CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR EM TEMPO COMUM

Há 13 anos ·
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Li uma matéria afirmando que é possível a conversão de tempo especial em tempo normal, no caso de professor. Tenho hoje 45 anos e possuo cerca de 14 anos trabalhados em empresas privadas e cerca de 16 anos trabalhados em efetivo magistério como concursado municipal (em exercício na função até a presente data). Tenho tempo pararelo na rede Estadual/MG e também desde o ano 2000 (em exercício na função até a presente data)como professor da rede particular de ensino.
Alguém poderia me auxiliar se essa conversão realmente é possível e advogar a meu favor?

24 Respostas
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Giuliano T
Há 13 anos ·
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Enquadramento de tempo especial como professor é , EM REGRA, para períodos trabalhados até 1981. Eis o entendimento aplicado junto ao INSS.

Existem tese jurídicas diferentes no Poder Judiciário, mas não são unanimes.

Abraço.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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Há um pequeno senão: a aposentadoria MAIS CEDO dos professores (segundo a CF/88, apenas aqueles que exerceram, EXCLUSIVAMENTE, atividade de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio) não é uma aposentadoria ESPECIAL (art. 57 da Lei 8.213).

Nem na legislação ordinária nem na CF, professor está enquadrado dentre aqueles que exerceram atividades PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, que é o fundamento da aposentadoria ESPECIAL, merecendo artigos distintos em cada qual.

Note-se que ali não se fala (professor) em CONVERSÃO de tempo especial em comum (1,2 para mulher e 1,4 para homem), MAS em REDUÇÃO em 5 anos dos requisitos, seja para professor público seja profesor na área privada, homem ou mulher.

Desde 1979 (Decreto nº. 83.080) que a categoria dos professores deixou de estar listada como PENOSA para fins de concessão da aposentadoria especial.

Sub censura.

Giuliano T
Há 13 anos ·
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Na verdade os professores estão enquadrados como um das atividades sujeita a TEMPO ESPECIAL, todavia, foi revogada em 1981; ou seja, apenas os períodos de atividades anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que instituiu aposentadoria especial do professor, poderão ter seu status de tempo especial convertido em tempo comum.

A partir de 1981, segunda a legislação específica, professores aposentam com redução de 05 anos no tempo de contribuição, desde que exercem EXCLUSIVAMENTE atividade de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

daisy oliveira
Há 13 anos ·
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bom dia so pra acompanhar.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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Voltando a tentar esclarecer:

EC 18/81 só se for à CF 69...

A CF/88, em sua versão original, falava que professor tinha direito a reduzir em 5 anos os requisitos, homem aos 30 e mulher aos 25. Com isso, quem desse uma aula por semana em curso de corte e costura ou artes culinárias, mas tivesse a CTPS assinada como "professor", podia se beneficiar.

Vários colegas meus, engenheiros, davam uma ou duas aulas em um curso de engenharia por semana e conseguiram se aposentar por serem "professores".

A EC 20/98 passou a exigir que o segurado fosse EXCLUSIVAMENTE professor E somente na EDUCAÇÃO INFANTIL ou no ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO para poder se aposentar com tempo (e idade, se for o caso de professor público) reduzido.

Professor universitário, ainda que com dedicação exclusiva, não faz jus ao mesmo privilégio.

Ou seja, a EC 20/98 estreitou a porta.

De fato, a legislação original (LPS de 1960, L. 3.807, e Decreto 53.831/64) dizia que ser professor era ocupação PENOSA a dar direito à aposentadoria ESPECIAL (OCUPAÇÃO 2.0.4) aos 25 anos. Isso foi modificado já em janeiro de 1979 (Decreto 83.080), retirando do rol dos beneficiáveis com a espécie 46 os professores (passaram a ter legislação própria, apenas reduzindo em 5 anos os requisitos).

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Ainda que fosse possível juridicamente (e algumas decisões de tribunais inferiores a admitem mas a nível de STF por envolver matéria constitucional não é ao que eu saiba admitida a) conversão seria inútil. Os 14 anos na rede privada acredito que não sejam de professor. Os 16 anos na rede municipal são todos exclusivamente como professor como professor. Não é? E vem desde 1996. Tendo terminado o tempo em outra atividade privada em 1996. Se neste tempo como professor municipal houve contribuição ao Regime Próprio de previdência de servidor público (RPPS) inútil seria a conversão. Visto desde a emenda 20 de 16/12/1998 o servidor público professor do sexo masculino (não universitário) só poder se aposentar aos 55 anos de idade. E se aposentadoria comum de outros servidores com 53 anos. Por outro lado o chamado fator 1,4 para homens no regime geral de previdência social (RGPS) administrado pelo INSS é obtido pela divisão de 35 anos que é o tempo de aposentadoria comum sem exigência de idade mínima (mas como nem tudo é perfeito há o chamado fator previdenciário para tirar parte da vantagem de poder aposentar com pouca idade), nos termos dos arts 57 e 58 da lei 8213, dividido por 25 que é o tempo para aposentadoria especial também constante desta lei 8213 (e que em Regime de Previdência de servidor enquanto não feita lei complementar exigida pela Constituição para aposentadoria especial de servidor o STF manda aplicar no que couber a legislação do RGPS). Ora, ainda que admitissemos que a expressão aposentar como professor com 5 anos menos de contribuição que o normal de outros trabalhadores implica em aposentadoria aos 30 anos (o dia que a Constituição mudar exigindo no mínimo 40 anos de contribuição para homem e mantida a redação atual para professor o tempo de contribuição mínimo ao menos para novos professores passaria a ser de 35) o fator de conversão seria de 35 por 30 igual a 1,17. E não de 35/25. Visto se a Constituição fala ainda que implicitamente em 30 anos não é uma lei que nos arts 57 e 58 após a emenda 20 ganhou status de lei complementar que dirá que é 25. Tanto para professor de RPPS como de RGPS. Salvo uma interpretação da Constituição de que o instrumento legislativo mais favorável ao trabalhador ou segurado previdenciário ou seu dependente ainda que de status inferior a outro (em regra a lei é sempre de status inferior à emenda constitucional que muda a Constituição) sempre deve prevalecer. A esta altura do campeonato já não me atrevo a dizer que é impossível. Neste século muita coisa que eu achava juridicamente impossível de a Justiça conceder no anterior tem sido concedido. Mas que é quase impossível isto é.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Prezados: Giuliano T, eldo luis andrade, Joao Celso Neto/Brasíla-DF, daisy 45

