tutelada desde recém nascida até a maioridade ficará sem família
pergunta minha : a criança foi tutelada com 1 ano de idade . a familia tutora criou a criança até a maioridade sem nunca mais ter retornado ao juiz . pergunta : aplicar-seá o artigo 1763-I do CC que diz : a tutela cessa com a maioridade ? E essa pessoa terá que se retirar sem familia ? Ao completar a maioridade poderá a familia tutora dizer : "vá embora pois não somos mais seus pais nem seus irmãos são mais seus irmãos a partir desde instante ?!?
Não vejo como.
Se já alcançou a maioridade, não importa mais se a tutela valia apenas por 2 anos. Agora aos 18 ele não é mais tutelado. É fato.
O que pretende o jovem adulto exigir? Sua permanência no seio de uma família aqual não guarda laços? Se a família disser que é para ele ir embora, que laços ele alegará que existem se não o querem mais lá???? Os laços não são laços se só existem do lado dele, não é por ele ter apego às outros pessoas que estas se obrigam a sustentá-lo.
Ele agora já é gente grande e pronto a enfrentar o mundo. Assemelha-se ao órfão que não pode mais permanecer na instituição por ter alcançado a maioridade. Ele tem de assumir a própria vida. O ex-tutelado tmb!
Independe de ter sido tutelado, esse jovem pode localizar pessoas com quem guarda laços de parentesco, seus parentes biológicos. Para criar laços socios-afetivos com eles basta que os procure e se relacione.
Oi Insula . quando o juiz tutela a criança a alguma familia é porque ele destituiu o poder familiar dos pais biológicos e assim ele passa o poder familiar provisóriamente para a familia tutora até que se resolva a devolução ou não da criança aos pais. Nesta fase a criança está sob responsabilidade direta do juiz e a este juiz incumbe retorná-la ao poder familiar , seja devolvendo-a aos pais ou achando adotantes . A tutela dura 2 anos pois é um periodo de espera e de convivência experimental entre a criança e a nova família . Findo o prazo o tutor deve retornar ao juiz e informar se deseja ou não adotá-la . Em caso de recusa o juiz nomeará novos tutores e assim sucessivamente até a criança ser adotada cumprindo-se assim o dever do juiz de retornar a criança a poder familiar . Por isso penso que , se ficaram 15 anos com a criança sem retornar ao juiz , ensinando-a a chamá-los de pai e mãe ;se cercearam os 15 anos que havia para a criança ser desejada por outra familia , que tal o juiz declará-los familia ? Se não for assim pegar-se-á uma criança como tutelada , a usará como empregada por 18 anos sob disfarce de ensinamento e depois , com a maioridade , simplesmente poderá dispensá-la e requisitar outro nenem sob tutela . Concorda ?
Joel, se hipoteticamente fosse assim, usarem a tutelada como empregada, de que maneira esperaria-se que a justiça "decretasse" ter a tutelada passado a fazer parte da familia? Se a familia a usou como empregada é proque não gostavam dela como um possivel parente!!!! E de que adiantaria forçar a barra em criar um vinculo indesejado por todos?!
Não importa, apos os 18 anos cada um é responsável por sí, e herança não existe quando os donos dos bens são vivos. Se a sua ideia é de que a tutelada se impussesse aos tutores, obrigando-os a recebe-la em casa, desista, isso nem é obrigado aos genitores com seus proprios filhos.
Nem a justiça poderia corrigir um erro cometido por ambas as partes, ao deixarem correr a tutela por prazo indeterminado, obrigando a familia tutora em receber o tutelado como membro da familia, afinal, ninguém pode se afeiçoar por decreto!!!!
Texto de Antonio Carlos Fontes Cintra - Mestre pela UNESP- Defensor Público do Distrito Federal- Professor de Direito Civil na UPIS - Brasília Imaginem uma criança que passou 10 anos de sua vida pensando que seu pai era uma pessoa . Súbitamente , por uma investida processual e surpresa de laudo genético , descobre que sua paternidade era outra , se fazendo declarar que esta não tem mais como pai a pessoa que pensou ter . Como fica a estrutura emocional , os pensamentos desta fragilizada criatura ? È certo que nosso direito protege os atos viciados por vícios do consentimento , em especial o "erro" e o "dolo" . Contudo , em tais situações , é mister considerar que se uma pessoa se fez pai , rergistrou-se voluntariamente como pai , agiu como pai , pai é , independentemente da consanguinidade . (...) Deve o magistrado perscrutar a vida da família , a relação que sempre existiu entre pai e filho e buscar o melhor ponto de vista ...
Olá! a moça não quer afeto e sim partilhar herança da casa em que foi criada e pensão por morte do casal que a criou / se foi tutelada em 1963 com 1 ano e meio de idade e sua tutela expirou em 1965 , ela foi filha de criação por 16 anos / para se comprovar filiação sem ter Registro em nome dos pais com que foi criada , basta entrar com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva e comprovar "nome" , "trato" e "fama"/a filiação caracteriza-se por liames socioafetivos / esclareço que a pensão por morte é por tratar-se de funcionário público federal admitido antes de março d 1941 e a lei diz que a filha maior de 21 anos solteira pode pleitear a pensão por morte .
