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    Tatienne Sexta, 08 de março de 2013, 20h42min

    Não, não será obrigado a ter contato com a criança, mas, será que esse pai acha que o conceito que tem da genitora é motivo suficiente para se afastar da filha? Será que acha que é justo a criança ter que ficar sem contato com o pai por causa de richas entre seus genitores?

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    mateus ad hoc Sexta, 08 de março de 2013, 20h50min

    Não.

    Mas esse pai pode ser "aconselhado", pelas psicólogas e pelas assistentes sociais do fórum, a sentir e demonstrar amor à filha.

    Por exemplo, se a mãe entrar com uma ação oferecendo a ele regulamentação de visitas.

    Se as visitas já estão regulamentadas, mas mesmo assim o pai não aparece, a opção será a mãe entrar com ação de destituição do poder familiar contra o pai, alegando abandono afetivo.

    Aí, da mesma forma esse pai será "aconselhado"; e pode decidir mudar.

    Mas, se ele não mudar, e for destituído do poder familiar, deixará de ser pai e deixará de pagar pensão.

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    mateus ad hoc Sexta, 08 de março de 2013, 21h15min

    Também será "aconselhado" se a mãe entrar, em nome da filha, com ação de indenização por danos morais.

    Alegando, igualmente, abandono afetivo.

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    persona non grata Sexta, 08 de março de 2013, 21h23min

    Concordo com o Mateus, e digo mais... existem teses sendo admitidas que o pai/mãe têm obrigação de dar afeto ao filho, baseado na CF (dignidade da pessoa humana) e o art. constitucional que diz sobre o direito ao convívio familiar. Negar afeto e convívio ao filho pode trazer consequências futuras como condenação em danos morais por abandono afetivo.

    "Para a Lei não basta pagar pensão alimentícia; os pais precisam participar ativamente na criação e educação dos filhos
    Recentemente, uma decisão inédita no Brasil chamou a atenção da sociedade. Trata-se do pai que terá de pagar uma indenização de R$ 200 mil para sua filha por abandono afetivo, em Votorantim, interior de São Paulo.
    O Superior Tribunal da Justiça (STJ) entende que não é preciso apenas pagar a pensão alimentícia, mas também dar atenção e acompanhar o crescimento dos filhos.
    É possível encontrar o direito ao afeto na Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana disposta no artigo 1º, inciso II da Carta Magna abrange este conceito, a igualdade de todos os filhos, independentemente de suas origens (Art. 226, parágrafo 6º), o direito à adoção em virtude de afeto – filiação sócio afetiva (Art. 227, parágrafos 5º e 6º), bem como o direito à convivência familiar, previsto no artigo 226, parágrafo 4º. São vários artigos que poderiam ser interpretados como protetores do direito ao afeto."

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    Elisete Almeida Sexta, 08 de março de 2013, 22h56min

    Flaviany;

    "existem teses sendo admitidas que o pai/mãe têm obrigação de dar afeto ao filho, baseado na CF"

    Nem me colaciona jurisprudência, isto é de uma enorminade sem comentários. Alguns magistrados estão a perder a noção, de bom senso, antes de mais.

    BJU

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    SulaTeimosa Suspenso Sexta, 08 de março de 2013, 23h35min

    Acho que vou lhe obrigar a gostar de mim!!!!!

    Vai dar certo isso???

    As pessoas deveriam ler mais livros e ver menos TV. É muito bonitinha aquela estorinha de familia feliz: pais, mães e filhos, todos felizes!!!! Igual aquela propaganda de margarina!!!

    MAs isso não existe. Não é porque a mulher pare um filho que ela o ama automaticamente. Qualquer pessoa para amar outra tem de ter um mínimo de convívio pelo menos, e mesmo assim pode nem chegar a amar, ou que o ame mas não colcá-lo no topo de sua lista de prioridades.

    O fato da criança ser pequena e indefesa não quer dizer que todo ser humano adulto irá amá-la. Isso é outra lenda.

    Não existe hoje e nem existirá amanhã Lei ou norma que OBRIGUE alguém a amar outra pessoa, mesmo que essa outra pessoa meça menos de 50cm e pese menos de 3kg.

