NOVA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE REUNIÃO FAMILIAR
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18/02/2014, a Resolução Normativa nº 108/2014, que revoga as Resoluções Normativas nºs 36/99 e 77/2008, que regulará a partir do di 20/03/2014, os procedimentos para o Visto temporário e permanente para Reunião Familiar e União Estável. "Resolução Normativa CNIg Nº 108 DE 12/02/2014 Publicado no DO em 18 fev 2014 Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar. O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve: Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados. Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes: I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado; III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.
§ 2º Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.
§ 3º Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira. Art. 3º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2º desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.
Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado. Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2º, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos: I - não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência; II - não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência; e III - necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico. Art. 5º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro. Art. 6º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira. Art. 7º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. Art. 8º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7º desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e III - no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano. Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 36, de 28 de setembro de 1999, e nº 77, de 29 de janeiro de 2008. Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA" Espero, ter ajudado a todos os leitores e participantes desse Fórum.
Atenciosamente,
Honorio - [email protected]
Boa noite Daniel,
O correto seria ter um documento por escrito da Polícia Federal dizendo o motivo da recusa em receber o processo (infelizmente é quase impossível de conseguir, pela incapacidade dos delegados federais em responder, pois não entendem nada de imigração) e segundo, sempre sugiro que no caso de protocolar processos no MJ que o faça pessoalmente para fim de evitar estes contra tempos. Penso que o único documento que deve ter é o recibo do correios. E como eles responderam que não sabem do seu processo e nem lhe deram protocolo, sugiro que faça uma representação no Ministério Público Federal, não deslumbro outra solução. Att
Grato pela sua atenção, Honorio. Acho que vou comparecer à PF e conversar com os profissionais para ver se eles podem me ajudar de alguma maneira. No entanto, o Sr. acha que deva ser uma alternativa "esquecer" essa documentação e evitar toda essa dor de cabeça, inclusive a de abrir uma representação no MPF, e então solicitar prorrogação de visto de turista para casar logo de uma vez e finalmente dar entrada na PF, já que o pedido via casamento é muito menos burocrático? Pois é isso que estou pensando em fazer. Obrigado!
Boa tarde Daniel, Infelizmente o caminho pela união estável de acordo com suas informações seriam estas, a não ser que queira ingressar na justiça. Mas caso tenha possibilidade de casar-se, o caminho pelo casamento é muito menos burocrático.
Att.
Honorio - [email protected]
Caro Honorio,
Felizmente acabei recebendo um número de protocolo para o pedido de permanência por União Estável feito por documentação enviada diretamente a Brasília. Parece que o processo está finalmente sendo iniciado. Agora fiquei um pouco aliviado. É ter fé em Deus e aguardar o andamento de tudo, que parece demorar meses, e ter fé também no MJ já que enviei todo o necessário e mais um pouco.
Mas fico com uma dúvida: o Sr. sabe o que acontece com o estrangeiro caso o pedido seja indeferido? Sei que há o prazo de 15 dias para tentar reverter a decisão. Mas ele recebe algum prazo para continuar no Brasil? Ele passa a ficar como turista? Como funciona? Pergunto isso porque quero saber se houver indeferimento, por muito azar ou má-fé, isso para mim ou qualquer pessoa, o casal ainda tem tempo de, por exemplo, providenciar o casamento e entrar com um novo pedido.
Aproveito a mensagem para deixar registrado aqui o que o MJ exige diante da nova RN 108 para o pedido de União Estável. Essa informação foi enviada diretamente a mim após eu entrar em contato com eles. Como vemos, não mudou muito, apenas uma coisa e outra - não é mais necessário uma escritura de manutenção e sim uma declaração com firma reconhecida e não é mais necessário a declaração de solteiro. Espero ajudar alguém.
"A Central de Atendimento do Ministério da Justiça informa que quanto ao procedimento sobre os pedidos de União Estável amparados pela nova RN nº 108/2014 do CNIg, cabe esclarecer que os documentos exigidos encontram-se relacionados nas normas supracitadas, conforme demonstrado abaixo: - Requerimento próprio(formulário DPF 1344), devidamente assinado pelo interessado; - Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte(inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente; - Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, devidamente legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil, quando cabível; - Documento hábil que comprove a existência de união estável; - Justificativa do chamante para a formulação do pedido; - Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro); - Declaração de compromisso de manutenção e subsistência do chamado enquanto o permanecer no Brasil e respectiva saída do território nacional, com firma reconhecida em cartório; - Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado; - Declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; - Comprovante de recolhimento da taxa GRU/Funapol. - Ressaltamos, anda, que nem se tratando de pedido com base no instituto da União Estável, deverão ser apresentados também os documentos previstos no art. 7º ou no Art. 8º, conforme o caso."