Jel, se essa pessoa nasceu em 63 já tem 49 anos de vida, creio que é um pouco tarde para ir a justiça reclamar direitos socio afetivos quando o que está em jogo, o que a realmente a move, é o interesse financeiro.
Reconhecer laços sócios afetivos é no que tange aos laços propriamente ditos, o que ela quer é suposto direito de herança. É uma adoção ao inverso, obrigar as pessoas que a tutelaram para que não passasse fome, que tivesse um lugar onde receberia educação, obrigá-los a recebe-la no seio da familia.
Obrigar idosos a adotar, a assumir paternidade (quando a biologica que dela nunca foi tirada) dessa mulher após quase 50 anos?!!!!!!!
Amigo, se não fosse tão engraçada a pretensão, seria ridicula.
Olá ! os que a criaram já faleceram .Consta que a pensão era paga a esta moça , de 1969 ( quando o pai de criação dela faleceu ) até 1982 ( quando ela completou maioridade ) . Só que ela nunca soube pois a própria familia recebia por ela . Em 1982 ela deveria continuar recebendo mas houve uma adulteração nos dados da fonte pagadora ( adulteraram a Data de Admissão do pai de criação dela ) o que fez com que a pensão fosse suspensa . Agora é que se descobriu tal fato . O que ela deseja tentar é que volte a pensão . A coisa é bem mais complexa pois esta moça é incapaz de nascença e após morte da viúva que a ela assistia , os descendentes a colocaram na rua , à mercê da mendicância .
Caro Aldo;
Digo-lhe que a pretensão é difícil, porém, não é impossível.
Já há decisões no Brasil que versam sobre o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva post-mortem.
Quanto à idade da pessoa, não vejo problemas, o prazo para estas ações não prescreve.
São poucas as pessoas que conseguem compreender o desejo de um filho socioafetivo ser reconhecido como tal através de um processo judicial. São poucos os que entendem que o filho socioafetivo, geralmente, só conhecem os seus pais de criação, é através deles que nos transformamos em quem somos, eles fizeram a nossa história, é o sobrenome deles que queremos ter a honra de portar e não o sobrenome dos genitores que sequer sabemos quem são, nem se estão vivos ou mortos.
O grande problema que vejo, prende-se exatamente com aquilo que a Insula disse, "interesses financeiros". Geralmente os pedidos são negados por causa disso.
Cumprimentos
Oi! Vi no Jornal " A máxima popular de que pai ou mãe é quem cria agora se enquadra legalmente na vida da dona de casa M de 30 anos . Ela recebeu o direito de ser reconhecida como filha do casal que a criou , mesmo depois da morte de ambos . Com a decisão M poderá assinar o sobrenome dos pais de criação e , posteriormente , tentar participação na herança , que está sendo inventariada . A ação que confirmou legalmente M como filha do casal foi chamada de Reconhecimento de Filação Socioafetiva . A decisão foi publicada pela 4ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte , no início desta semana . M foi doada pela mãe biológica , que era empregada doméstica do casal . Mesmo criada como filha até os 20 anos de idade , M nunca foi registrada por eles . 10-7-2010 Vi na Internet: Apelação APELREEX 7100 RS 0036271-89.2006.404.7100 EMENTA : PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DO TUTOR . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . COMPROVAÇÃO DE GUARDA . CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA (...) 2-A nova redação dada pela Lei 9528/97 ao §2º do art. 16 da Lei 8213/91 , não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e , como a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos , inclusive previdenciários , de acordo com o ECA , faz jus o menor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal , entendimento igualmente aplicável , segundo precedentes da Corte , para as hipóteses em que a guarda é de fato , quando devidamente comprovada esta situação . 3- A atualização monetária das parcelas vencidas (...) deve ser calculada pelos índices oficiais , (...) quais sejam : ORTN de 1964 a 1986 - OTN de 1986 a 1989 - BTN de 1989 a 1991 - INPC de 1991 a 1992 - IRSM de 1993 a 1994 - URV 1994 - IPC-r de 1994 a 1995 - INPC de 1995 a 1996 - IGP-DI de 1996 a 2006 - INPC de 2006 a 2009 """ Há luz no fim do túnel """"?!?!
Aldo, vc quer dizer que hoje, a mulher de 49 anos é ainda dependente dos anciões seus tutores?????
O que ela fez da vida após os 18 anos de idade? Ela manteve laços com os tutores??
Não sei se seu caso é mera suposição, pois no começo vc pergunta se aos 18 anos a tutelada teria de cair no mundo e romper laços com os tutores, saindo da casa desses, e agora vc diz que se trata de uma mulher nascida em 63.
Afinal, como é de verdade essa história?