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    Desconhecido Sábado, 09 de março de 2013, 18h36min

    È
    Sula Teimosa

    Concordo com vc, lei que obrigue uma pessoa a gostar de outra realmente é totalmente descabido.
    (vou relatar essa questão para mostrar como isso é muito complicado mesmo; a criança tem uns 5 anos , o pai dava a mãe dela mensalmente, um valor X , mas a mesma mãe não satisfeita queria que o pai ficasse com ela com a mãe o pai da criança se recusou, ela então foi na DCA e acusou o pai da menina de ato imoral com a filha a criança foi submetida a exames etc.. etc... nada foi comprovado, pois a mãe uma louca então entrou na justiça para o pai dar pensão judicialmente, a questão demoro 1 ano para ser sacramentada;motivo a mae queria a guarda compartilhada e o pai não aceitou em hipose alguma, haja vista que ele ficou com medo dela inventar alguma coisa para cima dele quando o mesmo estivesse com a criança) Com isso o pai as vezes é convidado a prestar esclarecimentos na DCA.
    Agora após tudo isso a mãe não satisfeita quer porque quer que ele pegue a criança para ficar com ele tipo ( abraçar conversar dar carinho, passear etcc.) , e está ameaçando o mesmo a entrar na JUSTIÇA....
    Com isso esse pai prefere aguarda a criança ficar maiorzinha para ter contado com ela ( agora a mãe vive dando piti nas redondezas onde o pai mora) ELE NÃO SABE MAIS O QUE FAZER!!!!!

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    SulaTeimosa Suspenso Domingo, 10 de março de 2013, 11h24min

    Ele pede avaliação psicologica dessa mãe e reversão da guarda. Simples.

    Se a mulher é desequilibrada boa coisa não vai sobrar para a pobre criança.

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    persona non grata Segunda, 11 de março de 2013, 12h47min

    Elisete, eu sou totalmente favorável a esta tese... No meu entendimento, o afeto vem antes do aspecto material, é mais importante na formação da criança do que dinheiro.

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    Cassio Montenegro Segunda, 11 de março de 2013, 13h51min

    Concordo: Não

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    Elisete Almeida Segunda, 11 de março de 2013, 16h03min

    Flaviany;

    Concordo contigo, desde que seja natural. Não existe amor forçado, isto seria falsidade.

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    Jonatham Cesar Pires Segunda, 11 de março de 2013, 16h17min

    NÃO, ele tem apenas a obrigação dos alimentos assim estipulados, isso ele não pode deixar de arcar, a guarda é sua deduso eu, então o menor não esta de forma incapaz e nem sofreu abandono pela parte da guarda, entao deixa pra la, um dia ele vai procurar, Deus diz e ensina a perdoar, mais infelizmente eu não sou bonzinho rs.

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    Jonatham Cesar Pires Segunda, 11 de março de 2013, 16h23min

    8 personae non gratae

    E quando é ao contrario, a mãe alienou as crianças o pai foi colocado de lado, abandonado, o filho ainda menor lhe odeia, a menina também, como o cidadão se porta, alias eles procuram este pai só quando querem mais dinheiro que faz ele?

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    persona non grata Segunda, 11 de março de 2013, 16h24min

    O amor é algo subjetivo, nunca saberemos definir se o que a pessoa sente é falso ou verdadeiro. Já a demonstração de afeto é algo perfeitamente visível e praticável, mesmo que por dentro o pai esteja achando entediante... levar a criança ao parque, à escola, visitar, participar com a presença, mesmo que contrariado, o que importa é o que a criança vê e recebe, não o que o pai sente internamente, afinal são os direitos do menor que estão sendo tutelados. Ele que finja bem, mas faça!! Pode ser falso para ele, para criança não o será.

    E penso que o amor e o afeto verdadeiro vem com o tempo... então é obrigação tentar fazer esse afeto verdadeiro aflorar.

    E se a mãe é caluniosa/fútil a criança não tem nada a ver com o pato.

    E se não há lei que obrigue a participar da criação dos filhos, rasguemos a CF.

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    persona non grata Segunda, 11 de março de 2013, 16h27min

    Roberto, se houve alienação parental, ele que use a medida cabível para tanto... e antes de procurar um advogado, sugiro procurar um psicólogo para a família toda.

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    Jonatham Cesar Pires Segunda, 11 de março de 2013, 16h43min

    Também ja tinha imaginado isto, é uma judiação ver toda esta situação, ele é pai, ela é mãe, os dois amam os filhos, que alias, são os maiores prejudicados por esta situação, vou entrar com pedido, pois o pai esta depressivo com essa separação dos filhos, não é santo, mais ama os filhos e quer estar perto DELES.....

