Posso Trancar uma estrada particular que só dá acesso a minha terra?
moro em uma fazenda onde não havia estrada para minha terra, gastei muito dinheiro para fazer uma estrada pela serra, onde também tive que fazer uma ponte e foi muito difícil e caro mante-la por cerca de 15 anos. essa estrada passa por outra propriedade onde não tem moradores (somente pasto), mas agora estão querendo usar a estrada para passar carros e caminhões para buscar o gado, para não ter que leva-los até o embarcador antigo, mas o transito desses veículos danifica muito a estrada. por ser uma estrada particular posso por uma corrente na estrada ou na ponte para que impeça o transito desses veículos, permitindo apenas animais e pessoas de apé? se tem, me digam qual artigo me protege, por favor!!! obrigado.
passa por outra propriedade? então vamos la vc tranca a passagem em sua propriedade e não permite que o seu vizinho passe por onde passa a estrada? certinho vc e ele por sua vez também coloca uma porteira e tranca a sua passagem e ai vc volta a utilizar o caminho antigo boa ideia essa sua! brilhante!
Tj-sc - apelação cível ac 343234 sc 2008.034323-4 (tj-sc) data de publicação: 30/09/2010 ementa: civil. Manutenção de posse. Servidão de passagem. Terreno rural. Prova de que a estrada, apesar da porteira, era utilizada há muitos anos pela autora. Regulamentação judicial desde a década de 70. Aparência e continuidade presentes. Requisitos da manutenção de posse configurados. Recurso desprovido. é de se deferir a manutenção de posse quando for comprovado que a estrada, objeto da lide, é utilizada de forma aparente e continuada há anos.
Tj-sc - apelação cível ac 21545 sc 2006.002154-5 (tj-sc) data de publicação: 27/10/2009 ementa: civil. Reintegração de posse. Servidão de passagem. Terreno rural. Estrada que dá acesso à via pública utilizada há muitos anos. Requisitos da reintegração configurados. Recurso desprovido. é de se deferir a reintegração de posse quando ficar comprovado que a estrada, objeto da lide, é utilizada há muitos anos como única forma de acesso à via pública.
Tj-sc - apelação cível ac 267581 sc 2006.026758-1 (tj-sc) data de publicação: 09/10/2009 ementa: civil. Manutenção de posse. Servidão de passagem. Terreno rural. Ausência de prova de que a estrada era utilizada há anos. Ausência de aparência e continuidade. Requisitos da manutenção de posse não configurados. Recurso desprovido. é de se indeferir a manutenção de posse quando não for comprovado que a estrada, objeto da lide, é utilizada de forma aparente e continuada.
Olá ! Salvo falhas nos meus parcos conhecimentos, as estradas, as passagens, os caminhos, as servidões de trânsito, as servidões de passagens, dentre outros, em áreas rurais especialmente, tem regulação federal própria, com preceitos estabelecidos desde o antigo livrinho de 1916 e agora no CCB com vigência desde 2003. Logo, escapa do poder municipal regular, ou tentar regular tal matéria ! Aplicam-se as regras que valem para todo Brasil. Por isso e ante isso, antes de tomar qualquer atitude quanto ao caso posto consulte e procure assessoria de advogado(a) especialista em direito civil. Agir contrário, poderá lhe render dissabores muitos ! !
validade federal essa foi para acbar com seu vato conhecimento puta que pariu, Projeto de lei elaborado por vereador com aplicação no município agora tem validade nacional? Vanderlei ta doidoooooooooooo?
eu vou postar:
Ver. Raimundinho Mineiro defende seu projeto de proibição de cancelas nas estradas vicinais de Castelo do PI. Se e vereador so pode ter aplicação em seu municio, pior que isso era um mero projeto que nem foi votado logo nem la pode ser aplicado.
Confira o projeto de lei para quem quiser ver o Projeto que o Vanderley quer aplicar em todo território nacional, da para aplicar também no acosse daquela base na amazonia?
