Boa tarde, muitas pessoas estão me procurando para eu promover cumprimento da sentença da Ação Civil Pública movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil para recebimento das perdas inflacionárias referentes ao Plano Verão. Alguém poderia me fornecer cópia dessa sentença? O n. do processo é 1998.01.1.016798-9/12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Tentei no site mais não consegui. Ficarei imensamente agradecida. Att. Isabelle.

Respostas

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    Camila Renata de Toledo Terça, 04 de março de 2014, 21h55min

    Estou precisando da Certidão de Objeto e Pé, bem como da Petição da execução individual, no domicílio do autor, referente ao BANCO DO BRASIL - ACP de Brasília/DF. Por gentileza, alguém poderia enviá-los para meu e-mail? Obs. e-mail: [email protected]. De já agradeço.
    Att,

    Camila

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    Manoel Soares Terça, 11 de março de 2014, 22h18min

    Sou Advogado e estou precisando da Certidão de Objeto e pé ou Carta de Sentença da Ação que o IDEC impetrou contra o BANCO DO BRASIL - proc. 97.034386-4 - Distribuição 16.798-9/98.
    fineza enviar para o email - [email protected] - ou entrar em contato pelo telefone (79) 9967-5834.

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    Rodrigo Lobo Quinta, 08 de maio de 2014, 18h05min

    Sou advogado e também estou precisando da Certidão de Objeto e pé ou Carta de Sentença da Ação contra o Banco Bamerindus, alguém poderia enviar para meu email [email protected]

    Grato,

    Rodrigo Lobo

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    Rafael Martins Sábado, 10 de maio de 2014, 17h45min

    Boa tarde a todos. Uma dúvida a respeito dessas execuções individuais. Moro no estado de são paulo. Devo executar no DF ou posso executar aqui em SP?? Além da Certidão de Objeto e Pé, quais documentos devem ser juntados na presente Execuçao? Att Rafael

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    WEBER FERNANDO SANTANA Sábado, 10 de maio de 2014, 18h14min

    Atenção usuários:

    Contra o Banco do Brasil S/A há 02 Ações Civis Públicas transitadas em julgado, são elas:

    Ação Civil Pública - 1998.01.1.16798-9
    Teve início 19ª Vara Cível do Fórum João Mendes em 1993, foi transferido para Brasília/DF (Exceção de Incompetência), e distribuído na 12ª vara Cível - Circunscrição Especial Judiciária - Brasília/DF
    Trânsito em julgado: 27/10/2009
    Prazo Final (Segurança): 24/10/2014
    Beneficiados: clientes do Banco do Brasil que possuíam conta poupança com saldo na 1ª quinzena de Jan/89

    Ação Civil Pública: 0403263-60.1993.8.26.0053
    Local: 6ª Vara da Fazenda Pública - São Paulo/SP
    Trânsito em julgado: 09/03/2011
    Prazo Final (segurança): 08/03/2016
    Beneficiados: cliente do extinto Banco Nossa Caixa (Sucessor: Banco do Brasil S/A)

    O cliente pode processar o banco (em ambas as ACP's) no foro privilegiado de seu domicílio, conforme julgamento do Recurso Repetitivo do STJ (REsp 1.243.887/PR)

    Em suma, bastaria simplesmente a cópia dos seguintes documentos:
    ==> COP (Certidão de Objeto e Pé), CPF, RG e Comprovante de Residência, contudo alguns juízes exigem a cópia do título completa (Inicial, Sentença, Acórdãos, e muitas vezes até a certificação do Trânsito em julgado)

    Trabalho num escritório de Direito, sou perito de cálculos em expurgos de poupança. Tenho exímios conhecimentos sobre a matéria.

    [email protected]
    (17) 9.9741 9593 - vivo
    Serviços de cálculos (remunerado)

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    Cibantos Advocacia Quarta, 21 de maio de 2014, 22h13min

    Caros colegas, alguém poderia por gentileza me fornecer cópia da carta de sentença ou da certidão de objeto e pé? meu e-mail é: [email protected]
    Desde já agradeço a honrosa atenção de quem puder ajudar.
    Abraços.

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    Milene Carvalho Terça, 15 de julho de 2014, 16h29min

    Boa tarde, alguém conseguiu esta sentença? Estou necessitando tb. Favor se possível enviar para: [email protected]

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    Talita. Quinta, 17 de julho de 2014, 11h10min

    Bom dia, agradeceria muito se alguém pudesse tirar uma dúvida.
    Em algumas varas de SP sei que estão entrando diretamente com a execução, pedindo para que o banco pague em 15 dias, sob pena de penhora (apresentando o extrato e a atualização). Ocorre que em outros Estados há juízes extinguindo o processo, dizendo ser necessário ingressar primeiramente com a liquidação, para que os cálculos possam ser feitos e o banco tenha oportunidade de se defender. Vocês sabem como exatamente deve ser feito?
    Minha última dúvida seria a respeito das custas, já que em muitos processos estão sendo dispensadas, por se tratar de uma fase do processo anterior (onde foi atestada a necessidade do banco indenizar os clientes).
    Agradeço muito pela atenção.

