NOVA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE REUNIÃO FAMILIAR
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18/02/2014, a Resolução Normativa nº 108/2014, que revoga as Resoluções Normativas nºs 36/99 e 77/2008, que regulará a partir do di 20/03/2014, os procedimentos para o Visto temporário e permanente para Reunião Familiar e União Estável. "Resolução Normativa CNIg Nº 108 DE 12/02/2014 Publicado no DO em 18 fev 2014 Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar. O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve: Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados. Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes: I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado; III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.
§ 2º Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.
§ 3º Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira. Art. 3º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2º desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.
Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado. Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2º, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos: I - não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência; II - não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência; e III - necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico. Art. 5º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro. Art. 6º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira. Art. 7º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. Art. 8º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7º desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e III - no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano. Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 36, de 28 de setembro de 1999, e nº 77, de 29 de janeiro de 2008. Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA" Espero, ter ajudado a todos os leitores e participantes desse Fórum.
Atenciosamente,
Honorio - [email protected]
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18/02/2014, a Resolução Normativa nº 108/2014, que revoga as Resoluções Normativas nºs 36/99 e 77/2008, que regulará a partir do di 20/03/2014, os procedimentos para o Visto temporário e permanente para Reunião Familiar e União Estável. "Resolução Normativa CNIg Nº 108 DE 12/02/2014 Publicado no DO em 18 fev 2014 Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar. O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Resolve: Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados. Art. 2º Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes: I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado; III - irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.
§ 2º Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.
§ 3º Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira. Art. 3º Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2º desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.
Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado. Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2º, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos: I - não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência; II - não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência; e III - necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico. Art. 5º Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro. Art. 6º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos: I - certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada; II - atestado de antecedentes penais, quando cabível; e III - declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira. Art. 7º Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. Art. 8º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7º desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e III - no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano. Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 36, de 28 de setembro de 1999, e nº 77, de 29 de janeiro de 2008. Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA" Espero, ter ajudado a todos os leitores e participantes desse Fórum.
Atenciosamente,
Honorio - [email protected]
Bom dia Joan,
Sim, em conformidade com o artigo 5º - "Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente" e artigo 9º - "Art. 9º O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa". Portanto, continua a concessão do visto aqui no Brasil, a cargo do Departamento de Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, responsável pela imigração no Brasil. Atenciosamente,
Honorio - [email protected]
Tem três efeitos imediato:
1) todos os pedidos a partir da vigência devem ser feitos na polícia federal 2) quem pede permanência com base em união estável poderá pedir carteira de trabalho com o protocolo sem precisar exigir isso em juízo. 3) o visto com base em reunião estável passa a ser permanente e não temporário por dois anos para ser transformado em permanente.
É claro que isso reflete a tendência na STF de dar ao união estável os mesmos efeitos que ao casamento.
Olá!
Sou de Belo Horizonte e estou tentando tirar a permanência com base em união estável da minha companheira que é americana.
Fui ao ministério do trabalho e eles dizem que agora só a Polícia Federal recebe o processo por conta desta nova resolução.
A Polícia Federal disse que não foi notificada formalmente da nova resolução normativa e os agentes se negam a iniciar ou assinar o processo.
Como devo proceder, visto que o prazo do visto de turista da minha companheira (180 dias) está acabando ??
Bom dia Bruno,
Para entrar com o pedido na PF, caso tenha todos os documentos exigidos na nova RN, não existe esta desculpa da Polícia Federal, isto é falta de competência dos delegados incompetentes que existem na PF, eu orientaria mandar por sedex, pois teria um documentos hábil em mãos que prova que o seu pedido foi requerido tempestivamente, para futuras reclamações judiciais, só faça isso, se tiver todos os documentos listados na RN. Att.
Honorio - [email protected]
Prezados,
Gostaria de confirmar se o estrangeiro pode requisitar visto permanente com base em reunião familiar (união estável) diretamente no Consulado Brasileiro em sua cidade. Meu companheiro italiano, de posse da união estável estabelecida no Brasil, gostaria de requisitar seu visto diretamente ao Consulado do Brasil em Roma.
