Direitos do pai quando mora em outra cidade

Há 13 anos ·
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Eu tenho dois filhos com meu ex namorado.Temos uma filha de 1 ano e 9 meses e um bebe de 3 meses. Ele é casado e a esposa já sabeAdos nossos filhos.Ele é um pai muito carinhoso, cumpri com todas obrigações financeiras.Ele quer compartilhar a guarda da minha filha, morando a 500km de mim.Ele quer todo mês viajar 1000km com ela de ônibus e ficar 15 dias com a família dele.Meu ex não me respeita como Mãe dos filhos dele e só quer me impor as viajens dela todo mês.O que devo fazer? Ele pode viajar todo mês com a minha filha para o Rio? Como fica o psicológico dela nesta Vida dividida , sendo ela ainda tão bebe?! Obrigada Bete

56 Respostas
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Renato Solteiro
Suspenso
Há 13 anos ·
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Marilu,

Nem neste post, nem no da farmacêutica, eu critiquei a vida sexual delas. Não fiz isto porque eu não sou ninguém para julgar o que elas fazem com suas pernas. Confesso que sou ríspido, mas somente com consulentes pais e mães irresponsáveis ou comentaristas que defendem os pais quando deveriam defender as crianças. Mas pra ser ameno há mais gente que o faz melhor que eu.

Não julguei o fato de ser amante, apenas dei o nome real pro fato. Não julgo amantes, mas as chamo de amantes. Se a verdade for ofensa, algo não bem.

Você não me deve desculpas, erros são normais.

No meu entender esta consulente precisa muito mais de juízo do que de justiça. Claro que ela prefere quem a apóia (eu também preferiria se estivesse errado), mas tenha certeza de que se ela for ao judiciário com a estória que conta periga perder o dinheiro e até a guarda dos filhos.

Os motivos são estes aí que ela mesma relatou. Tudo que eu disse a ela é exatamente o que direi à minha filha que hoje tem 4 anos. Quer ser adulta e transar? Quer ter filhos? Sustente-os. Claro que como pai jamais a deixarei na rua da amargura, mas passar a mão na cabeça, nunca.

Se, na primeira gravidez alguém tivesse sido mais duro com ela para lhe dizer que deveria ter responsabilidade antes de engravidar, é muito provável que o segundo não tivesse vindo. Se, seguirmos com esta fantasia de que se trata de uma vítima o terceiro pode chegar antes do que imaginamos.

Ela quer continuar nisto? Tenho certeza de que não. Ela se arrepende dos erros? Tenho certeza de que sim. Mas é bom lembrar que ela não iniciou a discussão perguntando como resolver os erros e sim como manter a situação absurda em que está, como fazer para ser ressarcida do "dano moral" de ter perdido o carro que não era dela e o mais grave, queria orientação de como proceder para o pai deixar de ver os filhos e dar o dinheiro das viagens pra ela. Me desculpe, mas não consigo ver coitada aí.

Fosse uma pergunta no sentido de resolver, pode ter certeza que meu tom seria outro. Enfim, quando ela entender que deve trabalhar e sustentar os filhos é possível que a relação com o ex melhore.

Pra mim, com todo respeito, este papo de que tem filhos não pode trabalhar é um tapa na cara de milhões de brasileiras que acordam cedo, trabalham, estudam e se viram em três, quatro para dar de comer aos filhos (muitas delas sem ajuda do pai dos filhos nem da família). É uma afronta aos milhares de trabalhadores que andam como sardinhas em ônibus lotado para por comida em casa.

E pode ter certeza de que eu não vi isto em livro, vi dentro de casa, com meus pais. Sei bem o que é viver em uma família humilde, mas que trabalhava de sol a sol pra ter um filho formado.

Só quem tem exemplos deste, sabe o tamanho do absurdo que esta senhora está falando. Quero magoá-la? Claro que não, o que eu ganho com isto? Quero que ela entenda que quem sofre com isto são os filhos e eles sim são vítimas nisto tudo.

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Caro Dr. Renato;

Queres saber de uma coisa? Tens toda razão.

Confesso ter ficado sensibilizada com a consulente, que se mostrou interessada em trabalhar, mesmo com um filho down, e, quem tem filho deficiente em casa, sabe o quanto custa criar um filho deficiente e, pior, sabe que trata-se de uma situação irreversível. A gente pede todos os dias que Deus os leve antes de nós.

Mas é muita lata querer que o pai dos filhos, ao invés de ver os filhos, lhe dê o dinheiro das passagens; enquanto isto, fica acomodada, às custas dos próprios pais, até, quem sabe um dia, conseguir vaga na creche, para, só então, tentar conseguir um trampo. Como dizem cá: "quem quer bolota, trepa!"

Isto do trabalho me fez recordar de uma cena vivida durante as festas da Rainha Santa. Para assistir a passagem da Santa, me posicionei ao lado de uma jovem cigana que estava a vender velas, porém, como mãe zelosa, ela tinha o carrinho do bebê ao seu lado. Sabe-se lá se o lucro com a venda das velas não era para comprar leite para o filho.

Como tu dissestes, há tantas mulheres que, tendo uma família monoparental, trabalham e criam os seus filhos sozinhas, sem apoio nenhum. É lógico que não desejo isto para ninguém, pois os pais têm as mesmas obrigações que as mães, porém, tbém têm os mesmos direitos, tudo em prol dos filhos.

Abraços.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Dr.Renato, Marilu, Elizete e aos demais que participaram dessa discussão...

Antes de tudo, muito obrigada por darem suas opiniões...Hora ríspidas hora nao... Mas respeito cada um aqui...

Acho que vc Dr Renato que provocou tanto assunto da minha vida.. e puxou muita gente pra conversa, sem ao menos perceberem que Eu estive o tempo todo presente e vcs em nenhum momento me responderam, mas... Ficaram dando suas opiniões sobre a minha vida..comi se eu fosse um personagem e que nao estivesse aqui..

