A “VIA SACRA” DO NOSSO CÓDIGO DE LEI, O CPC

Há 12 anos ·
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Não sei se é incompetência, se é grau de dificuldade, excesso de parlamentar, se é falta de interesse, se é preguiça ou se é falta de tempo.

O que sei é a demora que leva para o Congresso Nacional atualizar algum Código de lei.

A espécime em apreço é o Código de Processo Civil (CPC), sua jornada de atualização dentro do Congresso iniciou em 2005 com o Projeto de Lei nº 6025, e lá dormiu, em berço esplêndido, até 2010 foi quando ganhou um apenso o PL nº 8046 o qual está tramitando no nosso “ágil” Congresso e gerando grandes discussões.

É claro que atualizar Código não deve ser feito do dia para a noite, mas daí levar quase 10 anos é um descaso, no mínimo, além de beirar a inutilidade isso porque quando ele fica pronto, geralmente, já é preciso se fazer alguma modificação, pois o Direito é dinâmico.

Hoje o que esta travando a tramitação das propostas para o novo CPC é um assunto, dentre outros, que a meu ver é somenos, trata-se dos honorários do advogado público.

Um esclarecimento se faz necessário ao leigo, na advocacia o advogado trabalha com dois tipos de honorários, o primeiro é aquele que alguém contrata para o advogado lhe prestar um serviço, o segundo é os honorários de sucumbências e é devido ao advogado vencedor no processo e que será pago pela parte vencida e é arbitrado pelo juiz da causa, como determina o Estatuto da OAB, ponto final.

A pauta, proposta, que estava travada era justamente sobre os honorários do advogado público, porque atualmente nas causas em que a União é vencedora, os honorários de sucumbências são incorporados ao orçamento do governo federal.

No que diz respeito a esse assunto de pauta o Congresso debateu e superou aprovando-se o texto-base com a seguinte mensagem burocrática e protelatória do eminente relator, deputado Paulo Texeira (PT-SP): “os honorários serão pagos ao advogado público na forma de, pasmem, LEI POSTERIOR.” É insanidade, por que não se resolve a questão agora?

Mas tenho que aceitar, embora não concorde, com a incongruência dos parlamentares, e vou além teve parlamentar, o líder do PPS, deputado paranaense Rubens Bueno, que chamou de “desrespeito ao povo brasileiro” a manifestação de advogados públicos nas galerias do Plenário com que propriedade esse deputado fala uma coisa dessas, pois até que ele prove o contrário nossos deputados costumam não nos respeitar.

O deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), por sua vez, também falou contra as reivindicações legítimas dos advogados públicos, dizendo seguintes pérolas: “os advogados já são pagos para defender o Estado, para desempenhar sua missão. Se os advogados recebem essa sucumbência, ou seja, um prêmio pela vitória do seu trabalho, nós parlamentares devíamos premiar e dar um salário extra ao médico que fez cirurgia bem sucedida, um parto com êxito, a um professor que dá uma boa aula, a um militar que prende um bandido”, afirmou.

Ora, deixando de lado a ironia desse deputado, diria a ele que a meritocracia é amplamente praticada no setor privado e os resultados levam determinadas empresas líderes de mercado. Esquece o nobre deputado que eles, parlamentares, são mestres em premiar a si próprios com mordomias desnecessárias, gastos pessoais com cartões corporativos sem mencionar que na calada da noite os gatunos já criaram para si 14º e até 15º salários, é mole?

Digo mais, se médicos e professores fossem beneficiados com a meritocracia não precisaríamos importar médicos e professores seriam de primeiro mundo.

Se a burocracia que impera no setor público diminuísse grandemente e se aplicasse aos funcionários públicos a meritocracia, o País daria um pequeno passo rumo ao aprimoramento da nossa democracia e um gigantesco passo para o povo brasileiro.

Para encerrar, indago: o Congresso leva quase 10 anos para tentar finalizar a atualização do CPC justamente á beira das eleições, por que será? A resposta é óbvia – eleições á vista. Cada um tem sua missão e a do eleitor é ter um olho sobre o bandido outro sobre o político para que, com isso, possa fazer a escolha “menos pior” (o tom é de brincadeira) nas urnas. A verdade é que, a grande maioria dos deputados legislam em causa própria ou em prol de minoria.

33 Respostas
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Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Código de Processo Civil é mais do interesse das editoras, e daqueles que ganham um bom dinheiro vendendo livros.

O Brasil precisa é de um novo Código de Processo Penal.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 12 anos ·
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Mas eu estou falando o CPC quando for falar do CPP te chamo...

nevS
Há 12 anos ·
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Concordo, o CPC tá ótimo as mudanças no novo CPC são mais cosméticos do que qualquer coisa.

