Pai Faleceu e deixou Herança,filho aparece depois de 28 anos ele tem direito?
Meu esposo descobriu que seu pai deixou uma grande herança, porem ele nunca conheceu o pai só descobriu agora que esta com 28 anos. Ele tem direito a herança que foi deixada pelo pai e que ja foi dividida com os outros irmãos.???
Talita, antes do CC/2002, ainda no CC/1916, o prazo prescricional para petição de herança era de 20 anos. Agora é de 10 anos.
No caso, se o rapaz quiser ter o nome do pai biológico nos seus documentos (o que é um direito imprescritível), poderá, mediante ação de investigação de paternidade post mortem, quando haveria a citação dos outros filhos.
Fazendo cálculos rapidamente, mesmo com a regra de direito intertemporal do art. 2028 CC, já estaria prescrita a pretensão de petição de herança, mas de qualquer forma, se tiver acesso a escritório modelo de faculdade de Direito ou OAB ou Defensoria Pública, interessante fazer uma consulta em um desses atendimentos para certificar de que realmente houve a prescrição, analisando outros dados pessoalmente.
Ola Ismael o meu esposo conheceu o pai quando tinha 7 anos de idade e no dia de registrar o filho que foi feito fora do casamento legal do pai. o pai faleceu.. Hoje meu esposo encontra-se com 28 anos e foi atraz do paradeiro do pai descobriu que ele tem 2 irmãos e deixou alguns clubes na cidade de juazeiro e terras tbm. a pergunta é meu esposo não foi registrado porem quer fazer dna com os irmãos e tentar recorrer a parte dele na herança que foi deixado pelo pai. a mãe do meu esposo nunca se importou de ir atraz depois que o pai faleceu devido ele ser casdo legalmente com outra mulher!
Talita, então o seu sogro faleceu em 1992, quando o seu marido tinha 7 anos?
Se foi isso, houve a prescrição em 2012, ou seja, por ter o seu sogro falecido quando vigia o Código Civil de 1916, o prazo para a petição de herança era de 20 anos. Então, se o falecimento foi em 1992, extinguiria 20 anos depois, em 2012.
Nesse caso, não incidiria a regra do Código Civil de 2003 (que reduziu o prazo para 10 anos) porque quando entrou em vigor o de 2003, já tinha passado 11 anos do óbito (mais da metade do prazo inicial de 20 anos).
Você sabe a data exata do óbito? Se souber deixa aqui para podermos fazer os cálculos com precisão.
Bom dia Talita. Se o seu marido hoje tem 28 anos, você já informou que na época em que o pai dele faleceu ele tinha 7 anos, isso foi no ano de 1992. Porem devemos observar que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição. art. 198,I,CC. Sendo assim, o prazo prescricional só passaria a correr no ano 2001, quando ele completasse 16 anos, estamos em 2013, sendo assim, se levarmos em consideração a vigência do código civil de 1916, no que tange ao prazo prescricional de 20 anos,a contar da abertura da sucessão, o direito de seu marido não prescreveu, pois correram 12 anos do inicio do prazo prescricional até o dia de hoje.
Pois é, mas a regra de transição do art. 2028 CC prevê que serão aplicados os prazos do CC/1916 quando já houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, quando passar a viger o CC/2002.
Então, aplicando a regra de que não corre a prescrição contra absolutamente incapaz, começaria a contagem em 2001, ou seja, não teria transcorrido mais da metade do prazo do CC/1916, prevalecendo a redução do prazo p/ 10 anos do CC atual.
Mesmo sem saber a data exata do óbito, percebe-se que 2001 + 10 = 2011.
Infelizmente, p/ petição de herança, não dá mais... mas pode mover ação de investigação p/ inserção do nome do pai na certidão, já que esta ação é imprescritível.
Não concordo com nenhum comentário acima. Não há mais prazo para petição de herança, a pesar que os prazos do antigo CC valem se já transcorreu mais do metade delas antes da entrada em vigor, a mesma regra não vale para as regras de impedimento da prescrição. Como o direito não prescreveu durante a vigencia do CC de 1916, abre prazo prescricional de 10 anos a partir do 18o aniversário. Como o marido do consulente tem 28 anos, o prazo prescricional já transcorreu.
Não se pode aplicar o prazo da CC de 1916 e o impedimento do CC de 2002. Vale a regar do art 2028 CC/2002 caso já transcorreu mais de metade, assim, considere que o impedimento do CC de 2002 suspendeu o prazo, e o resto corre a partir do 18o aniversário do marido da consulente, ou seja, 6 anos e já prescreveu por mais tempo.
Liaxyz Porem o artigo 2028 CC, não deixa claro se o tempo é referente a abertura da sucessão ou ao inicio da contagem do prazo prescricional. Embora o artigo deixe margem para interpretações diversas. Veja, você inseriu no artigo os termos, prazo prescricional, há quem intenda que o artigo se refira ao tempo de sucessão já decorrido.