Dr Renato, leia novamente la no começo a minha mensagem: "O meu ex mora no Rio, ele viaja todo mês para visitar meus 2 filhos, porém ele quer levar todo mês minha filha que é ainda um bebe de 1 ano e 9 meses e passar de 15 a 20 dias com ela no Rio. A minha pergunta foi se existia algum recurso que ele pudesse entrar e conseguir ficar com ela todo mês por 15 dias. A FJ Brasil, a Juliana Caroline responderam perfeitamente a minha duvida, sem polêmica. Dai vai minha pergunta pra vc Dr.Renato Vc acha que minha filha deve ficar todo mês longe de mim por 15 dias? Devo deixa la todo mês viajar de ônibus mais de 1000km ida e volta para ficar junto com o pai no Rio?? Vc entendeu que o pai dela não vem apenas VISITA LA, ele quer busca lá para passe metade do mês com ele!! E que em 1 ano que moro em SP com meus pais ela não deve ter ido umas 3 vezes e isto causou muitas brigas e confusão por que ele que me obrigar a dividi lá com ele todo mês!!! O pai dela quer ser presente na vida dela como se ele fosse meu vizinho! Eu entendo o amor que ele tem por ela, mas a realidade é uma só, ele não pode querer isto morando tão longe!! Se ele morasse em SP eu jamais impediria de compartilhar com ele a educação dela !!! Eu NUNCA Impedi as visitas dele. Até sugeri que ele viajasse com ela a cada 60dias, mas não tive êxito. Está claro pra vc que a questão aqui não é impedir o pai de visita los?? E sim das viajens?? Assunto 2: quando eu sugeri a ele sobre o dinheiro das viajens, foi por que se ele tem dinheiro todo mês para vir busca lá para o Rio, então sugeri que ele quando não viesse me ajudasse com o que estava faltando"... fraldas, leite..etc... Ele tem problema com a família de ficar em SP para visitar nossos filhos, por este motivo que ele me força a dividir ela nesta distancia toda. Está claro isto para o Sr?? Agradeço se me responder isto: Eu tenho que deixar minha filha viajar todo mês e ficar longe dela metade do mês??

Assunto Pensão: O carro ele comprou pra mim. Ele foi na loja e financiou no nome dele, eu não o obriguei a nada.Eu não tirei o carro dele, como o Sr disse..mas como ele nao conseguiu viajar com ela em agosto então botou a policia para tirar meu carro e para mostrar o quanto ele pode dificultar um pouco mais a minha vida.Ele paga o plano de saúde. Mas depois do bebe as despesas aumentaram.. Eu sempre trabalhei, minha família tbm é muito humilde, eu não estou encostada em ninguém, e pode ter certeza que tenho deveres e Todos vcs esquecem que já cumpro: eu transformo todo o dinheiro que o pai da em amor, cuidados, dedicação , atenção.. Noites sem dormir...médicos...e meu tempo integral. Neste momento que não estou trabalhando, e só não procurei alguma coisa por que quero deixar a rotina do meu bebe Down toda programada na APAE. Consegui ser clara?!

Assunto 3 e ultimo:

O tema que todos saíram do foco: Ser amante.

Dr.Renato: Me faltou juízo? Não sou realista ? Não gosto de ser chamada de amante? O Sr. Tem toda razão, ser uma amante não foi uma opção, pois quando comecei a namora lo ele era separado e ficamos 1 ano e meio juntos, freqüentei a casa dele, conheci toda a família dele, e quando eu já estava completamente envolvida e amando este homem, descobri que eles estavam se reencontrando.Tentei tudo que vc pode ter imaginado para sair fora desse relacionamento, mas Ele tbm não me deixou em Paz, me perseguiu, e chorou , brigou por mim, e toda esta situação trouxe muito sofrimento !!! Eu assumo: Fui extremamente irresponsável comigo mesmo de engravidar por duas vezes neste relacionamento. Hoje estou sozinha, completamente sozinha... Ninguém da minha família conhece a minha história com o pai das crianças Meus pais sabem e não procuram me deixar pior do que estou..

Sabe Dr Renato o Sr não leu bem a minha mensagem, e o que te chamou a atenção foi a palavra *Amante... E com todas as letras deu sua opinião... destorceu os fatos, interpretou meu pedido de ajuda como "apelo emocional.. A minha duvida da foi esclarecida lá traz, por duas pessoas simples e objetivas.
Agradeço a sua atenção . Eu desejo que o Sr. Nunca se depare com as surpresas da vida, de se apaixonar por outra mulher. Desejo que cuide bem de sua família..

Um muito obrigada a tOdos

Bete

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Dr.Renato,

Mais uma duvida: o Sr diz que com a minha argumentação o juiz pode até me tirar o dinheiro e a guarda dos filhos? Uma mãe perde a guarda por não querer ficar longe da filha durante tanto tempo no mês? Então a guarda alternada ainda existe? Fui informada das diferenças entre guarda compartilhada e a alternada, porém a guarda alternada não existe mais, isto é verdade? O juiz me tiraria a guarda por que peço um pouco a mais de 3 salários mínimos a um homem
que tem todas condições pra isto? Então pelo que vejo em outros posts , o coerente seria estar recebendo 300,00 para cada filho e o conselho de se virar e deixar seu filho com qualquer um, por que temos deveres a cumprir, como se o baby de 3 meses e a de 1 ano e 9 fossem independentes e não precisasse dos cuidados e o amor da mãe!?! Gostaria muito que o Dr. me respondesse aonde ofendo milhares de mães trabalhadoras em querer reenvidicar do pai que tem condições uma condição melhor para seus filhos. E detalhe, parece irrelevante o fato de eu me preocupar com quem deixarei os cuidados dos meus filhos para eu ir trabalhar. Quando olhamos para a situação dos outros tudo parece tão simples de resolver.! Então pelo que vcs dizem do meu caso é que o juiz irá conceder estas idas e voltas de viajens ao Rio, e ira colocar a mãe para trabalhar e abaixar o que o pai já faz, e assim o juiz entende que será o melhor para os filhos?? O juiz me mandara dar um jeito com o baby Down de 3 meses, me pedindo para arrumar alguém que possa acompanha lo as rotinas medicas! É assim que funciona as leis no Brasil ? Por isto que vejo crianças de 8 anos ou menos sozinhas em casa o dia todo, por que suas mães estão batalhando para pagar as contas , enquanto a quantidade de pais que pagam uma miséria de pensão aos fihos cumprem com a obrigação deles? Ou cada caso é um caso , tendo que ser analizados respectivamente com a vida dos pais.

Me responda por favor Dr Solteiro. Obrigada.

Marsh Simpson
Há 13 anos ·
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tenho só duas palavras sobre casos como este: ELISA SAMUDIO.

prontofalei

Renato Solteiro
Suspenso
Há 13 anos ·
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Bete,

A primeira coisa que você precisa saber é que não é vítima, é protagonista de tudo que lhe ocorreu. Seus posts são de uma vitimização que chega dar medo. Seu psicológico está em baixa e via de regra quando isto ocorre nos vitimizamos. Ninguém te agrediu verbalmente aqui. Uns mais ríspidos, outros mais amenos, mas ridicularizar, eu não vi ninguém.

