NOVA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE REUNIÃO FAMILIAR

Há 12 anos ·
Link

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18/02/2014, a Resolução Normativa nº 108/2014, que revoga as Resoluções Normativas nºs 36/99 e 77/2008, que regulará a partir do di 20/03/2014, os procedimentos para o Visto temporário e permanente para Reunião Familiar e União Estável. "Resolução Normativa CNIg Nº 108 DE 12/02/2014 Publicado no DO em 18 fev 2014 Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar. O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve: Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.

Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados. Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes: I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado; III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.

§ 2º Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 3º Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira. Art. 3º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2º desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.

Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado. Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2º, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos: I - não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência; II - não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência; e III - necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico. Art. 5º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro. Art. 6º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira. Art. 7º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. Art. 8º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7º desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e III - no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano. Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 36, de 28 de setembro de 1999, e nº 77, de 29 de janeiro de 2008. Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA" Espero, ter ajudado a todos os leitores e participantes desse Fórum.

Atenciosamente,

Honorio - [email protected]

76 Respostas
página 4 de 4
Autor da pergunta
Suspenso
Há 11 anos ·
Link

Boa tarde F Santos,

Como ele não reside com a genitora e com o filho, para ele poder requerer o visto, é necessário que tenha sentença judicial com trânsito e julgado de pagamento de pensão (que não pode ser esporádica) com regulação de visita, sem este documentos não existe a possibilidade de requerer o visto. Atenciosamente,

[email protected]

CJA
Há 11 anos ·
Link

Oi. Eu sou estrangeiro, trabalhando três anos no Brasil (Rio). Estou no último estágio para o meu visto permanente (o processo tem 1 ano e 3 meses, muito tempo) o processo foi aceite pelo ministerio do Trabalho e agora está no ministerio da Justiça. Minha esposa é da Venezuela e ela está aqui com visto de turista. Estamos aguardando o visto permanente para viajar para a Venezuela e pedir a "reunião familiar". O problema é que ela tem alguns problemas de saúde. minhas perguntas: 1) Existe uma posibilidade de pedir o visto de "reunião familiar" aqui no Brasil (Rio), sem ela viajar para fora do Brasil ?. Ela está terminando os dias como turista e os dias de penalização. 2) Se ela ficar no Brasil 4 meses de forma ilegal, poderia ser um problema para obter o visto de reunião familiar?

Obrigado pela ajuda

Autor da pergunta
Suspenso
Há 11 anos ·
Link

Bom dia CJA,

Caso ela tenha todos os documentos necessários para o pedido de visto por reunião familiar, não existe impedimento para fazê-lo no momento, mesmo o seu visto estando em trãmite de transformação de visto. O que não poderá fazer com ela aqui, é estando irregular, neste caso, no consulado brasileiro em Caracas. Atenciosamente,

Honorio - [email protected]

CJA
Há 11 anos ·
Link

Honorio

Muito obrigado pela resposta.

Eu tenho uma duvida mas. O visto temporario VITEM V e concedido por 2 anos. Depois ele pode ser transformado por outros 2 anos? ou tem que ser transformado por visto permanente?.

sds

Autor da pergunta
Suspenso
Há 11 anos ·
Link

Boa noite CJA,

Antes era esse o procedimento, só depois da prorrogação e antes de vencer que requereria a transformação para permanente. Mas desde do ano passado com um novo entendimento da AGU, esta notificou o Conselho Nacional de Imigração e ao Ministério da Justiça, que não era necessário mais requerer a prorrogação, mas a transformação para visto permanente, desde que permaneça trabalhando ou laborando na mesma empresa. Att.

Honorio - [email protected]

Ana Laura Lobato
Há 10 anos ·
Link
· Editado

Para estrangeiro que obteve visto permanente por reunião familiar através de matrimonio com outro estrangeiro que já tinha visto permanente, no caso de separação perde o visto? como proceder em caso positivo?

Armando Monterrosa Quintero
Há 10 anos ·
Link

Bom dia, eu tenho visto permanente, a verdade não sido bem sucedido em brasil, quero me postular una bolsa de estudo de meu pais, eu posso trocar meu visto permanente para visto de estudante ?

Autor da pergunta
Suspenso
Há 10 anos ·
Link

Bom dia Ana, O visto pelo casamento é um visto vinculado, principalmente para os vistos com menos de 5 anos, mas em caso de separação, poderá ser aberto processo para ouvir ambas as partes sobre os motivos alencados, mas quem decidirá sobre o cancelamento do visto é o Conselho Nacional de Imigração. Att. Honorio - [email protected]

Autor da pergunta
Suspenso
Há 10 anos ·
Link

Bom dia Armando, O cancelamento do visto permanente, poderá ser requerido a qualquer tempo, basta formalizar o pedido junto a Polícia Federal, juntamente com a devolução da carteira. Att. Honorio - [email protected]

adriana andrade
Há 10 anos ·
Link

Bom dia, Honório!