Agradeço a todos pelos esclarecimentos. Quando postei a questão e cheguei a pensar na possibilidade, foi baseado em textos como o citado abaixo. Tem alguns enfáticos ao admitir, ainda essa possibilidade. Mas diante dos esclarecimentos acima, vejo que como citou o ELDO LUIS ANDRADE: "A esta altura do campeonato já não me atrevo a dizer que é impossível. Neste século muita coisa que eu achava juridicamente impossível de a Justiça conceder no anterior tem sido concedido. Mas que é quase impossível isto é. "

3ª Seção permite conversão de tempo de serviço especial em comum posterior a 1998

A 5ª e a 6ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que compõem a 3ª Seção da corte, especializada em matéria previdenciária e de assistência social, passaram recentemente a adotar o entendimento de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998.

Decisões publicadas na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região já trazem a alteração de entendimento, segundo o qual o parágrafo 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 não foi revogado nem expressa nem tacitamente pela Lei 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que seja publicada a lei complementar a que se refere o art. 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Veja abaixo alguns acórdãos publicados com o novo entendimento:

Apelação 2004.71.00.018105-3/TRF - relator des. federal Celso Kipper

Apelação 2005.70.11.001381-5/TRF - relator des. federal João Batista P. Silveira

Apelação 2005.71.00.029067-3/TRF - relator des. federal Ricardo T. do Valle Pereira

Apelação 2004.71.00.030466-7/TRF - relator des. federal Rômulo Pizzolatti

Apelação 2004.71.10.004291-9/TRF - relator des. federal Luís A. d Azevedo Aurvalle

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Professor pode converter o tempo de serviço

No Japão, o professor é alçado ao patamar de mestre, recebe bons salários e reverenciado como legítima autoridade. Afinal, em se tratando da profissão que transmite conhecimento e molda a pessoa humana, nada mais justo o tratamento diferenciado, principalmente pelo desgaste físico e emocional que demanda. No Brasil, desde 1964 o Decreto n.º 53.831 considera a atividade como penosa. Embora a penosidade esteja prevista no papel, na prática pouco é feito para prestigiar a categoria. As dificuldades acompanham o professor após o afastamento das salas de aula. Na seara previdenciária, tarefa difícil é converter o tempo de serviço prestado após 1998. Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (Pedilef n.º 2007.72.51.00.1193-8/SC) acalanta os mestres.

A atividade de magistério tem na legislação previdenciária a possibilidade de se aposentar com menos tempo que os demais trabalhadores. O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos, de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço. O trabalhador normal se aposenta 5 anos mais tarde. A finalidade de converter o tempo de serviço se justifica quando o professor não exerceu exclusivamente o tempo definido em lei na atividade de magistério, mas mesclando com outras atividades profissionais.

Nesse caso, não será permitido se aposentar com menos tempo, no entanto, por ser uma atividade penosa, poderá converter o tempo especial em tempo comum. Uma mudança, maléfica, na norma do INSS atrapalhou a vida dos docentes. A partir de 28.05.1998, a Medida Provisória n.º 1663-10 alterou a norma de principal referência do INSS e, assim, passou-se a entender que não seria mais possível a conversão mencionada a partir daquele marco.

Todavia, a TNU garantiu a contagem ponderada – no caso da mulher – pelo fator 1.2 (correspondente a 20%), mesmo após a Emenda Constitucional 18/1981 e também a partir de 28.05.1998. A decisão é importante porque reconhece a atividade de magistério como penosa de forma perene no tempo, independente das modificações supervenientes na norma previdenciária. Em outras palavras, não é porque mudou a lei que a atividade deixará de ser perene. Com isso, se protege a conversão do tempo especial em comum para aqueles que não têm todo o tempo de trabalho exclusivamente no magistério ou para o professor de carreira.

Dessa forma, caso não seja preservado esse direito, o segurado poderá ajuizar uma ação para obrigar a autarquia a converter o tempo de serviço e emitir uma Certidão de Tempo de Contribuição, já com a conversão do tempo especial em comum, usando o fator de multiplicação que aumenta o trabalho exercido no magistério em 20% ou 40%.

Caso o professor já tenha se aposentado, mas ainda não providenciou a conversão do tempo especial em comum, poderá requerer a revisão do benefício a fim de aumentar o valor dos proventos, inclusive com a possibilidade de obter os últimos 5 anos em atrasados. Até a próxima.