Vou repetir. Eu não critiquei o fato de você ser amante, apenas disse a verdade, uma vez que pelo visto, você não gosta de ter sido amante. Acredite falar a verdade ajuda mais do que atrapalha. Desafio você ou qualquer outra pessoa e ver em qualquer comentário meu no jus, uma menção que seja sobre as vida sexual de um consulente. Não faço isto porque pra mim, a palavra moral é ambígua, o que é moral pra mim pode não ser pra Elisete, por exemplo.

Eu disse (releia o texto) que o mulherio bate muito nas amantes, eu não. Vamos às suas perguntas:

"Dai vai minha pergunta pra vc Dr.Renato Vc acha que minha filha deve ficar todo mês longe de mim por 15 dias?"

Na minha opinião, considerando que você não trabalha, não estuda, vive às custas do seu pai e não tem um horizonte melhor a curto prazo, pra mim, quem está nestas condições não deve ficar com a guarda de uma criança, sobretudo duas e uma que requer cuidados. Repito, na minha opinião, se você ama mesmo estes meninos deveria deixar a guarda com o pai, que reúne melhor estrutura para os meninos.

Penso exclusivamente no bem estar das crianças e acho bonito sua vontade de ser uma mãe de novela que se dedica e tal. Só que filhos têm custo e se dizer mãe com o dinheiro dos outros me parece ruim. Deixá-los com o pai lhe dará a oportunidade de estudar, trabalhar, buscar uma vida melhor, sair das asas dos pais (que já deveria ter saído há tempos) e ter um futuro melhor.

Hoje, seu afã em ficar com os meninos está trazendo transtornos pra você, pros seus pais, pro pai das crianças e sobretudo pra elas.

"Devo deixa la todo mês viajar de ônibus mais de 1000km ida e volta para ficar junto com o pai no Rio??"

Nem eu nem qualquer outro comentarista aqui está apto para lhe responder esta pergunta. Somente um processo judicial com intervenção de profissionais capacitados e que vão manusear os autos podem dizer o que se passa. Diria que a princípio não, mas cada caso é um caso. Por exemplo, em são paulo há crianças de meses de vida que viajam toda semana mais de 1000 quilômetros para fazer hemodiálise, porque em suas cidades não existe este tratamento. Seus poderiam viajar pra ver o pai? Não sei, o processo dirá.

"Assunto 2: quando eu sugeri a ele sobre o dinheiro das viajens, foi por que se ele tem dinheiro todo mês para vir busca lá para o Rio, então sugeri que ele quando não viesse me ajudasse com o que estava faltando"... fraldas, leite..etc..."

Eu poderia ser ameno, mas sinceramente eu acho isto um dos maiores absurdos que possam passar na cabeça de alguém que diz que quer o pai perto dos filhos. Mais uma vez repito, se você não tem como sustentar, deixe a guarda com quem pode, isto sim é amar os filhos.

"O tema que todos saíram do foco: Ser amante."

Repito, não tenho nada com isto e não te julguei. Me parece que está muito emotiva e está vendo ataques onde não há.

"Uma mãe perde a guarda por não querer ficar longe da filha durante tanto tempo no mês?"

Eu não acho, eu tenho certeza de que uma mãe ou um pai podem perder a guarda de um filho por não reunirem condições, inclusive financeiras de criá-los.

"O juiz me tiraria a guarda por que peço um pouco a mais de 3 salários mínimos a um homem que tem todas condições pra isto?"

Não são três salários mínimos, são os custos com o carro, plano de saúde, alimentação, vestuário, escola e ainda os gastos que ele tem para ir até a sua cidade visitar os filhos. Esta é a verdade. Não, o juiz não tiraria a guarda por você pedir, um, dois, três, ou mil salários mínimos, ele tiraria a guarda por você não ter condições financeiras de dar uma fralda. É este o caso agora.

"Então pelo que vejo em outros posts , o coerente seria estar recebendo 300,00 para cada filho e o conselho de se virar e deixar seu filho com qualquer um, por que temos deveres a cumprir, como se o baby de 3 meses e a de 1 ano e 9 fossem independentes e não precisasse dos cuidados e o amor da mãe!?!"

Não, o coerente é que quem quer ter a guarda tenha condições de contribuir para o sustento dos filhos. Se não tem estas condições, está se colocando como mãe zelosa com o dinheiro alheio.

"Gostaria muito que o Dr. me respondesse aonde ofendo milhares de mães trabalhadoras em querer reenvidicar do pai que tem condições uma condição melhor para seus filhos."

Entre em um ônibus lotado às seis da manhã, conte sua história para um das milhares de mulheres que estão e pergunte o que elas acham disto. Tome muito cuidado para não ser linchada.

"e ira colocar a mãe para trabalhar e abaixar o que o pai já faz, e assim o juiz entende que será o melhor para os filhos??"

Se vai baixar o que o pai dá eu não sei, mas que vai mandar a mãe trabalhar, isto você pode ter certeza. Olha que absurdo não é? Onde este mundo vai parar? Uma pobre mãezinha que quer apenas criar os seus filhos com o dinheiro do pai sem trabalhar e o juiz diz que ela deve trabalhar. Bem vinda ao mundo real, na vida real as pessoas que querem guarda trabalham.

"O juiz me mandara dar um jeito com o baby Down de 3 meses, me pedindo para arrumar alguém que possa acompanha lo as rotinas medicas!"

Não, ele vai considerar quem tem melhores condições de ofertar melhor estrutura para o bebê, sobretudo porque precisa de cuidados especiais e optará por deixá-lo com quem melhor satisfizer os interesses da criança, o que na minha interpretação é o pai.

"por que suas mães estão batalhando para pagar as contas"

Pois é, é assim que funciona mesmo, as mães põem no mundo e trabalham para sustentar. Particularmente acho que só deveríamos ter filhos se tivéssemos condições financeiras para não expô-los a isto, mas o brasileiro é assim, faz filho, não tem condições de criar e deixa o ônus financeiro para alguém. No seu caso, o pai do seu filho tem condição, mas em regra, quem paga a conta somos nós, com os impostos que se transformam em bolsas esmolas.

"enquanto a quantidade de pais que pagam uma miséria de pensão aos fihos cumprem com a obrigação deles?"

Definitivamente seu mundo é paralelo. Insinuar que o que o pai do seu filho paga é uma miséria é muita coragem.

"Fui informada das diferenças entre guarda compartilhada e a alternada, porém a guarda alternada não existe mais, isto é verdade?"

