cliente na demanda, avançando em recursos que deveriam pertencer exclusivamente ao seu cliente (de acordo com o CPC) para ressarcimento das despesas (inclusive com o próprio “sócio advogado”) e custas em que incorreu para a defesa de seu direito.

Nesse sentido, concordo plenamente com o trocadilho do Ministro Joaquim Barbosa: “infelizmente, parece estar se realizando: promoção do rule of lawyer em detrimento do rule of law.”

O Estatuto da OAB, nos arts 22 e 23, retira da sociedade os honorários de sucumbência. Importante lembrar que apesar disso o art. 20 do CPC não foi revogado. Por essa razão foi introduzido um “Cavalo de Tróia” no novo Código de Processo Civil que ora tramita silenciosamente na Câmara dos Deputados: os honorários de sucumbência passarem a pertencer ao advogado e não à parte.

Os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB foram habilmente introduzidos por meio de uma série de ações corporativas, reiteradas e poderosas que agiram sobre o Congresso Nacional, em prejuízo para a sociedade, que já paga os honorários profissionais (a propósito, elevados face à realidade brasileira). Trata-se do mesmo e poderoso, corporativo e silencioso lobby que ora age sobre os trabalhos do novo Código de Processo Civil.

Embora nada se fale sobre o tema, essa é uma das razões em que advogados interpõem recursos e mais recursos para tentar reverter decisões (mesmo as com pouca probabilidade de reversão), não porque acreditam que seu recurso irá prosperar, mas porque vislumbram a possibilidade (ainda que remota) das sucumbências que poderão ganhar, num conveniente "desvio de finalidade".

Do mesmo modo, é de sabença geral que a expectativa por parte dos advogados em relação aos honorários de sucumbência são um dos grandes entraves que impedem acordos entre as partes, pois na crença abusiva e antiética de que são "sócios da causa" (por meio dos honorários de sucumbência), agem como se fossem os donos da causa, em consonância apenas com seus próprios interesses (o que é muito difícil de comprovar, pois em tese estão exercendo a “ampla defesa”), não aceitando acordos (e assim, prejudicando as partes e protelando ad infinitum a causa).

Vale dizer, podem até aceitar acordos, desde que esses lhes sejam muito convenientes (receber os honorários de sucumbência), em conformidade com o “Princípio de Mateus” (“Mateus, primeiro os meus" ou do “Princípio da Farinha” ("Se a farinha é pouca, meu pirão primeiro").

Ou seja, os honorários de sucumbência neste País se transformaram num fim em si mesmo, mais importante do que a própria causa, com evidente prejuízo à sociedade.

Ainda que se admitisse como ético o recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencedora (lembrando sempre que esse advogado já fez ou faz jus aos honorários profissionais convencionados com seu cliente, como todas as demais profissões), é por demais evidente que há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em causas cujos valores de condenação sejam exorbitantes, como as que envolvem a Fazenda e o Poder Público, hipóteses em que os honorários de sucumbência devem – e podem - ser inferiores até mesmo aos tradicionais 10%, devendo ser fixados por meio de apreciação equitativa do juiz, nos precisos termos do art. 20, § 4º, CPC.

Por amor ao debate, numa eventual discussão sobre a quem pertencem os honorários de sucumbência (para mim não resta qualquer dúvida que é para a parte, e não ao advogado), pode-se até admitir a adoção de uma fórmula a ser adotada na ocasião da fixação dos honorários de sucumbência, desde que priorize sempre a Parte vencedora (cliente). Assim, inicialmente, dos honorários que foram fixados, restitui-se para a parte vencedora (cliente) todas as despesas que teve com o processo, inclusive com seu advogado. O restante será rateado à base de 50% entre cliente e seu advogado.

Essa fórmula me parece a mais justa, eis que a Parte tem a restituição de suas despesas (princípio da reparação integral) e mais um “plus” a título dos aborrecimentos e contratempos que teve com o referido processo. O advogado, por sua vez, além dos honorários contratuais, terá parte dos honorários de sucumbência. E todos ganham, sem que um (advogado) tenha seu patrimônio acrescido injustamente às expensas do patrimônio do outro (cliente).

Sempre é bom lembrar que o processo judicial é instrumento de realização da Justiça, sendo um dos fundamentos da democracia; ele deve permitir que o vencedor recupere integralmente seu direito. Por sua vez, a advocacia tem forte carga de serviço público, devendo atenção aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194/DF, declarou voto de prevalência do artigo 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:

"... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".

Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o artigo 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:

"Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."

O ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso:

"Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."

Na mesma linha, o entendimento do ministro Joaquim Barbosa, abaixo com destaque:

"Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância "sem uma justificativa plausível" - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência. Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia."

O art. 133 da Constituição é claro: o advogado é indispensável à administração da justiça. Não se administra a justiça por meio da injustiça. O problema é que o tema “honorários de sucumbência” termina por assumir ares que beiram ao “exoterismo”. Torna-se um tema “místico” e “transcendental”, por conta de sua própria denominação (linguagem técnica), que não faz parte do cotidiano dos não operadores do Direito (as tais pessoas “leigas”). Assim, pelo desconhecimento – convenientíssimo, diga-se de passagem - não são uma verba de conhecimento de todos, e assim, no silêncio, têm sido objeto de injusto apoderamento, em que pese o teor do art. 20, CPC.

Cabe ao Congresso Nacional – agora, a Câmara dos Deputados - restituir o direito dos honorários de sucumbência ao seu legítimo dono: a sociedade.


  • Milton Córdova Júnior é advogado
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