Bom dia Daniel,
Em relação a sua dúvida, caso seja indeferido, você realmente tem um prazo de até 15 dias para recorrer da decisão, e a permanência do estrangeiro, ficará ainda vinculado ao pedido do visto até a nova publicação em diário oficial da união, e caso seja indeferido novamente, sugiro que saia do Brasil, neste caso, terá 30 dias para sair do Brasil, e retorne novamente como turista, e tente o visto novamente, por união estável ou pelo casamento. Em relação aos documentos, é bom saber, pois até hoje o pessoal do MJ ainda não disponibilizou no site, pois estão mudando o lay out, e ainda não atualizaram muitas informações, o que tem dificultado o entendimento sobre as documentações necessárias para cada tipo de visto. Att.
Honorio - [email protected]
Boa tarde, um amigo italiano esta prestes a se casar com uma brasileira aqui no brasil. A mae desse amigo meu queria pedir um visto de permanencia no Brasil para reuniao familiar. Caso esse visto for concedido, eu iria abrir uma empresa com a mae desse meu amigo como socia, para podermos abrir um restaurante. A mae do meu amigo, teria que poder trabalhar nesse restaurante. A mae do meu amigo tem outra filha na italia e recebe na italia uma pensao muito baixa. Minha pergunta é: a mae desse meu amigo vai conseguir o visto permanente de reuniao familiar nessa situaçao? Caso ela consiga, ela vai poder abrir empresa comigo que sou estrangeiro permanente no brasil? Caso ela possa abrir empresa comigo, ela vai poder trabalhar na empresa como cozinheira? E caso ela consiga o visto permanente, ela ja vai poder trabalhar com protocolo ou tera q esperar o visto definitivo? Obrigado.
eu tenho mais uma pergunta... tenho tb um amigo italiano que queria vir aqui e ser socio de um restaurante, ele sabe cozinhar mto mas so por paixao, nunca trabalhou nisso e nao tem como comprovar 3 anos de experiencia nisso. ele nao tem estudo superior tampoco. tem alguma chance de conseguir um visto de trabalho p ele p trabalhar comigo abrindo um restaurante?????
Boa noite ItalianoExpat,
Em relação ao visto para o italiano pelo casamento, tudo bem, a partir do momento que já estiver com o protocolo já poderá trabalhar sem problemas. Mas em relação a mãe dele, só poderá requerer o visto para ela, após ele ter o RNE, isto é, no final do processo de visto, que demora em média 01 ano. Mas como ele tem dinheiro para abrir um restaurante, uma opção que deslumbro para a mãe dele seria um visto de investidor pessoa física. O investimento mínimo neste caso seria de R$ 150 mil reais, este dinheiro deveria sair da conta da mãe do italiano, e entrar na conta da empresa ( restauranbte) aqui no Brasil. Este visto é de 3 anos, mas antes de vencer, deverá comprovar que cumpriru todos os compromissos do plano de investimento, concedeu empregos a brasileiros e pagou todas as verbas trabalhistas e fiscais. Att.
Honorio - [email protected]
Boa Tarde, Honorio,
Escrevo em nome de meu namorado que é cubano/espanhol (tem a dupla cidadania) e tem 46 anos. Sobre o item "reunião familiar", sua irmã é cubana mas já cidadã brasileira há 10 anos. Ele poderia argumentar o pedido de visto permanente com a condição de que não tem como se sustentar no Brasil? (ele já possui a declaração de compromisso de manutenção). Esse pedido é feito na PF ou no Consulado Espanhol?
Feito o pedido e supondo que deferido, ele poderia dar início aos tramites de carteira de trabalho, etc e começar a procurar emprego por aqui? Se indeferido, qual o procedimento?
Ele está com visto de turista espanhol indo e vindo do Brasil, mantendo a legalidade das datas, mas gostaria de viver aqui com a irmã e não consegue. Teve o pedido de prorrogação negado e tem 12 dias pra sair do Brasil.
Agradeço desde já!
Boa tarde Silvia, Resolução nr 108/2014, até prevê em seu artigo 2º Item III que considera dependente IRMÃO..., quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento, mas no § 1º , consideram para ter efeito desde que estejam inscritos me curso de graduação ou pós graduação até completar 24 anos de idade, e ainda, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro, que no caso dele, se a Espanha ou Cuba, dá esta oportunidade para os brasileiros residirem lá. Portanto, existem algumas condições. Portanto, não deslumbro que tenha êxito por este caminho, até poderia tentar por outros meios, caso fosse incapaz, órfão, e não tivesse nenhum familiar mais próximo par cuidar dele. Esta é minha opinião, tá bom? Outra solução que deslumbro, seria vocês casarem, seria o meio mais fácil de se conseguir o visto, ou caso estejam impedidos de se casarem, formalizarem uma União Estável, é mais complicado, devido as quantidades de documentos comprobatórios, mas é possível. Atenciosamente,
Honorio - [email protected]
oi Honorio, muitissimo obrigado pela resposta.
Ninguem tem 150.000 reais para investir aqui...