Sim a guarda alternada já não existe mais no Brasil. Isto quer dizer então que é impossível a compartilhada com a alternância de residências? Sempre disse que sim é possível a compartilhada com alternância de residência e isto não se confunde com guarda alternada.

Na alternada, os pais alternam os direitos de tomadas de decisões sobre a criança, na compartilhada com alternância de residências só se alterna a guarda física restando a tomada de decisões a cargo de ambos.

Já escrevi aqui no jus sobre isto e postei a primeira decisão do stj sobre o assunto que foi tomada ainda no começo do ano de 2011. De lá pra cá, o STJ já decidiu 19 vezes neste mesmo sentido. Posto no próximo comentário uma decisão na íntegra, em que o STJ decidiu pela compartilhada com alternância de residências e se manifesta inclusive sobre a obrigatoriedade da compartilhada em caso de litígio entre os genitores.

Sempre disse também que em caso de litígio, a compartilhada deveria ser obrigatória, pois se existisse este empecilho, estaríamos facilitando a vida do genitor irresponsável que para evitar a compartilhada iniciava a briga.

O STJ já deixou pacificado que se há litígio a compartilhada é o ideal e por fim, tramita no legislativo brasileiro projeto de lei que proíbe a guarda unilateral sem que um dos genitores aceite.

Tenho pra mim que esta é a maior evolução do direito de família. Com isto, não será mais possível que existam este tipo de discussões. Uma vez promulgada a lei a guarda será sempre compartilhada, mesmo em caso de litígio e a alternância de domicílio será regra, claro, desde que os dois genitores aceitem desta maneira. Se um deles se recusar, perde a guarda.

Com isto, ficará claro para homens e mulheres que não se pode mudar de domicílio sem a anuência do outro, sob pena de perda da guarda (sendo lei não haverá espaço para juizites), homens e mulheres saberão que as brigas entre eles só contribuem para que se perca a guarda.

Renato Solteiro
Suspenso
Há 13 anos ·
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Bete,

Esta é uma das 19 decisões do STJ somente em 2011 sobre guarda compartilhada com alternância de domicílio e sobre a preferência pela compartilhada mesmo em caso de litígio. Se o pai dos seus filhos bater o pé e recorrer, quem decidirá são estas pessoas aí. Espero que você repense seu caso e não obrigue o pai a ter de chegar no STJ. Isto para o bem das crianças.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011⁄0084897-5) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : R R F ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : A M P J DE S ADVOGADO : GLEICYANE C P J SANDANHA INTERES. : R R J

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

Sintetiza-se a lide, além do debate relativo à omissão existente no acórdão recorrido, em determinar, sucessivamente: i - se a guarda compartilhada pode ser fixada, mesmo não havendo consenso entre os pais; ii - se é viável a determinação de que o menor permaneça alternadamente com os pais, mesmo durante a semana.

  1.         Da violação do art. 535 do CPC.
    

    O recorrente, quanto à violação do art. 535 do CPC, afirmou que o Tribunal de origem tangenciou o pedido sucessivo, feito em apelação de que, se fosse mantida a guarda compartilhada de R.R.J., a presença do menor com a mãe deveria se restringir aos finais de semana, de maneira alternada. Nota-se, porém, apesar da ausência de expressa manifestação do Tribunal de origem quanto ao tema, que a manutenção da sentença, também no que toca a alternância da presença do menor na casa dos pais, representou, por óbvio, a rejeição do pleito deduzido por R.R.J. E foi essa a exata manifestação do TJ⁄MG, na apreciação dos embargos de declaração interpostos na origem, contra o acórdão do julgamento de apelação: Como se vê, não houve contradição alguma. Apenas não foi acolhida a tese recursal do embargante. O acórdão foi claro ao esclarecer que a forma do compartilhamento fixada na sentença atende aos interesses do menor e, por isso, deve ser mantida. (fl. 471, STJ).

Assim, ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.

  1. Do prequestionamento e do dissídio jurisprudencial. Conquanto não se verifique manifestação expressa, no acórdão recorrido, dos artigos 1.583 e 1.584 do CC-02, apontados como violados no recurso especial, supera-se a questão, tanto por remeter o debate travado na origem aos referidos dispositivos de lei, que regulam, no Código Civil, a guarda compartilhada, como também por apresentarem os julgados apontados como paradigma, similaridade com a hipótese dos autos, e entendimento diverso daquele preconizado pelo Tribunal de origem.

  2. Da necessidade de consenso para a aplicação da guarda compartilhada (violação dos arts. 1.583 e 1.584 e dissídio jurisprudencial). A guarda compartilhada – instituto introduzido na legislação brasileira apenas em 2008 –, pela sua novidade e pela complexidade que traz em sua aplicação, tem gerado inúmeras indagações, sendo a necessidade de consenso uma das mais instigantes, opondo doutrinadores que versam de maneira diversa sobre o tema e também a jurisprudência, ainda não pacificada quanto à matéria. Como já tenho afirmado em outros julgamentos, os direitos assegurados aos pais em relação aos seus filhos são na verdade outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente e são limitados, em sua extensão, ao melhor interesse do menor. Corrobora o raciocínio a afirmação de Tânia da Silva Pereira e Natália Soares Franco no sentido de que: A vulnerabilidade dos filhos deve ser atendida no intuito de protegê-los. Afastada a ideia de um direito potestativo, o poder familiar representa, antes de tudo, um conjunto de responsabilidades, sem afastar os direitos pertinentes. Assim é que, atender o melhor interesse dos filhos está muito além dos ditames legais quanto ao estrito exercício do poder familiar. (Delgado, Mário e Coltro, Matia – Coordenadores. Guarda Compartilhada, Rio de Janeiro: Forense, 2009, in: O Direito Fundamental à Convivência Familiar e a Guarda Compartilhada - Pereira, Tânia da Silva e Franco, Natália Soares, pag. 357).

Foi na busca dessa plena proteção do melhor interesse dos filhos que se positivou, no Direito nacional, a guarda compartilhada, pois esta reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, em que cada vez mais ficam apenas na lembrança as rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. Sob a égide dessa antiga estratificação social, cunhou-se a tese de que o melhor interesse da criança, no mais das vezes, traduzia-se pelo deferimento da guarda à mãe, no caso de separação. Com base nessa presunção, já no ano de 1839, o Parlamento Britânico aprovou o chamado Custody of Infants Act, que oficializava a tese de que seria melhor para as crianças, com idade inferior a 07 anos, ficarem com a mãe, no caso de separação dos pais.

