meu contrato encerrou no período que estava de licença maternidade estou se receber

Há 12 anos ·
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Olá entrei com licença maternidade pela prefeitura no dia 2-07, mas no dia 5 de agosto encerrou meu contrato por tempo determinado e não renovaram. A prefeitura alegou que eu teria que ter pedido a recisao do contrato no dia 02-07 e entrar com a licença pelo INSS ma a secretaria não avisou os procedimentos, agora estou depois de um mês de nascimento do meu filho sem salario. O que faço me ajudem

25 Respostas
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DANILO SILVA -macapá
Há 12 anos ·
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Você tem direito a estabilidade no emprego desde o momento que descobre que está grávida até 5 meses após o parto. Se te demitiram, entre co uma ação na justiça!

R.Dias
Há 12 anos ·
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motivo de grande discussão no fórum ontem, eu acredito não ter direito a estabilidade, pois o contrato já tinha data pré-determinado.

Sven
Suspenso
Há 12 anos ·
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Danilo, não houve demissão. Contrato terminou.

DANILO SILVA -macapá
Há 12 anos ·
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Realmente não houve a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. A discussão é controversa, ontem mesmo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência.

aos interessados vide >>>

http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/turma-reconhece-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-experiencia

O fato é que vai depender muito da corrente doutrinária e jurisprudencial seguida pelo juiz.

Sven
Suspenso
Há 12 anos ·
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Mas ae, é a mesma discussão que o outro. Materia trata de contrato de experiência. No contrato de experiencia, a pessoa tem a justa expectativa de ser contratado após o período de experiencia. Assim faz sentido a garantia de estabilidade. Não se aplica em contrato a termo. Pessoa foi contratado por um serviço por 3 meses, para suprir uma necessidade, no final do contrato não há nenhuma expectativa da mesma ser porogado.

Jheniffer Luan
Há 12 anos ·
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voce teem direito a estabilidade pois se nao estou enganado foi alteerada a sumula do direito a estabilidade em setembro de 2012 pois minha mulher esta com um processeço correndo pela mesma causa vc recebera desdo dia de afastamento e ainda tera a direito a reentegrraçao do periodo na carteira entao corre atras e naum da moleza

Lima Jr.
Há 12 anos ·
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A confirmação da gravidez tenha sido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou seja, ainda que a concepção da gravidez tenha ocorrido após a data de comunicação do aviso prévio, a empregada terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.

Da mesma forma o empregador poderá ser compelido à reintegrar ou indenizar a empregada que, no curso do contrato de trabalho por tempo determinado, vier confirmar a gravidez, uma vez que a Súmula do TST também assegura o preceito esta disposto na Constituição Federal.

"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Lima Jr.
Há 12 anos ·
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E antes que as pessoas venham dizer de "contrato de trabalho"... Este não retira, nem sobrepõem a garantia da gestante da sua licença maternidade, pois está, esta amparada pela CF.

DANILO SILVA -macapá
Há 12 anos ·
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A verdade é que seja em contrato tempo determinado ou aviso prévio, a gestante tem direito à estabilidade!

Lima Jr.
Há 12 anos ·
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E se ela não tiver contrato? Perde esse direito?

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Lima, se a pessoa (homem ou mulher, grávido ou nao) trabalha sem o devido registro formal, tem todo o direito em ter seu vinculo reconhecido, se assim ficar configurada a relação empregatícia.

Todos os direitos que por ventura ela faça jus será reconhecido.

Destaco aqui que a CF garante sim a estabilidade a trabalhadora gestante contra a dispensa injusta ou arbitrária, e término de experiência (onde tenha se demonstrado a inaptidão ou incapacidade do funcionário) não é dispensa injusta ou arbitrária. Lembremos que não estamos tratando exclusivamente de empregados de multinacionais com lucros anuais astronômicos, mas de todo e qualquer empregador, inclusive o doméstico.

Quero ver o sujeito que empregar uma cozinheira porca ou que faça comidas horriveis (sem que possa reunir provas para aplicar justa causa, aliás, tais nem existem na CLT, é questão subjetiva), ou uma babá relapsa ou que trate o filho de um jeito que não o idealizado pelos pais, tenham de manter no trabalho esta empregada que "por acaso" tenha ficado grávida.