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    Luan Bragato Quinta, 24 de julho de 2014, 14h25min

    Alguém poderia por gentileza me enviar a Carta de Sentença da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9 da 12º Vara cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF!!
    Meu e-mail é [email protected]

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    Sara Sombra Quinta, 31 de julho de 2014, 16h25min

    Olá, sou advogada e estou precisando da documentAção necessária para dar início ao cumprimento de sentença do processo do idec em desfavor do banco do brasil, especialmente a carta de sentença ou certidão de objeto e pé. Agradecida, desde jã.

    Meu email ē [email protected]

    Fico no Aguardo, me ajudem!!!

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    Heloisa Bezerra Quarta, 06 de agosto de 2014, 11h03min

    Isabelle, bom dia.

    Por favor, recebi alguns clientes contando exatamente a mesma coisa. Não faço ideia de como proceder. Alguém te enviou a carta de sentença? Se você puder me enviar a carta de sentença e outros modelos referentes a execução, ficarei muito grata. ([email protected])

    Abraços,
    Heloísa.

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    WEBER FERNANDO SANTANA Domingo, 10 de agosto de 2014, 21h28min

    RE 573.232/SC x Execuções Individuais de ACP

    Muitos advogados devem estar passando por situação apertada por conta do RE 573.232/SC prolatado pelo STF em 14/05/2014 ainda não publicado.

    Ocorre que alguns magistrados de 1º grau, por contar e risco estão extinguindo as execuções individuais de caderneta de poupança alegando ilegitimidade ativa, por não serem filiados ao IDEC e que os filiados deveriam ter dado expressa autorização assemblear para mover as ações públicas já deflagradas na década de 90.

    A luz da verdade, é mais um dos inúmeros artifícios "mandraques" utilizados pelo Banco do Brasil para furtar-se do ônus processual, de "NÃO" se curvar as decisões judiciais já transitadas em julgado e desafiar a imutabilidade da coisa julgada.

    Está faltando é coragem as mais altas do Corte do Judiciário em dar um basta aos recursos do Banco do Brasil, e aplicar-lhe as penas de litigância de má-fé.

    Não pode um artifício pífio e sórdido intentado pelo Banco do Brasil S.A pretender associar o RE 573.232/SC com as execuções individuais de ação coletiva referente ao Plano Verão, eis que não guarda qualquer similitude fático jurídica com os processos movidos pelos correntista, sem perder de vista de vista que ao RE 573.232/SC foi atribuído a liminar de sobrestamento (repercussão geral pelo STF)

    Todavia, é de conhecimento da comunidade jurídica que as ações em sede executiva (oriundas de título executivo judicial transitado em julgado), não sofre os efeitos da repercussão geral.

    A luz da verdade pretende o Banco do Brasil querer "desmoralizar" e descredibilizar o instituto da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, instrumento processual autorizado pela CF/88 (regulamentada pela Lei 7.345/85), sendo o principal mecanismo jurídico criado para garantir direitos com o objetivo de priorizar a coletividade (defesa de interesses difusos e coletivos) e por natureza reflexa respinga nos direitos individuais homogêneos.

    Senhores advogados, o RE 573.232/SC provém de uma ação ordinária, movido por uma Associação Catarinense de Promotores Públicos (ACMP). Na discussão travada nos autos do Recurso Extraordinário 573.232/SC, a ACMP ajuizou ação judicial coletiva (ordiária) contra a União, com fundamento no artigo 5º XXI da CF/88 c/c art. 81, II do CDC, na defesa de interesse coletivo “ESTRICTO SENSU”, somente para seus associados (representados). Aplica-se aqui a o instituto da representação processual.

    As execuções individuais de ação coletiva (direitos individuais homogêneos) são oriundas de ACP's transitadas em julgado (imutabilidade da coisa julgada). Ora, descabe em sede executiva alterar o que lá restou decidido (art. 467 c/c art. 475-G, CPC), sob pena de aviltar o manto da coisa julgada (res judicata) o que desafia princípio constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).

    A propósito:

    A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que fora decidido antes, com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte Superior.
    (STJ – REsp 1.240.338/SE – 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/08/2013)


    As ACP's do IDEC, foram impetradas com esteio no artigo 81, inciso III do CDC (Lei 8.078/90) e da Lei 7.345/85 (LACP), na defesa de interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos “LATO SENSU”, para beneficiar a qualquer tempo todo e qualquer poupador, independente do vínculo associativo com o IDEC.

    É ululante o claro desiderato da casa bancária, de promover a derrocada do § único do art. 2º-A da Lei 9.494-97, que assim prevê:

    Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Parágrafo Único. Nas ações coletivas propostas contra a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL, os MUNICÍPIOS e suas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (g.n)

    Ora, resta corroborado por norma cogente, que para ser filiado à associação impetrante da Ação Coletiva, é imperativo que o demandado (réu) seja membro da “ADMINISTRAÇÃO DIRETA”, “AUTÁRQUICA” e/ou “FUNDACIONAL” (União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios).