3.1. Da guarda compartilhada como o ideal de relacionamento parental, pós-separação. Ultrapassando essa visão estanque das relações de parentalidade, o art. art. 1.583, § 1º, in fine, do CC-02 definiu a guarda compartilhada como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Com essa definição, deu-se ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta, mesmo após o fim do casamento ou da união estável, porque, embora cediço que a separação ou divórcio não fragilizavam, legalmente, o exercício do Poder Familiar, na prática, a guarda unilateral se incumbia dessa tarefa. A errônea consciência coletiva que confundia guarda com o Poder Familiar, atribuindo a quem detinha a guarda o exercício uno do Poder Familiar, teve como consequência mais visível o fenômeno denominado Sunday dads – pais de domingo. Nessa circunstância, o genitor que não detém a guarda – usualmente o pai – tende a não exercer os demais atributos do Poder Familiar, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação. Com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício de fiscalização frouxo e, de regra, inócuo. Os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai (ou mãe) vivo (a), onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio – visita – demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda. A guarda compartilhada, apesar de tecnicamente não se traduzir em uma sensível alteração legal, dado que a interpretação sistemática das disposições relativas à guarda dos filhos já possibilitaria a sua aplicação, teve a virtude, para além de fixar o Poder Familiar de forma conjunta como regra, extirpar o ranço cultural que ainda informava a criação dos filhos no pós-casamento ou pós-união estável. A partir do momento em que essa visão social se alterou para comportar, e também exigir, uma participação paterna mais ativa na criação dos filhos, geraram-se condições para que a nova disposição legal, mais consentânea com a realidade social de igualdade entre os gêneros, reavivasse o que está preconizado quanto a inalterabilidade das relações entre pais e filhos, após a separação, divórcio ou dissolução da união estável, prevista no art. 1.632 do CC-02.

Vem dessa linha de ideias a nova métrica para as relações de parentalidade pós-casamentos ou uniões estáveis: o Poder Familiar, também nessas circunstâncias, deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral. Nesse sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter: (...) com a adoção da principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum, a guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...) (op. cit. p.64).

Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

3.2 – Da necessidade de consenso para a atribuição da guarda compartilhada. Contudo, a fixação do ideal não solve a questão, mormente quando a implementação do comando legal pressupõe ações proativas dos atores envolvidos, principalmente dos pais, ou ainda, quando se discute algum pré-requisito necessário à consecução da nova forma de pensar ou agir. A inflexão em um determinado comportamento exige cautela, tanto por se estar abandonando padrões já testados, que embora tenham vícios, são conhecidos, como também por exigir fórmulas inéditas, não avalizadas pelo tempo, nem tampouco aferidas quanto à sua eficácia. O consenso, como pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, é um dos elementos que se encontram em zona gris, pois o desejável é que ambos os genitores se empenhem na consecução dessa nova forma de se ver as relações entre pais e filhos, pós-separação. Esse esforço é muito importante para o sucesso da guarda compartilhada, pois necessitam, os ex-cônjuges, tratarem desde as linhas mestras da educação e cuidado dos filhos comuns até pequenos problemas do cotidiano da prole. Contudo, a separação ou o divórcio usualmente coincidem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, fatores que, por óbvio, conspiram para apagar qualquer rastro de consensualidade entre o casal. Com base nessa, aparente, incongruência, muitos autores e mesmo algumas decisões judiciais alçam o consenso à condição de pressuposto sine qua non para a guarda compartilhada.

No entanto, esse posicionamento merece avaliação ponderada.

Não se pode perder de foco o melhor interesse do menor – princípio que norteia as relações envolvendo os filhos –, nem tampouco a sua aplicação à tese de que a guarda compartilhada deve ser a regra. Sob esse prisma, é questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, porquanto se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que apontam para a adoção da guarda compartilhada como regra. A conclusão de inviabilidade da guarda compartilhada por ausência de consenso faz prevalecer o exercício de uma potestade inexistente. E diz-se inexistente, porque, como afirmado antes, o Poder Familiar existe para a proteção da prole, e pelos interesses dessa é exercido, não podendo, assim, ser usado para contrariar esses mesmos interesses. Na verdade, exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor. Para a litigiosidade entre os pais, é preciso se buscar soluções. Novas soluções – porque novo o problema –, desde que não inviabilizem o instituto da guarda compartilhada, nem deem a um dos genitores – normalmente à mãe, in casu, ao pai – poderes de vetar a realização do melhor interesse do menor. Waldir Gisard Filho sustenta tese similar, ao afirmar que:

Não é o litígio que impede a guarda compartilhada, mas o empenho em litigar, que corrói gradativa e impiedosamente a possibilidade de diálogo e que deve ser impedida, pois diante dele 'nenhuma modalidade de guarda será adequada ou conveniente. (Grisard Filho, Waldir. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pag. 205).

Como dito anteriormente, o influxo em uma linha de pensamento importa na adoção de novo paradigma e esse, na hipótese sob discussão, é desvelado quando se conjuga um projeto interdisciplinar de construção dos novos papéis parentais com os comandos legais aplicáveis à espécie. Com a ação interdisciplinar, prevista no art. 1.584, § 3º, do CC-02, não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada. Busca-se, por essa ação interdisciplinar primeiro, fecundar o diálogo produtivo entre os pais; segundo, evidenciar as vantagens, para os filhos, da guarda compartilhada, terceiro: construir as linhas mestras para o exercício do Poder Familiar de forma conjunta ou, quiçá, estabelecer-se, de pronto, as regras básicas dessa nova convivência. Por certo, esse procedimento preliminar demandará intenso trabalho de todos os envolvidos para evitar a frustração do intento perseguido, cabendo ao Estado-Juiz agir na função de verdadeiro mediador familiar, interdisciplinar, como propõe Giselle Câmara Groeninga:

É preciso alertar que as mudanças – defendidas com a guarda compartilhada – correm o risco de, muitas vezes, ter o destino em serem 'mudanças para não mudar'. A guarda compartilhada deve ser acompanhada de modificações no tratamento que o sistema dispensa aos jurisdicionados, e na possibilidade de elaboração das separações com o planejamento da rotina futura da família transformada. Como apontado acima, a mediação familiar interdisciplinar pode ser via privilegiada para o estabelecimento da comunicação. Esta é uma combinação que tem dado resultado em diversos países. E previsto está o recurso aos profissionais técnicos e equipe interdisciplinar. (op. cit. in: A efetividade do poder familiar, p. 163)