Esse post foi escrito em 26 de Julho, 2011 às 9:18 pm e está arquivado sob Uncategorized. Você pode seguir eventuais respostas a esta entrada através do feed RSS 2.0. Você pode deixar uma resposta, ou trackback a partir do seu próprio site.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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Não tenho mais nada a dizer, salvo repetir o que Eldo já asseverou:
"muita coisa que eu achava juridicamente impossível de a Justiça conceder tem sido concedido". Nem mesmo os ministros do STF têm demonstrado conhecer bem a legislação previdenciária, ou a interpretam de foma estranha....

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Quanto a não ser possível a conversão de tempo especial em comum a partir de 28/5/1998 sempre achei um equívoco da Justiça. Pode ser convertido a qualquer tempo. O problema com o INSS não é converter o tempo especial a partitr de 28/5/1998. O problema é reconhecer o tempo especial. Quanto a reconhecer tempo especial por ser professor, médico, pedreiro, soldador etc creio não ser possível. A lei 9032 de 1995 acabou com a aposentadoria especial por categoria profissional. E esta lei é de 28/4/1995 bem anterior a 9711 de 20/11/1998 que resultou da conversão da medida provisória 1663-10 esta sim de maio de 1998. O art. 28 desta MP expressamente revogava expressamente o §5º da lei 8213 de 24/7/1991.Quando da conversão da medida provisória na lei 9711 de 1998 o artigo deixou de revogar expressamente o dispositivo citado da lei 8213. O artigo 28 da lei 9711 ficou com a seguinte redação: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. E o art. 32 da lei 9711 de 20/11/1998 o único que fala em revogação expressa de dispositivos da lei 8213 ficou com esta redação: Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Como vem não consta mais a revogação expressa do art. 57, § 5º da lei 8213 que permitia a coversão e, portanto continuou em vigor. E com a emenda constitucional 20 de 16/12/1998 posterior à lei 9711 este dispositivo ganhou status de lei complementar e não pode mair ser revogado ou modificado por medida provisória. Só o pode por lei complementar com maioria absoluta das duas casas do Congresso. O art. 28 só teria função de regra de transição para o tempo de serviço especial anterior à MP 1663-10 se tivesse sido mantida na lei resultante da conversão da MP a revogação expressa do art. 57, § 5º da lei 8213. Mas entenderam estar o dispositivo da lei 8213 tacitamente revogado pelo art. 28 da 9711 por ser a redação deste conflitante com a manutenção da conversão após 28/5/1998. No meu entender é regra de transição que perde a função se permanece uma regra que se queria abolir e não foi abolida. O que complicou é que a TNU fez uma sumula que embora não vinculante foi seguida por muitos juizados especiais federais com o seguinte teor: SÚMULA Nº 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Então durante muito tempo a TNU entendeu que o art. 28 da lei 9711 trata de revogação tácita ainda que parcial do art. 57, § 5º da lei 8213. Só sendo permitida conversão de tempo especial para comum até 28/4/1995. Recentemente é que a TNU vem mudando o entendimento entendendo tratar-se de regra de transição para preservar direitos adquiridos e expectativas de direito de quem contribuia antes da MP 1663-10. E a partir desta só quem completasse 25, 20 ou 15 anos de tempo especial poderia se aposentar especial. E se não completasse não poderia usar este tempo para conversão em comum. O que permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição de homem e mulher com 35 anos e 30 anos fictos em menor tempo do que o realmente exigido. Tendo a regra de transição perdido o objeto por permanecer regra anterior para qualquer tempo trabalhado. Permanecendo a regra permanente sem função fica a regra de transição. Quanto à conversão de tempo especial em comum para servidor público com RPPS creio eu só ser possível até 16/12/1998 quando da emenda 20 de 16/12/1998. Até hoje o STF em seus mandados de injunção não se manifestou no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum. Embora Orientações Normativas do Ministério da Previdência (MPS) e também do Ministério da Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) a aceitem para atender a mandados de injunção do STF sobre aposentadoria especial de servidores públicos enquanto não feita lei complementar para tal. Hipótese em que se usa no que couber total ou parcialmente os arts 57 e 58 da lei 8213. Há tempos atrás surgiu numa discussão aqui no fórum a informação que para servidor público com RPPS só estava sendo aceita conversão até 1998. Sem dizer a data de 1998. Não foi esclarecido o porquê a administração só estava aceitando a conversão até 1998. A confirmar-se esta informação tenho a seguinte tese: Ao contrário do art. 201 da Constituição que trata dos benefícios do RGPS (INSS) e aos quais são dirigidos todos os benefícios da lei 8213 de 24/7/1991 o art. 40 da CF (que trata do RPPS de servidores públicos) tem um dispositivo que complica esta aplicação de conversão. Abaixo a redação dos dispositivos:

