TRANSFERÊNCIA EX OFFÍCIO DE MILITAR PARA FACULDADE PÚBLICA.
Prezados Colegas:
A decisão recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, garante transferência externa de faculdade privada para pública quando da necessidade do serviço o militar e seus dependentes para a nova sede em que o militar exercer seu cargo ou função estritamente militar.
Entendimento constante na página a Advocacia-Geral da União emitiu o parecer n. AC-022, de 17/08/2004, aprovado pelo Presidente da República em 26/08/2004, publicado no DOU n. 178, de 15/09/2004 Seção 1, assegurando aos militares transferidos ex offício, e aos seus dependentes, o direito à matrícula, em estabelecimentos de ensino superior público, mesmo nas hipóteses de terem ingressado originariamente em faculdade particular e ainda que no novo domicílio exista instituição de ensino privado.
Neste sentido em que a própria administração pública central o Ministério da Educação não mais negará os pedidos de matrículas motivados por transferência ex offício de militares de faculdades privadas para públicas.
Passo o material completo por e-mail.
Juscelino da Rocha - Advogado
Olá Senhor Jucelino, gostaria de receber o material sobre a transferência ex offício de militar das forças armadas e , se possível, uma orientação sobre como requerer este benefício como dependente de militar federal. No meu caso ele é piloto da FAB, casamos ano passado em Fortaleza, eu morava em Maceió e cursava 6º período de Psicologia em uma faculdade particular. Este ano ele foi transferido para Recife, onde iremos morar. Desde já agradeço!!!!
COBRANÇA DE MENSALIDADE NOS COLÉGIOS MILITARES É ILEGAL!!!!
Ação Direta de Inconstitucionalidade para cessar a cobrança de contribuições compulsórias dos alunos matriculados nos colégios militares
Leia os documentos abaixo e você tirará a sua dúvida.
http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/institucional/grupos-de-trabalho/educacao/temas-de-atuacao/colegios-militares-cobranca-de-mensalidade Atuação do MPF
Representação ao PGR para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade para cessar a cobrança de contribuições compulsórias dos alunos matriculados nos colégios militares - Abril/2010.
Recomendação n° 01/2010-PFDC – ao Ministro da Defesa para que adote as providências necessárias para cessar a cobrança de contribuições compulsórias dos alunos matriculados nos colégios militares.
ACP nº 2009.39.00.005493-5 - sobre a cobrança de mensalidades nas escolas mantidas pelas Forças Armadas
Boa noite senhores, Sou militar de Força Armada e fui transferido da localidade de Manaus para a de Rio Branco. Tenho três dependentes oriundos de escolas públicas estadual e municipal de Manaus nas faixas de 03, 06 e 14 anos. Pleiteei vagas junto a uma escola (Escola de Aplicação) pertencente a Universidade Federal do Acre e que atende os meus três filhos. A resposta que obtive é que eu tenho outras opções de escola pública sem ter que ser necessariamente a da UFAC. Tenho como recorrer dessa decisão visto estar pleiteando para meus dependentes vaga por transferência "ex officio" de escola pública para outra pública?
Boa noite! Sou do RJ e estou prestes a ir pra Natal-RN, transferido por necessidade do serviço, e tenho duas filhas na estácio de sá. Sempre acreditei que poderia matriculá-las na UFRN. A Lei mudou? Não será mais possível? Deverei fazer as matrículas em alguma estácio de sá de lá? O Sr pode me orientar e me informar qual a Lei que me ampara, caso favorável???
Boa tarde! Sou militar estadual e estou na mesma situação que muitos colegas que já perguntaram acima. Fui transferido ex oficio para outra cidade e cursava uma Universidade Federal na cidade de origem e agora uma Universidade Federal está me negando a matrícula,alegando que somente militares federais tem direito a transferência ex oficio.
Grato
Luiz
Sobre a transferência ex-officio. Minha filha passou numa universidade federal. Meu esposo é funcionário do Banco do Brasil (a qual sua função é equiparada a servidor público), porém seu cargo não permite que fique mais de 2 anos em uma mesma cidade, por isso resolvemos fixar residencia em uma cidade. Cidade está onde meu filho trabalha e está cursando faculdade e onde comprarmos nossa casa. Meu esposo trabalha em outra cidade e nos finais de semana volta pra casa. Nesse caso posso entrar com o pedido de transferencia ex-officio pra minha filha?