Há julgados que são favoráveis à pretensão questionada aqui. Irei postar abaixo a decisão de uma juizá em um caso idêntico a este, com os mesmos fatores e datas parecidas:
"Petição de herança, direito intertemporal e prazo prescricional A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, concedeu tutela antecipada a uma estudante, que obteve o reconhecimento de paternidade em face do autor da herança, mas que não participou do processo de inventário dos bens deixados pelo pai, que haviam sido destinados aos sobrinhos e legatários nomeados no testamento. A magistrada determinou o bloqueio, nas contas do referidos parentes, do valor que cabe à filha na herança. “Ocorrendo o encerramento do inventário e homologação da partilha não perde o herdeiro seus direitos, embora não seja contemplada. Cumpre-lhe, então demandar o seu reconhecimento contra qualquer possuidor ilegítimo da herança e a entrega dos bens. Eis aí a petição da herança, que é uma ação real universal”, explicou, ao citar lição de Caio Mário da Silva Pereira (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2124009/juiza-garante-heranca-a-estudante-com-base-no-novo-codigo-civil).
A polêmica, no caso, diz respeito ao prazo de prescrição a ser aplicado à petição de herança. Aplicando o artigo 2.028 do novo Código Civil, que prevê que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, a magistrada fez uma reflexão acerca do prazo de prescrição relativo à ação de petição de herança, uma vez que a abertura da sucessão ocorreu em 2 de maio de 1996. Naquela época, vigorava o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, mas o Código de 2002 reduziu tal prazo para 10 anos. A juíza considerou que o prazo prescricional somente começou a fluir quando a requerente completou 16 anos, o que ocorreu em 2003. “Contra menores de 16 anos não flui a prescrição. No código civil atual o legislador com o intuito de delimitar a obrigatoriedade da lei no tempo e a eficácia da norma, editou a chamada regra de transição, prevista no artigo 2.028”, observou. Por isso, não há que se falar em prescrição, já que o pleito foi proposto pela estudante em 2008.
Na decisão, a magistrada levou ainda em consideração a fumaça do bom direito e o perigo na demora, essenciais para a concessão da medida antecipatória. “O juiz deve zelar pela celeridade do processo e buscar a solução rápida do litígio. Nesse sentido, restou comprovado nos autos que a autora é filha legítima de seu pai, tendo sido excluída da partilha dos bens deixados por ele”, pontuou.
No que diz respeito à concessão de tutela antecipada, a juíza, tendo verificado os pressupostos previstos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, permitiu o bloqueio dos bens dos colaterais e legatários contemplados, para assegurar que a herdeira recebesse os bens da herança, ou ao menos o seu valor. Evidentemente, a sucessão deve observar a ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil, que contempla os descendentes em primeiro lugar (em concorrência com o cônjuge, dependendo do regime de bens do casamento). Por isso, os colaterais (os sobrinhos, no caso) somente poderiam herdar na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, devendo conferir à filha os bens que receberam indevidamente. Já o legatário pode ser beneficiado por meio de testamento, desde que respeitada a legítima conferida aos herdeiros necessários, que corresponde à metade dos bens do acervo hereditário, nos termos do art. 1.846 do Código Civil. Por isso, ficando constatada a deixa inoficiosa, isto é, havendo testamento que atinja a legítima, a herdeira faz jus à redução das disposições testamentárias (art. 1.967 do Código Civil), até que venha a receber a quota a que faz jus.
Já quanto ao prazo de prescrição, duas são as discussões levadas aos autos: a) qual o prazo de prescrição aplicável, se o do Código de 1916 ou o do diploma atual; b) a data do início da contagem do prazo.
a) o art. 2.028 do Código Civil de 2002 prevê a aplicação do prazo previsto na lei anterior apenas se já tiver decorrido mais da metade do tempo então estabelecido. O prazo da lei anterior era de 20 anos e, evidentemente, não se passaram 10 anos entre a abertura da sucessão (1996) e a entrada em vigor da nova lei (2003). Por isso, independentemente de quando se entenda ser correto o início da contagem do prazo, este será de 10 anos, respeitando-se o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002.
b) para identificar o termo inicial do prazo prescricional, deve-se verificar, em primeiro lugar, que o art. 198, I do Código Civil de 2002 estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Assim, enquanto o menor não completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz, não tem início o decurso do prazo. No caso dos autos, a herdeira excluída ilegitimamente da herança tornou-se relativamente incapaz somente em 2003, sendo esta a data inaugural da contagem do prazo de prescrição.
Por isso, tendo sido a ação de petição de herança manejada em 2008, não se pode mesmo falar em prescrição, cabendo à herdeira reivindicar os bens que lhe tocam contra os terceiros que indevidamente os possuem, conforme prevêem os arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil." Pra que preferir ler no próprio site: http://www.adrianogodinho.com.br/2010/03/peticao-de-heranca-direito.html
O prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, assim sendo passa a correr aos 16 anos e não aos 18 anos. pois o art.3°, I cc, determina que não correrá prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. devemos combinar o artigo 3° cc com o artigo 198, I, cc que determina que o prazo prescricional não correrá contra os sujeitos elencados no art. 3°, I cc.