Já imaginou uma cozinheira que vomita a toda hora ou não consiga cozinhar por se sentir enjoada??? Já pensou numa babá que pelos mesmos motivos alegará seu estado emocional alterado para justificar o tratamento concedido a criança a quem ela tem de cuidar???? A faxineira que sente lombalgia ou que o médico proíba de fazer esforço (o patrão terá de remanejá-la para outra função, será a de cozinheira ou de madame pra ficar só assistindo TV no serviço???).

Quero ver !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Término de contrato a prazo certo por motivo de experiência ou por questão sazonal ou emergencial não é dispensa injusta ou arbitrária, hoje em dia em qualquer lugar do mundo só fica grávida quem quer. Filho é escolha e saber que o contrato irá terminar e mesmo assim arruma filho, é porque quer ver o filho passar necessidade, tinha era de perder a guarda sobre a pobre pessoinha trazida ao mundo de forma tão inconsequente.

O que os políticos querem é cada vez mais gente ignorante na miséria para eles enganarem e conseguir votos em troca de promessas vazias.

Lima Jr.
Há 12 anos ·
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Nem vou perder meu tempo em comentar tanta ASNEIRA!

Estamos aqui tratando de Direito e não da sua OPINIÃO!!

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Onde na Lei está que a trabalhadora gestante não pode ser desligada ao fim do contrato à titulo de experiência?????

Angela de Matos
Há 12 anos ·
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado. No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. quem tiver curiosidade, segue o link http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3808708

Angela de Matos
Há 12 anos ·
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Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Eu perguntei DA LEI.

O judiciário não cria leis (caso não saiba). E a menção ao dispositivo constitucional neste sequer trás o termo "contrato a prazo determinado" .

Além de que contrato a prazo determinado (caso não saiba) há mais de 1 modalidade deste.

Opinião todos temos, inclusive o TST. Eles jamais analisaram a situação de um MEI com 2 empregadas gestantes quando a Lei não admite que este mentenha mais de 1 . Eles jamais analisaram o caso de uma trabalhadora dispensada ao fim da experiência por absoluta incapacidade, tenha sido admitida por MEI, empregador doméstico ou mesmo um microempresário pobre. Eles apenas avaliaram casos contra o governo (como o julgado do STF que levou a essa mudança de posição) e contra multinacionais.

Não me venha agora dizer que não vai discutir minha opinião quando o que faz é discutir a opinião de magistrados que enxergam pelo buraco de uma fechadura. Como os que acolhem embargos infringentes diante da vergonhosa formação de quadrilha que todos assistem.

A única Lei que há que versa sobre o assunto, é esta (e nela nem se menciona o termo "a prazo determinado). Averigue:

LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013 Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013

Angela de Matos
Há 12 anos ·
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As sumulas não tem força de lei, mas orientam as decisões judiciais.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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As súmulas não podem criar Leis e nem emenda-las.

Se na Lei supra mencionada não existe o termo "a prazo determinado", e tão somente a menção de "aviso prévio mesmo que indenizado", é flagrante concluir que tal se aplica aos contratos a prazo indeterminado, ou que guardem a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

Orientar decisão (que antes do julgado do STF contra o Governo por uma servidora contratada a prazo determinado mais prolongadamente renovado, era um entendimento coerente) , repito, orientar decisões não as faz certas ou justas.

Mas, o que fazer??? Vivemos num pais de vaquinhas de presépio, onde operadores da Lei aceitam absurdos!!! Deixando transparecer o quão corrupto é o povo que só quer se dar bem!!!! Ganhar sem trabalhar.

Onde há justiça quando se proíbe investigar se a empregada está em estado gravido mas permite a esta ocultar tal estado para deixar passar o tempo e assim conseguir 14 meses de indenização??????

Onde esta a justiça ao repassar ao já combalido empreendedor de média capacidade econômica, na melhor das hipoteses, o ônus que cabe ao Governo cumprir que é o de amparar a trabalhadora gestante?????

ONDE????????

Oh, sim!!! Sigamos como idiotas impensantes, vaquinhas de presépio, eleitores de cabrestos, inocentes contribuintes utilmente expoliados......as decisões que só trazem atraso e propagam a injustiça. Nossa!!! ISSO é justiça social. Claro, todo cidadão está aprendendo que a responsabilidade nunca é dele.

Lima Jr.
Há 12 anos ·
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Se você faz Direito, deixa o curso e vai fazer outra coisa! rsrsrsrs

Angela de Matos
Há 12 anos ·
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Sabe Lima é por isso que gosto do direito, pois não é uma ciência exata, não se resolve com formulas prescritas, mas com normas subjetivas e interpretativas, embora exista normas taxativas, a maioria é exemplificativa.

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