Incorporação de gratificação ao salário
Desejaria saber se existe alguma Lei onde determine a incorporação de gratificação ao salário de servidores públicos.
Suely,
Existem normas jurídicas que definem as situações em que um servidor público poderá incorporar gratificações;
Sua pergunta é generalizada, para o seu caso em concreto, é necessário que se pesquise o estatuto dos servidores, a lei e outras normas as quais você está vinculada;
Sou servidor e as normas as quais estou vinculado definem estas questões, o que não se aplica ao seu caso;
As gratificações de gabinete, de função e função gratificada são exemplos de gratificações possíveis de serem incorporadas aos vencimentos;
Ou seja, procure orientação baseada na legislação à qual você está vinculada.
Carlos Abrão.
Prezada Suely:
Caro amigo a pergunta simples, resposta direta. Ele trabalhava em regime jurídico único ou CLT. Se o mesmo aposentou-se pelo regime estatutário sim tem direito a receber a incorporação da gratificação. Caso receba sua aposentadoria pelo INSS é óbvio que foi aposentado pelo regime de trabalho CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, neste caso não tem direito, e o cálculo para sua aposentadoria é feito nos termos do ( art. 29 e seguintes da lei n.º.8.213/1990 ). Se for o servidor regido pelo regime estatutário é a lei ordinária que regulamenta, seja o estatuto do servidor respectivamente município, estado e união.
Juscelino da Rocha - Advogado
Prezado Breno:
Caro amigo a pergunta simples, resposta direta. Ele trabalhava em regime jurídico único ou CLT. Se o mesmo aposentou-se pelo regime estatutário sim tem direito a receber a incorporação da gratificação. Caso receba sua aposentadoria pelo INSS é óbvio que foi aposentado pelo regime de trabalho CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, neste caso não tem direito, e o cálculo para sua aposentadoria é feito nos termos do ( art. 29 e seguintes da lei n.º.8.213/1990 ). Se for o servidor regido pelo regime estatutário é a lei ordinária que regulamenta, seja o estatuto do servidor respectivamente município, estado e união.
Juscelino da Rocha - Advogado
Caro Juscelino,
Prezo pela s considerações postadas neste fórum de debates e para que eu possa dirimir minhas dúvidas que surgiram após a sua resposta, procurei alguma definição acerca do emprego do termo servidor público.
Como eu sou servidor público e minha resposta foi baseada neste fato, peço-lhe vênia para destacar que, em tese, o servidor público tem direitos a incorporar algumas vantagens pessoais.
Em tese porque as vantagens passíveis de incorporação são regrados pelo estatuto do servidor público ao qual o servidor está vinculado. Exemplo: onde trabalho existe a chamada "função gratificada" não passivel de incorporação.
conceito constitucional de "servidor público", Sérgio de Andréa Ferreira nos posiciona que "A CF emprega a designação de servidores públicos civis para rotular pessoas físicas, titulares de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional (Cf. art. 39); e servidores públicos militares os integrantes das instituições de defesa nacional, que são as forças armadas, e das organizações militares estaduais de segurança pública e de defesa civil (art. 42). Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ocupantes de empregos nessas entidades, e seus dirigentes (administradores e conselheiros) constituem conjunto à parte; os primeiros, com regime obrigacional e trabalhista idêntico ao das empresas privadas, consoante o disposto no art. 173, 1º, da CF, embora com incidência do direito público, como se lê nos incisos XVI e XVII do art. 37". Segundo Parecer JCF n.º 18/93, da Consultoria-Geral da República, "... Temos, em síntese, que a expressão servidor público substituiu a antiga denominação de funcionário público e, a partir da Constituição de 1988, passou a ser sua equivalente. Não é adequada para designar empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, regidos pela legislação do trabalho, nem deve a eles aplicar-se". Prolatando mesmo entendimento, José Cretella Jr. trata da definição de servidor público como "...todo aquele vinculado à Administração direta ou autárquica, desempenhando serviço não eventual, de natureza profissional. O art. 37 da Constituição de 5 de outubro de 1988 alude a servidor", enquanto Hely Lopes Meirelles, no sentido de que não se confundem as figuras de "servidor público" e "empregado público", manifestou-se que "O pessoal da empresa pública dirigentes e empregados embora não seja servidor público, incorre sempre na vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos (art. 37, XVII)". Quanto à distinção entre "servidor público" e "empregado público", transcreve-se algumas decisões de Tribunais Pátrios. "Sociedade de Economia Mista. Qualificação jurídica dos prestadores de serviços. As sociedades de economia mista, embora integrando a Administração Pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado. Os respectivos prestadores de serviços não são servidores públicos, nem, com maior razão, funcionários públicos. São empregados e a relação jurídica que os aproxima da tomadora dos serviços, tornando-os titulares de direitos e detentores de obrigações, é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho". (TST, Pleno, Proc E-RR 5564/82, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 22.08.86)
Carlos Abrão.
