CASAMENTO DE EX-NORA COM EX-SOGRO, DÚVIDAS!

Há 13 anos ·
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Minha mãe esta divorciada do meu pai a alguns anos, meu pai mora em outra casa mas meu avô paterno mora comigo e com minha mãe, a uns dias meu avô veio com uma conversa de ir no cartório para casar com minha mâe para que ela possa ter direito sobre pensão para ajudar a mim e meus irmâos quando ele chegasse a falecer. Há alguma possibilidade de isso dar certo? Ele tem 84 anos, é bem esclarecido. Obrigada!

43 Respostas
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Marya Eduardah
Há 13 anos ·
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rsrsrs gente minha barriguinha está doendo de tanto rir..... Sasso o que seria desse fórum sem vc..... sabe de uma, chutei o balde..véspera de feriado... realmente tá tudo errado rsrsr....

Obrigada pela convivência com vcs, cada um com seu jeito de escrever, suas particularidades. Aprendo com os consulentes, com os profisionais, com todos. Admiro também O Pensador, que as vezes pega no meu pé rsrsrs.

Em homenagem ao FJ-Brasil, que está longe.... umas frases em japonês:

あいしてる。「aishiteru.」 あなたがだいすきです。「anata ga daisuki desu.

わたしはあなたのためにいきています。「watashi wa anata no tame ni ikiteimasu.」

わたしはあなたの悲しいとこ見たくない。「watashi wa anata no kanashii toko mitakunai.」

ずっと一緒にいたい。「zutto isshoni itai.」

あなたのこと忘れない。「anata no koto wasurenai.」

FJ-Brasil (Morreu)-Fim do Mundo
Suspenso
Há 13 anos ·
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Marya, assim em me apaixono...rssss

tatienne 2
Advertido
Há 13 anos ·
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Marya, querida, nao entendi nada! Mas o FJ ta um abuso mesmo! O Japao vai mudar a vida dele! Tens razao, depois do dia terrivel como foi o meu, nada melhor do que passar por aqui e se divertir um pouco, alem de aprender mto!!

tatienne 2
Advertido
Há 13 anos ·
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O Pensador, vc tem a minha admiraçao! Aprendo mto cm sua sabedoria e etica.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Prezada Dra. Elisete,

Quando terminar a leitura de Dworkin, verá parte do motivo da minha desconfiança com o surgimento de tantos princípios, sem que exista uma fundamentação teórica acerca deles. Muitos destes ditos princípios, para mim são standards jurídicos apreendidos da jurisprudência.

Quanto ao caso em tela, não tenho bem certeza quanto à aplicação à união estável. Veja que enquanto no casamento o que existem primeiro é uma união de direito, na união estável o que há primeiro é uma união de fato, depois se convertendo em união de direito, pelo seu reconhecimento legal. No casamento, a união de direito surge antes da união de fato, por isso o casamento em alguns casos pode até ser anulado.

Veja que o direito civil protege situações de direito enquanto as situações de fato são tuteladas pelo direito penal.

O que pode ocorrer, é que da união estável nestas condições, não venham a nascer direitos reconhecidos pelo direito civil, porém, não estou contente com esta conclusão.

Imagine alguém em situação de união estável, que se separa e se une ao genitor do antigo companheiro. Qual o óbice legal.

Saudações,

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Agradeço os imerecidos elogios. Imerecidos eis que, a admiração deve ser reservada aos heróis. Nós juristas, jamais fomos, não somos e não seremos heróis. Somos a reserva de consciência de uma nação.

As pessoas no dia-a-dia, preocupam-se com as particularidades, com o individual; cada dia mais, nossa sociedade é a sociedade do individual. Nós, e agora parafraseando Hegel, somos aqueles que andamos pela generalidade, dentro das particularidades, encontrando singularidades. Somos aqueles que dizem do dever ser, daquilo que muitos não querem ouvir.

Se algo desejo deixar para os mais novos nesta jornada, é o aviso que não se exerce uma profissão, mas sim munus. E como munus, deve ser exercido com dom e amor. É um sacerdócio.

Em tempos de ausência de um mínimo denominador ético em nossa nação, somos a voz que resta.

Saudações,

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Pensador, estas equivocado. Os impedimentos do artigo 1521 aplicam-se também ao união estável, ressalvado o caso de inciso IV caso a pessoa estja no minimo separado de fato:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Ilustre Sven,

Veja que o dispositivo legal, trata do impedimento do reconhecimento da união estável - de direito e não de fato, caso ocorram os impedimentos do Art. 1521.

A relação de fato pode haver, não gerando direitos.

Porém, o meu raciocínio é se a pessoa vêm de união estável e não de casamento.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Algo sobre união de fato x união de direito:

http://www.mariaberenice.com.br/uploads/3-a_uni%E3o_est%E1vel.pdf

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Me parece que com a elevação à proteção legal da preponderância das situações de fato sobre as de direito, impossível aplicar o disposto pelo artigo 1521 no tocante à união estável.

SE a Constituição diz que aquilo que de fato é, gera direito, não pode uma norma legal dizer que não se geram direitos sobre aquilo que de fato é.

SE existem decisões dizendo que mesmo casado, a "outra" têm direitos no falecimento - inclusive com divisão de pensão, não há porque não se entender assim nestes casos também.

Estou quase convencido a aconselhar a consulente a constituir advogado especializado em direito de família para pleitear em juízo o reconhecimento de tal união.

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Querido Dr. O Pensador;

Veja bem, o registro das uniões não é antigo, apesar de antes existir os assentos, mas, antes dos assentos, o que existia?

O meu raciocínio prende-se no seguinte: hoje, o casamento é publicitado através do registro, tal qual algumas uniões estáveis; já aquelas uniões em que ainda não há contrato, aquilo que lhes faz públicas é a posse de estado.

Ora, os mesmos motivos que levam este impedimento impediente recaírem sobre os casamentos, enquadram-se perfeitamente para as uniões estáveis.

Abraços

Katia Sasaqui
Há 12 anos ·
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Com certeza

Adriano
Há 12 anos ·
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...

Elisete Almeida
Advertido
Há 12 anos ·
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