Pai Faleceu e deixou Herança,filho aparece depois de 28 anos ele tem direito?

Há 12 anos ·
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Meu esposo descobriu que seu pai deixou uma grande herança, porem ele nunca conheceu o pai só descobriu agora que esta com 28 anos. Ele tem direito a herança que foi deixada pelo pai e que ja foi dividida com os outros irmãos.???

24 Respostas
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Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigada pela atenção no caso ele não tem o registro do pai pois o pai era delegado e no dia que foi registra-lo faleceu em um tiroteio. Ele pode solicitar o dna atravéz dos outros irmão e seguir com os procediimentos certo?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Descobrimos que o pai deixou tres clubes na cidade de juazeiro e muito mais em consulta ao diario oficial apareceu um inventario em nome da esposa do falecido fazendo inventario do mesmo..mesmo que ja tenha sido tudo vendido será que ele consegue recuperar a parte dele?

Desconhecido
Há 12 anos ·
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Talita, antes do CC/2002, ainda no CC/1916, o prazo prescricional para petição de herança era de 20 anos. Agora é de 10 anos.

No caso, se o rapaz quiser ter o nome do pai biológico nos seus documentos (o que é um direito imprescritível), poderá, mediante ação de investigação de paternidade post mortem, quando haveria a citação dos outros filhos.

Fazendo cálculos rapidamente, mesmo com a regra de direito intertemporal do art. 2028 CC, já estaria prescrita a pretensão de petição de herança, mas de qualquer forma, se tiver acesso a escritório modelo de faculdade de Direito ou OAB ou Defensoria Pública, interessante fazer uma consulta em um desses atendimentos para certificar de que realmente houve a prescrição, analisando outros dados pessoalmente.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Muito Obrigada pelas informações irei consultar um advogado de preferencia da região pois sou de Sp e o pai era de juazeiro..vou tentar pelo menos o nome do pai no registro obrigada pela atenção!

1 resposta foi removida.
ismael
Há 12 anos ·
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Me desculpe, mas esta um pouco confuso, o pai de seu esposo faleceu faz 28 anos é isso?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Ola Ismael o meu esposo conheceu o pai quando tinha 7 anos de idade e no dia de registrar o filho que foi feito fora do casamento legal do pai. o pai faleceu.. Hoje meu esposo encontra-se com 28 anos e foi atraz do paradeiro do pai descobriu que ele tem 2 irmãos e deixou alguns clubes na cidade de juazeiro e terras tbm. a pergunta é meu esposo não foi registrado porem quer fazer dna com os irmãos e tentar recorrer a parte dele na herança que foi deixado pelo pai. a mãe do meu esposo nunca se importou de ir atraz depois que o pai faleceu devido ele ser casdo legalmente com outra mulher!

Desconhecido
Há 12 anos ·
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Talita, então o seu sogro faleceu em 1992, quando o seu marido tinha 7 anos?

Se foi isso, houve a prescrição em 2012, ou seja, por ter o seu sogro falecido quando vigia o Código Civil de 1916, o prazo para a petição de herança era de 20 anos. Então, se o falecimento foi em 1992, extinguiria 20 anos depois, em 2012.

Nesse caso, não incidiria a regra do Código Civil de 2003 (que reduziu o prazo para 10 anos) porque quando entrou em vigor o de 2003, já tinha passado 11 anos do óbito (mais da metade do prazo inicial de 20 anos).

Você sabe a data exata do óbito? Se souber deixa aqui para podermos fazer os cálculos com precisão.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Ainda não irei verificar descobrimos o paradeiro da familia hoje ainda não temos informações concretas mas vou informando muito obrigada pela atenção!

ismael
Há 12 anos ·
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Agora sim, mas tudo indica que prescreveu, porem, melhor contratar um advogado em Juazeiro urgente, pois quanto mais o tempo passa, menor é chance de sucesso, apos o advogado verificar o processo de inventário, poderá lhe dar informações precisas, boa sorte.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigada a todos pelas informações!!