Prezado Carlos Abrão:
Em princípio não tese que suporte a controvérsia do direito positivo. Ao nosso ver acreditamos unicamente que sendo o servidor público de qualquer dos poderes admitido nos termos da CLT. Não poderíamos ignorar a tolerância dos Estados Federados, Municípios alterarem ou obrigarem a entidade pagadora de aposentadoria como o INSS a aceitar incorporar gratificações por ocasião da concessão. Ao nosso ver a lei que regula as aposentadorias do pessoal regido pela CLT é a ( lei n.º. 8.213/1991 ), de modo que seria ilegal e infraconstitucional o ferimento aos princípios gerais do direito e as regras contidas na hierarquia das leis. Pois bem como poderia um lei Estadual ou Municipal determinar que o servidor regido pelo regime de trabalho CLT tem direito a incorporar a gratificação por ocasião da concessão de aposentadoria? Ora se é o INSS que faz o cálculo para a aposentadoria dos servidores, como poderia atender a uma lei municipal. Ao nosso ver só a lei federal é quem deve disciplinar a matéria. Não sei se existe lei no caso concreto, caso exista é possível.
Juscelino da Rocha Advogado
Prezados Senhores
Sou funcionario publico municipal e como determina a Lei Organica do Municipio, tenho direito a incorporar a meu salario 5/5 de uma gratificacao que recebi durante mais de 10 anos.Dei entrada no processo administrativo solicitando tal incorporacao em 01.07.2003 e só agora em setembro de 2004 foi que a mesma foi incorporada ao meu salario,porem nao recebi nada de atrasados.Pergunto:Tenho direito a receber os atrasados apartir de 01.07.2003 data da entrada do processo?estes valores devem ser corrigidos?
Atenciosamente Clovis Alberto
Prezados Senhores(as) Sou funcionário público municipal a 22 (vinte e dois ) anos , irei aposentar no ano 2010,(já trabalhei em outras empresas) faz 10 anos que eu estou no cargo de confiança. Gostaria de saber a lei que da o direito de incorporar no salário e outros, das gratificações que eu recebo. (01) Gratificações de gabinete. (02) Gratificação de função. (03) Qüinqüênio (4) Sexta Parte . Recebo Horas Extras no mesmo período, tenho o direito na incorporação na aposentaria., eu irei aposentar pelo Regime Estatutário, terei o direito a receber os mesmo. Desde de já agradeço pela atenção Edemir Siqueira Alfredo
Sobre o assunto incorporação de gratificação ao salário, gostaria de saber: baseado em qual norma a União pode reduzir uma gratificação já incorporada ao salário, após a aposentadoria? Ex. alguns militares do exército já recebiam há alguns anos (antes e depois de entrarem para a reserva), a gratificação por terem trabalhado com raio X em uma porcentagem que foi reduzida a um quarto do valor, após já estarem na reserva militar.
Sou servidora pública concursada a 5 anos e seis meses, e há 4 anos estou como coordenadora do sistema de bibliotecas municipais, venho recebendo uma gratificação por ocupar este cargo, mas quando a diretora de RH cisma retira esta gratificação e nem sequer foi-me entregue uma portaria me nomeando para o cargo, no meu contracheque vem um número de uma lei municipal, mas que eu não tenho conhecimento. O que fazer para saber se esta gratificação deve ser incorporada ao meu salário?
Sou funcionario público municipal e recebo uma incorporação desde 2005, meu salário-base sofre reajuste anual conforme o salário-mínimo, no entanto o valor da incorporação continua o mesmo desde que foi adquirida, gostaria de saber, já que a Lei Orgânica Municipal e o Estatudo dos Servidores não se referem a isso, se há alguma lei que possa determinar o reajuste do valor dessa incorporação.
Vânio,
-Esse plus pecuniário que se incorpora mensalmente aos seus vencimentos tem origem em uma lei. Garimpe nos arquivos e dê uma lida. Assim terá maiores informações sobre o assunto.
-De regra as leis municipais que autorizam a concessão de gratificações trazem em forma de percentuais sobre o vencimento base, mas, só para contrariar a regra, temos alguns munucípios que a lei prevê essa gratificação em valores. Neste último caso, se a lei que criou a gratificação não previu como se dará o aumento, só editando uma nova lei alterando os valores ou inserindo um mecanismo de indexação em forma de percentual sobre o salário-base.
-SMJ esse é, neste momento, o meu entendimento.
Abraços Sergipanos/Geruenses.
Estou pela primeiro vez particpanto desse fórum. E quero a resposta mais direta quanto possível.
Eu recebia uma gratificação em comissão há 9 anos, e estou a caminho de minha aposentadoria. Contudo, recentemente a mesma gratificação foi retirada da minha folha de vencimentos. De acordo com o exposto acima, já sei que ela será incluída na minha aposentadoria. Mas o que desejo saber é, enquanto eu aguardo o processo de aposentadoria eu não deveria continuar recebendo essa gratificação?
Agradeço,
Erodite.
Caros senhores, eu recebo uma gratificação de cem por cento sobre o meu salário-base. Porém sou servidora pública há 1 ano. Eu gostaria de saber se existe alguma lei que obrigue a incorporação dessa gratificação a partir de certo tempo de trabalho (para que eu não corra o risco de ela me ser retirada) e se existe, a partir de quanto tempo eu tenho o direito de incorporá-la ao longo dos anos?
Sou funcionário publico concursado efetivo sob regime CLT, porém, fui nomeado a uma função gratificada de confiança, ou seja, cargo de chefia, durante 8 anos, no entanto, gostaria de saber se há direitos ou se há alguma lei e qual, que possa incorporar a gartificação ao salario? Como acontece com funcionários da Administração Direta, já que no meu caso sou da Indireta.
Agradeço,
Carlos Corrêa