Imagem: Divulgação
Confira o projeto de lei:
http://maiscastelo.com/noticias/690/ver-raimundinho-mineiro-defende-seu-projeto-de-proibicao-de-cancelas-nas-estradas-vicinais-de-castelo-do-pi/
então vou postar aqui sua duvida: So pode ser vc não e Vanderlei com I:
19/07/2010
Aposentadoria não é acumulada
Ana Magalhães do Agora
O aposentado Vanderlei Sasso, 64 anos, conta que recebe o benefício por invalidez desde o ano passado. Entretanto, ele vai completar 65 anos de idade em janeiro e gostaria de saber se é possível acumular duas aposentadorias: uma por idade e outra por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é concedida a quem, devido a uma doença ou acidente, torna-se incapaz para o trabalho. A aposentadoria por idade é concedida aos homens com 65 anos e às mulheres com 60, desde que tenham contribuído por, no mínimo, 15 anos ao INSS.
O advogado previdenciário Daisson Portanova, do escritório Gueller e Portanova Sociedade de Advogados, esclarece que as aposentadorias do INSS não se acumulam. "Os únicos benefícios que acumulam com a aposentadoria são o auxílio-acidente concedido entre 1991 e 1997 e a pensão por morte", comenta.
A pensão por morte é o benefício que mais pode ser acumulado com outros pagamentos. Pode ser paga com a aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez), com o auxílio-doença, o auxílio-acidente, o seguro-desemprego ou a pensão por morte de filhos, desde que os pais comprovem a dependência financeira.
Já o acúmulo do auxílio-acidente concedido entre 1991 e 1997 com a aposentadoria requerida depois de setembro de 2009 passou a ser aceito pelo INSS em junho deste ano de maneira administrativa. Antes, o acúmulo poderia ser conquistado somente na Justiça.
O Ministério da Previdência Social informou que vai propor acordo na Justiça para quem já entrou com uma ação requerendo o recebimento simultâneo desses dois benefícios.
http://www.agora.uol.com.br/defesadocidadao/ult10108u768802.shtml
e mesmo baseado em que, bobalhão? escolhe uma e vamos ver no que vai dar! to esperando! Danos materiais? começamos bem? danos morais estamos bem! onde? vc entra num debate site publico quero ver onde esta danos morais, ai na esfera criminal vc tem que escolher não vai dar para processar em todas, mas estou aguardando!
REPITO, VC NAO TEM FORMAÇAO JURIDICA, NAO TEM CONHECIMENTO JURIDICO, SENDO ASSIM SUAS POSTAGENS SAO DE INUTILIDADE ESTONTEANTE, E DE FAZER ALUNO DE PRIMEIRO ANO DA ESTAFACIL FICAR HORRORIZADO.
E mesmo? E dai com face sem face vanderlei com (i)? Basta digitar vanderlei sasso acima que vc aparesse em pelo menos 20 banimentos. Ou nao é vc a mesma pessoa? No dia que vc postar algo coerente lhe dou os parabens caso contrário pau!!!!!!!!!!!! Alias, nao sou so eu que te coloca contra a parede outros ja o fizeram e fazem!.
Robert! boa tarde! sim e não eis que a jurisprudência em muita oportunidades tem reconhecida como não absoluta a exigência de se manter a servidão.
Mas o que o sábio Vanderlei quer fazer valer e de uma estupidez estonteante, ele quer por ex aplicara lei municipal do Estado do PI no restante do Pais ai não da ne!
Sr. Roberto Goulart, com tanta convicção, deves ter a fonte. Por gentileza, partilhe-a connosco.
Código Civil:
"TÍTULO V DAS SERVIDÕES CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos."
Sendo assim, se houver uma servidão constituída, devido à falta do seu uso por mais de 10 anos, ela está extinta:
"Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: (...) III - pelo não uso, durante dez anos contínuos."
Caso contrário, no meu ver, há no máximo uma tolerância de passagem, tolerância essa que não estava a ser exercida, portanto, se o prédio "serviente" for o da consulente, no meu ver pode fechar sim.
PS: As expropriações públicas, até onde eu sei, devem dar direito à indenização.
Cumpr