Boa tarde, sou a mãe do Iuri que já enviou um email . Esse fato está acontecendo, pois meu marido veio transferidor por necessidade de serviço para Campo Grande - MS e o parecer (desfavorável ao ingresso do meu filho) da faculdade está baseada no julgamento do STF ( ADIN nº 3.324-7 de 01-02-2005) artigo 1º. Peço, se for possível os senhores enviarem a forma pela qual devo proceder passo a passo. Diante disso já agradeço.
Passei na faculdade federal do rio grande do norte (UFRN) em medicina, porém meu noivo é militar da FAB e serve em São Paulo. Vamos nos casar no ano que vem, e eu terei completado 6 meses na faculdade. Como ele acabou de se formar sargento na FAB não tem direito ainda à pedir tranferência. A minha dúvida é: quando nos casarmos, eu consigo transferência da UFRN para a USP ou para a UNIFESP (que são, no caso, as faculdades públicas de São Paulo com o mesmo curso que estarei cursando)?? Aguardo um retorno. Obrigada!
Boa noite, gostaria de um esclarecimento sobre meu caso. Sou do Paraná e vim assumir concurso público no Rio de Janeiro, me tornando militar da Marinha e servindo nesta mesma cidade. Minha namorada faz medicina em faculdade particular. Queria saber se quando nos casarmos ela conseguirá transferir o curso. Foi comentado acima sobre material para transferência ex officio, o Sr. pode me enviar também? Acredito que meu caso é diferente, estou certo? Como devo proceder?
Desde já agradeço.
Att, Thiago
Sou do Rio de Janeiro e fui transferido para o PARÁ, a dois anos. Agora saiu minha transferencia de volta para o Rio. Conheço o teor das Leis 9536/97, 9394/96 Parágrafo único e ADIN 3324-7. Meus filhos estão matriculados em escola particular (1ª série e 2ª série do ensino fundamental), por ser mais acessível e o ensino público (como de costume) muito, muito fraco mesmo. Agora, na volta ao RJ, gostaria de transferí-los para o Colégio Pedro II (Federal). Tenho direito a matricula dos dois? A discussão gira em torno da vantagem em sair de uma instituição de ensino fraco para outra mais desejada, gratuita e com renome. Indicaram que eu deveria colocar meus filhos em uma instituição pública (acesso livre no nível básico) para ter esse direito.
Desde jáagradeço a atenção.
Sou do Rio de Janeiro e fui transferido para o PARÁ, a dois anos. Agora saiu minha transferencia de volta para o Rio. Conheço o teor das Leis 9536/97, 9394/96 Parágrafo único e ADIN 3324-7. Meus filhos estão matriculados em escola particular (1ª série e 2ª série do ensino fundamental), por ser mais acessível e o ensino público (como de costume) muito, muito fraco mesmo. Agora, na volta ao RJ, gostaria de transferí-los para o Colégio Pedro II (Federal). Tenho direito a matricula dos dois? A discussão gira em torno da vantagem em sair de uma instituição de ensino fraco para outra mais desejada, gratuita e com renome. Indicaram que eu deveria colocar meus filhos em uma instituição pública (acesso livre no nível básico) para ter esse direito.
Desde já e muito agradeço a atenção.
Fui transferido por necessidadede serviço recentemente para Campo Grande - MS, e curso Ciências Contábeis na Faculdade Federal de Rôndonia -RO e minha Esposa Cursa Terapia Ocupacional na faculdade privada sendo bolsista em 50% pelo Pró-Uni.
A situação é que na UFMS não possui meu curso (Ciências Contabeis), não possuindo meu curso serei obrigado a trocar por outro curso afim, o curso que me interessa é Direito, embora possua outros cursos como Adm e Economia, me identifico mais com Direito pois já cursei 3 materias de Direito (Introdução ao Direito, Legislação Trabalhista Previdênciaria e legislação comercial) gostaria de saber se tenho o direito de escolher o curso ou serei obrigado e escolher Adm ou Economia. Caso tenha direito o que fazer em caso de nega da fuculdade já que soube ela é bem exigente referente a este assunto. A outra situação é de minha esposa ela cursa Terapia Ocupacional e é bolsista do Pró-Uni. O fato é que em Campo Grande também não possui o curso ela faz tanto na privada como na pública, ela também terá que trocar para outro curso afim no caso ela deseja cursar Fisiterapia. Nesse sentido gostaria de saber se há possibilidade de transferir o curso dela para pública já que ela já recebe 50% do governo pelo Pró-Uni. Solicito a possibilidade de me mandar por email as legislação que pode nos amparar.
