recorrer contra cancelamento seguro-desemprego
Boa tarde. entrei com o beneficio do seguro-desemprego e recebi e primeira parcela em setembro/12. as demais foram suspensas porque comecei a recollher a GPS indevidamente com o código 1007. para efeito de contagem de tempo. fui informado posteriormente que deveria recolher com o código 1406 para não perder o beneficio do seguro. Devo mudar o código e a partir dai o seguro deverá ser restaurado? ou foram canceladas as demais parcelas? Entro com recurso junto a previdencia ou ao MTE? O que devo fazer?
grato josé antonio
O código 1007 corresponde a atividade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (segurado obrigatório ao RGPS). Diferentemente de FACULTATIVO (vulgo o desempregado e é segurado não obrigatório ao RGPS).
O problema é que recolhimento efetuado em dia na qualidade contribuinte individual e migrado para o CNIS (sistema do INSS) regularmente é por si só prova plena de remuneração e filiação na qualidade de segurado obrigatório junto ao INSS, cabendo ao interessado prova ao contrário.
Terá que fazer prova NEGATIVA de não filiação como contribuinte individual para que os recolhimentos possam ser convalidados de contribuinte individual para facultativo.
Prezado José Antônio: Faça uma correspondência ao setor de seguro-desemprego do MTE e informe que fez o recolhimento de sua contribuição previdenciária erradamente como segurado contribuinte individual, quando deveria fazê-la como segurado facultativo, exclusivamente para contar tempo de contribuição, visto que se encontra desempregado. Diga que usou o código 1007 (contribuinte individual) quando deveria ter usado o código 1406 (segurado facultativo). Junte também cópia da páginas de sua CTPS (Carteira de Trabalho), onde são lançados os contratos de trabalho, especialmente a página posterior ao último contrato, para provar que você ainda se encontra desempregado e necessitando do seguro-desemprego. Atenciosamente, Dr. Walter.
Apresentar - além de solicitação de convalidação dos recolhimentos feitos na qualidade de contribuinte individual para segurado facultativo, consulta por NOME/CPF na Junta Comercial, Prefeitura(s) e outros órgãos públicos pertinentes informando o "NADA CONSTA".
A fundamentação para alterar as contribuições previdenciárias vertidas em categoria errada daquele que deveria ser feita está na própria interna do INSS.
Art. 41. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, inclusive alterando-se as respectivas contribuições, quando pertinente.
Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, DESDE QUE NÃO ESTEJAM EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA QUE OS ENQUADRE COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIO DO RGPS OU DE RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros ...
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios...
Reversão das parcelas do seguro-desemprego é ,em tese, possível, desde que consiga convalidar os recolhimentos de contribuinte individual para facultativo, se for o caso efetivamente de não se enquadrada como segurado obrigatório do RGPS
Tente requerer diretamente junto ao MTE esta correção, conforme explanado pelo Dr. Walter.
Mas o MTE pode lhe responder para que faça primeiro a correção das contribuições previdenciárias junto ao INSS para depois concluir o processo de reversão das parcelas de seguro-desemprego no MTE.
Veja lá o que dá e depois volte aqui...Abraço
Giuliano,
Meu caso é similar ao do José Antonio. Recebi a primeira parcela do seguro, porém não consegui receber a segunda. Estou fazendo o recolhimento INSS facultativo, código 1406, conforme orientação do INSS, porém meu seguro foi bloqueado. Hoje estive na MTE onde dei entrada no seguro e segundo informação era um problema do código. Falaram que iam analisar e eu voltar depois de 45 dias para ter uma posição. O que devo fazer receber as demais parcelas do seguro? Será que tenho que ir no INSS novamente?
Quer dizer que o Sr. estava recebendo o seguro desemprego e foi cadastrar-se como contribuinte individual e cancelaram as outras parcelas foi isso,e o Sr. queria o que !!! continuar recebendo o seguro Ora mas se contribui prova que esta empregado.E claro que só poderiam cancelar E eu não acredito que entrando com qualquer declaração de negatividade voltara a receber as parcelas faltantes.Mesmo indo do MTE quem devera autorizar sera o DRT e se conseguir devera dar baixa de contribuinte individual.O seguro desemprego é para colaborar para que a pessoa não sinta dificuldades de manter o lar até que consiga um nova trabalho não deve ser usado para fins de contribuição para tempo de trabalho junto ao INSS as informações são precária dos funcionários que os atendem.
Caro Dr. Walter Delogo, fui demitida em jan/13 e no mesmo mês recolhi o inss código 1007 para efeito de aposentadoria, mas, eu ainda estou desempregada e bloquearam o meu seguro desemprego, pois eu deveria ter pago pelo código 1406, e não poderia ter pago no mesmo mês. fui ao INSS e a funcionária me informou que eu perdi o seguro desemprego. Abri um processo solicitando a revisão e consideração pelo meu erro, mas, recebi uma carta em casa dizendo que o meu pedido foi indeferido com base no art. 34 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES de 06/08/2010 que determina "A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do benefício previdênciário". Sendo assim, o recolhimento da competência 01/2013 somente poderia ter sido realizado no código 1007, não havendo alteração a ser efetuada. O que o senhor me instrui? Posso recorrer? Informo que realmente estou desempregada e posso provar que estou usando os recursos do FGTS. No aguardo. Forte abraço.