Art. 40. ------------------------------------------------------------

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Este parágrafo introduzido pela emenda 20 de 15/12/1998 é que no meu entender pode impedir a conversão de tempo especial de servidor público. O fator 1,4 (1,2 para mulher) multiplicando qualquer tempo real para fins de aposentadoria aos 35 anos é contagem de tempo fictício. E a partir da emenda 20 naõ pode haver contagem de tempo fictício para servidor público. Nem por lei seja ordinária, complementar ou qualquer outro qualificativo. Só com emenda constitucional retirando este dispositivo. Mas no tempo anterior à emenda 20 haveria direito adquirido à contagem visto a restrição só valer da emenda para frente. Era o caso da licença prêmio não gozada que antes da emenda 20 contava tempo em dobro para aposentadoria de servidor público. O tempo não gozado de licença premio em que o servidor trabalhava contava em dobro para aposentadoria. Usava-se o fator 2 para conversão. Já nos arts 201 e 202 (segurados do INSS entre os quais servidores públicos sem RPPS)inclusive em redação anterior à emenda 20 bem como posteriormente não consta e nunca constou tal proibição à contagem de tempo fictício. Então só resta esperar ver como a jurisprudencia vai evoluir (ou não) nestas questões.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Especificamente sobre conversão do chamado tempo de contribuição especial de professor em tempo comum temos este acórdão bem recente do STF que nega a possibilidade. Dados Gerais Processo: AI 786165 RS

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 07/08/2012

Publicação: DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012

Parte(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR-GERAL FEDERAL XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (segurado INSS) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (advogado segurado INSS)

Decisão Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS de acórdão proferido por Turma Recursal que, reformando a sentença, determinou a conversão de tempo especial de professor em tempo comum. Alega o agravante que o acórdão impugnado viola diversos artigos constitucionais, ao autorizar a conversão do tempo de magistério em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria comum por tempo de serviço. Decido. Ressalto, inicialmente, que o recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 2º; 5º; 44; 48; 59, II; 194, III; 201, § 1º, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356. De fato, a decisão recorrida está em desacordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, que exige para a contagem reduzida do tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do art. 201, § 8º, da CF/1988, o cumprimento da integralidade do período em efetivo exercício de funções de magistério. Inicialmente, mostra-se relevante destacar que, no caso dos autos, discute-se a possibilidade de contagem de tempo reduzido para fins de aposentadoria, e não de contagem especial, caso em que é autorizada a contagem proporcional do tempo de serviço (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Com efeito, em se tratando de contagem reduzida do tempo de serviço, prevista no art. 201, § 8º, da Constituição, a intenção do legislador foi incentivar a continuidade do profissional no exercício do magistério. Por outro lado, a contagem proporcional do tempo de exercício em atividades insalubres ou perigosas, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991, justifica-se pela efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde em algum período de sua atividade laboral, de modo que legitimado o cômputo, naquele período, do tempo trabalhado de forma diferenciada. Assim, não há que se confundirem os dois institutos: (i) para a contagem reduzida do tempo de serviço (art. 201, § 8º, da Constituição), é necessário o cumprimento integral do período em atividade exclusiva de magistério; (ii) no caso de contagem especial do tempo de serviço (art. 57 da Lei 8.213/1991), o período laborado em condições insalubres ou perigosas legitima a contagem proporcional do tempo de serviço. No que toca à contagem reduzida do tempo de serviço da atividade de magistério para fins de aposentadoria, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 178 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 26.04.1996), explicitou que, para fazer jus à contagem de tempo reduzido, o beneficiário deve cumprir a exigência de exercício de todo o período exclusivamente na atividade de magistério. Confira-se trecho do voto do eminente ministro relator: "[...] a expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério, contida no art. 40, III, ‘b’, da Constituição está ali para dizer que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido o especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. Poder-se-ia dar uma interpretação ampliativa à norma para se estabelecer a possibilidade da proporcionalidade, v.g., se o servidor cumpre metade do tempo para a aposentadoria comum (17 anos e meio para o homem ou 15 anos para mulher) e a outra metade no exercício do cargo de professor (15 anos para o homem e 12 anos e meio para a mulher). Entretanto, quer me parecer que as antigas regras de hermenêutica não se compadecem com essa interpretação ampliativa, eis que a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva. E sendo o caso de interpretação restritiva, o benefício só pode ser concedido exclusivamente, a quem cumpriu integralmente o lapso de 25 anos, se mulher e de 30, se homem, de efetivo exercício de funções de magistério." No mesmo sentido é a decisão proferida na ADI 755 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 1º.07.1996), em que se concluiu que "a expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério’ contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra". Menciono também os acórdãos prolatados no RE 299.658 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 04.04.2003), no RE 199.160-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 11.03.2005) e no RE 229.562-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 12.12.2003). Do exposto, e de acordo com os precedentes citados, conheço do agravo e dou-lhe provimento para conhecer do recurso extraordinário e, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dar-lhe provimento, fixando a verba honorária em 10%sobre o valor da causa atualizado, de cujo montante 30% deverão ser suportados pela recorrente (INSS) e 70%, pelo recorrido, o qual também arcará com as custas judiciais, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2012.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator Observe-se que já há a ADI 755 de 1996 que nega a possibilidade da conversão de tempo em atividade de professor em comum. E ação direta de insconstitucionalidade (ADI) é vinculante para todo o Judiciário e também para a administração pública. Salvo revisão de entendimento pelo STF que desde a promulgação da Constituição de 1988 até hoje não ocorreu nunca. Visto haver quem entenda que a vinculação só vale para instancias inferiores do Judiciário e não vincula o próprio STF. De forma que a mudança de composição da corte com o tempo poderia implicar em revisão. Estudarei melhor esta ADI visto ainda não saber o teor inteiro dela e sua abrangencia. Na época em que pronunciada a inconstitucionalidade o texto desta falava em aposentadoria de professor aos 30 anos de serviço se homem e 25 anos se mulher (incluindo inclusive professores universitários). A emenda 20 com efeitos a partir de 16/12/1998 mudou a redação falando em cinco anos menos de contribuição do que os segurados comuns (do INSS e servidores públicos com RPPS) para professores do sexo masculino. Pode ser que a modificação do dispositivo constitucional pela emenda seja um elemento que permita a quebra de vinculação ao que foi decidido na ADI. Visto ADI só vincular quanto à norma. Embora Gilmar Mendes entenda que decisões no controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC) e também a ADPF vinculam inclusive quanto aos fundamentos da decisão para o futuro. Não sendo apenas a parte dispositiva da ação em controle concentrado apenas vinculante. Então esta decisão citada da TNU ou de outros tribunais inferiores parecem ser muito precárias.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Dados Gerais Processo: MI 4818 DF