No entanto, mesmo diante de todo esse trabalho, não se pode descartar a possibilidade de frustração na implementação da guarda compartilhada, de forma harmoniosa, pela intransigência de um ou de ambos os pais. Porém, ainda assim, ela deverá ser o procedimento primariamente perseguido, mesmo que demande a imposição estatal no seu estabelecimento, como se lê no § 2º do referido artigo de lei: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. Calha citar aqui a reflexão de Rolf Madaleno, que embora defenda a inviabilidade da guarda compartilhada em caso de “inconciliáveis desavenças entre os pais”, mitiga sua afirmação argumentando que:

Talvez tenhamos que começar a olhar com mais atenção para os países de sangue frio, nos quais a guarda compartilhada é imposta independentemente da resistência ou contrariedade da concordância do outro genitor, no comum das vezes representado pela mãe, que vê no pai inimigo e coloca toda sorte de obstáculos para o estabelecimento de uma custódia repartida da prole. A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda responsável em um direito fundamental dos filhos menores e incapazes, que não pode ficar ao livre , insano e injustificado arbítrio de pais disfuncionais. A súbita e indesejada perda do convívio com os filhos não pode depender exclusivamente da decisão ou do conforto psicológico do genitor guardião, deslembrado-se que qualquer modalidade de guarda tem como escopo o interesse dos filhos e não o conforto ou a satisfação de um dos pias que fica com este poderoso poder de veto. Talvez seja o momento de se recolher os bons exemplos de uma guarda compartilhada compulsória, para que se comece a vencer obstáculos e resistências abusivas, muito próprias de alguma preconceituosa pobreza mental e moral, e ao impor judicialmente a custódia compartida, talvez a prática jurídica sirva para que pais terminem com suas desavenças afetivas, usando os filhos como instrumento de suas desinteligências, ou que compensem de outra forma suas pobrezas emocionais, podendo ser adotadas medidas judiciais de controle prático do exercício efetivo da custódia compartilhada judicialmente imposta, como por exemplo, a determinação de periódicos estudos sociais, sob pena do descumprimento implicar a reversão da guarda que então se transmuda em unilateral. (Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.435) (sem destaques no original)

Além da reiteração do que foi anteriormente declinado, extrai-se do excerto o vislumbre de que a guarda compartilhada não é uma decisão estanque, mas um processo que perdura, enquanto perdurar a incapacidade dos filhos. Nessa linha de pensamento, o § 4º do art. 1.584 do CC-02 autoriza o julgador a fazer, no curso da guarda compartilhada, alterações nas prerrogativas inicialmente atribuídas aos pais para preservar, em primeiro lugar, o melhor interesse do menor e, como efeito secundário, sancionar o genitor que imotivadamente altere ou descumpra uma das cláusulas da guarda compartilhada. Em extensão desse raciocínio, se houver substancial descumprimento das cláusulas da guarda compartilhada por parte de um dos ex-cônjuges, poderá igualmente haver tão drástica redução das prerrogativas deste genitor, que se chegue ao estabelecimento de uma guarda unilateral exercida por aquele que não deu causa à inviabilização da guarda compartilhada. Interpretação supletiva, na linha limítrofe da extensão possível dos arts. 1.583 e 1.584 do CC-02, também aponta para a fixação inicial da guarda unilateral, quando frustrada, irremediavelmente, toda e qualquer tentativa de estabelecimento da guarda compartilhada por intolerância de um dos genitores, favorecendo-se, por óbvio, ao outro genitor. Porém, frisa-se uma vez mais: essas situações extremas não serão a regra, pois deverá ser dada prevalência à guarda compartilhada. Centrada nessas ponderações, concluo que o Tribunal de origem, quando manteve a sentença que fixou a guarda compartilhada, laborou com acerto, pois claramente interpretou os dispositivos legais tidos por violados de forma sistemática e congruente com o princípio do melhor interesse da criança, afastando a necessidade de consenso entre os pais, para a sua implementação.

4 – Da alternância do menor entre as residências dos pais Fixada a possibilidade de guarda compartilhada, mesmo na ausência de consenso entre os pais, impõe-se a apreciação do pedido sucessivo declinado no recurso especial, que se volta para a inviabilidade da alternância da criança entre as residências dos pais. Rememorando a controvérsia, pinça-se da sentença, que foi integralmente ratificada pelo acórdão recorrido, a fórmula adotada para a moradia do infante: Quanto aos dias que cada qual deverá ficar com a criança deverá imperar o bom senso dos pais levando-se com conta os interesses da própria criança, aliás, como já decidido. De qualquer forma, entendo que cada um dos pais deverá ter a criança, DE FORMA ALTERNADA aos sábados, domingos e feriados. Nos dias da semana o pai poderá ficar com a criança por quatro dias na primeira semana e a mãe por três, TAMBÉM DE FORMA ALTERNADA, quando a mãe, na próxima semana ficará com a criança por quatro e o pai por 3 e assim sucessivamente. Idem com relação às festas de fim de ano, QUANDO DEVERÁ SER TAMBÉM DE FORMA ALTERNADA: Um ficará no Natal e o outro na Confraternização Universal (primeiro dia do ano). Cada um terá a criança em sua companhia por 15 dias nas férias escolares de meio e fim de ano, TAMBÉM ALTERNADAMENTE. (fls. 370⁄371, STJ – com destaques no original)