Entretanto, em sua página, este Consulado informa que não pode dar entrada neste tipo de visto. Isto vai em contra ao que me foi informado pelo MTE e ao que consta no texto da recente RN 108/2014:
"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados"
Agradeço antecipadamente pela informação.
Obs: Informação no site do CGBrasil: http://cgroma.itamaraty.gov.br/it/permanente.xml
Boa tarde Nika,
O meu pensamento é de que o Conselho Nacional de Imigração - CNIg, revogou as Resoluções 36 e 77, mas esqueceu de informar que o que está valendo para eles é a de nr 108/14. Penso ser um absurdo, depois de mais de 01 mês, o pessoal ainda não se darem conta que o que está valendo é a 108. Pela presente resolução, seu companheiro pode sim, requerer o visto, diretamente no Consulado brasileiro na Itália, desde que cumpra e apresente todos os documentos listados. Att.
Honorio - [email protected]
Boa tarde Bruno, o Órgão que representa o MJ para efeitos de imigração é o Departamento de Polícia Federal. Caso não recebam, pague a taxa devida ao pedido de visto e mande por Sedex para o Ministério da Justiça. Att. Honorio - [email protected]
Olá a todos,
Alguém sabe quais os documentos necessários a serem apresentados na PF com a nova resolução? A própria resolução fala em 1. atestado de união estável, 2. atestado de antecedentes penais, e 3., declaração de compromisso de manutenção. São poucos os documentos listados. Não é mais necessário, por exemplo, a declaração de estado civil, histórico da união estável ou a prova de meio de vida e de capacidade financeira?
Obrigado!
Boa tarde Percival, O primeiro passo, para dar entrada aqui no Brasil, o estrangeiro deverá estar em situação regular, pois é uma das exigência para protocolar o pedido do visto. Depois deverá preencher o formulário padrão que se encontra disponível no site do Ministério da Justiça, anexando ao processo os seguintes documentos: 1) Atestado de antecedentes criminais, devidamente legalizado na repartição consular brasileira no país onde foi produzido e traduzido por tradutor juramentado aqui no Brasil (artigo 6º Inciso II)); 2) Escritura Pública de compromisso de manutenção, substância e saída do território nacional, em favor do interessado - documento feito em cartório de registro civil (artigo 6º Inciso III); 3) Atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado ou comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior (artigo 7º) - estes documentos seria a Sentença Declaratória da União Estável emitida por um juiz de família aqui no Brasil ou o equivalente no exterior.
Caso, os interessados possuam estes documentos, faltariam apenas as cópias do passaporte na íntegra, inclusive das folhas em branco, e da carteira de identidade do chamante (parte brasileira no processo) e o pagamento da taxa devida, hoje estipulada em R$ 102,00.
Mas caso, não possuam os documentos do item 3, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1) Escritura Pública de União Estável emitida por autoridade de registro civil nacional (cartório) ou equivalente estrangeiro (neste caso, necessita de legalização no consulado brasileiro onde foi produzido e traduzido por tradutor juramentado aqui no Brasil) - Artigo 8º; 2) Declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestam a existência da união estável (declaração simples, mas sugiro que reconheça as assinaturas em cartório) - artigo 8º; Mínimo dois dos seguintes documentos
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; (colocar o estrangeiro como dependente no Imposto de renda na condição de companheiro); b) certidão de casamento religioso; (qualquer credo religioso); c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário;(pode ser um seguro ou plano de saúde participativo) e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal. (este item é para o caso do pedido de visto for feito por estrangeiro com visto permanente no Brasil) Obs: Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "b" a "f" , será exigido o tempo mínimo de um ano.
Esta é uma pequena sugestão para montar o processo, simples, fácil e rápido, espero que sirva de exemplo para os doutos do MJ e da PF. E caso a PF não receba o seu processo, oriento juntar toda a documentação e enviar via sedex para o MJ, que creio que eles darão um jeito para o andamento do seu processo. Att.