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 18/06/2012

Publicação: DJe-124 DIVULG 25/06/2012 PUBLIC 26/06/2012

Parte(s): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (servidora pública que quer ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum usando o art. 57, § 5º da lei 8213 por falta de lei complementar que permita tal domo exigid pela CF) xxxxxxxxxxxx - advogada da servidora PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DIFERENCIADO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1. Mandado de injunção impetrado por Lucia Mochel Negri, em 14.6.2012, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Governador do Estado de Goiás. 2. A Impetrante informa ser "médica e servidora pública do Estado de Goiás e foi admitida em 01/03/1984 lotada na Secretaria de Saúde do Estado de Goiás) e sempre exerceu a função de médica laborando em postos de saúde, hospitais Materno Infantil,Colônia Santa Marta, maternidade D. Iris, posto CIAS de campinas, ambulatório Juarez Bernardes, como Auditora em vistorias de hospitais, em atendimento a emergências e urgências, pronto socorro e UTI´s até a presente data (...) desde seu ingresso no Estado de Goiás a Servidora sempre exerceu atividade especial, recebendo inclusive adicional de insalubridade" (fl. 4). Sustenta que, "enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar/contar tempo de forma diferenciada desde 1991 (data da edição da Lei 8.213), o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda a mais de 20 anos que o legislador se vista de boa vontade -e bom senso -para editar a lei que virá a lhe estender condições de aposentadoria compatíveis com a especialidade de sua atividade funcional" (fl. 7). Pede prioridade na tramitação desta impetração por ter mais de 60 anos de idade, o benefício da justiça gratuita e "d) seja julgado procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o Direito do Impetrante à contagem diferenciada de todo o tempo de serviço exercido (pretérito e futuro) em atividade especial na Secretaria de Estado de Saúde(Estado de Goiás) a partir da data de sua admissão 01/03/1984 até a data, com base no precedente firmado no Mandado de Injunção n. 758-6/Distrito Federal, mediante disciplina do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 -em especial o § 5º - com sua devida conversão em tempo comum pelo fator 1.2, inclusive para fins de análise da satisfação das condições de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, reflexos financeiros e vantagens e adicionais que tomem por base de cálculo o tempo de serviço), devendo ser aplicados, no que mais couber, os ditames dos arts. 6º e 7º da EC 41/03 (ou do art. 3º da EC 47/05), os quais estabelecem proventos integrais e paridade com ativos no reajuste do benefício; e) sucessivamente, apenas caso de não serem verificadas as condições para o acolhimento do pedido anterior (pelo judiciário ou pela autoridade administrativa no cumprimento da ordem judicial), seja reconhecido o direito à aposentadoria especial,mediante disciplina do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91, por ter exercido trabalho especial por mais de 25 anos, devendo ser aplicados, no que mais couber, os ditames dos arts. 6º e 7º da EC 41/03 (ou do art. 3º da EC 47/05), os quais estabelecem proventos integrais e paridade com ativos no reajuste do benefício" (fls. 11-12). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e prioridade na tramitação desta ação (art. 71 da Lei n. 10.741/2003). 4. Quanto ao pedido de citação do Governador do Estado de Goiás para figurar como litisconsorte passivo nesta ação, razão jurídica não assiste à Impetrante. Somente a legitimidade das autoridades mencionadas no art. 102, inc. I, alínea q, da Constituição da República para regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição justifica o trâmite do presente mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva'ad causam' no mandado de injunção. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (MI 1.525-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2011). 5. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. 6. Na espécie vertente, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do seu direito à contagem de tempo de serviço diferenciado ou o de sua aposentadoria especial, em razão das condições especiais a que estaria submetida em suas atividades, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complr. O art. 40, § 4º, da Constituição da República não dispõe sobre a contagem de tempo de serviço diferenciado para o servidor público, mas sobre a aposentadoria especial daqueles que desempenhem suas atividades em condições insalubres, exerçam atividade de risco ou sejam portadores de deficiências. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (MI 2.195-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 18.3.2011). "O impetrante afirma ser servidor público e ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos à saúde e à integridade física. Nesse sentido, pleiteia a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, nos termos do disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado. (...) A Constituição não dispõe sobre o suposto direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, tampouco exige a sua regulamentação. O inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição assegura tão somente o direito à aposentadoria especial para os servidores que tenham exercido suas atividades em tais condições. O mandado de injunção há de ter por objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afeta direitos constitucionalmente assegurados (falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania). No caso em exame, é inexistente o dever constitucional de regulamentação alegado pelo impetrante, motivo pelo qual é manifestamente incabível o writ" (Decisão mantida no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção n. 1.280, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 28.3.2010). No mesmo sentido: MI 3.076-AgR, MI 3.074-AgR, MI 3.015-AgR, MI 2.969-AgR, MI 2.968-AgR, MI 2.936-AgR, MI 2.913-AgR, MI 2.862-AgR, MI 2.842-AgR, MI 2.839-AgR, MI 2.800-AgR, MI 2.741-AgR, MI 2.683-AgR, MI 2.643-AgR, MI 2.546-AgR, MI 2.384-AgR, MI 2.380-AgR e MI 2.372-AgR, todos de minha relatoria, Plenário, DJe 25.3.2011. Portanto, não conheço do presente mandado de injunção quanto ao pedido de contagem de tempo de serviço diferenciado. 