CASAMENTO DE EX-NORA COM EX-SOGRO, DÚVIDAS!
Minha mãe esta divorciada do meu pai a alguns anos, meu pai mora em outra casa mas meu avô paterno mora comigo e com minha mãe, a uns dias meu avô veio com uma conversa de ir no cartório para casar com minha mâe para que ela possa ter direito sobre pensão para ajudar a mim e meus irmâos quando ele chegasse a falecer. Há alguma possibilidade de isso dar certo? Ele tem 84 anos, é bem esclarecido. Obrigada!
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (SOGRO É PRA SEMPRE, SOGRO)
luciana_1;
Boa pergunta.
Antes de continuar a escrever, alerto-lhe que não sou adv. e a minha formação não foi obtida no Brasil, o que pode me levar a dar informações erradas, uma vez que estou a fazer leitura do CC sem comentários.
Pois bem, a relação entre nora e sogro é uma relação de afinidade e um dos efeitos desta relação é a proibição de casamento, assim, nos termos do art. 1.521 CC temos: "Não podem casar: (...) II - os afins em linha reta;".
Poderia se perguntar se, com a dissolução do casamento pelo divórcio, esta relação de afinidade não se rompe; pois bem, o art. 1595/§ 2º CC vem esclarecer esta questão: “ Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”
Sendo assim, há impedimento para o casamento entre nora e sogro, mesmo após a dissolução da relação que deu origem a este laço de afinidade. E, veja bem, este impedimento é insanável, portanto, caso chegue a ser realizado, poderá ser declarado nulo.
Cumprimentos
Repúdio aos comentários acima. Todos os operadores do direito possuem consciência que esta legislação ainda vigora, existe o impedimento legal do casamento entre sogro(a) com nora/ genro, pois existe o parentesco por afinidade. É PARA SEMPRE!!!! Mesmo com o divórcio, separação, dissolução da união estável, permanece o impedimento. Em relação as relações pai/filha, irmão/irma, tais relações são abomináveis para a lei dos homens e de Deus, configura incesto.
Marcando o tópico para reflexão. Se no caso fosse união estável e não casamento, não haveria tal impedimento.
Mas não posso deixar de anotar que a opinião do Sr. Vanderlei tem certa razão de ser, porém o direito civil é afeito ao apego ao direito positivo e à tradição. Resta saber qual argumentação teria força para afastar o dispositivo legal.
Saudações,
Boa noite,
O impedimento legal em relação ao casamento entre sogro(a) com nora/ genro, pelo parentesco por afinidade, aplica-se também na dissolução da união estável. Tal norma está explícita na legislação pátria, bem como pacificamente na doutrina e jurisprudência. Além da tradição, leva-se em consideração a eugenia e questões patrimoniais. Interessante é que tio(a) e sobrinha(o), podem se casar, tanto era permitido no CC de 1916, como agora CC 2002, basta um exame pré-nupcial, comprovando que não haverá prejuízos a prole.
ARTIGO 1.595 DO CC- Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Segue um artigo para análise:
Sogro não pode casar com nora, decide TJ-SP
Por Fernando Porfírio
"O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.
A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.
O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.
A nora apelou ao Tribunal sustentado que o sogro tinha bom estado de saúde e pleno discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele era divorciado e por isso não haveria impedimento de se casar novamente. Reconheceu que manteve relacionamento amoroso com o filho de seu sogro, mas esse relacionamento não configurou união estável capaz de gerar o impedimento por parentesco de afinidade.
A ação de anulação do casamento foi proposta pela filha do falecido. A inicial sustenta que o casamento seria nulo porque o homem não era divorciado e a mulher com quem casou novamente seria sua parente por afinidade. O primeiro argumento foi derrubado com a documentação que comprovava que a separação já havia se convertido em divórcio. No entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu no julgamento do Tribunal.
Afinidade O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.
No entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo, por exemplo, não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou.
Os desembargadores reconheceram que era farta a prova de que o filho do homem viveu e ainda vive em união estável com a mulher. Dessa relação nasceu uma criança, em outubro de 2003. Por votação unânime, a turma julgadora anulou o casamento."
Dr. O Pensador;
O impedimento tem cariz ética e moral, segundo o que li, abrange a união também.
Agora, entre afeto e felicidade, ficaria pela felicidade. Kkkkk! Felicidade em receber a pensão do de cuius e ter uma vida melhor e mais digna. Kkkkk!
Esta questão está a dar nó na cabeça, como vcs dizem, estou a ficar obnubilada. Kkkk! Princípio ou standard?!?!? Estou mais propensa ao standard.
Abraços