Se a inscrição no código 1007 ocorreu no mesmo mês em que houve o desligamento do emprego, a meu ver, a mesma nada influi no seguro-desemprego, que é pago a partir do mês seguinte à rescisão do contrato de trabalho. Procure o INSS para fazer a retificação do código de inscrição para 1406 - SEGURADO FACULTATIVO a partir do mês seguinte à rescisão do contrato de trabalho, para posteirormente pleitear o restabelecimento do seguro-desemprego junto ao MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Caso o MTE indefira o restabelecimento procure a Justiça Federal de sua cidade ou região para atermar ação de restabelecimento do seguro-desemprego junto ao MTE, processo no qual poderá produzir prova do erro na inscrição como segurado contribuinte individual junto ao INSS, quando deveria ser facultativo, e que você continua ou continuava desempregada, passando por necessidades elementares para sobrevivência. Atenciosamente, Dr. Walter.
Caro Dr. Walter, Eu fiz a carta, solicitando retificação para o mês seguinte à minha demissão e a mudança do código, passando do 1007 para o 1406, e telefonei no 135 para agendar a data em que iria entrar com o recurso. A funcionária me informou que o meu problema não cabe recurso, mas, de qualquer forma ela iria agendar uma data para eu tentar novamente a solicitação. O senhor acha que eu deveria procurar o MTE? Lembrando que ainda estou desempregada. Muito obrigada.
Zelita: Se o próprio MTE lhe orientou para requerer novamente o seguro-desemprego após a retificação do código de recolhimento do INSS de 1007 para 1406, é bom que você o faça. Caso seu benefício ainda venha a ser indeferido, aí sim, aconselho-a a atermar ação junto a Justiça Federal ação de restabelecimeto do benefício. Atenciosamente, Dr. Walter.
O meu seguro foi cancelado, pelo mesmo motivo, pagamento no código incorreto 1007, fui no INSS em janeiro 2013, corrigi o código para o 1406, agendei no Ministério do Trabalho em São Paulo levei todos os documentos entreguei as cópias junto ao recurso, e me pediram 90 dias para análise (vencimento 30/04/13). Até agora não recebi nenhuma resposta e o seguro continua bloqueado e eu desempregada. Enviei um e-mail a ouvidoria do Ministério do Trabalho, solicitando que Brasília olhe o caso. Mas gostaria de já recorrer a Justiça Federal, ficamos sem notícias do Ministério do Trabalho, nenhum telefone funciona, agendamento só pessoalmente e para depois de 20 dias, aqui na capital em São Paulo. Para recorrer junto a Justiça Federal tenho que contratar um advogado? Como devo proceder? Obrigada Angélica
Angélica: Se a ação puder ser proposta perante o Juizado Especial Federal, isto é, caso o valor da causa não seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, você mesma poderá fazê-lo, sem necesidade de estar assistida por advogado. No entanto, caso seja julgada improcedente, bom será você constituir advogado, face a argumentação jurídica que deverá ser desenvolida. Procure a Justiça Federal de sua cidade ou região para ingressar com a ação junto ao Juizado Especial Federal. Abçs., Dr. Walter.
Eu também recebi a primeira parcela do seguro desemprego e contribuí como facultativo 1473 tudo de acordo com especificação do INSS e da circular nº12 de 31 de agosto de 2012 do MTE. Ainda assim o meu pagamento foi suspenso. Entrei com recurso 801. A funcionaria do MTE disse que "para o MTE toda contribuição e percebida como renda"(por isso cortam o beneficio) e não deu certeza do resultado do meu recurso. Terei que aguardar (disse ela) mais um mês sem receber esperando o resultado do recurso. Pergunto a quem saiba: se demorar em sair o recurso ou tiver que entrar na justiça, quando ganhar receberei as parcelas mesmo que já estiver em um novo emprego?
Saí da empresa que trabalhei por quase 3 anos em 11/12/2013. Logo surgiu a oportunidade de trabalhar como representante comercial na venda de consórcios e tive que me cadastrar como MEI em 13/12/2013, o que cancelou minhas parcelas de seguro desemprego. Foi por total desconhecimento da suspensão do benefício neste caso e na certeza de bons negócios que me cadastrei como MEI. Infelizmente, não efetuei nenhuma venda ou melhor dizendo, não obtive nenhuma renda neste período. Ouvi dizer que posso recorrer das parcelas não recebidas. Só consegui emprego há um mês e durante este período passei por maus pedaços em virtude da suspensão do benefício. Poderia por gentileza me orientar de como devo proceder? Estou com muitas dívidas acumuladas neste período de desemprego. Grato.