7. Este Supremo Tribunal reconheceu a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concluiu ser possível aplicar-se a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública possa analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres, até o advento de legislação específica sobre a matéria. Nesse sentido, os seguintes julgados: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007; MI 788, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI 795, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.5.2009. Este Supremo Tribunal assentou constituir pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pela Impetrante de que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República. Nesse sentido: "Contudo, apesar da juntada de documentos que informam a condição de servidora pública, o tempo de serviço e o recebimento de adicional de periculosidade, não há notícia nos autos de que a Administração Pública lhe tenha negado a concessão da aposentadoria especial com fundamento na omissão legislativa apontada. Portanto, não se pode concluir, de plano, que o exercício desse direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora. Assim, verifico a ausência de pressuposto essencial que viabiliza o regular prosseguimento do feito: a comprovação, in concreto, da inviabilidade do exercício do direito à aposentadoria especial pela Administração Pública em razão da omissão legislativa. Saliente-se que a simples alegação de inviabilidade do exercício de direito constitucional não é elemento suficiente a ensejar a atuação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte. A comprovação concreta da inviabilidade do direito constitucionalmente assegurado em virtude de ausência de norma é requisito essencial da presente ação. Neste sentido: MI-AgR 375, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.2.1992; MI 3.583, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.8.2011; MI 4.071, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6.10.2011; MI 3.584, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.8.2011" (MI 4.279, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.3.2012, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (MI 1.798-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 26.5.2011). Não se tem notícia neste mandado de injunção de que: a) a Impetrante tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial; e b) a Administração Pública tenha negado a concessão de sua aposentadoria com fundamento na omissão legislativa apontada. Portanto, não se pode concluir de plano que o exercício desse direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. 8. Pelo exposto, a) não conheço do presente mandado de injunção quanto ao pedido de contagem de tempo de serviço diferenciado; e b) fixo o prazo de dez dias para que a Impetrante, querendo, supra a falha apontada, relativa aos elementos processuais que viabilizariam o trâmite do presente mandado de injunção, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Supremo Tribunal Federal proceda à nova autuação deste mandado de injunção, para fazer constar como Impetrados o Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora Citam essa decisão » Mandado de Injunção Mi 4818 Df (stf) Neste mandado de injunção a ministra nem conheceu do pedido de conversão (que por ela é chamado contagem de tempo diferenciado). Disse que a Constituição só fala para servidor no art. 40, § 4º em aposentadoria especial e não em contagem de tempo diferenciado para servidor (a conversão). Quanto ao pedido de aposentadoria especial disse que não ficou comprovada a negativa da administração a análise de pedido de aposentadoria especial. E deu-lhe prazo para tal. Para aposentar por tempo de contribuição ela precisaria 30 anos o que só será alcançado em 03/2014. Já se conseguisse aposentadoria especial aos 25 anos não teria direito a integralidade e paridade assegurada a servidores admitidos antes da emenda 41 pelos arts 6º da emenda 41 e 3º da emenda 47. Tais vantagens para servidores foram extintas pela emenda 41. E os dispositivos da 41 e 47 que ainda a garantem para servidores admitidos antes da 41 exigem para a obtenção destas vantagens diversos requisitos entre os quais no mínimo 35 anos de contribuição para homem e 30 mulher. De forma que com 25 anos da aposentadoria especial você não as consegue. Voce pode até usufruir da aposentadoria. Mas sem integralidade e paridade. Ficando na mesma condição dos admitidos após a 41. Por isto é que ela pediu a conversão. Para obter os 30 anos no mínimo e manter a integralidade e paridade. E a ministra disse que a Constituição não garante este direito para servidor.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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Como dito antes, não achava que tivesse mais nada a acrescentar, mas me lembrei de dois textos meus publicados em Jus Navigandi dos quais extraio trechos:

Outra diferença conhecida é que os servidores públicos (RJU) inativos continuam contribuindo para previdência, o que não acontece com os celetistas aposentados pelo INSS, que contribuíram para o RGPS.

Mais outra diferença fundamental: o celetista, ao se aposentar voluntariamente, pode manter seu vínculo trabalhista anterior, enquanto a aposentadoria dos regidos pelo RJU abre vaga. Ou seja, quem se aposenta no serviço público propriamente dito não pode continuar na ativa, salvo se para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

O STF vem repetindo que ou se fez jus à aposentadoria especial ou o tempo especial menor contará rigorosamente como computado, contribuído, sem qualquer tempo ficto fruto de conversão.