Em primeiro lugar, quero parabeniza-lo pelo serviço prestado aqui, que ajuda a tanta gente que assim como eu, fica perdida em meio a tanta burocracia. Minha situação é a seguinte:

Meu namorado é português, viveu um ano comigo aqui no Brasil e precisou sair do país, pois aqui não poderia trabalhar. Atualmente, ele trabalha na Inglaterra e agora, após dois anos de espera, temos a tão sonhada sentença judicial reconhecendo nossa União Estável, que conseguimos na Vara da Família.

1 - Eu consigo juntar os outros documentos necessários e fazer o pedido do visto dele aqui no Brasil, mesmo ele estando fora?

2 - Em novembro, irei à Portugal conhecer a família dele. Seria melhor fazermos o pedido do Visto lá?

3 - Enquanto o pedido de visto estiver sendo analisado, ele pode exercer atividade remunerada aqui no Brasil? Ele fica em situação legal, mesmo se o visto de turista expirar, durante a demora da justiça?

Desde já, mt obg!!

Att Adriana

BCVT BRASIL
Há 10 anos ·
Link

Bom dia,

queria fazer uma pergunta. uma pessoa com visto permanente de prole brasileiro quer vir com os 2 filhos menores de 18anos e os pais = pai(70anos), mãe(65anos mais ou menos) trazer aqui no Brasil para morar com ele. quais são os procedimentos? tem uma declaração de compromisso... será que poderia trazer os pais deles?

BCVT BRASIL
Há 10 anos ·
Link

obrigada.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 10 anos ·
Link

Boa dia Adriana,

O visto pela união estável, e como você relatou que conseguiu a Sentença Declaratória de União Estável, pode ser requerido no Brasil, assim como no exterior, e como você diz que estará em Portugal brevemente, poderá no Consulado brasileiro, requerer o visto e quando chegar o Brasil, fará apenas o processo de registro junto ao Departamento da Polícia Federal (é outro processo, ok?) para tirar a carteira de estrangeiro. Caso o consulado não conceda, ele deverá entrar como turista, e requerer o visto na Polícia Federal. Atenciosamente,

HOnorio - [email protected]

Autor da pergunta
Suspenso
Há 10 anos ·
Link

Boa tarde BCVT BRASIL,

O visto de reunião familiar baseado na Resolução Normativa nr 118, tem esta possibilidade de reagrupamento familiar, tanto de ascendentes (os pais) assim como os descendentes (os filhos). Desde que comprove que formalmente com documentos (certidões de nascimento , etc) que comprove o grau de parentesco, e estes documentos devem serem legalizados no consulado brasileiro e traduzidos por tradutor juramentado aqui no Brasil, e no caso de maiores, ainda apresentar a certidão de antecedentes criminais legalizada e traduzida. E no caso do filhos menores, caso a mãe não esteja junto, deverá ter a guarda dos filhos para poder requerer a permanência deles aqui no Brasil. E ainda comprovar formalmente que possui condições financeiras de assumir o encargo com os chamados (filhos e pais) através de contra cheques, imposto de renda, outras rendas, etc. Atenciosamente, Honorio - [email protected]

Anne Silva
Há 9 anos ·
Link

Meu tio conheceu uma mulher pela net da africa, ela e amiga da nora dele, mas foi negado o visto de turismo dela pro brasil, entao ele esta pensando em casar por procuracao. Como e o processo depois do casamento ate a concecao do visto, e depois que entrar no Brasil....ele n tem intencao que ela trabalhe aqui nao

Autor da pergunta
Suspenso
Há 9 anos ·
Link

Boa noite Anne, Como você não falou de qual país é originária a estrangeira, pois de acordo com Quadro de vistos, apenas a Africa do Sul, Namibia, Marrocos e Tunisia, não necessitam de vistos consulares para turista para visitarem o Brasil, devido acordo imigratório entre estes países e o Brasil.

Para tanto, para ela visitar o Brasil, deverá ter uma carta convite do seu tio, dentre outros documentos que comprovem que ele tenha condições financeiras de hospedar uma estrangeira em sua residência aqui no Brasil.

O simples fato de casar-se por procuração, não é garantia de conseguir o visto, mas será mais um documento a ser apresentado para instruir o processo para a concessão do visto consular.

Caso consiga o visto de turista, poderá depois, caso esteja casada, requerer o visto pelo casamento, este visto depois de concedido, a permitirá trabalhar, estudar, viajar. Atenciosamente,

Honorio - [email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos