QUAL AÇÃO É POSSÍVEL?
Existe um imóvel que está registrado em Nome do INSS no RGI porém existe uma promessa de compra e venda quitada em 1971, mas mesmo assim consta no RGI como proprietário o INSS.
Me disseram que não se pode entrar com inventário porque a princípio não existe herança já que o proprietário é o INSS. Mas e quanto a promessa quitada? É possível entrar com inventário ou no caso existe apenas uma posse??
O inventário deve ser aberto de qualquer forma. Após aberto o espólio representado pelo inventariante faz os procedimentos para registrar no registro de imóveis o imóvel em nome do falecido (seu espólio). Se o INSS não concordar com a promessa de compra e venda quitada mover ação de adjudicação compulsória. E tudo está resolvido.
Não tem como registrar se não tiver acesso ao contrato de compra e venda. Mas conforme o caso pode mover ação de usucapião extraordinário. Que dispensa prova de negócio feito. Desde que não esteja na condição de herdeiro do falecido. Só após concluído o inventário é que corre prazo para usucapião em tal caso. A que título está a pessoa ocupando o imóvel? Aluga? Há comodato? Tem grau de parentesco com o falecido?
É. Mas não no caso. Por ser parente do falecido dono do imóvel e não ter sido ainda feito o inventário a posse dele é precária e não gera direito a usucapião. Pois nestes casos de parentes morando em residência presume-se que é por mera tolerância do possuidor ou proprietário. Havendo como que um comodato verbal (cessão do imóvel a título gratuito). Então o inventário deve ser aberto e se ele for notificado para desocupação do imóvel o espólio representado pelo inventariante pode mover a ação de reintegração de posse. Enfatizo que a promessa de compra e venda cumprida pelo comprador e não levada a inscrição no registro de imóveis não é empecilho para usucapião. O que é empecilho é o parentesco com o falecido. Se for um terceiro não pertencente à família ou que não seja herdeiro a questão muda.
Se o imóvel é da propriedade do INSS, sem chance. Bens de autarquias são bens públicos e não suscetível a usucapião:
CF/88 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Mas houve um negócio jurídico entre o INSS e o autor da herança. Provavelmente o imóvel foi desafetado como imóvel público. Se não o INSS não teria feito o negócio. Agora, qual o motivo de em vida o falecido não ter providenciado o registro do imóvel????? Quanto a usucapião não havendo posse precária (e no caso a posse é precária sem dúvida) o prazo para usucapião extraordinário é de 15 anos após o advento do CC de 2002 (início vigência janeiro de 2003). Antes era 20 anos. A ação de usucapião é inviável primeiro pelo fato de a posse ser precária. Segundo pelo fato de o imóvel mesmo que o inss não o considere mais como seu estar registrado em seu nome no cartório de registro de imóveis. E sendo o INSS ente público não corre contra ele prazo de prescrição aquisitiva (usucapião). Só resta tentar registrar com anuência do INSS o imóvel no nome do espólio do falecido. Acredito que analisando o contrato de compra e venda o INSS aceitará a transferência. E se não aceitar a única alternativa será mover ação de adjudicação compulsória. Procure saber o motivo de o falecido em vida não ter registrado o imóvel em seu nome. O INSS no contrato de compra e venda consta como vendedor?
Sim, o INSS consta como vendedor e tem um outro documento do INSS conferindo quitação por amortização do saldo devedor.Pelo que eu sei, ele não registou foi por falta de conhecimento mesmo.
E quanto ao usucapião do artigo 1240 que diz que com 5 anos já dá p/pedir usucapião, se ele não fosse descendente do falecido poderia pedir usucapião nesse caso??
Não, não pode pedir usucapião por que a constituição proíbe a aquisição de bem público por meio de usucapião como já foi dito anteriormente.
Deve-se correr atrás do INSS, para que seja feita a escritura do bem, ou, caso não há acordo, a ajudicacao compulsório.
Obviamente em ambos os casos vai ser registrado em nome do falecido.
Sim, o INSS consta como vendedor e tem um outro documento do INSS conferindo quitação por amortização do saldo devedor.Pelo que eu sei, ele não registou foi por falta de conhecimento mesmo. Resp: Então está resolvido. Deve ser aberto inventário do falecido. E se obter em vista da documentação relativa à compra e venda a anuência para transferência do imóvel no registro de imóveis do INSS para o nome do falecido. Como este não pode tomar esta providencia por estar morto o espólio deste é que deve tomar esta providencia. Sendo representado o espólio pelo inventariante. Se o INSS se opor (e creio que não se oporá) cabe ação de adjudicação compulsória a ser promovida pelo espólio representado pelo inventariante. E o resultado é que ao fim o imóvel será registrado em nome do falecido podendo entrar na partilha.