Anderson Antonio
Há 12 anos ·
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Bom dia Talita. Se o seu marido hoje tem 28 anos, você já informou que na época em que o pai dele faleceu ele tinha 7 anos, isso foi no ano de 1992. Porem devemos observar que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição. art. 198,I,CC. Sendo assim, o prazo prescricional só passaria a correr no ano 2001, quando ele completasse 16 anos, estamos em 2013, sendo assim, se levarmos em consideração a vigência do código civil de 1916, no que tange ao prazo prescricional de 20 anos,a contar da abertura da sucessão, o direito de seu marido não prescreveu, pois correram 12 anos do inicio do prazo prescricional até o dia de hoje.

FJ Brasil
Advertido
Há 12 anos ·
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Concordo com o Anderson...

Desconhecido
Há 12 anos ·
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Pois é, mas a regra de transição do art. 2028 CC prevê que serão aplicados os prazos do CC/1916 quando já houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, quando passar a viger o CC/2002.

Então, aplicando a regra de que não corre a prescrição contra absolutamente incapaz, começaria a contagem em 2001, ou seja, não teria transcorrido mais da metade do prazo do CC/1916, prevalecendo a redução do prazo p/ 10 anos do CC atual.

Mesmo sem saber a data exata do óbito, percebe-se que 2001 + 10 = 2011.

Infelizmente, p/ petição de herança, não dá mais... mas pode mover ação de investigação p/ inserção do nome do pai na certidão, já que esta ação é imprescritível.

skuza
Há 12 anos ·
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Olha isso ai se pegar um advogado bom pode dar uma discussão muito boa no tribunal ein.

E nesse discussão que vai longe o primeiro obstaculo seria a prescrição.

FJ Brasil
Advertido
Há 12 anos ·
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''Infelizmente, p/ petição de herança, não dá mais'' maritaca funcional...

incrível é uma advogada dizer que não da mais... tem gente que precisa estudar muito...

isso que dá, se formar nessas faculdades mequetrefes...

ismael
Há 12 anos ·
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.

Sven
Suspenso
Há 12 anos ·
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Não concordo com nenhum comentário acima. Não há mais prazo para petição de herança, a pesar que os prazos do antigo CC valem se já transcorreu mais do metade delas antes da entrada em vigor, a mesma regra não vale para as regras de impedimento da prescrição. Como o direito não prescreveu durante a vigencia do CC de 1916, abre prazo prescricional de 10 anos a partir do 18o aniversário. Como o marido do consulente tem 28 anos, o prazo prescricional já transcorreu.

Não se pode aplicar o prazo da CC de 1916 e o impedimento do CC de 2002. Vale a regar do art 2028 CC/2002 caso já transcorreu mais de metade, assim, considere que o impedimento do CC de 2002 suspendeu o prazo, e o resto corre a partir do 18o aniversário do marido da consulente, ou seja, 6 anos e já prescreveu por mais tempo.

Anderson Antonio
Há 12 anos ·
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Liaxyz Porem o artigo 2028 CC, não deixa claro se o tempo é referente a abertura da sucessão ou ao inicio da contagem do prazo prescricional. Embora o artigo deixe margem para interpretações diversas. Veja, você inseriu no artigo os termos, prazo prescricional, há quem intenda que o artigo se refira ao tempo de sucessão já decorrido.

Há julgados que são favoráveis à pretensão questionada aqui. Irei postar abaixo a decisão de uma juizá em um caso idêntico a este, com os mesmos fatores e datas parecidas:

"Petição de herança, direito intertemporal e prazo prescricional A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, concedeu tutela antecipada a uma estudante, que obteve o reconhecimento de paternidade em face do autor da herança, mas que não participou do processo de inventário dos bens deixados pelo pai, que haviam sido destinados aos sobrinhos e legatários nomeados no testamento. A magistrada determinou o bloqueio, nas contas do referidos parentes, do valor que cabe à filha na herança. “Ocorrendo o encerramento do inventário e homologação da partilha não perde o herdeiro seus direitos, embora não seja contemplada. Cumpre-lhe, então demandar o seu reconhecimento contra qualquer possuidor ilegítimo da herança e a entrega dos bens. Eis aí a petição da herança, que é uma ação real universal”, explicou, ao citar lição de Caio Mário da Silva Pereira (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2124009/juiza-garante-heranca-a-estudante-com-base-no-novo-codigo-civil).

A polêmica, no caso, diz respeito ao prazo de prescrição a ser aplicado à petição de herança. Aplicando o artigo 2.028 do novo Código Civil, que prevê que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, a magistrada fez uma reflexão acerca do prazo de prescrição relativo à ação de petição de herança, uma vez que a abertura da sucessão ocorreu em 2 de maio de 1996. Naquela época, vigorava o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, mas o Código de 2002 reduziu tal prazo para 10 anos. A juíza considerou que o prazo prescricional somente começou a fluir quando a requerente completou 16 anos, o que ocorreu em 2003. “Contra menores de 16 anos não flui a prescrição. No código civil atual o legislador com o intuito de delimitar a obrigatoriedade da lei no tempo e a eficácia da norma, editou a chamada regra de transição, prevista no artigo 2.028”, observou. Por isso, não há que se falar em prescrição, já que o pleito foi proposto pela estudante em 2008.

Na decisão, a magistrada levou ainda em consideração a fumaça do bom direito e o perigo na demora, essenciais para a concessão da medida antecipatória. “O juiz deve zelar pela celeridade do processo e buscar a solução rápida do litígio. Nesse sentido, restou comprovado nos autos que a autora é filha legítima de seu pai, tendo sido excluída da partilha dos bens deixados por ele”, pontuou.

No que diz respeito à concessão de tutela antecipada, a juíza, tendo verificado os pressupostos previstos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, permitiu o bloqueio dos bens dos colaterais e legatários contemplados, para assegurar que a herdeira recebesse os bens da herança, ou ao menos o seu valor. Evidentemente, a sucessão deve observar a ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil, que contempla os descendentes em primeiro lugar (em concorrência com o cônjuge, dependendo do regime de bens do casamento). Por isso, os colaterais (os sobrinhos, no caso) somente poderiam herdar na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, devendo conferir à filha os bens que receberam indevidamente. Já o legatário pode ser beneficiado por meio de testamento, desde que respeitada a legítima conferida aos herdeiros necessários, que corresponde à metade dos bens do acervo hereditário, nos termos do art. 1.846 do Código Civil. Por isso, ficando constatada a deixa inoficiosa, isto é, havendo testamento que atinja a legítima, a herdeira faz jus à redução das disposições testamentárias (art. 1.967 do Código Civil), até que venha a receber a quota a que faz jus.

Já quanto ao prazo de prescrição, duas são as discussões levadas aos autos: a) qual o prazo de prescrição aplicável, se o do Código de 1916 ou o do diploma atual; b) a data do início da contagem do prazo.

a) o art. 2.028 do Código Civil de 2002 prevê a aplicação do prazo previsto na lei anterior apenas se já tiver decorrido mais da metade do tempo então estabelecido. O prazo da lei anterior era de 20 anos e, evidentemente, não se passaram 10 anos entre a abertura da sucessão (1996) e a entrada em vigor da nova lei (2003). Por isso, independentemente de quando se entenda ser correto o início da contagem do prazo, este será de 10 anos, respeitando-se o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002.

b) para identificar o termo inicial do prazo prescricional, deve-se verificar, em primeiro lugar, que o art. 198, I do Código Civil de 2002 estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Assim, enquanto o menor não completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz, não tem início o decurso do prazo. No caso dos autos, a herdeira excluída ilegitimamente da herança tornou-se relativamente incapaz somente em 2003, sendo esta a data inaugural da contagem do prazo de prescrição.

Por isso, tendo sido a ação de petição de herança manejada em 2008, não se pode mesmo falar em prescrição, cabendo à herdeira reivindicar os bens que lhe tocam contra os terceiros que indevidamente os possuem, conforme prevêem os arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil." Pra que preferir ler no próprio site: http://www.adrianogodinho.com.br/2010/03/peticao-de-heranca-direito.html

Anderson Antonio
Há 12 anos ·
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É verdade, cada advogado constrói a sua tese, e nesse caso existe margens tanto para quem pretende obter a tutela jurisdicional, como para quem deseja evitar que essa tutela seja alcançada.

Anderson Antonio
Há 12 anos ·
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O prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, assim sendo passa a correr aos 16 anos e não aos 18 anos. pois o art.3°, I cc, determina que não correrá prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. devemos combinar o artigo 3° cc com o artigo 198, I, cc que determina que o prazo prescricional não correrá contra os sujeitos elencados no art. 3°, I cc.

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Há 11 anos
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