O argumento básico do recorrente, quanto ao ponto, é o de que a guarda compartilhada não importa na determinação de que haja alternância física da criança e que a manutenção da sentença da forma como fixada caracteriza a guarda alternada, situação repudiada pela doutrina e pela jurisprudência. Quanto ao tema, repisa-se, por primeiro, que o término da relação conjugal não importa, necessariamente, no igual fim da parentalidade, como bem expresso no art. 1.632 do CC-02: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Vê-se do texto legal, com clareza, que não é o Poder Familiar extirpado de nenhum de seus atributos, salvo a guarda física, nos casos de guarda unilateral (o artigo é anterior à Lei 11.698⁄2008 que introduziu a guarda compartilhada). Elucidativa a divisão que se faz nos Estados Unidos, onde se cindem de maneira clara os atributos, do que denominamos Poder Familiar, em custódia física – Physical Custody – e custódia legal – Legal Custody –, firmando ainda que esses tipos de custódia podem ser exercidos de forma única – Sole Custody –, ou conjunta – Joint Custody ou Shared Custody. (Informação disponível em: http:⁄⁄www.nolo.com⁄legal-encyclopedia⁄types-of-child-custody-29667.html ou ctionary.com⁄joint+custody). Adotando os termos pela sua clareza, é precisa a ideia de que a guarda compartilhada inclui não só a custódia legal, mas também a custódia física, tanto por não haver restrições, no texto de lei quanto ao exercício do Poder Familiar na guarda compartilhada, quanto pela inviabilidade de se compartilhar apenas a custódia legal da criança. Para essa situação, não haveria a necessidade de se inovar a legislação, pois a guarda unilateral já existente separa a custódia física – exercida por apenas um dos pais – da custódia legal, que já era, sob o regime anterior, ao menos em tese, compartilhada. Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual ambos os pais interferem no cotidiano do filho. Quebra-se, assim, a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. É na síntese, que na dialética hegeliana se traduz na criação de nova proposição a partir da fusão de uma tese e de uma antítese, que está o ideal de formação dos filhos. Daí advém o substrato lógico do grupo familiar. Daí também provém o respaldo à guarda compartilhada. A formação da nova personalidade, em boa parte, é fruto dessa fusão de posicionamento e posturas distintas, que são combinadas na mente da criança, em composição solo, na qual conserva o que entende ser o melhor de cada um dos pais e alija o que reputa como falha. A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social. Dessa forma, a custódia física não é um elemento importante na guarda compartilhada, mas a própria essência do comando legal, que deverá ser implementada nos limites possíveis permitidos pelas circunstâncias fáticas. De se ressaltar, ainda, que a custódia física conjunta, preconizada na guarda compartilhada, em muito se diferencia da guarda alternada. Na guarda alternada, a criança fica em um período de tempo – semana, mês, semestre ou ano – sob a guarda de um dos pais que detém e exerce, durante o respectivo período, o Poder Familiar de forma exclusiva. A fórmula é repudiada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois representa verdadeiro retrocesso, mesmo em relação à guarda unilateral, tanto por gerar alto grau de instabilidade nos filhos - ao fixar as referências de autoridade e regras de conduta em lapsos temporais estanques - como também por privar o genitor que não detém a guarda de qualquer controle sobre o processo de criação de seu filho. A guarda compartilhada, com o exercício conjunto da custódia física, ao revés, é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. O estabelecimento de um lapso temporal qualquer, onde a custódia física ficará com um deles, não fragiliza esse Norte, antes pelo contrário, por permitir que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e, em outro momento, do contato paterno, habilita a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. É de se frisar que isso só será conseguido se o Poder Familiar, na sua faceta de coordenação e controle da vida dos filhos, for exercido de forma harmônica, sendo esse o desafio inicialmente colocado. In casu, a fixação da custódia física em períodos de dias alternados primeiro observou as peculiaridades fáticas que envolviam pais e filho, como a localização de residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor. Posteriormente, decidiu-se pela viabilidade dessa custódia física conjunta e a sua forma de implementação. Quanto à formula adotada, apenas diz-se que não há fórmulas, pois tantos arranjos se farão necessários quantos forem os casos de fixação de guarda compartilhada, observando-se os elementos citados e outros mais, que na prudente percepção do julgador, devam ser avaliados. Contudo, reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão. Dessa maneira, não prospera igualmente o pleito do recorrente quanto à inviabilidade de fixação de lapsos temporais de convívio alternados. Ademais, rever os critérios utilizados para se fixar o período em que a criança deverá ficar com cada um dos pais importa no reexame de matéria fática, inviável na estreita via do recurso especial.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011⁄0084897-5

REsp 1.251.000 ⁄ MG

Números Origem: 6213519 10378060213519003 1287248 378060213519

Marsh Simpson
Há 13 anos ·
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Renato Solteiro , vc é brilhante!

Denise Schulttz
Há 13 anos ·
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quanto mais leio Renato Solteiro, mais admiro!!!

Marya Eduardah
Há 13 anos ·
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O menor com síndrome de down faz jus ao amparo ao deficiente (LOAS). O benefício assistencial é devido quando a renda familiar é inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa. (DIFÍCIL É ENQUADRAR NESTE REQUISITO).

"O amparo assistencial ao idoso e ao deficiente é benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir dos 70 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e para uma vida independente, conforme preceitua a Lei de Amparo e Assistência Social - LOAS (Decreto nº 6.214/07 que revogou o antigo Decreto 1.744/95)."

Cordialmente.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Muito obrigada, irei consultar a Previdência Social e se meu baby tem esse beneficio irei dar entrada no recurso.

Abraço

Bete

Marya Eduardah
Há 13 anos ·
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"Notícias 16/08/2011 - 13:33h

Direito Previdenciário Amparo ao deficiente: concessão ao menor com síndrome de down Garantida assistência previdenciária para família de criança com Síndrome de Down - Benefício fora negado porque a renda familiar é R$ 4 maior que limite legal

A 1ª Turma Especializada do TRF2 condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente para uma menina com Síndrome de Down. A autarquia havia negado o benefício de um salário mínimo, sob a alegação de que a família não seria hipossuficiente, ou seja, para a Previdência, a família teria condições financeiras para arcar com as despesas da menina.

Nos termos da Lei 8.742, de 1993, o benefício assistencial é devido quando a renda familiar é inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa. No caso julgado pelo TRF2, a renda da casa passa em cerca de quatro reais esse limite. A decisão foi proferida no julgamento de apelação do INSS, que já havia sido condenado em primeira instância.

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, explicou, em seu voto, que o benefício assistencial, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, foi criado para garantir o sustento e a dignidade do idoso e do deficiente que não possam se manter, por si próprios ou por meio de sua família.

O magistrado lembrou que os tribunais têm entendido que a condição de carência econômica pode ser demonstrada por outros meios de prova: "Os gastos familiares, aliados à deficiência da menina, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.

Processo: 2010.02.01.014228-0

FONTE: TRF-2ª Região

Nota - Equipe Técnica ADV: O amparo assistencial ao idoso e ao deficiente é benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir dos 70 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e para uma vida independente, conforme preceitua a Lei de Amparo e Assistência Social - LOAS (Decreto nº 6.214/07 que revogou o antigo Decreto 1.744/95).

Para que haja concessão do benefício, o requerente deverá comprovar renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Importante ainda ressaltar, que essas pessoas não podem ser filiadas a nenhum regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma. Neste caso a renda familiar mensal deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos na Lei nº 8.742/93 para o deferimento do pedido.

Destarte, o benefício pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse sentido, o valor do benefício concedido anteriormente não será incluído no cálculo da renda familiar.

O amparo assistencial ao idoso e ao deficiente é de prestação continuada deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer, e por ser impossível a sua transferência, não gera o direito à pensão aos dependentes.

