Incorporação de gratificação ao salário

Há 21 anos ·
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Desejaria saber se existe alguma Lei onde determine a incorporação de gratificação ao salário de servidores públicos.

36 Respostas
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claudio
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara Suely

VOc~e precisa especificar melhor qua sua cituação, qual a gratificação se é um afg...

qual esfera de governo muitos regimes juridicos preveem que o funcionário que tiver uma função gratificada por certo período, incorpora a mesma para o resto da vida.

Carlos Abrão
Advertido
Há 21 anos ·
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Suely,

Existem normas jurídicas que definem as situações em que um servidor público poderá incorporar gratificações;

Sua pergunta é generalizada, para o seu caso em concreto, é necessário que se pesquise o estatuto dos servidores, a lei e outras normas as quais você está vinculada;

Sou servidor e as normas as quais estou vinculado definem estas questões, o que não se aplica ao seu caso;

As gratificações de gabinete, de função e função gratificada são exemplos de gratificações possíveis de serem incorporadas aos vencimentos;

Ou seja, procure orientação baseada na legislação à qual você está vinculada.

Carlos Abrão.

Juscelino da Rocha
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Há 21 anos ·
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Prezada Suely:

Caro amigo a pergunta simples, resposta direta. Ele trabalhava em regime jurídico único ou CLT. Se o mesmo aposentou-se pelo regime estatutário sim tem direito a receber a incorporação da gratificação. Caso receba sua aposentadoria pelo INSS é óbvio que foi aposentado pelo regime de trabalho CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, neste caso não tem direito, e o cálculo para sua aposentadoria é feito nos termos do ( art. 29 e seguintes da lei n.º.8.213/1990 ). Se for o servidor regido pelo regime estatutário é a lei ordinária que regulamenta, seja o estatuto do servidor respectivamente município, estado e união.

Juscelino da Rocha - Advogado

Juscelino da Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Breno:

Caro amigo a pergunta simples, resposta direta. Ele trabalhava em regime jurídico único ou CLT. Se o mesmo aposentou-se pelo regime estatutário sim tem direito a receber a incorporação da gratificação. Caso receba sua aposentadoria pelo INSS é óbvio que foi aposentado pelo regime de trabalho CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, neste caso não tem direito, e o cálculo para sua aposentadoria é feito nos termos do ( art. 29 e seguintes da lei n.º.8.213/1990 ). Se for o servidor regido pelo regime estatutário é a lei ordinária que regulamenta, seja o estatuto do servidor respectivamente município, estado e união.

Juscelino da Rocha - Advogado

Carlos Abrão
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Juscelino,

Prezo pela s considerações postadas neste fórum de debates e para que eu possa dirimir minhas dúvidas que surgiram após a sua resposta, procurei alguma definição acerca do emprego do termo “servidor público”.

Como eu sou servidor público e minha resposta foi baseada neste fato, peço-lhe vênia para destacar que, em tese, o servidor público tem direitos a incorporar algumas vantagens pessoais.

Em tese porque as vantagens passíveis de incorporação são regrados pelo estatuto do servidor público ao qual o servidor está vinculado. Exemplo: onde trabalho existe a chamada "função gratificada" não passivel de incorporação.

