Um pai pode ser OBRIGADO a ver a filha judicialmente?
Um pai que paga a pensão para sua filha, mas não quer ter nenhum tipo de contato com a criança, pois considera a mãe da mesma caluniosa/mentirosa/fútil. Esse pai pode ser obrigado via judicial a ter contato com a criança?
Não.
Mas esse pai pode ser "aconselhado", pelas psicólogas e pelas assistentes sociais do fórum, a sentir e demonstrar amor à filha.
Por exemplo, se a mãe entrar com uma ação oferecendo a ele regulamentação de visitas.
Se as visitas já estão regulamentadas, mas mesmo assim o pai não aparece, a opção será a mãe entrar com ação de destituição do poder familiar contra o pai, alegando abandono afetivo.
Aí, da mesma forma esse pai será "aconselhado"; e pode decidir mudar.
Mas, se ele não mudar, e for destituído do poder familiar, deixará de ser pai e deixará de pagar pensão.
Concordo com o Mateus, e digo mais... existem teses sendo admitidas que o pai/mãe têm obrigação de dar afeto ao filho, baseado na CF (dignidade da pessoa humana) e o art. constitucional que diz sobre o direito ao convívio familiar. Negar afeto e convívio ao filho pode trazer consequências futuras como condenação em danos morais por abandono afetivo.
"Para a Lei não basta pagar pensão alimentícia; os pais precisam participar ativamente na criação e educação dos filhos Recentemente, uma decisão inédita no Brasil chamou a atenção da sociedade. Trata-se do pai que terá de pagar uma indenização de R$ 200 mil para sua filha por abandono afetivo, em Votorantim, interior de São Paulo. O Superior Tribunal da Justiça (STJ) entende que não é preciso apenas pagar a pensão alimentícia, mas também dar atenção e acompanhar o crescimento dos filhos. É possível encontrar o direito ao afeto na Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana disposta no artigo 1º, inciso II da Carta Magna abrange este conceito, a igualdade de todos os filhos, independentemente de suas origens (Art. 226, parágrafo 6º), o direito à adoção em virtude de afeto – filiação sócio afetiva (Art. 227, parágrafos 5º e 6º), bem como o direito à convivência familiar, previsto no artigo 226, parágrafo 4º. São vários artigos que poderiam ser interpretados como protetores do direito ao afeto."
Acho que vou lhe obrigar a gostar de mim!!!!!
Vai dar certo isso???
As pessoas deveriam ler mais livros e ver menos TV. É muito bonitinha aquela estorinha de familia feliz: pais, mães e filhos, todos felizes!!!! Igual aquela propaganda de margarina!!!
MAs isso não existe. Não é porque a mulher pare um filho que ela o ama automaticamente. Qualquer pessoa para amar outra tem de ter um mínimo de convívio pelo menos, e mesmo assim pode nem chegar a amar, ou que o ame mas não colcá-lo no topo de sua lista de prioridades.
O fato da criança ser pequena e indefesa não quer dizer que todo ser humano adulto irá amá-la. Isso é outra lenda.
Não existe hoje e nem existirá amanhã Lei ou norma que OBRIGUE alguém a amar outra pessoa, mesmo que essa outra pessoa meça menos de 50cm e pese menos de 3kg.
È Sula Teimosa
Concordo com vc, lei que obrigue uma pessoa a gostar de outra realmente é totalmente descabido. (vou relatar essa questão para mostrar como isso é muito complicado mesmo; a criança tem uns 5 anos , o pai dava a mãe dela mensalmente, um valor X , mas a mesma mãe não satisfeita queria que o pai ficasse com ela com a mãe o pai da criança se recusou, ela então foi na DCA e acusou o pai da menina de ato imoral com a filha a criança foi submetida a exames etc.. etc... nada foi comprovado, pois a mãe uma louca então entrou na justiça para o pai dar pensão judicialmente, a questão demoro 1 ano para ser sacramentada;motivo a mae queria a guarda compartilhada e o pai não aceitou em hipose alguma, haja vista que ele ficou com medo dela inventar alguma coisa para cima dele quando o mesmo estivesse com a criança) Com isso o pai as vezes é convidado a prestar esclarecimentos na DCA. Agora após tudo isso a mãe não satisfeita quer porque quer que ele pegue a criança para ficar com ele tipo ( abraçar conversar dar carinho, passear etcc.) , e está ameaçando o mesmo a entrar na JUSTIÇA.... Com isso esse pai prefere aguarda a criança ficar maiorzinha para ter contado com ela ( agora a mãe vive dando piti nas redondezas onde o pai mora) ELE NÃO SABE MAIS O QUE FAZER!!!!!
