falecimento,quem recebe a rescisão do marido?

Há 13 anos ·
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Faleceu um funcionário de minha empresa que vivia com sua segunda esposa(amazia) á 09 anos e não tem filhos com ela.Já a sua esposa do primeiro casamento e que tem filhos com ele,(não foi feito o divorcio)está requerendo seus direitos.Qual das duas tem direito sobre sua rescisão?

24 Respostas
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dinahz
Há 13 anos ·
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· Editado

Acho que deve ser da esposa e filhos menores.

Se comprovada a separação de fato, e a esposa não dependia economicamente do marido, fica para os filhos menores e a companheira, desde que a mesma comprove a convivência e dependência econômica.

Aguarde as respostas dos causídicos aqui, e consulte pessoalmente advogados, trabalhista/previdenciário/de família.

Adriano
Há 13 anos ·
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...

FJBrasil..
Suspenso
Há 13 anos ·
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A esposa não tem nenhum direito, pois já estão separados de fato a mais de 9 anos...e com a atual companheira, já esta muito mais que caracterizado a união estável....Independente de não ter feito o divorcio a primeira esposa, não tem mais nenhum direito. Somente filhos menores e atual companheira.

Ricardolam
Há 13 anos ·
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Pessoal, vamos por partes!

Quanto ao direito ao benefício de pensão po morte;

Art. 74 da lei. 8.213/91 é devido aos dependentes do segurado; Art. 16 da lei. 8.213/91 são dependententes do segurado companheira/esposa/filhos;

Porém o q acontece é que a esposa muitas vezes de posse da certidão de casamento acaba por requequer a pensão na frente a companheira, QUANDO NÃO DEVERIA FAZER.

a VERDADE é que caso a esposa peça primeiro que a companheira o INSS fatalmente irá conceder, atendendo ao art. 76, quando afirma que a pensão por morte não será protelada por falta de habilitação de outro dependente, ou seja, quem pedir primeiro, das duas, a segunda não será concedido, ( para esposa como segunda, vai te que provar que recebia alimentos) ( para companheira, comprovar dependencia economica)

Direito ao benefício, SOMENTE a mulher ou homem que estava com o segurado no ato do falecimento, caso ele estava separado de fato da esposa, e, esta não recebia alimentos, não tem direito ao benefício.

Quanto ao pagamento da rescisão de contrato,sugiro uma ação de consignação em pagamento, para não correr o risco de pagar duas vezez.

att.

[email protected]
Há 13 anos ·
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Comungo da opinião do Ricardo

Acho que o certo é sua empresa propor uma ação de consignação de pagamento incluindo amasia/ esposa/ filhos e verificar o que o juiz decide.

Pagar mal , paga 2 vezes.

Wilson Vieira

Adriano
Há 13 anos ·
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...

FJBrasil..
Suspenso
Há 13 anos ·
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Adriano, vc precisa se atualizar um pouquinho...

não confunda amante ou concubina...com companheira (união estável) . Esposa é aquela mulher casada judicialmente e de fato...

A coisa mais fácil hoje em dia é comprovar a união estável. E mais fácil ainda, é provar no caso em tela, que o falecido já estava separado de fato a mais de 9 anos...vivendo maritalmente com a companheira... meios probatórios é o que não falta...declaração de imposto de renda, contas de consumo, testemunhas, fotos, e-mails, uma infinidade de coisas...

essa esposa não tem nenhum direito...

Adriano
Há 13 anos ·
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...

FJBrasil..
Suspenso
Há 13 anos ·
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Adriano, provar dependência econômica é muito fácil para a companheira... Vc precisa realmente se atualizar, não importa se o divorcio foi ou não homologado...isso já faz parte do passado...

Amante, não é companheira...vc esta confundindo...

veja a força que tem a união estavael...