“conceito constitucional de "servidor público", Sérgio de Andréa Ferreira nos posiciona que "A CF emprega a designação de servidores públicos civis para rotular pessoas físicas, titulares de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional (Cf. art. 39); e servidores públicos militares os integrantes das instituições de defesa nacional, que são as forças armadas, e das organizações militares estaduais de segurança pública e de defesa civil (art. 42). Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ocupantes de empregos nessas entidades, e seus dirigentes (administradores e conselheiros) constituem conjunto à parte; os primeiros, com regime obrigacional e trabalhista idêntico ao das empresas privadas, consoante o disposto no art. 173, 1º, da CF, embora com incidência do direito público, como se lê nos incisos XVI e XVII do art. 37". Segundo Parecer JCF n.º 18/93, da Consultoria-Geral da República, "... Temos, em síntese, que a expressão servidor público substituiu a antiga denominação de funcionário público e, a partir da Constituição de 1988, passou a ser sua equivalente. Não é adequada para designar empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, regidos pela legislação do trabalho, nem deve a eles aplicar-se". Prolatando mesmo entendimento, José Cretella Jr. trata da definição de servidor público como "...todo aquele vinculado à Administração direta ou autárquica, desempenhando serviço não eventual, de natureza profissional. O art. 37 da Constituição de 5 de outubro de 1988 alude a servidor", enquanto Hely Lopes Meirelles, no sentido de que não se confundem as figuras de "servidor público" e "empregado público", manifestou-se que "O pessoal da empresa pública – dirigentes e empregados – embora não seja servidor público, incorre sempre na vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos (art. 37, XVII)". Quanto à distinção entre "servidor público" e "empregado público", transcreve-se algumas decisões de Tribunais Pátrios. "Sociedade de Economia Mista. Qualificação jurídica dos prestadores de serviços. As sociedades de economia mista, embora integrando a Administração Pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado. Os respectivos prestadores de serviços não são servidores públicos, nem, com maior razão, funcionários públicos. São empregados e a relação jurídica que os aproxima da tomadora dos serviços, tornando-os titulares de direitos e detentores de obrigações, é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho". (TST, Pleno, Proc E-RR 5564/82, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 22.08.86)”

Carlos Abrão.

Juscelino da Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Carlos Abrão:

Em princípio não tese que suporte a controvérsia do direito positivo. Ao nosso ver acreditamos unicamente que sendo o servidor público de qualquer dos poderes admitido nos termos da CLT. Não poderíamos ignorar a tolerância dos Estados Federados, Municípios alterarem ou obrigarem a entidade pagadora de aposentadoria como o INSS a aceitar incorporar gratificações por ocasião da concessão. Ao nosso ver a lei que regula as aposentadorias do pessoal regido pela CLT é a ( lei n.º. 8.213/1991 ), de modo que seria ilegal e infraconstitucional o ferimento aos princípios gerais do direito e as regras contidas na hierarquia das leis. Pois bem como poderia um lei Estadual ou Municipal determinar que o servidor regido pelo regime de trabalho CLT tem direito a incorporar a gratificação por ocasião da concessão de aposentadoria? Ora se é o INSS que faz o cálculo para a aposentadoria dos servidores, como poderia atender a uma lei municipal. Ao nosso ver só a lei federal é quem deve disciplinar a matéria. Não sei se existe lei no caso concreto, caso exista é possível.

Juscelino da Rocha – Advogado

CLOVIS ALBERTO BARBOSA CAVALCANTI
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezados Senhores

Sou funcionario publico municipal e como determina a Lei Organica do Municipio, tenho direito a incorporar a meu salario 5/5 de uma gratificacao que recebi durante mais de 10 anos.Dei entrada no processo administrativo solicitando tal incorporacao em 01.07.2003 e só agora em setembro de 2004 foi que a mesma foi incorporada ao meu salario,porem nao recebi nada de atrasados.Pergunto:Tenho direito a receber os atrasados apartir de 01.07.2003 data da entrada do processo?estes valores devem ser corrigidos?

Atenciosamente Clovis Alberto

Edemir Siqueira Alfredo
Há 17 anos ·
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Prezados Senhores(as) Sou funcionário público municipal a 22 (vinte e dois ) anos , irei aposentar no ano 2010,(já trabalhei em outras empresas) faz 10 anos que eu estou no cargo de confiança. Gostaria de saber a lei que da o direito de incorporar no salário e outros, das gratificações que eu recebo. (01) Gratificações de gabinete. (02) Gratificação de função. (03) Qüinqüênio (4) Sexta Parte . Recebo Horas Extras no mesmo período, tenho o direito na incorporação na aposentaria., eu irei aposentar pelo Regime Estatutário, terei o direito a receber os mesmo. Desde de já agradeço pela atenção Edemir Siqueira Alfredo

Mara Fava
Há 17 anos ·
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Sobre o assunto incorporação de gratificação ao salário, gostaria de saber: baseado em qual norma a União pode reduzir uma gratificação já incorporada ao salário, após a aposentadoria? Ex. alguns militares do exército já recebiam há alguns anos (antes e depois de entrarem para a reserva), a gratificação por terem trabalhado com raio X em uma porcentagem que foi reduzida a um quarto do valor, após já estarem na reserva militar.