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    Elisete Almeida Segunda, 11 de março de 2013, 16h53min

    Flaviany;

    Crianças não são seres anormais, que não se apercebem daquilo que se passa à sua volta. Um pai que se aproxima dos filhos só pela aparência, cria pessoas mesquinhas.

    Não há como objetivar o afeto, nem Paulo Lôbo conseguiu me convencer disso, aliás, acho que nem ele está convencido. O fundamento utilizado é muito fraco, não cola.

    BJU

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    persona non grata Segunda, 11 de março de 2013, 17h10min

    Quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado a inobservância do princípio da afetividade (dignidade da pessoa humana). A tese é Constitucional... Lei maior...

    Juiz Mario Romano Maggioni, em 15.09.2003, na 2ª Vara da Comarca de Capão da Canoa – RS (Processo n.º 141/1030012032-0)[32]. Na ocasião, o pai foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos de indenização por dano moral, em razão do abandono afetivo e moral da filha de 9 anos.
    Ao fundamentar sua decisão, o magistrado priorizou os deveres decorrentes da paternidade, insculpidos no art. 22 da Lei n.º 8.069/90, dispondo que:
    “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme”.
    Ademais, destacou as consequências negativas que podem decorrer do abandono afetivo na filiação, ao considerar que:
    “a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém-nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos.”

    Outra decisão favorável foi proferida pelo magistrado Luis Fernando Cirillo, em 05.06.2004, na 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP (Processo n.º 01.036747-0) [33], no qual se reconheceu razoável um filho pleitear indenização contra um pai por não ter recebido dele afeto, “a paternidade não gera apenas deveres de assistência material, e que além da guarda, portanto independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de ter o filho em sua companhia”.
    Prosseguindo em sua argumentação, o magistrado entendeu que não devem prosperar teses no sentido de que julgar procedente referidas demandas implicaria numa monetarização do afeto, até porque também “não tem sentido sustentar que a vida de um ente querido, a honra e a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito à obtenção de um benefício econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens”.

    Merece destaque, ainda, a decisão proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TAMG) que, seguindo a mesma linha de argumentação das decisões supramencionadas, reformou a sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG,para condenar o pai ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), independentemente do descumprimento da prestação alimentar, ao argumento de que restou configurado nos autos o dano à dignidade do menor, provocado pela conduta ilícita do pai que não cumpriu o dever que a lei lhe impõe de manter o convívio familiar com o filho.
    A ementa encontra-se assim redigida:
    INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.
    A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TAMG, AC 4085505-54.2000.8.13.0000, 7ª C. Cível, Rel. Juiz Unias Silva, julg. 01.04.2004, pub. 29.04.04).

    No mesmo sentido, é de ressalte decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), datada de 2009, in verbis:
    Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em razão do abandono material e afetivo por seu pai que somente reconheceu a paternidade em ação judicial proposta em 2003, quando ela já completara 40 anos. Procedência do pedido, arbitrada a indenização em R$ 209.160,00. Provas oral e documental. Apelante que tinha conhecimento da existência da filha desde que ela era criança, nada fazendo para assisti-la, diferentemente do tratamento dispensado aos seus outros filhos. Dano moral configurado. Quantum da indenização que adotou como parâmetro o valor mensal de 2 salários mínimos mensais que a Apelada deixou de receber até atingir a maioridade. Indenização que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desprovimento da apelação. (TJRJ, AC 0007035-34.2006.8.19.0054, 8ª C. Cível, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julg. 20.10.2009).

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    Julianna Caroline Segunda, 11 de março de 2013, 17h30min

    O legal é ver os juristas dando corda pras pessoas que trocam o afeto pelo dinheiro, ou melhor, vendem.
    Preferem o dinheiro ao afeto.
    Sabem que isso afastará mais ainda o genitor, mas nao importa, desde que sejam bem remuneradas por isso.
    Vou ali vomitar e ja volto.

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    Elisete Almeida Segunda, 11 de março de 2013, 18h56min

    Kkkkkkk!

    Flaviany;

    Tava a demorar para vc colacionar decisões dos egrégios tribunais brasileiros. Kkkkkkkkk!

    Se nem Paulo Lôbo me convenceu, achas mesmo que estas decisões me convencem.

    Mas confesso que Sérgio Rezende me pôs a refletir.

    BJU

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