Solicito aos nobres colegas parecer sobre a solução adequada ao caso abaixo, conforme o sistema processual civil (casos análogos ocorrem em processo trabalhista, com uma solução discutível adotada pelo TRT4):

A propõe determinada ação contra B, com base em diversos fundamentos, requerendo a produção de provas.

B contesta as alegações de A, requerendo também a produção de provas. Além disso, alega em seu favor um fato autônomo (e.g. prescrição, decadência), que prejudica o exame das demais questões suscitadas nos autos.

O juíz entende já provada e suficiente a questão prejudicial suscitada por B, não vê necessidade em proceder à instrução, promove o julgamento antecipado da lide e sentencia pelo não provimento da ação de A.

A recorre. Na segunda instância, o Tribunal, entende que o fundamento da sentença (fato prejudicial) não deve subsistir. O Tribunal deveria prosseguir e analisar as demais questões suscitadas Não há, entretanto, como conhecê-las, visto que não houve instrução, ou seja, não foram produzidas as provas indispensáveis à determinação dos demais fatos suscitados pelas partes.

Como procede o Tribunal?

Respostas

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    nazareno césar moreira reis Sábado, 24 de junho de 2000, 23h57min

    Prezado Ricardo,

    Penso que, tecnicamente, o Tribunal deveria prosseguir no julgamento do feito, pois a apelação devolve ao Tribunal toda a matéria suscitada e discutida, ainda que não decidida (art.515, §1º, CPC). Isso porque a decisão de primeira instância apreciou o mérito da causa (já que extinguiu o processo pelo reconhecimento da decadência), de modo que não haveria supressão de instância. Sobre o procedimento probatório, em caso de ser ele necessário, deveria se aplicar, por analogia, o previsto para as causas de competência originária do Tribunal, especialmente a ação rescisória.
    Mas, na prática, tem prevalecido o entendimento de que os autos deveriam voltar à primeira instância, a fim de que o juízo monocrático aprecie as demais questões, considerando superada a prejudicial.
    Para uma ampla análise desta questão, aconselho que vc lei os Comentários ao CPC (art.515, §1º) de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, V.5, editora Forense.
    É o que penso.

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