    É de conhecimento público e notório (art. 334, I do CPC) que o BANCO DO BRASIL S/A é uma sociedade de economia mista, portanto não se enquadra na tipificação de personalidade jurídica, disposta no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei 9.494/97 (que deu nova redação ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85), colocando uma pá de cal na estrambólica, tese do Banco do Brasil, ancorada no RE 573.232/SC.

    Os traços de diferenciação são gritantes, o RE 573.232/SC (é agua) e as execuções individuais do Plano Verão, provenientes da ACP's do IDEC já transitadas em julgado (é vinho).

    Até um estudante de 1ª ano de Direito sabe que Representar não é a mesma coisa que substituir. Juridicamente, tem implicações diversas. O conceito, também, é diferente: REPRESENTAR é estar em lugar de alguém. SUBSTITUIR é colocar-se em lugar de alguém.

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ==> significa estar alguém em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim, de representante delas;

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ==> é a ocupação de um dos pólos da demanda, na qualidade de autor ou de réu, no processo em que o substituto não é o titular do direito material defendido.

    A diferenciação entre os 02 institutos foi questão apreciada pela 4ª Turma, do Augusto Sodalício, in verbis:

    STJ – “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO. (...)
    3. O traço de diferenciação entre os institutos da SUBSTITUIÇÃO e da REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e "não" necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar (...)
    (STJ - REsp nº 184.986/SP – 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, j. 17/11/2009).

    A questão chave derrotar a tese do Banco do Brasil S.A é rebater os traços de diferenciação entre REPRESENTAR e SUBSTITUIR, e bater no manto da res judicata (imutabilidade da coisa julgada).


    Boa sorte a todos os advogados do Fórum.
    Se precisarem dos meus serviços periciais estou à disposição (serviço remunerado).

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    naír Segunda, 18 de agosto de 2014, 21h56min

    por favor, alguém que tenha acesso a esta sentença mande-me, pois preciso com urgencia.

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    Luciene Garcia Segunda, 25 de agosto de 2014, 7h05min

    Olá queridos colegas. Também estou em busca deste material. Isabelle vc conseguiu???
    Se alguém puder me enviar ficarei muito agradecida..... [email protected].
    Obrigada.

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    Matheus Sad Segunda, 25 de agosto de 2014, 15h58min

    Boa tarde,

    Estou precisando da Certidão de Objeto e Pé, bem como da Petição da execução individual, no domicílio do autor, referente ao BANCO DO BRASIL - ACP de Brasília/DF. Por gentileza, alguém poderia enviá-los para meu e-mail? Obs. e-mail: [email protected]. De já agradeço.
    Att,
    Matheus Sad.

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    Pedro HA Terça, 02 de setembro de 2014, 17h09min

    Prezados colegas,

    Como tantos outros que aqui já relataram, estou precisando da Carta de Sentença ou da Certidão de Objeto e Pé da Ação Civil Pública IDEC x Banco do Brasil. Um cliente possui valores a receber do plano verão.

    Se alguém puder me enviar, me ajudaria bastante.

    Meu email é: [email protected]

    Agradeço desde já,

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    WEBER FERNANDO SANTANA Quarta, 10 de setembro de 2014, 20h38min

    Faço os cálculos de execuções individuais de ação coletiva via IDEC.
    Assino o laudo, tenho registro em órgão de classe.

    Serviço remunerado. Preço acessível.

    Tenho exímios conhecimentos da matéria - execuções individuais de ação civil pública (não paralisam) e processos ordinários (sobrestado pelo STF)

    Att

    [email protected]
    [email protected]
    (17) 9.9741-9593

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    Felipe Tonucci Quinta, 11 de setembro de 2014, 17h40min

    Prezados colegas de fórum,

    Tendo em vista a proximidade do fim do prazo para ajuizamento da ação de cumprimento de sentença contra o BB, além do fato de eu ser iniciante no ramo, solicito de coração que me enviem cópia da documentação toda que forma o titulo executivo.

    [email protected] ou [email protected]

    Agradeço desde já, muito obrigado !

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    Bruna Garcia 93564/RS Segunda, 29 de setembro de 2014, 13h44min

    Boa tarde, colegas

    Gostaria muito que alguém pudesse fazer a gentileza de enviar para meu email a cópia da documentação necessária para o cumprimento da sentença coletiva que condena o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários.

    Desde já, muito obrigada!

    email: [email protected]

    Atenciosamente, Bruna Garcia

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    Luciano Santos Sexta, 03 de outubro de 2014, 18h27min

    Amigo., Estou precisando da cópia da sentença e acordão e transito em julgado da (ACP-PLANO VERÃO - IDEC). Moro em Recife e não estou conseguindo as referida. Agradeço desde já.

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