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109267&utm_source=meme&utm_medium=facebook&utm_campaign=meme

não adianta ficar colacionando jurisprudências de 2008/2009....houve muitas mudanças na doutrina e no código desde 2010

Ricardolam
Há 13 anos ·
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Adriano, diante de suas respostas, dá para ver que vc não atua no direito previdenciário, confunde direito de familia com direito previdenciário.

Adriano, muitos conceitos de amante e no direito de família, não se aplica no direito previdenciário.

Quando se tratar de pensão é concedida para o h ou a m que estiver com o segurado na data do óbito, e outra, independentemente do que o INSS conceda, existe o judiciário para acabar com certas coisas absurdas, quanto a comprovações dentre outros.

A verdade é que concedeu errado, vai pagar tudo para aquela que a justiça determinar.

Adriano, todavez que vc suscitar direito previdenciário, esqueça conceitos e princípios de outros ramos do direito, o direito previdenciário é autonomo, quanto a princípios, jurisprudencia, legislação e tudo mais.

Face ao seu conhecimento vou te fazer algumas perguntas vc pode responder;

1 - em caso de ausencia " como o dependente, filho esposa ou qualquer outro do rol do art. 16 vai fazer? tem q buscar a declaração de ausencia na justiça estadual, atender aos prazos do código civil, vai ter que esperar até lá para ser concedido a pensão para este denpendente

2 - em caso de trabalho sem carteira assinada, como fazer este segurado para comprovar tempo de contribuição, tanto para aposentadoria, tanto para carência, terá que procurar a justiça do trabalho? somente após o reconhecimento deste vínculo é que poderá requerer benefício?

3 - Sobre seus comentários, segurado com duas familias, casado e com outra familia, sustenta as duas, filhos na duas, dorme dias em uma casa e dias em outra, morre, como fica a pensão, só para amante, só para esposa, como faz?

4 - Benefício de aux. doença indeferido, passa algum tempo, morre sem ter a qualidade de segurado, os dependentes podem requerer pensão por morte? se ele recebia aux. acidente?

abraços!!

Julianna Caroline
Há 13 anos ·
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Putz, companheira agora virou amante e separação de fato não é válida??? Vou morrer. Adeus, FJ.

Ricardolam
Há 13 anos ·
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è deste jeito Julianna.

vc concorda com o Adriano?

Imagem de perfil de Tatienne
Tatienne
Advertido
Há 13 anos ·
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o lapso temporal ja configura separaçao de fato. neste caso companheira e filhos menores ou maiores SE dependente terao direito.

Ricardolam
Há 13 anos ·
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não existe lapso temporal, para separação ou união estável, o cerne é, quem era a companheiro ou companheira na data do óbito.

Imagem de perfil de Tatienne
Tatienne
Advertido
Há 13 anos ·
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claro que existe o lapso temporal!! vc ta dizendo que mesmo que o sujeito seja casado no papel e separado de fato, ele não pode ter uma união estável?? obviamente que a companheira no caso em tela é quem recebera os benefícios juntamente com os filhos menores e maiores se forem dependentes. fácil, fácil comprovar a união estável, como vc deve saber.

Ricardolam
Há 13 anos ·
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Não disse isso, vc está confundindo, eu disse que para comprovar a separação de fato ou a união estável não existe um lapso temporal, basta comprovar quem era o companheiro ou companheira do falecido na data do falecimento.

Desculpa tatienne, acho que vc não entendeu.

Imagem de perfil de Tatienne
Tatienne
Advertido
Há 13 anos ·
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é, nao entendi mesmo, nao me atentei ao que vc falava. desculpe. esta perfeita a sua colocaçao. abraços

Adriano
Há 13 anos ·
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FJBrasil..
Suspenso
Há 13 anos ·
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A questão é muito simples, basta a companheira pleitear os direitos dela, a certidão de casamento da primeira esposa perderá todo valor...o inss pode no primeiro momento reconhecer o casamento, caso a companheira não se manifestar...assim que ela provar a união estável, e ser a companheira legitima na data do óbito...a esposa do (papel) vai ficar vendo navios...

Adriano
Há 13 anos ·
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