DIREITO EDUCACIONAL

Há 13 anos ·
Link

DIREITO EDUCACIONAL, ONDE, COMO E QUANDO APLICÁ-LO ?

15 Respostas
cabramaxo
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Paulo segundo(dinho),

Onde? no País chamado Brasil! minha terra.

Quando? ontem, se for para melhorar a educação de alunos de estudos básicos e fundamental públicos, e dar capacitação e aprimoramento e bem como dar salários dignos aos professores!

Como? saindo do papel e colocando em prática pois isso vem de longa data, salvo engano desde 1977, veja você, e ainda faz essa pergunta e me parece que em nada tivemos avanço.

“Direito Educacional é um ramo do direito, o precursor desse remo é Renato Alberto Teodoro Di Dio, afirma ele que a melhor expressão é direito da educação mas pode-se chamar de direito educacional ou direito educativo”, até sobre a denominação há especulações e incertezas e controvérsias, no entretanto direito educacional é “conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versem sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo de ensino-aprendizagem.”

O texto acima entre aspas foi retirado do jus em: jus.com.br/artigos/6794/direito-educacional

Veja-se lá que há um amontoado de baboseiras, nesse "novo" ramo do direito - DIREITO EDUCACIONAL, que em nada melhorou a qualidade do ensino público brasileiro no que diz respeito ao básico e fundamental QUE SÃO MOLAS PROPULSORAS E GARANTIDORAS PARA O INGRESSO EM BOAS UNIVERSIDADE PÚBLICAS.

Há uma inversão o governo prima suas universidades e relaxam o ensino básico e fundamental, resulta que só os que tiveram, salvo exceções, ensino básico e fundamental particular é que ingressarão nas universidades públicas. O pobre, em matéria de educação, o GOVERNO QUER QUE SE EXPLODA, que trabalhe o dia todo e pague um faculdade particular á noite... resultando em colocar no mercado um amontoado de profissionais despreparados...

“A educação escolar neste país ainda tem um caráter eminentemente excludente, segregativo e conservador" (Maria Teresa Eglér Mantoan) ver mais em: http://nucleodireitoshumanoseinclusao.files.wordpress.com/2011/08/aee_o_direito_de_ser-sendo-diferente.pdf

Vamos simplificar esses, acima e abaixo, amontoados de direitos e tese e texto e discussão e ramos de direito etc., acerca da educação no Brasil, para resumir o seguinte: EDUCAÇÃO É UM DIREITO SOCIAL DOS BRASILEIROS E UM DEVER DO ESTADO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Isto bastaria para dizer que educação é um direito de todos e um dever do Estado, mas vamos além:

Constituição Federal:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Também poderíamos acrescentar ao extenso e pretensioso tema:

“O regime jurídico da educação é formado ainda por outros artigos da Constituição Federal de 1988. Estes artigos acham-se dispersos no texto constitucional e, para maior brevidade, pode-se utilizar a concisa classificação feita por Edivaldo M. Boaventura, com atualizações (1995, p. 39 e 40): A) Competências em educação: 1) Competência privativa da União: estabelecer diretrizes e bases da educação nacional: artigo 22, XXIV; 2) Competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proporcionar meios de acesso à educação: artigo 23, V; 3) Competência da União, dos Estados e do Distrito Federal: legislar concorrentemente sobre educação: artigo 24, IX; 4) Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: fixar e implantar política de educação para a segurança do trânsito: artigo 23, XII; 5) Competência legislativa e suplementar dos Estados no campo educacional: artigo 24, parágrafo 2º. B) Demais menções da educação no interior da Constituição Federal de 1988: 1) Educação como direito social: artigo 6º, "caput"; 2) Educação ambiental: artigo 225, parágrafo 1º, VI; 3) Eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 60, "caput", combinado com o artigo 214 da Constituição; 4) Recebimento de recursos públicos pelas escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, fundações de ensino e pesquisa: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 61, "caput"; 5) Colégio Pedro II, da cidade do Rio de Janeiro, continua no sistema federal de educação: artigo 242, parágrafo 2º; 6) Ensino da História do Brasil: artigo 242, parágrafo 1º; 7) Assistência educacional gratuita ao ex-combatente, extensiva aos dependentes: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 53, IV; 8) Imunidade tributária às instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos: artigo 150, VI, "c"; 9) Competência dos Municípios para manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental: artigo 30, VI; 10) Creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos trabalhadores urbanos e rurais, desde o nascimento até seis anos de idade: artigo 7, XXV, combinado com o artigo 208, IV; 11) Criação por lei do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 62; 12) Garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola: artigo 227, parágrafo 3º, III; 13) Exceção da gratuidade do ensino público, nas instituições educacionais oficiais, criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição: artigo 242, "caput"; 14) Intervenção do Estado em seus Municípios e da União nos Municípios localizados em Território Federal, por não aplicar o mínimo exigido da receita municipal no ensino: artigo 35, III; 15) A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação: artigo 227, "caput"; 16) Salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas dos trabalhadores urbanos e rurais, e também às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social: artigo 7º, IV. A educação, como direito público subjetivo, cria a situação em que é preciso haver escolas para todos, seguindo o disposto no regime jurídico constitucional e dando maior realce ao Poder Judiciário neste setor. Os indivíduos têm o direito de requerer ao Estado a prestação educacional, porque o descumprimento deste dever traz como conseqüência a responsabilização da autoridade competente, segundo o artigo 208, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988. (http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-32622001000300002&script=sci_arttext)

