Se meu marido se aposenta, posso me aposentar também?
Tenho 62 anos e no pròximo mes darei entrada na minha aposentadoria, porque acabo de pagar o que falta de contribuiçao. Trabalhei a vida inteira mas como algumas impresas nao depositaram o FGTS tive que pagar o que faltava. Meu marido em outubro faz 65 anos e se aposenta tambèm. Me disseram que ele (meu marido) sò pode se aposentar depois que eu receber pelo menos 5/6 aposentadorias ou entao o INSS pode tirar a minha aposentadoria. Isso é verdade? Mas por que se meu marido se aposentar eu posso perder o direito ao benefìcio, mesmo tendo trabalhado???
Obrigada
Prezado, não sei qual a fonte dessa sua resposta. Sou Procuradora Federal, portanto trabalho com Direito Previdenciário. Não existe proibição alguma na legislação brasileira de concessão de aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, para cônjuges. O direiro à aposentadoria nasce para cada indivíduo quando os requisitos necessários são preenchidos, independentemente de haver mais alguém aposentado em sua família. À SENHORA QUE SUSCITOU A DÚVIDA RECOMENDO QUE SE DIRIJA A UMA AGENCIA DO INSS, ONDE ENCONTRARÁ SERVIDORES HABILIDADOS A SOLUCIONAR SUAS DÚVIDAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
Agradeço a todos pelas respostas. SRa Luciana Dias, jà fui à uma agencia aqui em SP e mesmo là nao souberam me informar. Eh aposentadoria por tempo de trabalho e alguns dizem que nao tem problema. Outros que, como foi citado aqui, o INSS nao aceita duas aposentadorias na mesma casa. Outros ainda, que tenho que esperar receber 5 meses para que eu marido posso entao dar entrada na aposentadoria dele. Me pergunto, terei que me divorciar do meu marido para ter uma coisa que eh minha por direito?? Fui atè no site da previdencia e nem là essa questao è clara, nòs dois trabalhamos è uma aposentadoria por tempo de trabalho. Alguèm sabe o nome de algum escritòrio de advocacia em Sao Paulo onde eu possa me informar e se bem aconselhada??
Mais uma vez agradeço a todos. OBrigada
Estranho isso que um casal casado NUNCA conseguiu receber duas aposentadorias do INSS.Meu pai se aposentou em 1988 e minha mãe em 1990.Eram casados com comunhão universal de bens.Minha mãe faleceu em 2008 e transferi a pensão dela para o meu pai.Hoje ele recebe a pensão dele e a dela,isso é,recebe 2 pensão do INSS. Estarei indo hoje no INSS renovar a procuração, pois sou a procuradora dele.Vou me informar sobre isso. Bem,sou do RJ,mas sendo o INSS um órgão Federal acredito que as regras sejam as mesmas para todo Brasil.Ou não?
Vanderlei,não falo que vc esteja mentindo,mas vc pode estar levemente enganado.Eu fui hoje no INSS e me informei sobre isso.Sendo contribuições individuais(cada um paga a sua)pode sim.Também liguei para o telefone 135 da previdência e me informaram a mesma coisa.Meus pais pagavam como comerciantes(tinham um pequeno negócio) e não teve "gato",não.Eu mesma fiz todo procedimento.Se for LOAS,aí,sim,não pode.
Desculpem-me a falta de conhecimento apurado no assunto, mas senti necessidade de entrar na discursao. Se duas pessoas são casadas e se cada uma delas contribuir, individualmente, ao INSS, qual o problema de que ambas sejam aposentadas quando cumprirem os demais requisitos necessários para tanto? Note, CF/88, Art. 7º, IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Realmente, senhores, o salário de um dos cônjuges suprirá as necessidades de uma família onde havia, no mínimo, os dois salários do casal que trabalhava antes da aposentadoria? Não sei se há ou não regulamentação acerca da vedação então discutida, mas, humildemente, acredito que se exista tal regulamentação, esta é equivocada.
Para acabar com a dúvida e o ACHISMO, vide que NÃO EXISTE VEDAÇÃO LEGAL a aposentadoria do marido e aposentadoria da eposa na mesma casa. LOGO, É PERMITIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45/2010
Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença; IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; X - mais de um auxílio-acidente; XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326; XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. § 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou II - cessado, se concedida a aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. § 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado. § 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423. § 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
Art. 422. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
Art. 423. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.
Art. 424. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS.
Art. 425. O titular de benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia que vier a requerer benefício previdenciário, deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS esclarecer qual o benefício mais favorável para o beneficiário.
§ 1º A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior. § 2º Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser observado:
I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial; II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 319; e III - para o incapaz curatelado será devida a pensão por morte desde a data do óbito se o representante legal se manifestar pela opção até o final dos trinta dias, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.
Art. 426. O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.
Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.
Art. 427. O direito de opção de que tratam os arts. 425 e 426 poderá ser exercido uma única vez.
Sem ACHISMO, pessoal. Para esclarecer vide a LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nesta não é vedado o recebimento de aposentadoria do esposo e aposentodaria da esposa NA MESMA CASA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45/2010
Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença; IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; X - mais de um auxílio-acidente; XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326; XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. § 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou II - cessado, se concedida a aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. § 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado. § 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423. § 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial..
Desculpem-me a falta de conhecimento apurado no assunto, mas senti necessidade de entrar na discursao. Se duas pessoas são casadas e se cada uma delas contribuir, individualmente, ao INSS, qual o problema de que ambas sejam aposentadas quando cumprirem os demais requisitos necessários para tanto? Note, CF/88, Art. 7º, IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Realmente, senhores, o salário de um dos cônjuges suprirá as necessidades de uma família onde havia, no mínimo, os dois salários do casal que trabalhava antes da aposentadoria? Não sei se há ou não regulamentação acerca da vedação então discutida, mas, humildemente, acredito que se exista tal regulamentação, esta é equivocada.
Sem ACHISMO, pessoal. Para esclarecer vide a LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nesta não é vedado o recebimento de aposentadoria do esposo e aposentodaria da esposa NA MESMA CASA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45/2010
Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença; IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; X - mais de um auxílio-acidente; XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326; XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. § 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou II - cessado, se concedida a aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. § 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado. § 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423. § 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial..
Sra maria ivete, pelo que entendi voce falta completar as 180 contribuição e seu marido talves ja tenha passado disso mas nao chegou aos 35 anos de contribuição. Poi bem a senhora completando as 180 contribuição e o que vale a 15 anos pode dar entrada sem problema e seu marido da mesma forma. Não tem nada haver fique tanquila quando a senhora completar as 180 contribuição com idade que ja tem vai se aposentar e seu marido quando compeltar os 65 anos de idade e que tambem ja completou as 180 contribuição vai se aposentar. No caso de voces pelo que entendi não e amparo social voces contribuiu certo. Com certeza todos dois vao se aposentar sem nehum problema com certeza oriento que se quiser esclarecimento procure uma agencia mais proxima de sua casa e tire suas duvidas enquanto isso e só aguardar a não ser se o governo mudar alguma coisa na legislação. Abraços e boa sorte.