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente - Concessão"

Renato Solteiro
Suspenso
Há 13 anos ·
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Resumindo, a Dona Bete queria que os pais dela pagassem a conta. Não conseguiu e tentou com o pai do filho, ele aceitou mas quer a guarda e isto ela não quer, então vai buscar o Estado para arcar com os custos.

Deixar o filho com o pai, nem pensar, seria como se fosse uma mãe relapsa, bom mesmo é ser uma mãe "obstinada" e por o gasto no bolso de outro. EEEEEEEEEEEEEEE Brasil.

Mary Assumpcao
Há 13 anos ·
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Renato,

Lendo seu post sobre a guarda compartilhada, fiquei numa dúvida: no acordo que tenho com o pai das minhas filhas, imposto por ele mesmo, pois caso não fosse assim ele disse que não assinaria nada, ficou como Guarda compartilhada, ele ficaria com elas a cada 15 dias, onde pegaria na sexta e devolveria no domingo, ficaria livre para pega-las no meio da semana desde que avisasse com 24h de antecedência, feriados intercalados, aniversários delas intercalados, (cada ano um ficaria), aniversário e dias dos pais e mães cada um em seus respectivos dias, natal e ano novo cada ano com um, férias metade com cada um, tudo isso imposto por ele, e aceitei porque não vi problema algum, porém mesmo ele morando na mesma cidade, ele nunca cumpriu o acordado, costumava pegar uma vez por mês, lá de vez enqdo pegava nos feriados, muitas vezes marcava de pegar e não aparecia e sequer ligava dando satisfações, aparecia do nada, sem marcar e se caso eu não deixasse elas irem porque eu já tinha compromisso marcado com elas ele dizia que iria com a policia, e como ele as pegava muito pouco, para não prejudica-las eu sempre acabava deixando elas irem. Hoje ele mora a 90km e continua na mesma situação, fica com elas quando quer, nunca cumpre dias e horários, e no dia que pega, liga dizendo que vai pega-las as 19h e chega as 23, da mesma forma quando ai entrega-las no domingo, diz que vem traze-las até as 19h e chega as vezes quase 00h e sem ter feito as tarefas da escola, tendo que faze-las antes de dormir, sendo que elas tem escola no dia seguinte e acordam as 6h30. Pois bem, agora me esclareça uma coisa, ele está dizendo que ano que vem elas vão morar com ele, então disse que se ele pedir a reversão da guarda e o juiz der, tudo bem, caso contrário não vão, mas ele alega que temos guarda compartilhada e que mesmo que o juiz não autorize elas vão porque é direito delas morarem com ele. Ele pode leva-las mesmo? sendo que esta a 2 anos sem pagar pensão alegando que não tem dinheiro, nunca cumpre os visitas que ele mesmo impôs, o fato da nossa guarda ser compartilhada então quer dizer que conforme seu post elas devem ir morar com o pai? É isso mesmo?

Renato Solteiro
Suspenso
Há 13 anos ·
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Marilu,

"Pois bem, agora me esclareça uma coisa, ele está dizendo que ano que vem elas vão morar com ele".

Está previsto no termo de guarda compartilhada que as crianças iriam morar com ele no ano que vem? Se não, ele não pode levá-las. Acordos têm força e qualquer alteração nestes termos deve obrigatoriamente passar pelo crivo do juiz. Tanto assim o é, que a julgar pelo que você diz ele não cumpre o direito de ter as filhas por perto, caso você queira restringir este direito (já que ele não usa) teria de mudar os termos deste mesmo acordo, também por decisão judicial.

Dizer, sempre dizem, fazer é outra coisa. Fique tranquila.

Mary Assumpcao
Há 13 anos ·
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Renato,

Em nosso acordo no que diz respeito a visita está conforme relatei, e menciona que a guarda física é minha, quanto a pensão ficou em 50,6% do SM mais metade das despesas com remédio, roupa e material e uniforme escolar, tudo conforme o mesmo pediu, porém ele nunca cumpriu nem com os direitos muito menos com os deveres, e agora tá dizendo que vai levar as meninas para morar com ele mesmo que o juiz não autorize, meu receio é que ele faça isso nas férias de fim de ano, se ele fizer, posso pedir busca e apreensão das meninas? qto tempo demora? isso pode prejudica-las na escola.

Renato Solteiro
Suspenso
Há 13 anos ·
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Marilu,

Pode e deve pedir busca e apreensão. É um pedido de tutela antecipada, logo, deve ser julgado pelo juiz o mais rápido possível, dependendo da vara, é coisa de uma semana. E claro, que pode prejudicar na escola, este é inclusive um dos fundamentos para a medida.

Mary Assumpcao
Há 13 anos ·
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Renato,

Bom saber disso, fico mais aliviada, pois já me informaram que se isso acontecer e eu precisar pedir a busca e apreensão, vai demorar no minimo uns 6 meses para elas voltarem para casa.

Pior que tenho certeza de que ele é capaz de fazer isso, pois já está até colocando na cabeça delas que elas vão morar com ele, inclusive já até disse em que escola elas vão estudar.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Dr. Renato,

Fiquei ausente por estes dias, vou lhe responder agora.

Por gentileza me mostre em nossas discussoes aonde foi que eu QUIZ que meus pais pagassem a conta e dai como não consegui fui atraz do ex .. E agora vou atraz do governo!! Renato, a vida da voltas, e nesta trajetória qualquer pessoa pode se sentir com a alto estima baixa, por não saber lidar com certas situações. E realmente talvez faltou algo na minha vida que não me direcionou melhor em meus caminhos e minhas decisões.

Então vamos a solução dos erros ... Se é assim que posso dizer...

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Renato ,

Então vc me sugeri que eu dê a guardar dos meus filhos ao pai, mesmo ele morando a 500km de mim?

Neste caso irei trabalhar sem problema algum, devolvo o carro para o pai das crianças, e passo a pagar a pensão deles para o pai e ainda preciso disponibilizar o dinheiro das viajens para ir visita los, e irei vê los uma vez no mês ?

Se amo meus filhos, então o melhor a fazer é isto ? Entrega los ao pai e parar de dar uma de "mãe de novela"...?

O Dr. Pode me explicar como ficaria esta situação ? Abro mão deles, visando as melhores condições de vida dos mesmos, e abro mão de viver a melhor fase da infância deles? É com isto a segurança financeira deles está segura e tudo isto garante crianças emocionalmente felizes ?

Esta seria a melhor solução ?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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