APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE CASAR NO CIVIL ?
Bom dia Uma pessoa aposentada por invalidez pode casa no civil ? não iram tira o beneficio dela ? mesmo que ela passa carregar o nome do futuro marido ? Obrigadaa
Tamiris Gusmão, boa tarde. Acompanhei o seu caso aqui no forum e li quando o juiz te concedeu a tutela antecipada para que o juiz implantasse o seu beneficio de aposentadoria. Gostaria de saber quanto tempo levou para o inss implantar esse beneficio. Estou na mesma situação, a juiza concedeu a tutela antecipada para implantação da aposentadoria por invalidez mas, passados 3 meses o inss ainda não me pagou . Será que ainda demora muito?
Rangel Filipe, a sua situação é estranha. Não por ser aposentado por invalidez. Mas por ter sido aposentado por invalidez devido a alienação mental. Pelo Código Civil (lei 10406) são absolutamente incapazes para qualquer ato da vida civil: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Há também a incapacidade relativa neste artigo do Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Por sua vez há estes dispositivos do Código Civil: Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. O art. 1548 , inciso I diz ser nulo o casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Então é uma situação delicada. Se alguém arguir a nulidade de tal casamento para evita-la fatalmente na Justiça terá de ser pedido laudo médico para atestar ao menos o grau de alienação mental. E se constatado que a pessoa tem capacidade para exprimir vontade de casar (o que faz com que o casamento seja válido) e isto chegar ao conhecimento do INSS o provável é que este entenda não subsistir o motivo da aposentadoria por invalidez: a alienação mental. E mediante processo administrativo cesse a aposentadoria por invalidez.
Claudinei> Pelo que conheço de medicina, transtorno bipolar não constitui doença mental que impeça a pessoa de efetuar discernimento para os atos da vida civil, razão pela qual a mesma pode casar livremente, sem nenhuma ofensa ao Artigo 3º., inciso II, do Código Civil Brasileiro. Assim sendo, o segurado aposentado por invalidez por tal enfermidade pode casar livremente, sendo tal ato válido para todos os efeitos legais. Atenciosamente,
Dr. Walter.
Boa tarde
Uma pessoa que já tem beneficio por alienação mental desde a infância, entretanto essa pessoa já possui ensino fundamental e ensino medio completo, entre outros cursos, e não aceita a condição de ser um invalido, qual o primeiro passo para provar esse poder de decisão e sair dessa condição de alienado??? Abraço e Obrigado!!!
Alienado é somente aquele declarado incapaz judicialmente e consequentemente tem sua representação legal efetuada por um curador. Enquanto a pessoa não for interditada, todos os atos por ela praticados são legalmente válidos, somente podendo ser declarados nulos se for provado que por ocasião de sua realização a mesma era judicialmente incapaz. Se a pessoa interditada se julga em condições de reger sua pessoa e seus bens, deverá requerer jucidialmente o levantamento da interdição. Walter Gandi Delogo.
Salomoão França> Para provar que não é inválida, tal pessoa primeiramente deverá providenciar um atestado médico sobre a sua situação de saúde e sobre sua capacidade de discernimento. A isto deve-se acrescentar os comprovantes de escolaridade da mesma e cursos que concluiu, os quais devem ser juntado a um requerimento a ser feito ao INSS solicitando o cancelamento do benefício que recebe, em face da recuperação de suas condições fiísicas e mentais. Walter Gandi Delogo.
Boa Noite ..Tenho uma duvida estou afastada há mais de dois anos por auxilio doença fiz duas cirurgias de mão,e atualmente aguardo avaliação da equipe multidisciplinar do INSS,para avaliar se me aposento ou retorno ao serviço readaptada,gostaria de saber se eu me casar posso perder o direito da aposentadoria,pois me encontro incapaz pra exercer minha função e já tenho 23 anos de contribuição?