Honorio - [email protected]
Pretendendo fazer, num cartório, uma certidão de "união estável" numa cidade do estado de minas gerais, e achando-me a aguardar a minha certidão de antecedentes criminais, devidamente autenticada pela entidade consular brasileira, pergunto:
1) a que departamento oficial da republica federativa do brasil é que me deverei dirigir ?
2) que documentos, para além dos dois atrás referidos, é que deverei ser portador ?
3) actualmente sou portador de visto de turista, que caduca em meados de junho. Poderei solicitar o visto permanente com base em "reunião familiar, decorrente da declaração de união estável" ?
4)esse requerimento, fará suspender (ou sobrestar) o decurso do prazo de validade desse visto, conferindo-me estada legal na republica federativa do brasil ?
Grato pelo esclarecimento que me possam prestar, já que fui "surpreendido" com a publicação desta nova resoluçaõ normativa (128/2014). Pb
Boa tarde Lusitano,
A Resolução Normativa nº 108/2014, em vigor a partir de 20/03/2014, estabelece que os pedidos de vistos, no seu caso específico, pela União Estável, só poderá ser requerido na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, na cidade ou Estado onde reside aqui no Brasil, pois antes da edição dessa nova Resolução, poderia ser requerida no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O visto agora também, poderá ser requerido nas Repartições Consulares Brasileiras no exterior, desde que possua todos os documentos exigidos na Resolução. Caso requeira o visto no visto no Brasil, a partir do momento que requerer, cessará os efeitos do visto de turista até a publicação do despacho em Diário oficial da União, hoje o tempo estimado para o trâmite do visto é de 01 ano. Att.
Honorio - [email protected]
Caro Honório
Com os meus agradecimentos pela sua pronta resposta, permita-me incomodá-lo uma vez mais e perguntar-lhe se, para além da "Declaração de União Estável" (feita num cartório notarial) e da minha "Certidão de Antecedentes Criminais" (emitida no meu país de origem e certificada pela entidade consular brasileira ali sediada) terei de apresentar mais algum documento (para além, claro, do requerimento respectivo de "Visto Permanente") ???? Com os meus melhores cumprimentos e antecipados agradecimentos,
AC Lusitano
É exigido além destes que vc mencionou, outros documentos que comprovem que a união existe há mais de 01 ano, tais como: - conta bancária conjunta; - plano de saúde ou de seguro de vida onde consta um como titular e o outro como dependente; - casamento no religioso; - contrato de aluguel que conste os dois como locatários; - ser dependente no imposto de renda, etc. Att. Honorio
Caro Honório
Com as minhas cordatas saudações, sou a solicitar-lhe um novo esclarecimento dado ter ficado confuso quanto à sua última resposta relativa aos documentos necessários ao pedido de "Visto Permanente" com base em "reunião familiar" decorrente de contrato de união estável.
Assim:
O 1º Documento é o « Atestado de união estável...emitida por juízo competente no Brasil » (deve ou pode entender-se que este Atestado pode ser obtido ou emitido por Cartório Notarial ??????);
O 2º Documento é « Escritura Pública de compromisso de manutenção, substância e saída do território nacional, em favor do interessado - documento feito em cartório de registro civil (artigo 6º Inciso III) ????? »;
O 3º Documento é o « Atestado de antecedentes criminais, devidamente legalizado na repartição consular brasileira em Portugal » (país onde foi produzida e consularizada) ????.
Ora, sendo eu cidadão Português, portador de um visto de turista poderei obter aqui no Brasil os documentos nº 1 e 2 ????
E, em caso afirmativo, esses documentos podem ser obtidos num Cartório Notarial da cidade onde resido no Estado de Minas Gerais ????
Grato pelo esclarecimento, aceite os meus sinceros agradecimentos.
AC Lusitano
Boa tarde
Qual o tempo médio estimado para obtenção do visto por reunião familiar (casamento) depois de serem entregues todos os documentos necessários para o processo no brasil?
Enquanto aguardo pelo visto de casamento, posso pedir uma carteira de trabalho? ou um outro documento que me permita trabalhar no brasi?
obrigada