Sobre o visto da mae do meu amigo, ela pode pedir um visto (apos ele ter RNE) de reuniao familiar que lhe permita tambem trabalhar? Obs., ela tem uma pensao inferior a 6000 reais e tem outra filha na italia, nao sendo o filho daqui o unico filho dela.
Obrigado!
Lorenzo
Bom dia Italiano,
Com certeza perderá o visto, sem a menor chance de recuperar por este motivo, a não ser caso aja outra anistia, que penso ser pouco provável em pouco tempo, talvez lá pelo ano de 2020, E caso fizer isto, ficar mais de 2 anos fora, estará cometendo besteira, a não ser que não tenha mais interesse de residir no Brasil.
Concordo perfeitamente Honorio. Estaria cometendo besteira, mas eu nao tenho intençao de ficar mais de 2 anos fora, a unica coisa que me preocupa é que por motivos de saude poderia acontecer porque tenho varios problemas de saude, e se fosse comprovata uma doença ou algo assim pela qual a pessoa nao teve a possibilidade de viajar, mesmo assim perderia o visto?
Caro Honorio, tenho duas dúvidas simples. A primeira, como é identificado o pedido de permanência por União Estável? Por exemplo, consultando um processo por casamento no site do MJ o "Tipo de permanência" é caracterizado por "Permanência Definitiva - cônjuge brasileiro". A mesma caracterização é dada ao pedido por União Estável? E consequentemente o deferimento é apresentado na categoria "DEFIRO o (s) pedido (s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado (s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem" do Diário Oficial da União? Ou é tudo diferente?
A segunda diz respeito ao seguinte, ao obter a permanência definitiva por União Estável, é necessário algum movimento junto à PF ou ao MJ caso haja um casamento realizado no futuro? Como proceder nesse caso?
Muito obrigado.
Boa noite Daniel,
Com a nova resolução normativa, o casamento e a união estável foram equiparados em seus direitos, como ainda não vi nenhuma publicação recente na nova RN, apenas estou tendo o seu testemunho que foi publicado com estes dizeres, que antes vinha apenas pelo casamento que era pelo MJ, e a união estável era deferido pelo MTE. Deve ter cuidado, que após a publicação tem um prazo de até 90 dias para efetuar o registro para obtenção da carteira e do RNE, e caso perca o prazo, terá um prazo de até 90 dias para requerer a republicação. Outra coisa, tanto o tempo de validade da carteira para os pedidos de visto pelo casamento ou pela união estável é de 09 anos, caso case durante este tempo, só na renovação que deverá apresentar a certidão de casamento. Att.
Honorio - [email protected]
Olá, Hoje fui a PF me informar qual resolução seguir considerando a diferença entre os documentos a serem apresentados, para pedir a permanência com base no casamento civil. O atendente (policial federal) disse que desconhecia que as RN´s 36 e 77 foram revogadas pela RN 108 e me disse para seguir o que estava no site, que ele não era obrigado a me dizer que documentos eu deveria apresentar, que estava tudo no site, por fim disse: você sabe com quem está falando? sou policial federal e ainda você está falando que eu estou errado? Um absurdo às 8:00 horas da manhã o servidor público estar mal humorado e dizer que desconhece a lei. Depois de ler todas as postagens do fórum e após 5 meses, conclui que a PF alega o desconhecimento da RN 108. Então, preparem-se para ir várias vezes a PF ou seguir esse procedimento diretamente no MJ se quiser valer o seu direito. Péssimo atendimento dispensado aos estrangeiros. Não disse que era advogada, pois era OBRIGAÇÃO dele tratar todos de forma respeitosa e igualitária.
Boa tarde Lais,
Infelizmente o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Justiça, estão totalmente despreparados para lidar com estrangeiros, enquanto a Receita Federal e o MTE já estão na era da certificação digital, na PF e MJ ainda se preenche formulários a mão. Mas os documentos, por incrível que pareça são os mesmos, e os procedimentos pelo casamento são os mesmos.
Caso necessite de mais informações, pode mandar para o meu email particular. Att.
Honorio - [email protected]
Filipa,
Tudo bem? Após a entrega da documentação, demora aproximadamente 6 meses para ter um feedback do seu processo, pois ele será enviado a Brasilia e lá será registrado no sistema, e após analisado.
Para você pedir a sua Carteira de Trabalho, que será em carater temporário, você deverá antes retirar seu CPF, e dirigir-se a DRT de sua cidade, juntamente como o Protocolo do pedido de visto ou Sincre.
Para maiores informações entre em contato atraves do email [email protected]
Olá Honório, boa tarde! Tenho uma dúvida...tenho filho com um estrangeiro, mas não moramos juntos e a ajuda financeira dele independe para o sustento da criança pois eu tenho o meu próprio trabalho, e as contribuições dele são esporádicas. Há a possibilidade dele requerer o visto permanente apenas com a certidão de nascimento e declaração a punho de que ajuda no sustento da criança? Ou só será concedido com a apresentação de documentos oficiais?