Resumindo a balela toda: educação com qualidade nos ensinos médios e fundamentais, capacitação, mérito e salário digno para professores, bom material didático, prédios escolares, muito dinheiro para educação, comprometimento do Estado, cumprimento da letra morta da Constituição, pois sabemos que crianças no Brasil mal saem do ensino público básico sabendo ler e escrever, muito mal mesmo, são péssimos, e que resulta em má formação e ingresso em níveis superiores particulares. Não é à toa que neste país tem grande quantidades de faculdades particulares e muitos deles de qualidade duvidável.

Implantação do ensino em tempo em integral na rede pública, introduzir disciplina que ensine aos alunos o que seja Estado, Nação, Constituição, e direitos fundamentais entre outros.

Isso seria o começo de uma nova história educacional no país, agora ramo do direito disso ou daquilo nada vai alterar a situação atual, no máximo aumentar números de advogados nesta área, porque o remédio jurídico para a não prestação do Estado em educação já o temos na constituição, MANDADO DE SEGURANÇA.

artursaidatoca
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Gostaria de saber se alguém sabe se dá para fazer revisão de juros cobrados em contrato com o FIES

..ISS
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

sinceramente não vejo como.

artursaidatoca
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

mas tem advogado que ve!!! será engodo???

Galopando vai meu pensamento
Há 13 anos ·
Link

TRF1. Processo
Numeração Única: 0003325-94.2009.4.01.3300
AC 2009.33.00.003328-8 / BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Convocado JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH

Órgão

SEXTA TURMA

Publicação 19/07/2013 e-DJF1 P. 957 Data Decisão 08/07/2013

Ementa

AÇÃO REVISIONAL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO DO NOME DA FIADORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES.

II. A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. Precedentes.

III. Capitalização dos juros expressamente prevista no contrato que não se admite, no particular (Precedentes do STJ).

IV. A Lei n. 10.260/2001 reduziu os juros para 3,4% ao ano, não-capitalizados, a incidir sobre o saldo devedor.

  1. Inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ.

VI. Impossível pleitear em nome próprio direito alheio sem previsão na lei. Assim, não se conhece do pedido para exclusão do nome da fiadora do cadastro de inadimplentes.

VII. Apelação do autor parcialmente provida. Capitalização de juros extirpada e juros anuais reduzidos para 3,4% (três vírgula quatro por cento).

Galopando vai meu pensamento
Há 13 anos ·
Link

Digite “Fies” na pesquisa livre, e escolha para ler tudo, ou melhor, apenas os acórdãos.

http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/

E se ler o inteiro teor aprenderá tudo, ou seja, como decidem e que tese precisa constar na petição para ganhar.

artursaidatoca
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

bem esse é o reverso da medalha!!!

Galopando vai meu pensamento
Há 13 anos ·
Link

?

artursaidatoca
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Certo então está pacificada e com jurisprudência formada quanto à questão?

artursaidatoca
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

galopando vai seu pensamento há jurisprudência para todos os gostos nesse país de tupiniquins, não é mesmo, então lhe apresento um julgado mais acurado e perpetrado por quem mais preparado que os que integram o colendo STJ.

RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.71.00.011079-2/RS RECTE : R.S. DOS SANTOS ADVOGADO : Gabriel Rodrigues Garcia RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Anelise Ribeiro Pletsch e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre questões controvertidas nos contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES. Sobre o assunto, primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça selecionou o REsp nº 1.150.328/PE como representativo de controvérsia. Contudo, o aludido recurso repetitivo teve sua afetação cancelada pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima em 02.06.2011, tendo em conta que a questão de mérito deduzida já tinha sido apreciada no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Em 17 de junho de 2010, transitou em julgado o acórdão do aludido recurso, tendo a Primeira Seção do STJ, consolidando a interpretação legislativa, pacificado o assunto nas seguintes letras: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ... 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, NÃO SE ADMITE SEJAM OS JUROS CAPITALIZADOS, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (Primeira Seção, REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, public. no DJe em 18.05.2010) In casu, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em desconformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Órgão julgador deste Regional para novo exame do decisum recorrido à luz do paradigma apontado, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. Intimem-se.

Galopando vai meu pensamento
Há 13 anos ·
Link

Quem perguntou foi você. Eu não quero saber.

artursaidatoca
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

eu não faço pergunta eu respondo, nada mais nada menos

Galopando vai meu pensamento
Há 13 anos ·
Link

Alguém acima escreveu:

“Gostaria de saber se alguém sabe se dá para fazer revisão de juros cobrados em contrato com o FIES”.

maxocabra
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

esse não fui eu, alguém não eu.

maxocabra
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

galopando no O SEU PENSAMENTO, vai lá em direito constitucional e entra no tópico FINANCIAMENTO PARA FACULDADE (FIES), o consulente está necessitando de sua ajuda já que Elisete Almeida disse mas não falou absolutamente nada.

Ajuda o rapaz lá...

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos