Santiago,
Primeiramente, quero lhe informar que não possuo formação em direito nem estou cursando. Porém, estou envolvida com caso semelhante e adquiri informações.
Antes de mais nada, não podendo ignorar essas "lições morais" deste fórum, quero pontuar que antigamente filhos concebidos fora do casamento, conhecidos por ilegítimos, não possuíam os mesmos direitos que os legítimos, os concebidos dentro da relação matrimonial.
"Até o advento da Constituição, que proibiu designações discriminatórias relacionados à filiação (CF 227 § 6.º), filho era exclusivamente o ser nascido 180 dias após o casamento de um homem e uma mulher, ou 300 dias depois do fim do relacionamento." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 2013)
Ou seja, antigamente, punia-se a vítima (a criança que ficava sem o recurso do progenitor), responsabilizava a mulher, por ter tido relações com um homem sem ser casada com este, e protegia os interesses do progenitor, dono do espermatozoide que não chegou no útero da mulher sem sua participação no ato.
E, apesar de ser vedada constitucionalmente qualquer discriminação em relação aos filhos, vemos, aqui, um bom caso de retrocesso social e jurídico, pois apesar de reconhecimento de paternidade ser imprescritível e personalíssimo, somente a verdade biológica, ou seja, saber sua origem genética, é absolutamente dada sem questionamentos morais, tanto no âmbito coletivo quanto no individual. Infelizmente, no Código Civil, filhos concebidos dentro e fora do casamento são tratados em capítulos diferentes. O que deveria e não foi feito nem na prática do direito é discriminar os filhos com termos de legítimos e ilegítimos.
Biologicamente falando, pai é quem fornece o material genético para concepção de uma outra vida. Biologicamente falando, o seu progenitor é tão progenitor quanto o da Aninha Soares. Mas, por você possuir uma filiação socioafeitva e registral, que não foi feita com seu consentimento, seus direitos são negados ou tratados diferentes em relação ao progenitor porque outro assumiu a responsabilidade de te criar. O que contradiz a constituição acima e volta na mesma história de século atrás. Punir a criança, culpar a mulher e proteger o progenitor, isentando de responsabilidades.
Em ações jurídicas, Santiago, você se deparará com juízes julgando o senhor de simplesmente interesseiro como os comentários acima, sem considerar sua filiação biológica e a responsabilidade de seu progenitor pelo ato. E, como ainda está em debate a questão, não importa o quão bom seu advogado ou da contraparte, a decisão será baseada no posicionamento mais ou menos reacionário do juiz. Se você der sorte de cair com um juiz que reconhece que o conceito de família mudou e pra frentex, ele será favorável a você. Entretanto, vemos até caso de negarem, ainda, a união estável entre homossexuais. Deste modo, pesquise a cultura jurídica do seu estado. Em São Paulo, pelo que eu sei, os juízes são super conservadores ainda em direito de família. Já o Sul estão bem a frente nesta questão.
Por isto, segue as minhas recomendações, que eu estou seguindo:
1) Espere o caso do H. Stern abrir os precedentes significativos. Apesar que, com a influência deles, não é difícil prever o resultado.
2) Faça uma investigação de paternidade, caso não tenha comprovado ainda com o DNA de que ele é, de fato, seu progenitor.
3) Faça uma declaração de paternidade, da filiação biológica, no qual não precise mudar no cartório o registro da sua filiação socioafetiva. E, assim, seu pai de criação não será contatado, porque não estará tirando os direitos e deveres do seu pai.
Nesta linha, respondendo a sua pergunta, coisas que envolvem a família e privacidade da pessoa ocorrem em segredo de justiça.
Faça isto porque se sua família biológica estiver mudando as coisas de nome, comprovada que isto foi resultado do receio de você entrar na partilha de bens, você poderá invalidar, provando que o fizeram conscientes e com o objetivo de te privar do que é teu por direito.
O que vem o caso da Aninha Soares, que poderá recorrer e anular esse troca e troca de bens.
4) Sobre a pensão, o que você pode dar uma pesquisada é no abandono afetivo ou outras questões que envolvem danos morais. Aninha Soares também deveria ver isto. Se seu progenitor sabia que você era filho dele e se ausentou da sua criação, você poderá entrar com esta ação.
Mas isto terá os mesmo problemas e até piores do que o reconhecimento de paternidade. Tendo em vista que os juízes não são empáticos com pessoas que só querem aproximar do dinheiro do progenitor. O que não acho certo julgar os interesses do apelante, mas sim, conforme perceberam a minha linha, deveriam julgar as responsabilidades do progenitor.
5) Deseje uma evolução no direito que reconheça a multiparentalidade. Pai ou pais é aquele que o filho considera e tem motivo para considerar como sendo, sendo o motivo biológico, registral ou afetivo.