Agora, o CPP realmente parece estar da época da inquisição.

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Comentei do CPP apenas em razão do discurso sobre a demora em legislar.

A CPC está sendo reformado há vários anos, basta ver quantas etapas de reforma já tivemos. Agora, uma reforma integral, o novo CPC é de 2009, logo, não tem tanto tempo assim.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 12 anos ·
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Mas seu comentário foi desnecessário pois o texto já havia dito: É claro que atualizar Código não deve ser feito do dia para a noite, mas daí levar quase 10 anos é um descaso, no mínimo, além de beirar a inutilidade isso porque quando ele fica pronto, geralmente, já é preciso se fazer alguma modificação, pois o Direito é dinâmico.

Melhor seria você ter comentado, para somar, sobre alguma das propostas do PL do novo CPC.

O que quero dizer Jurist é que é insignificante ficar se apegando em nº e datas de PL do novo CPC, foram vários e a lenga lenga vem de 2005 sofrendo apensos infindáveis, portanto estamos esperando a reforma desse código a quase dez anos, veja a via sacra do começo ao fim desde 2005:

25/10/2011 DESPACHO EXARADO NO REQ 3218/2011: "Defiro o Requerimento n. 3218/2011, nos termos do art. 141 e § único do art. 142, do RICD, e, tendo em vista ser o PL 6025/2005, do Senado Federal, o mais antigo entre os projetos oriundos daquela Casa, determino, na forma do art. 143, inciso II, do RICD, sejam a ele apensados os seguintes Projetos de Lei: PL 2336 /1991; PL 3804/1993; PL 490/1995; PL 504/1995; PL 692/1995; PL 1201/1995; PL 1489/1996; PL 1823/1996; PL 1824/1996; PL 2624/1996; PL 3371/1997; PL 486/1999; PL 487/1999; PL 490/1999; PL 491/1999; PL 492/1999; PL 493/1999; PL 494/1999; PL 496/1999; PL 507/1999; PL 626/1999; PL 6870/2002; PL 7499/2002; PL 7506/2002; PL 1522/2003; PL 3595/2004; PL 3605/2004; PL 3615/2004; PL 4150/2004; PL 4333/2004; PL 5983/2005; PL 7088/2006; PL 7232/2006; PL 203/2007; PL 212/2007; PL 361/2007; PL 408/2007; PL 884/2007; PL 1316/2007; PL 1482/2007; PL 1909/2007; PL 2066/2007; PL 2139/2007; PL 3015/2008; PL 3331/2008; PL 3490/2008; PL 3743/2008; PL 3751/2008; PL 3761/2008; PL 3919/2008; PL 4252/2008; PL 4343/2008; PL 4346/2008; PL 5233/2009; PL 5460/2009; PL 5475/2009; PL 5748/2009; PL 5815/2009; PL 6115/2009; PL 6199/2009; PL 6282/2009; PL 6488/2009; PL 6581/2009; PL 6649/2009; PL 6710/2009; PL 7360/2010; PL 7431/2010; PL 7506/2010; PL 7583/2010; PL 7584/2010; PL 8046/2010; PL 194/2011; PL 202/2011; PL 217/2011; PL 241/2011; PL 914/2011; PL 954/2011; PL 1199/2011; PL 1626/2011; PL 1627/2011; PL 1628/2011; PL 1650/2011; PL 1922/2011; PL 1956/2011; PL 2196/2011; PL 2242/2011; PL 2300/2011; PL 2399/2011 e PL 2483/2011. Por consequência, determino seja alterado o nome da “Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 8046, de 2010, do Senado Federal, que trata do 'Código de Processo Civil' (revoga a Lei n. 5.869, de 1973)” para “Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 6025, de 2005, do Senado Federal, e apensados, que tratam do 'Código de Processo Civil' (revoga a Lei n. 5.869, de 1973) Publique-se.Oficie-se.

francisco de Assis Temperini
Há 12 anos ·
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Jose Sacoroxo:

                   Na realidade as sucumbencias pertenciam a parte vencedora da demanda, sendo a intensão do legislador ressarcir o cidadão dos honorários suportados - artigo 20 do CPC.


                     Ocorre, que na calada da noite e com "  vistas  grassas do judiciário"  a OAB  através de um " lob " no congresso retirou esse direito do cidadão e passou a seus pares;  duas    instituições pelo menos a princípio  criadas para amparar os cidadãos, deram- lhe foi uma rasteira;  agora qualquer cidadão que pleiteia a tutela jurisdicional do Estado, além de submeter-se a uma justiça ruim, (  morosa, burocratica, cara, etc...)   suporta todo o prejuízo dos honorários contratados.            

                     Tenho minhas dúvidas de uma reforma significativa no CPP, tendo em vista de um congresso que libera visita intima, saidinha até de dia das crianças.


                      Tinha razão  aquele estadista francês ao dizer:   "  O BRASIL NÃO É UM PAÍS SERIO " .  

                       EM TEMPO;   hoje na midia televisiva noticiaram que as farmacia de todo o Brasil estão colhendo assinaturas para mandar a Brasilia com a intensão de reduzir os impostos sobre os remedios, já colheram mais de três milhoes de assinaturas;  é uma oportunidade da sociedade organizar-se e também da mesma forma reivindicar sobre os mais diversos assuntos, afinal, eles foram eleitos para nos representar especificamente das  nossas necessidade, não das deles.
Autor da pergunta
Suspenso
Há 12 anos ·
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francisco obrigado pelas informações principalmente da origem do honorários de sucumbências e o seu exemplo, ou seja, duas instituições pelo menos a princípio criadas para amparar os cidadãos nos diz o quanto esse país não é sério.

PS. Sua frase Dr. Francisco me fez lembrar outra: "Entre um governo que faz o mal e o povo que o consente, há uma certa cumplicidade VERGONHOSA"

Victor Hugo

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Francisco de Assis,

O que a parte gastou com advogado pode ser cobrado como perdas e danos, conforme vem decidindo o STJ e previsto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil.

E abstratamente até se pode imaginar que seria um simples ressarcimento, mas numa ação, por exemplo, de um milhão (ou mais), duvido muito que alguém tenha efetuado o pagamento pela sua defesa entre 10% a 20% desse valor. É mais provável que não tenha efetuado nenhum pagamento, e o advogado tenha trabalhado apenas pela sucumbência.

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Há ações que não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, como Mandado de Segurança, e há milhares de ações que tramitam com os benefícios da Justiça Gratuita. Procedimentos dos Juizados não há, salvo litigância de má-fé, condenação de honorários advocatícios.

Advogado criminalista não tem tal coisa, e o trabalhista (salvo exceção) também não.

Nas demais ações, a parte pode cobrar o que pagou ao advogado. Perdas e danos.

Além disso, sem os honorários de sucumbência, o valor gasto inicialmente com o advogado seria outro, ou não?

Autor da pergunta
Suspenso
Há 12 anos ·
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Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece que os honorários pertencem exclusivamente ao Advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nessa parte, verbis: (...) “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

Sinceramente eu não estou nem um pouco interessado em honorários de advogado seja contratado ou das sucumbências, não vivo deles, digo vivo porque é de cunho alimentar.

O meu texto usa a discussão eterna de parlamentares em torno da tão necessária reforma do CPC e usei um fato específico que a proposta em torno de honorários do advogado público.

O foco é a politicagem

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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E por que a reforma do CPC é tão necessária? Qual é o discurso de emergência do momento?

Autor da pergunta
Suspenso
Há 12 anos ·
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Jurist faço um trato com você eu te respondo quando você me responder sobre essa emergência que pleiteou: "O Brasil precisa é de um novo Código de Processo Penal."

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Nosso Código de Processo Penal é tempo do Estado Novo. Mesmo com algumas reformas, e muito esforço doutrinário, interpretá-lo em conformidade com o paradigma atual do Direito, direitos fundamentais, humanos, etc., é tarefa difícil, justamente pelo discurso de emergência, no caso, a emergência de combater o mal.

Nosso país não conhece um Código de Processo Penal como expressão de atividade parlamentar desde 1891, e enquanto a maioria dos demais países latino-americanos, após as ditaturas, já atualizaram sua Legislação, o Brasil entrou tarde nesse caminho de reformas.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 12 anos ·
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Devido aos argumentos fraquíssimos vou fazer as suas palavras as minhas até com o erro de digitação na palavra ditadura, ou seja, Nosso Código de Processo Civil é tempo do Estado Novo. Mesmo com algumas reformas, e muito esforço doutrinário, interpretá-lo em conformidade com o paradigma atual do Direito, direitos fundamentais, humanos, etc., é tarefa difícil, justamente pelo discurso de emergência, no caso, a emergência de combater o mal.

Nosso país não conhece um Código de Processo Civil como expressão de atividade parlamentar desde 1973, e enquanto a maioria dos demais países latino-americanos, após as ditaturas, já atualizaram sua Legislação, o Brasil entrou tarde nesse caminho de reformas.

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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O mesmo comentário não vale para o CPC. Eu posso melhorar os argumentos [...]

Autor da pergunta
Suspenso
Há 12 anos ·
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Faça-me o favor, melhore.