NÃO, ele tem apenas a obrigação dos alimentos assim estipulados, isso ele não pode deixar de arcar, a guarda é sua deduso eu, então o menor não esta de forma incapaz e nem sofreu abandono pela parte da guarda, entao deixa pra la, um dia ele vai procurar, Deus diz e ensina a perdoar, mais infelizmente eu não sou bonzinho rs.
O amor é algo subjetivo, nunca saberemos definir se o que a pessoa sente é falso ou verdadeiro. Já a demonstração de afeto é algo perfeitamente visível e praticável, mesmo que por dentro o pai esteja achando entediante... levar a criança ao parque, à escola, visitar, participar com a presença, mesmo que contrariado, o que importa é o que a criança vê e recebe, não o que o pai sente internamente, afinal são os direitos do menor que estão sendo tutelados. Ele que finja bem, mas faça!! Pode ser falso para ele, para criança não o será.
E penso que o amor e o afeto verdadeiro vem com o tempo... então é obrigação tentar fazer esse afeto verdadeiro aflorar.
E se a mãe é caluniosa/fútil a criança não tem nada a ver com o pato.
E se não há lei que obrigue a participar da criação dos filhos, rasguemos a CF.
Também ja tinha imaginado isto, é uma judiação ver toda esta situação, ele é pai, ela é mãe, os dois amam os filhos, que alias, são os maiores prejudicados por esta situação, vou entrar com pedido, pois o pai esta depressivo com essa separação dos filhos, não é santo, mais ama os filhos e quer estar perto DELES.....
Flaviany;
Crianças não são seres anormais, que não se apercebem daquilo que se passa à sua volta. Um pai que se aproxima dos filhos só pela aparência, cria pessoas mesquinhas.
Não há como objetivar o afeto, nem Paulo Lôbo conseguiu me convencer disso, aliás, acho que nem ele está convencido. O fundamento utilizado é muito fraco, não cola.
BJU
Quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado a inobservância do princípio da afetividade (dignidade da pessoa humana). A tese é Constitucional... Lei maior...
Juiz Mario Romano Maggioni, em 15.09.2003, na 2ª Vara da Comarca de Capão da Canoa – RS (Processo n.º 141/1030012032-0)[32]. Na ocasião, o pai foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos de indenização por dano moral, em razão do abandono afetivo e moral da filha de 9 anos. Ao fundamentar sua decisão, o magistrado priorizou os deveres decorrentes da paternidade, insculpidos no art. 22 da Lei n.º 8.069/90, dispondo que: “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme”. Ademais, destacou as consequências negativas que podem decorrer do abandono afetivo na filiação, ao considerar que: “a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém-nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos.”
Outra decisão favorável foi proferida pelo magistrado Luis Fernando Cirillo, em 05.06.2004, na 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP (Processo n.º 01.036747-0) [33], no qual se reconheceu razoável um filho pleitear indenização contra um pai por não ter recebido dele afeto, “a paternidade não gera apenas deveres de assistência material, e que além da guarda, portanto independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de ter o filho em sua companhia”. Prosseguindo em sua argumentação, o magistrado entendeu que não devem prosperar teses no sentido de que julgar procedente referidas demandas implicaria numa monetarização do afeto, até porque também “não tem sentido sustentar que a vida de um ente querido, a honra e a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito à obtenção de um benefício econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens”.
Merece destaque, ainda, a decisão proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TAMG) que, seguindo a mesma linha de argumentação das decisões supramencionadas, reformou a sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG,para condenar o pai ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), independentemente do descumprimento da prestação alimentar, ao argumento de que restou configurado nos autos o dano à dignidade do menor, provocado pela conduta ilícita do pai que não cumpriu o dever que a lei lhe impõe de manter o convívio familiar com o filho. A ementa encontra-se assim redigida: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TAMG, AC 4085505-54.2000.8.13.0000, 7ª C. Cível, Rel. Juiz Unias Silva, julg. 01.04.2004, pub. 29.04.04).
No mesmo sentido, é de ressalte decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), datada de 2009, in verbis: Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em razão do abandono material e afetivo por seu pai que somente reconheceu a paternidade em ação judicial proposta em 2003, quando ela já completara 40 anos. Procedência do pedido, arbitrada a indenização em R$ 209.160,00. Provas oral e documental. Apelante que tinha conhecimento da existência da filha desde que ela era criança, nada fazendo para assisti-la, diferentemente do tratamento dispensado aos seus outros filhos. Dano moral configurado. Quantum da indenização que adotou como parâmetro o valor mensal de 2 salários mínimos mensais que a Apelada deixou de receber até atingir a maioridade. Indenização que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desprovimento da apelação. (TJRJ, AC 0007035-34.2006.8.19.0054, 8ª C. Cível, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julg. 20.10.2009).