Leia mais: jus.com.br/revista/texto/18619/a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-os-mandados-de-injuncao#ixzz2Ae5CMlPv

"Note-se que a aposentadoria especial propriamente dita (a do art. 57 da Lei nº 8.213/91) não diferencia mulher de homem, exigindo 25 anos de contribuição previdenciária de um ou outro.(....). Os servidores públicos regidos por RPPS ou os empregados que contribuem para o RGPS também têm tratamento diferente conforme o sexo, as mulheres sempre podendo requerer o benefício cinco anos antes dos homens."

Qual o espírito do legislador de 1960 (Lei nº 3.807)?

A aposentadoria especial seria um benefício previdenciário a ser concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) que houvesse trabalhado em atividade mais prejudicial à saúde ou à integridade física do que as atividades da maioria dos trabalhadores. Ou seja, teria direito a se aposentar mais cedo que outros segurados da Previdência (RGPS) que não houvessem exercido suas atividades, de forma permanente e contínua (sem intermitências), nas condições que dão ensejo àquele benefício.

Leia mais: jus.com.br/revista/texto/18619/a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-os-mandados-de-injuncao#ixzz2Ae5YPahs

Como sabido, aqueles servidores públicos que, se fossem celetistas (contribuindo para o INSS), poderiam se valer do que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 – e ir para casa mais cedo, além de não ter de observar o requisito de idade mínima nem ver seu benefício afetado pelo famigerado fator previdenciário – ainda que estatutários (RPPS) –, não permaneceram desvalidos pela "omissão legislativa", passando a ajuizar Mandados de Injunção que foram sendo providos pelo Supremo Tribunal Federal. Os primeiros julgados remontam a 2007, talvez.

Até hoje foram ajuizadas algumas centenas de MIs que buscaram resolver casos individuais ou coletivos. Um dos mais antigos, e que costumam ser citados, foi o MI 721, da relatoria do Min. Marco Aurélio (DJ de 30/11/2007):

Leia mais: jus.com.br/revista/texto/18619/a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-os-mandados-de-injuncao#ixzz2Ae5qygJa Por essa razão, destaquei nos textos anteriormente transcritos (excertos do decisum) palavras ou expressões tais como:

a)ante a omissão legislativa (falta da LC exigida pela CF/88) cabe a adoção, em favor dos servidores públicos, do que dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91;

b)quem tem legitimidade ativa para o MI é, apenas e tão-somente, o titular do Direito);

c)é cabível MI desde que o exercício de um Direito esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora;

d)devem ser aplicadas as normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e em sede de processo administrativo;

e)cumpre observar e atender as demais condições necessárias (ao deferimento da aposentadoria especial), a ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91; e, principalmente,

f)não se deve extrapolar, com base em determinado julgado, o que não esteja literalmente na ementa (Acórdão ou Decisão), para não incorrer no que "desborda dos limites objetivos"do que decidido.

Vale ressaltar, ademais, que, enquanto não editada a lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado é apenas a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes, conforme decidiu este Tribunal por ocasião do julgamento do MI 758-ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, cujo acórdão foi assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

  1. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (MI 1.286-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei)

Por último, na Sessão do Pleno de 02/3/2011, ao julgar os Agravos Regimentais interpostos em uma meia dúzia de Mandados de Injunção decididos monocraticamente pelo Min. Gilmar Mendes, a Corte, unanimemente, negou-lhes provimento. Eis o teor da Decisão de um deles (MI 1190, DJ de 24/8/2010):

"DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República. O impetrante afirma ser servidor público e ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos à saúde e à integridade física. Nesse sentido, pleiteia a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, nos termos do disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado.

Passo a decidir.

O dispositivo constitucional cuja falta de regulamentação é afirmada na inicial possui o seguinte teor:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Como se verifica da leitura da norma, diferentemente do que afirmado na inicial, a Constituição não dispõe sobre o suposto direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, tampouco exige a sua regulamentação. O inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição assegura tão somente o direito à aposentadoria especial para os servidores que tenham exercido suas atividades em tais condições.

O mandado de injunção há de ter por objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afeta direitos constitucionalmente assegurados (falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania).

No caso em exame, é inexistente o dever constitucional de regulamentação alegado pelo impetrante, motivo pelo qual é manifestamente incabível o writ.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF)."

Leia mais: jus.com.br/revista/texto/18619/a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-os-mandados-de-injuncao/2#ixzz2Ae9wOQWG

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Fiquei muito grato pela atenção dos advogados que me responderam. No entanto, agora estou confuso. Com as primeiras respostas, pelo que percebi, era impossível a conversão do tempo e o reconhecimento dos agentes nocivos. Agora, a linguagem ficou tão técnica, que já não consigo compreender as possíveis possibilidades. Alguém, por favor, fale a minha língua?kkkk

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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A matéria não é tão simples e há decisões contraditórias.

Os textos postos por Eldo e por mim são decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), de vários de seus ministros, preponderando o entendimento de que a CF 88 exige uma Lei Complementar para que servidores públicos possam se aposentar MAIS CEDO (com cirtérios e requisitos diferentes dos estabelecidos para todos) e que, na falta dessa LC, mediante Mandado de Injunção, a Corte tem mandado aplicar ao caso a legislação dos celetistas, a Lei 8.213/91.

Contudo, o STF não concede a aposentadoria diferenciada, limitando-se a dizer que a Administração aplique a Lei, como se o servidor fosse celetista.