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Pontuando apenas alguns casos, que ainda existem hoje em desconformidade com os princípios Constitucionais e com o Sistema acusatório.

Antes de pontuar, digo que pela estrutura, o nosso sistema é o que se chama de misto. Entretanto, sistema misto é uma fraude a democracia processual. Cada sistema possui um princípio unificador, e se o princípio é adotado, ele “principia tudo”. O princípio unificador não comporta divisão, não existe princípio unificador misto, logo, não existe sistema misto.

Alguns casos de fraude a democracia processual:

  • Juiz ainda pode condenar mesmo sem acusação (art. 385 do CPP);
  • Juiz pode emendar e modificar a acusação, quando ele quiser condenar por outro crime (emendatio libelli e mutatio libelli);
  • Prisão temporária (rectius: prisão para averiguações). Nem durante a ditadura conseguiram criá-la, mas no governo “democrático”, instituíram-na sob o rótulo de prisão temporária;
  • As prisões “cautelares” não têm prazos de duração. O réu pode ficar preso no fechado (rectius: semelhante ao fechado) durante todo o processo;
  • Juiz ainda pode decretar prisão preventiva de ofício;
  • Juiz pode produzir provas de ofício (art. 156, I e II do CPP);
  • Juiz ainda exerce o controle do arquivamento do inquérito (e isso não é atividade jurisdicional), “tutelando a acusação”;
  • A investigação direta feita pelo Ministério Público, admitida por muitos, é totalmente discricionária. Promotor investiga quando quiser, e o crime que quiser e da forma que quiser;
  • Muitas hipóteses para recorrer previstas no CPP só existem quando desfavoráveis à acusação, novamente tutelando a acusação. Para o réu resta Habeas Corpus;
  • É admitido antecipação da tutela no processo penal, executando provisoriamente a pena;
  • Apesar da Lei recente sobre a investigação, ainda não há um tratamento sério sobre o indiciamento;
  • As Interceptações telefônicas podem ser prorrogadas eternamente;
  • Na prática, pode-se constatar que nulidades não são decretadas (com exceção das absolutas, ainda bem), porque não existe nulidade sem prejuízo; Quando há prejuízo? Nunca;
  • Denúncias são recebidas tranquilamente, mesmo sem justa causa;
  • Delegados não respeitam as prerrogativas do advogado, e ainda há discussões bizantinas sobre interrogatório e outros coisas (se se devem aplicar as mesmas regras do interrogatório feito em juízo ao inquérito), pois querem dar um tratamento 100% inquisitivo durante o inquérito;
  • Etc.
Geralldo Ribeiro
Suspenso
Há 12 anos ·
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Olá senhores, na minha opinião o cpc tem que ser reformado para dar maior celeridade aos feitos diminuindo a quantidade de recursos protelatórios, hoje uma demanda comporta até 30 recurso e o processo se torna infindável, praticamente.

Por exemplo eu tenho um tio que levou quase trinta anos para receber uma indenização de terras contra o INCRA, recebeu já com 80 anos de idade, somente os filhos dele irá usufruir dessa garna, ele hoje só precisa de dinheiro pra fralda geriatra e comprar bananas para mastigar já sem os dentes.

Os três pontos fundamentais do trabalho de reforma do Código de Processo Civil são:

A organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais. O Código tem que ser bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos.

A reforma deve ser com técnicas que simplificam o processo, porque a discussão do método não pode ser mais um problema a ser enfrentado pelo juiz. É melhorar a celeridade e desafogar o Judiciário, mas sem ferir o Direito.

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Geralldo,

Numa pesquisa divulgada pelo Aury Lopes, sobre o TRF4 (não lembro se ele fez a pesquisa, ou apenas a divulgou), constataram que 40% do tempo do processo são gastos na estante. Processo parado, aguardando algum servidor trabalhar.

No Estado do Tocantins, o Judiciário, quase todo, é eletrônico, e funciona perfeitamente bem. Não há esse tempo inútil na estante, e os advogados ou estagiários não precisam se deslocar ao fórum para protocolar, ler decisões, pedir para ir concluso (sim, isso existe), etc.

Em síntese: como o sistema informática já está pronto, caso fosse instalado em todo Brasil, talvez todos os processos reduzissem seu tempo tramitação em 40% ou até mais, porque não apenas o tempo na estante iria acabar (ou reduzir), também as intimações seria mais célere, o trabalho do advogado seria mais rápido e eficiente, os recursos, em suma, tudo seria mais rápido.

E bastaria um mês ou dois meses para implantar isso.

Será se o novo CPC seria capaz de reduzir em dois meses 40% do tempo dos processos?

Jurist
Suspenso
Há 12 anos ·
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Quais seriam os recursos protelatórios?

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