E quanto ao usucapião do artigo 1240 que diz que com 5 anos já dá p/pedir usucapião, se ele não fosse descendente do falecido poderia pedir usucapião nesse caso?? Resp: Desde que com área de no máximo 250 metros quadrados sim. E desde que presentes outros requisitos do usucapião além de prazo do usucapião não ser a posse precária. De forma que mesmo sendo um estranho em termo de parentesco com o falecido ou não sendo herdeiro deste é necessário verificar a que título ele ocupava o imóvel. Se usufrutuário, se locatário, se comodante, se empregado ou preposto, por exemplo, a posse também é precária e não confere direito a prescrição aquisitiva do imóvel (usucapião). Quanto a usucapião o constar o INSS como proprietário no registro de imóveis em si impediria. Mas vamos supor que chamado o INSS a se pronunciar este reconhecesse o negócio jurídico e não se opusesse ao usucapião? Em tal caso no meu entender poderia prosperar a ação. Mas na prática o juiz verificado o negócio jurídico extinguirá o processo por falta de interesse de agir. Visto que não há necessidade de ação onde você tem um contrato de compra e venda totalmente cumprido pelas partes. Só faltando provocar o INSS para que este aceite a transferência. Então se podemos simplificar para que complicar. Acredito que mesmo que fosse pessoa jurídica ou física privada o vendedor à vista de uma compra e venda confirmadas o Judiciário extinguiria a ação de usucapião sem julgamento de mérito. Por falta de interesse de agir. Por haver procedimento extrajudicial para resolução do problema. Então mãos à obra. Abram o inventário.
Muito obrigado Eldo e aos outros que responderam, agora Eldo só mais uma pergunta hipotética, vamos supor que a pessoa que esteja no imóvel seja ex esposa do falecido devidamente divorciada, porém a ex mulher não saiu do imóvel,(quem saiu foi o ex marido dono da casa) os anos passaram, essa ex esposa faria jus a ação de usucapião??
" essa ex esposa faria jus a ação de usucapião??"
NÂO!
É bem público INSUSCETÍVEL A USUCAPIÃO.
Independente de quem seja que pede a usucapião. Nem mesmo se for papai noel pedindo usucapião. O objeto da ação é impossível: CF/88 Art. 183. (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Logo:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,(...);
NevS, embora não seja o caso principal discutido é bem possível usucapião do imóvel nesta condição. O bem de fato deixou de ser público em 1971 com o contrato de compra e venda reconhecido como pago pelo INSS. Provavelmente o bem nunca tenha sido usado pelo INSS para suas atividades. Como veio a integrar o patrimônio do INSS não se sabe. Se por doação, se em pagamento de dívida do credor. Seja como for o que faz um bem ser público não é a inscrição no registro de imóveis. E sim sua destinação pública. Os bens públicos segundo doutrina administrativa são os bens de uso comum do povo (praças, ruas, estradas), bens para uso especial (hospitais, escolas, postos e agencias do INSS, etc). E há os bens dominicais aqueles que pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno não são usadas para qualquer finalidade. Enquanto os dois primeiros bens que tem uso precisam de desafetação do patrimônio público para serem alienados pelo poder público os bens públicos dominicais não precisam ser desafetados do patrimônio público para tal. E o imóvel vendido pelo INSS por certo era dominical. De qualquer maneira pago o preço do imóvel pelo comprador e dando quitação o INSS o bem deixou de ser público. Nem mesmo bem dominical é. Tanto que não deve constar no controle patrimonial do INSS. Nem tampouco em sua contabilidade. O fato de continuar no registro imobiliário o bem como pertencendo ao INSS não faz com que o bem seja pública. Sua finalidade pública se exauriu com a venda. Então, não acho impossível após a concretização da venda em 1971 correr prazo de usucapião. Visto o imóvel não ser mais público. O INSS por certo deve ser citado e por certo não deve se opor. Mas o usucapião só pode ser alegado por quem efetivamente tem a posse. No caso do adquirente e seu espólio incabível usucapião por ter título hábil para registro. Faltando interesse jurídico para ação de usucapião. Mas já está esclarecido que o neto tem posse precária que não permite usucapião. Então especificamente para o caso ninguém tem direito a usucapião. Quanto à esposa se esta mesmo após o divórcio residir no imóvel com filhos comuns do casal pode ser entendido o fato como mera permissão. Não havendo posse apta a permitir usucapião.
Sr. Marco Cardoso, bom dia. Divergências a parte a cerca de Usucapião e Bens Públicos... na questão principal:
"Existe um imóvel que está registrado em Nome do INSS no RGI porém existe uma promessa de compra e venda quitada em 1971, mas mesmo assim consta no RGI como proprietário o INSS.
Me disseram que não se pode entrar com inventário porque a princípio não existe herança já que o proprietário é o INSS. Mas e quanto a promessa quitada? É possível entrar com inventário ou no caso existe apenas uma posse??"
No meu entendimento, deve ser aberto o processo judicial de inventário. E ao apresentar as primeiras declarações, no caso, relacionar os "direitos sucessórios relativos ao contrato de compra e venda do imóvel". Após os procedimentos processuais, apresentar o Formal de Partilha (amigável, havendo consenso de todos os herdeiros e da cônjuge sobrevivente na partilha), que uma vez homologado pelo Juízo será o documento hábil para a lavratura da escritura pública de compra e venda, ou como aditamento ao contrato de compra e venda se já formalizado por escritura pública. Assim, a transcrição da propriedade no Registro de Imóveis será instruída com o Formal de Partilha em nome dos sucessores e a respectiva Escritura de Compra e Venda do imóvel.