Ou seja, se ele fosse celetista e tivesse direito à aposentadoria especial, então, deve ser concedida, PELA ADMINISTRAÇÃO, a aposentadoria (que, no caso dos sevidores, não tem o nome de "especial"); caso nem assim ele tivesse direito, o pedido deve ser negado.

A concessão da aposentadoria especial para celetistas, pelo INSS (RGPS), como repetido, é uma excepcionalidade. Deve ser concedida comedidamente apenas aos que comprovem haver trabalhado (no comum dos casos) 25 anos em condições PREJUDICIAIS À SAÚDE ou À INTEGRIDADE FÍSICA pela sujeição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos - nada a ver com receber adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

O caso dos professores é completamente diferente, pois NÃO SE TRATA de aposentadoria ESPECIAL, pois outro dispositivo diz que professor pode ter o tempo de contribuição reduzido em 5 anos (no caso dos servidores públicos, também a idade mínima pode ser 5 anos menor).

Não há nada falando em conversão de tempo como professor em tenpo comum, diferentemente do caso da aposentadoria especial.

E que não se pode misturar regimes, aproveitando o que há de melhor no RGPS (INSS) com o que há de melhor nos RPPS (dos servidores públicos).

Infelizmente, eu não consigo dizer isso em outras palavras, já simplificara (a meu ver) nos dois artigos e nas respostas anteriores. Quem sabe, outro consegue "traduzir" mais ainda para leigos em termos jurídicos.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF, o meu tempo de contribuição ao INSS, é ininterrupto (14 anos outras funções + 16 anos como professor em escola particular, até o momento). Como funcionário público do estado de MG, somente na função de professor, 16 anos. Como funcionário público da rede municipal contribuindo com regime próprio, 16 anos. Ou seja, antes de ser funcionário público trabalhei 14 anos e após começar a lecionar, contribuo, concomitantemente por 16 anos; para o EstadoMG, para a Previdência do município e para o INSS. Não cabe aqui a observação sobre misturas de regimes. Eu contribuo com todos. Obrigado pela "tadução" e realmente, precisava dos esclarecimentos, esse o motivo de participar deste distinto fórum. Saudações

Guilherme S. Andrade
Há 13 anos ·
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Senhor Miltonjunior, eu não sou advogada. Mas posso te ajudar porque meu marido passou por uma situação parecida com a sua. Com respeito a todos os advogados que deram a opinião deles, meu marido conseguiu provar que o pó de giz, ruído e postura desfavorável contribuíssem com a conversão do tempo dele. Ele somava 31 anos trabalhados, juntando sala de aula e fora, e conseguiu a aposentadoria integral pelo INSS. Procure um advogado que trabalhe somente nessa área e ele saberá orientar o senhor melhor. Se quiser o telefone do advogado do meu marido (é em São Paulo), pode me pedir pelo e-mail: [email protected]. Procure seus direitos.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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1) tempos concomitantes não se somam, servindo apenas para eventual benefício por mais de um regime (RGPS/INSS e RPPS);

2) não alcançando (homem) 30 anos como, EXCLUSIVAMENTE, professor E NO ENSINO FUNDAMENTAL/MÉDIO OU NA EDUCAÇÃO INFANTIL, seus 16 anos contam apenas como 16 anos a se somarem a outros 19 (DEZENOVE) até atingir 35.

Tudo que foi posto antes, na minha visão, diz clara e expressamente que os 16 como professor não se convertem em um dia a mais sequer.

Também no caso da aposent. especial, quem não alcançar 25 anos não faz jus a ela, PODENDO, se comprovar tempo ESPECIAL INFERIOR a 25 - PORQUE A LEI (neste caso) estabelece ou permite expressamente -, converter o tempo.

Mas NÃO OBTERÁ A APOS. ESPECIAL; seu benefício será a aposent. por tempo de contribuição (espécie 42) COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. Trabalha e contribui MENOS DE 35, porém mais de 25. E incide o fator previdenciário.

Como dito antes, no caso da aposentadoria de PROFESSOR, não há previsão legal para converter um dia que seja. Trabalhou 30 anos, tem direito; trabalhou menos, vai ter de contar 35 anos de contribuição previdenciária (e se servidor público, ter idade mínima).

Lamento se minha resposta ou opinião não lhe agrada ou satisfaz. Tomara que um juiz/tribunal entenda em seu favor, e diga que eu estou completamente errado.

Como sempre, sub censura.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Prezado Joao Celso Neto/Brasíla-DF, vim a esse Fórum para buscar esclarecimentos. De forma alguma algum consolo ou satisfação. Trabalho a mais de 30 anos e se não tenho direito ao benefício, conforme opiniões que li, trabalharei o restante. Respeito a sua e as demais opiniões. Em dado momento, realmente o discurso ficou muito técnico e o senhor me fez o favor de esclarecê-lo. Talvez a forma como tenha colocado, passou uma impressão diferente; mas sou grato a todos. Não há o que lamentar, também não espero que seja beneficiado por nenhuma "varinha de condão". Para mim, assunto encerrado. Grato a todos pelas colaborações.

Ricardo99
Há 13 anos ·
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Discordo dos colegas acima. Há sim a possibilidade de se entrar com um processo judicial para que se tenha reconhecimento do seu tempo trabalhado na função de professor como especial. De 80 para cá, houve várias mudanças, mas existe o direito e a possibilidade.

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Há 8 anos
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