Grato desde já
Prezados:
Tenho visto divérsas dúvidas e questionamentos sobre tal matéria, então resolvi dar uma aclareada em tais questões. O entendimento é quase que pacífico nos Tribunais, mas existe um pouco de divergência, como em quase todas as matérias de Direito. Entretanto, é de se destacar que o entendimento, vem no seguinte norte: de que o militar ou servidor público Federal, Estadual ou Municipal, e ainda seus dependentes, quando transferido "ex officio" para outra localidade, terá direito também a transferência de instituição de ensino. Esta transferência deve ser de instituição congêneres, ou seja, se o sujeito estuda em instituição pública, terá direito de ir para uma pública, e se entuda em uma privada, terá direito de ir para uma privada, onde se tenha o mesmo curso. A única excessão aplicada ao caso, é de que quando não existir o curso em mesma instituição congênere, é que se poderá requerer uma vaga em outra, via de regra, na pública. E é aqui que existe a divergência entre alguns Tribunais, pois uns tem o entendimento de que não pode haver tal excessão. Contudo, na grande maioria, e este estendimento é bem forte no STJ, é de que se não há o curso em instituição privada na mesma localidade, ou em localidade próxima, poderá sim o servidor realizar o mesmo curso em instituição pública.
Ressalto aqui, que em alguns casos, se consegue uma liminar para o sujeito ficar estudando na instituição pública, enquanto tramita o proceso, entretanto, devido a morosidade da justiça, ele acaba se formando e colocando fim ao processo, sendo aplicada a Teoria do fato consumado.
Colaciono as normas legais aplicadas ao caso e alguns trechos de decisõe do STJ proferidas em casos análogos:
"LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei."
"LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança."
Trecho de decisão do STJ:
"Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa com base no julgamento da ADI n. 3.324, em que o Supremo Tribunal Federal promoveu a exegese das normas infraconstitucionais pertinentes ao assunto com o foco centrado na avaliação de sua compatibilidade com o texto constitucional, consignando expressamente, por meio de interpretação conforme, que, diante da Lei Fundamental, a garantia veiculada pelo art. 1º da Lei n. 9.536/97 não pode viabilizar a transferência entre instituições de ensino não congêneres, devendo se dar a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública"
Techo de outra decisão:
"4. O entendimento assente desta Corte no sentido que: "Só se permite a transferência de estudante de ensino superior, dependente de militar, entre instituições congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada, somente se excepcionando à regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações (q. v., verbi gratia, REsp 688.675/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005; REsp 668.665/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 26.09.2005; REsp 541.362/PR, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.10.2005)" (AgRg na MC 13.326/MA, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 4.4.2008). 5. No caso, o Tribunal de origem, entretanto, afastou a necessidade da congeneridade entre os cursos sob a seguinte fundamentação, verbis: "Todavia, existem situações excepcionais que merecem análise mais acurada, como o caso em que não existe na mesma cidade instituição congênere que ofereça o mesmo curso. Tanto o STJ como esta Corte já se manifestaram no sentido de que a exceção deve ser ponderada, considerando que o julgamento da ADin pelo STF se refere aos casos em que exista instituição de ensino congênere no município para onde foi removido "ex officio" o servidor público federal ou na localidade mais próxima. (...) Assim, ante a inexistência de instituição congênere que ministre o curso na localidade de destino ou próxima a ela, enquadra-se o impetrante na exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública. Por fim, saliento que o entendimento acima aplica-se não somente aos servidores públicos federais, mas também aos estaduais e municipais". 6. A conclusão a que chegou o aresto recorrido, com relação a desnecessidade de observância da congeneridade entre a Universidade de origem e a pretendida, não destoa da recente orientação traçada por este Sodalício acerca do tema. Precedentes. 7. Além disso, também não procede a assertiva da recorrente quanto a aplicação de tal entendimento apenas nos casos de servidor público federal. 8. A jurisprudência consagrada do STJ posiciona-se no sentido de que não existindo instituição de ensino congênere na localidade de destino do militar removido de ofício restará assegurado o direito à matrícula independentemente de tratar-se de servidor público federal, estadual ou municipal. Precedentes."
Espero ter dado uma aclareada nas dúvidas.
Atenciosamente,
CONTATO: [email protected]
Boa noite, estudo em uma Universidade Pública e estou sendo transferido por ex-offício para uma cidade que há uma um IES público, porém não tem o meu curso ( Letras). pergunto se há como mudar o curso para um outro existente na cidade de destino ( Direito), e como se daria tal procedimento. desde já agradeço.