Cristiane Farias
Há 17 anos ·
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Sou servidora pública concursada a 5 anos e seis meses, e há 4 anos estou como coordenadora do sistema de bibliotecas municipais, venho recebendo uma gratificação por ocupar este cargo, mas quando a diretora de RH cisma retira esta gratificação e nem sequer foi-me entregue uma portaria me nomeando para o cargo, no meu contracheque vem um número de uma lei municipal, mas que eu não tenho conhecimento. O que fazer para saber se esta gratificação deve ser incorporada ao meu salário?

GEORGE
Advertido
Há 17 anos ·
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Cristiane,

Quanto ao direito à incorporação da gratificação dê uma lida no Estatuto ou no Plano de Cargos e Salários da sua categoria.

Abraços sergipanos.

Vanio_1
Há 17 anos ·
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Sou funcionario público municipal e recebo uma incorporação desde 2005, meu salário-base sofre reajuste anual conforme o salário-mínimo, no entanto o valor da incorporação continua o mesmo desde que foi adquirida, gostaria de saber, já que a Lei Orgânica Municipal e o Estatudo dos Servidores não se referem a isso, se há alguma lei que possa determinar o reajuste do valor dessa incorporação.

GEORGE
Advertido
Há 17 anos ·
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Vânio,

-Esse plus pecuniário que se incorpora mensalmente aos seus vencimentos tem origem em uma lei. Garimpe nos arquivos e dê uma lida. Assim terá maiores informações sobre o assunto.

-De regra as leis municipais que autorizam a concessão de gratificações trazem em forma de percentuais sobre o vencimento base, mas, só para contrariar a regra, temos alguns munucípios que a lei prevê essa gratificação em valores. Neste último caso, se a lei que criou a gratificação não previu como se dará o aumento, só editando uma nova lei alterando os valores ou inserindo um mecanismo de indexação em forma de percentual sobre o salário-base.

-SMJ esse é, neste momento, o meu entendimento.

Abraços Sergipanos/Geruenses.

Erodite
Há 17 anos ·
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Estou pela primeiro vez particpanto desse fórum. E quero a resposta mais direta quanto possível.

Eu recebia uma gratificação em comissão há 9 anos, e estou a caminho de minha aposentadoria. Contudo, recentemente a mesma gratificação foi retirada da minha folha de vencimentos. De acordo com o exposto acima, já sei que ela será incluída na minha aposentadoria. Mas o que desejo saber é, enquanto eu aguardo o processo de aposentadoria eu não deveria continuar recebendo essa gratificação?

Agradeço,

Erodite.

volnei de oliveira serra
Há 17 anos ·
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gostaria de saber se existe alguma lei que permita ou que proiba um servidor público celetista exercer uma função gratificada,no meu caso sou agente comunitário de saúde nomeado no PSF (programa de saúde da família)?

mini
Há 17 anos ·
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Caros senhores, eu recebo uma gratificação de cem por cento sobre o meu salário-base. Porém sou servidora pública há 1 ano. Eu gostaria de saber se existe alguma lei que obrigue a incorporação dessa gratificação a partir de certo tempo de trabalho (para que eu não corra o risco de ela me ser retirada) e se existe, a partir de quanto tempo eu tenho o direito de incorporá-la ao longo dos anos?

mini
Há 17 anos ·
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esqueci de dizer que estou no regime estatutário

janildo
Há 17 anos ·
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sou funcionário publico efetivo no regime estatutário como professor em 1988 fui nomeado a vice-diretor, em 2007 fui nomeado a diretor. gostaria de saber se há alguma lei e qual que posso incorporar a gartificação ao salario?

aguardo resposta janildo

janildo
Há 17 anos ·
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gostaria de saber5 se os quinquenios que tenho de direto pode ser incorporado ao salario

Carlos Corrêa
Há 17 anos ·
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Sou funcionário publico concursado efetivo sob regime CLT, porém, fui nomeado a uma função gratificada de confiança, ou seja, cargo de chefia, durante 8 anos, no entanto, gostaria de saber se há direitos ou se há alguma lei e qual, que possa incorporar a gartificação ao salario? Como acontece com funcionários da Administração Direta, já que no meu caso sou da Indireta.

Agradeço,

Carlos Corrêa

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Há 11 anos
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